24.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/24 |
DECISÃO (UE) 2015/1914 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de abril de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar as negociações do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196), a seguir designado «Protocolo Adicional». |
(2) |
Em 19 de maio de 2015, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o Protocolo Adicional. O Protocolo Adicional visa facilitar a aplicação da Resolução 2178(2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa aos combatentes terroristas estrangeiros, e, nomeadamente, consagrar como infrações penais certos atos identificados na disposição operacional n.o 6 da resolução. |
(3) |
Um entendimento comum das infrações relacionadas com os combatentes terroristas estrangeiros e das infrações penais de caráter preparatório suscetíveis de levar à prática de atos terroristas contribuiria para aumentar a eficácia dos instrumentos de justiça penal e da cooperação a nível internacional e da União. |
(4) |
A Decisão-Quadro 2002/475/JAI (1), estabeleceu regras comuns da União em matéria de luta contra o terrorismo. O Protocolo Adicional poderia afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. |
(5) |
O Protocolo Adicional deve, por conseguinte, ser assinado em nome da União Europeia no que se refere a matérias da competência da União, na medida em que possa afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o Protocolo não afete as regras comuns ou altere o seu âmbito de aplicação. |
(6) |
A Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro 2002/475/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) no que se refere às matérias da competência da União, sob reserva da sua celebração (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo Adicional em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção. É aplicável nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
C. DIESCHBOURG
(1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
(2) O texto do Protocolo Adicional será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.