18.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/174


DECISÃO (PESC) 2015/1863 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante»), chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo.

(3)

Em 2 de abril de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante, acordaram nos parâmetros chave de um Plano de Ação Conjunto Global (PACG) com o Irão.

(4)

Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante, chegaram a acordo com o Irão sobre uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. A aplicação plena do PACG assegurará o caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano e permitirá o levantamento de todas as sanções relacionadas com o nuclear.

(5)

Em 20 de julho de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2231 (2015) em que aprovou o PACG, apelando à sua plena aplicação no calendário definido no próprio PACG e prevendo ações a realizar em conformidade com o PACG.

(6)

Em 20 de julho de 2015, o Conselho saudou e aprovou o PACG e comprometeu-se a respeitar e a acompanhar o plano de execução acordado. O Conselho subscreveu inteiramente a Resolução 2231 (2015) do CSNU.

(7)

O Conselho reiterou ainda que as ações e os compromissos assumidos pela União no âmbito do PACG respeitantes ao levantamento das sanções se processarão de acordo com o calendário e as modalidades especificados no referido plano e que o levantamento das sanções económicas e financeiras terá efeitos logo que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) verifique que o Irão executou os compromissos que assumiu no domínio nuclear e que estão consignados no PACG.

(8)

O Conselho registou que as disposições constantes do Plano de Ação Conjunto acordado em Genebra em 2013 foram prorrogadas por mais seis meses por forma a abranger o período necessário para a AIEA verificar se o Irão tomou as medidas em causa.

(9)

O compromisso de levantar todas as sanções da União relacionadas com o nuclear, em conformidade com o PACG, é sem prejuízo do mecanismo de resolução de litígios especificado no PACG e da reintrodução de sanções da União em caso de incumprimento significativo por parte do Irão dos seus compromissos nos termos do PACG.

(10)

Em caso de reintrodução de sanções da União, será prevista, de forma compatível com as disposições vigentes na altura em que foram inicialmente impostas as sanções, a adequada proteção da execução dos contratos celebrados de acordo com o PACG quando estava em vigor o levantamento das sanções.

(11)

A Resolução 2231 (2015) do CSNU dispõe que, em caso de execução verificada pela AIEA dos compromissos do Irão relacionados com o nuclear conforme estabelecidos no plano de ação conjunto global, as disposições das Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008), 1929 (2010) e 2224 (2015) do CSNU expirarão.

(12)

A Resolução 2231 (2015) do CSNU dispõe ainda que os Estados devem cumprir as disposições pertinentes contidas na declaração de 14 de julho de 2015 da China, da França, da Alemanha, da Federação da Rússia, do Reino Unido, dos Estados Unidos e da União Europeia, anexada enquanto Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU, que visa a promoção da transparência e a criação de uma atmosfera conducente à plena aplicação do PACG.

(13)

As disposições pertinentes contidas na declaração de 14 de julho de 2015 incluem um mecanismo de exame e preveem decisões sobre as transferências relacionadas com o nuclear para, ou atividades com, o Irão, restrições relativas a armas e a mísseis balísticos, bem como medidas de proibição de vistos e de congelamento de bens, aplicáveis a determinadas pessoas e entidades.

(14)

Em conformidade com o PACG, os Estados-Membros deverão pôr termo à aplicação de todas as sanções económicas e financeiras da União relacionadas com o nuclear em simultâneo com a execução pelo Irão, verificada pela AIEA, das medidas acordadas relacionadas com o nuclear.

(15)

Além disso, os Estados-Membros deverão introduzir na mesma data um regime de autorização para examinar e decidir sobre transferências relacionadas com o nuclear para, ou atividades com, o Irão não abrangidas pela Resolução 2231 (2015) do CSNU, em plena coerência com o PACG.

(16)

Em conformidade com o PACG, será constituída uma Comissão Conjunta, composta por representantes do Irão e da China, da França, da Alemanha, da Federação da Rússia, do Reino Unido e dos Estados Unidos, com a Alta Representante, para acompanhar a execução do PACG e desempenhar as funções previstas neste PACG.

(17)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(18)

A Decisão 2010/413/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/413/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à transferência direta ou indireta para o Irão, ou para utilização nesse país, ou em seu benefício, através dos territórios dos Estados-Membros, dos artigos a que se refere o n.o 2, alínea c), ponto 1, do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU, destinados a reatores de água leve.».

