30.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/146


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1956 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/633/JAI prevê a sua produção de efeitos a partir de uma data a determinar pelo Conselho quando a Comissão o tiver informado de que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) entrou em vigor e é plenamente aplicável.

(2)

Por carta de 2 de julho de 2013, a Comissão informou o Conselho de que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 entrou em vigor e tem sido plenamente aplicável desde 27 de setembro de 2011.

(3)

Foram preenchidas as condições que desencadeiam o exercício, por parte do Conselho, dos poderes de execução nos termos da Decisão 2008/633/JAI, pelo que deverá ser adotada uma decisão de execução fixando a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI.

(4)

A presente decisão substitui a Decisão 2013/392/UE do Conselho (3), que foi anulada mediante acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal») (4). Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2013/392/UE até à entrada em vigor de um novo ato destinado a substituí-la. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2013/392/UE deixa de produzir efeitos.

(5)

A fim de garantir a continuidade dos direitos de acesso para consulta ao VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves, deverá ser mantida a data a partir da qual a Decisão 2008/633/JAI começou a produzir efeitos, conforme estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2013/392/UE.

(6)

No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(7)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(8)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

A presente decisão não deverá prejudicar a posição dos Estados-Membros em relação aos quais o Regulamento (CE) n.o 767/2008 ainda não produz efeitos. Mais especificamente, não deverá afetar a aplicação do artigo 6.o da Decisão 2008/633/JAI a esses Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/633/JAI produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2013, tal como estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2013/392/UE.

Artigo 2.o

A Decisão 2013/392/UE deixa de produzir efeitos a partir de 31 de outubro de 2015, sem prejuízo da data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, tal como estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2013/392/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

(2)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(3)  Decisão 2013/392/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 198 de 23.7.2013, p. 45).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015, Parlamento contra Conselho, C-540/13, ECLI: UE: C: 2015: 224.

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(12)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).