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30.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/146 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1956 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2008/633/JAI prevê a sua produção de efeitos a partir de uma data a determinar pelo Conselho quando a Comissão o tiver informado de que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) entrou em vigor e é plenamente aplicável. |
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(2) |
Por carta de 2 de julho de 2013, a Comissão informou o Conselho de que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 entrou em vigor e tem sido plenamente aplicável desde 27 de setembro de 2011. |
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(3) |
Foram preenchidas as condições que desencadeiam o exercício, por parte do Conselho, dos poderes de execução nos termos da Decisão 2008/633/JAI, pelo que deverá ser adotada uma decisão de execução fixando a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI. |
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(4) |
A presente decisão substitui a Decisão 2013/392/UE do Conselho (3), que foi anulada mediante acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal») (4). Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2013/392/UE até à entrada em vigor de um novo ato destinado a substituí-la. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2013/392/UE deixa de produzir efeitos. |
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(5) |
A fim de garantir a continuidade dos direitos de acesso para consulta ao VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves, deverá ser mantida a data a partir da qual a Decisão 2008/633/JAI começou a produzir efeitos, conforme estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2013/392/UE. |
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(6) |
No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
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(7) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
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(8) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
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(9) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
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(10) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(11) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(12) |
A presente decisão não deverá prejudicar a posição dos Estados-Membros em relação aos quais o Regulamento (CE) n.o 767/2008 ainda não produz efeitos. Mais especificamente, não deverá afetar a aplicação do artigo 6.o da Decisão 2008/633/JAI a esses Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/633/JAI produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2013, tal como estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2013/392/UE.
Artigo 2.o
A Decisão 2013/392/UE deixa de produzir efeitos a partir de 31 de outubro de 2015, sem prejuízo da data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, tal como estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2013/392/UE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
C. DIESCHBOURG
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.
(2) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(3) Decisão 2013/392/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 198 de 23.7.2013, p. 45).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015, Parlamento contra Conselho, C-540/13, ECLI: UE: C: 2015: 224.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(11) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(12) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).