2)

No artigo 15.o, os n.os 1, 2, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«1.   De acordo com as respetivas autoridades e legislações nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais de aviação civil pertinentes, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino ao Irão ou proveniente deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja a ser efetuado em violação da presente decisão.

2.   Na observância do direito internacional, em particular o direito do mar, os Estados-Membros podem solicitar inspeções a navios no mar alto, com o consentimento do Estado de bandeira, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que os navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja a ser efetuado em violação da presente decisão.

5.   Nos casos em que seja realizada a inspeção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e eliminam (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja a ser efetuado em violação da presente decisão. A apreensão e a eliminação são efetuadas a expensas do importador ou, na impossibilidade de cobrança a este, os encargos podem, em conformidade com a legislação nacional, ser cobrados a outra pessoa ou entidade responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.

6.   A prestação de serviços de reabastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, a navios pertencentes ou contratados pelo Irão, incluindo os navios fretados, é proibida se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja a ser efetuado em violação da presente decisão, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, nos termos dos n.os 1, 2 e 5.».

3)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«A prestação de serviços técnicos e de manutenção a aeronaves de carga iranianas, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, é proibida se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que essas aeronaves transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja a ser efetuado em violação da presente decisão, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida e eliminada, nos termos do artigo 15.o, n.os 1 e 5.».

4)

No artigo 19.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança como tendo estado envolvidas em, ou diretamente associadas a, ou prestado apoio a, atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação realizadas em violação dos compromissos do Irão no Plano de Ação Conjunto Global (PACG) ou no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologia proibidos especificados na declaração anexada ao Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU; tenham ajudado do pessoas ou entidades designadas a iludir ou a agir de forma inconsistente com o PACG ou a Resolução 2231 (2015) do CSNU; tenham agido em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas, conforme enumeradas no Anexo III;

e)

Outras pessoas não abrangidas pelo Anexo III que se envolveram em, ou diretamente associadas com, ou prestado apoio a, atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação realizadas em violação dos compromissos do Irão no PACG ou no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologia proibidos especificados na declaração anexada ao Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU ou na presente decisão; tenham assistido pessoas ou entidades designadas a evadir ou a agir de forma inconsistente com o PACG ou a Resolução 2231 (2015) do CSNU ou a presente decisão; tenham agido em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas, conforme enumeradas no Anexo IV.».

5)

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável ao trânsito pelos territórios dos Estados-Membros para efeitos de atividades diretamente relacionadas com os artigos especificados no n.o 2, alínea c), ponto 1, do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU destinados a reatores de água leve.».

6)

No artigo 19.o, n.o 7, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

prossecução dos objetivos da Resolução 2231 (2015) do CSNU, nomeadamente quando esteja em causa o artigo XV do Estatuto da AIEA;».

7)

No artigo 19.o, os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I, II, III ou IV, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

10.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 7, subalíneas i) e ii), apresentam as propostas de autorização ao Conselho de Segurança para aprovação.».

8)

No artigo 20.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança como tendo estado envolvidas em, ou diretamente associadas a, ou prestado apoio a, atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação realizadas em violação dos compromissos do Irão no PACG ou no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologia proibidos especificados na declaração anexada ao Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU; tenham assistido pessoas ou entidades designadas a evadir ou a agir de forma inconsistente com o PACG ou a Resolução 2231 (2015) do CSNU; ter agido em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido detidas ou controladas por pessoas ou entidades designadas, conforme enumeradas no Anexo III;

e)

Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo III que se envolveram em, ou diretamente associadas a, ou prestado apoio a, atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação realizadas em violação dos compromissos do Irão no PACG ou no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologia proibidos especificados na declaração anexada ao Anexo B da ResoluçãoOutras pessoas não abrangidas2231 (2015) do CSNU ou na presente decisão; tenham assistido pessoas ou entidades designadas a evadir ou a agir de forma inconsistente com o PACG, a ResoluçãoOutras pessoas não abrangidas2231 (2015) do CSNU ou a presente decisão; tenham agido em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido detidas ou controladas por pessoas ou entidades designadas, conforme enumeradas no Anexo IV.».

9)

No artigo 20.o, n.o 3, o último elemento do período passa a ter a seguinte redação:

«após o Estado-Membro em causa ter notificado o Conselho de Segurança da intenção de, quando tal se justifique, autorizar o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Conselho de Segurança no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.».

10)

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que sejam:

a)

Necessários para despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Conselho de Segurança e de este ter dado a sua aprovação;

b)

Objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia ou decisão tenha sido homologada antes da data da anexada ao Anexo B da Resolução 1737 (2006) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Conselho de Segurança;

c)

Necessários para atividades diretamente relacionadas com os artigos especificados no n.o 2, alínea c), ponto 1, do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU destinados a reatores de água leve;

d)

Sejam necessários para os projetos de cooperação nuclear civil descritos no Anexo III do PACG, depois do Estado-Membro em causa ter notificado o Conselho de Segurança e de este ter dado a sua aprovação;

e)

Sejam necessários para atividades diretamente relacionadas com os artigos especificados nos artigos 26.o-C e 26.o-D, ou para qualquer outra atividade necessária à execução do PACG, depois do Estado-Membro em causa ter notificado o Conselho de Segurança e de este ter dado a sua aprovação.».

11)

No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:

a)

O contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamento, bens, tecnologia, assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos referidos na presente decisão;

b)

O pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1,

e após notificação pelo Estado-Membro em causa ao Conselho de Segurança da intenção de efetuar ou receber tais pagamentos ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.».

12)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1929 (2010) ou 2231 (2015) do CSNU, incluindo medidas da União ou de qualquer Estado-Membro conformes com, tal como requerido por ou em ligação com, a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e enumeradas no Anexo I, II, III ou IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades do Irão, incluindo o Governo do Irão, nem a quaisquer pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.».

13)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações dos Anexos I e III são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante dos Anexos II e IV e aprova as alterações dessa mesma lista.».

14)

No artigo 24.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Caso o Conselho de Segurança designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo III.

2.   O Conselho altera os Anexos II e IV em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), e no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b), c) e e).».

15)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Anexos I, II, III e IV indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita ao Anexo I e pelo Conselho de Segurança no que respeita ao Anexo III.

2.   Os Anexos I, II, III e IV indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita ao Anexo I, ou pelo Conselho de Segurança relativamente ao Anexo III. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender os nomes, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Nos Anexos I, II, III e IV indica-se igualmente a data da designação.».

16)

No artigo 26.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte texto:

«4.   As medidas a que se referem o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 e 12, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no Anexo V, são suspensas.

5.   As medidas a que se referem o artigo 19.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.os 2 e 12, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no Anexo VI, são suspensas.».

17)

O artigo 26.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o-A

1.   As medidas enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), nos artigos 2.o, 3.o, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 3.o-E, 4.o, 4.o-A, 4.o-B, 4.o-C, 4.o-D, 4.o-E, 4.o-F, 4.o-G, 4.o-H, 4.o-I, 4.o-J, 5.o, 6.o, 6.o-A, 7.o, 8.o, 8.o-A, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o, 18.o-A e 18.o-B, no artigo 20.o, n.os 7, 11, 13 e 14, e nos artigos 21.o e 26.o-B são suspensas.».

18)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 26.o-C

1.   O fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para o, ou para utilização no, ou em benefício do, Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a sua jurisdição, dos seguintes artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, originários ou não dos seus territórios, ficam sujeitos à aprovação, caso a caso, pelo Conselho de Segurança:

a)

Todos os artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia constantes da lista do Grupo de Fornecedores Nucleares;

b)

Qualquer outro artigo que o Estado-Membro determinar que poderia contribuir para atividades relacionadas com o reprocessamento, o enriquecimento ou com a água pesada incompatíveis com o PACG.

2.   O requisito do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência para o Irão de equipamento a que se refere o n.o 2, alínea c), ponto 1, do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do CSNU destinado a reatores de água leve.

3.   Os Estados-Membros envolvidos nas atividades a que se referem os n.os 1 e 2 devem garantir que:

a)

Foram satisfeitos os requisitos aplicáveis das diretrizes estabelecidas na lista do Grupo de Fornecedores Nucleares;

b)

Obtiveram e estão em condições de exercer efetivamente o direito de verificar a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos;

c)

Notificam, se for caso disso, o Conselho de Segurança no prazo de dez dias a contar do fornecimento, venda ou transferência; e

d)

Em caso de fornecimento de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia incluídos na lista do Grupo de Fornecedores Nucleares, notificam igualmente a AIEA no prazo de dez dias a contar do fornecimento, venda ou transferência.

4.   O requisito previsto no n.o 1 não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, nem à prestação associada de qualquer assistência técnica, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços, que esteja diretamente relacionado com:

a)

A necessária modificação de duas cascatas nas instalações de Fordow para a produção de isótopos estáveis;

b)

A exportação de quantidades superiores a 300 kg de urânio enriquecido do Irão em troca de urânio natural; ou

c)

A modernização do reator de Arak, com base no projeto conceptual acordado e, subsequentemente, no projeto final acordado desse reator,

desde que os Estados-Membros assegurem que:

d)

Todas as atividades deste tipo são realizadas em estrita conformidade com o PACG;

e)

Notificam o Conselho de Segurança e a Comissão Conjunta com dez dias de antecedência em relação a essas atividades;

f)

Foram satisfeitos os requisitos aplicáveis das diretrizes estabelecidas na lista do Grupo de Fornecedores Nucleares;

g)

Obtiveram e estão em condições de exercer efetivamente o direito de verificar a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos; e

h)

Em caso de fornecimento de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia incluídos na lista do Grupo de Fornecedores Nucleares, notificam igualmente a AIEA no prazo de dez dias a contar do fornecimento, venda ou transferências.

5.   A prestação de assistência técnica ou formação, financiamento ou assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços relacionados com o fornecimento, venda, transferência, fabrico ou utilização dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia a que se refere o n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão, ou para utilização no Irão, fica sujeita à aprovação, caso a caso, pelo Conselho de Segurança.

6.   O investimento nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros pelo Irão, os seus nacionais, ou entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou por entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, em qualquer atividade comercial que envolva a extração de urânio ou a produção ou utilização de materiais nucleares enumerados na Parte 1 da lista do Grupo de Fornecedores Nucleares, fica sujeita à aprovação, caso a caso, pelo Conselho de Segurança.

7.   A aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, material, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, fica sujeita à aprovação, caso a caso, pela Comissão Conjunta, quer sejam originários ou não do território do Irão.

8.   O Estado-Membro em causa informa os demais Estados-Membros de qualquer aprovação concedida em conformidade com o presente artigo, ou das atividades desenvolvidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 26.o-D

1.   O fornecimento, a venda ou a transferência diretos ou indiretos, para o, ou para utilização no, ou em benefício do, Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a sua jurisdição, de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia não abrangidos pelo artigo 26.o-C ou pelo artigo 26.o-E, que possam contribuir para atividades relacionadas com o reprocessamento ou enriquecimento, relacionadas com água pesada ou para outras atividades incompatíveis com o PACG, ficam sujeitos a uma autorização caso a caso pelas autoridades competentes do Estado-Membro exportador, quer sejam originários ou não dos seus territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes a abranger pela presente disposição.

2.   O requisito do n.o 1 não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência para o Irão de equipamento a que se refere o n.o 1 destinado a reatores de água leve.

3.   Os Estados-Membros envolvidos nas atividades a que se referem os n.os 1 e 2 devem assegurar que obtiveram, e estão em condições de exercer efetivamente, o direito de verificar a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos.

4.   Os Estados-Membros envolvidos nas atividades a que se refere o n.o 2 devem assegurar que notificam os demais Estados-Membros no prazo de dez dias a contar de tais atividades.

5.   O requisito previsto no n.o 1 não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, e à prestação associada de qualquer assistência técnica, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços, que esteja diretamente relacionado com:

a)

A necessária modificação de duas cascatas nas instalações de Fordow para a produção de isótopos estáveis;

b)

A exportação de quantidades superiores a 300 kg de urânio enriquecido do Irão em troca de urânio natural; ou

c)

A modernização do reator de Arak, com base no projeto conceptual acordado e, subsequentemente, no projeto final acordado desse reator,

desde que os Estados-Membros assegurem que:

d)

Todas as atividades deste tipo são realizadas em estrita conformidade com o PACG;

e)

Notificam os demais Estados-Membros com dez dias de antecedência de tais atividades; e

f)

Obtiveram e estão em condições de exercer efetivamente o direito de verificar a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos.

6.   A prestação de assistência técnica ou formação, financiamento ou assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços relacionados com o fornecimento, venda, transferência, fabrico ou utilização dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia a que ser refere o n.o 1, a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão, ou para utilização no Irão, fica sujeita a uma autorização, caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

7.   O investimento nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros pelo Irão, os seus nacionais, as entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou por entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, em qualquer atividade comercial que envolva as tecnologias referidas no n.o 1 fica sujeito a uma autorização caso a caso pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

8.   A aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, material, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, fica sujeita à aprovação, caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, quer sejam originários ou não do território do Irão.

9.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de fornecimento, venda, transferência ou aquisição dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 caso determinem que o fornecimento, a venda, a transferência ou aquisição em questão, ou a prestação do serviço em causa, contribuiriam para atividades incompatíveis com o PACG.

10.   O Estado-Membro em causa informa os demais Estados-Membros da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo com pelo menos dez dias de antecedência.

Artigo 26.o-E

1.   O fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para o, ou para utilização no, ou em benefício do, Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia incluídos na lista do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis ou qualquer outro artigo suscetível de contribuir para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares é proibido, quer sejam originários ou não dos seus territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes a abranger pela presente disposição.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar assistência ou formação técnica, serviços de investimentos ou de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país;

b)

Prestar financiamentos ou assistência financeira relacionados com os artigos e tecnologia referidos no n.o 1, incluindo em especial subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer fornecimento, venda, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, formação, serviços ou assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b);

d)

Realizar em territórios sob jurisdição dos Estados-Membros investimentos pelo Irão, pelos seus nacionais, ou entidades constituídas no Irão ou sujeitas à sua jurisdição, ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou por entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, em qualquer atividade comercial que envolva as tecnologias referidas no n.o 1.

3.   É proibida a aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, material, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, quer sejam originários ou não do território do Irão.

Artigo 26.o-F

1.   O fornecimento, venda ou transferência para o Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a sua jurisdição, de grafite, e de metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, fica sujeito a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro exportador, quer sejam originários ou não dos seus territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes a abranger pela presente disposição.

2.   A prestação de:

a)

Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1;

b)

Financiamento ou assistência financeira ao fornecimento, venda ou transferência de artigos referidos no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência e formação técnica,

fica igualmente sujeita a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de fornecimento, venda ou transferência dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, se:

a)

Determinarem que o fornecimento, a venda ou a transferência em questão ou a prestação do serviço em questão:

i)

contribuiriam para atividades relacionadas com o reprocessamento ou o enriquecimento ou com a água pesada ou para outras atividades relacionadas com o domínio nuclear incompatíveis com o PACG;

ii)

contribuiriam para o programa militar ou de mísseis balísticos do Irão; ou

iii)

beneficiariam direta ou indiretamente o Corpo de Guardas da Revolução Iraniana;

b)

Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa não incluem garantias adequadas no que respeita ao utilizador final.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo com pelo menos dez dias de antecedência.

Artigo 26.o-G

1.   O fornecimento, venda ou transferência para o Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a sua jurisdição, de programas informáticos destinados a integrar processos industriais ficam sujeitos à autorização pela autoridade competente do Estado-Membro exportador, quer sejam originários ou não dos seus territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes a abranger pela presente disposição.

2.   A prestação de:

a)

Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1;

b)

Financiamento ou assistência financeira ao fornecimento, venda ou transferência dos artigos referidos no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência e formação técnica,

fica igualmente sujeito a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de fornecimento, venda ou transferência dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, se:

a)

Determinarem que o fornecimento, a venda ou a transferência em questão ou a prestação do serviço em questão:

i)

contribuiriam para atividades relacionadas com o reprocessamento ou o enriquecimento ou com a água pesada ou para outras atividades relacionadas com o domínio nuclear incompatíveis com o PACG;

ii)

contribuiriam para o programa militar ou de mísseis balísticos do Irão; ou

iii)

beneficiariam direta ou indiretamente o Corpo de Guardas da Revolução Iraniana.

b)

Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa não incluírem garantias adequadas no que respeita ao utilizador final.

4.   O Estado-Membro em causa informa os demais Estados-Membros da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo com pelo menos dez dias de antecedência.».

19)

São aditados os anexos que constam dos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir da data em que o Conselho tiver constatado que o Diretor-Geral da AIEA apresentou um relatório ao Conselho de Governadores da AIEA e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que confirma que o Irão tomou as medidas especificadas nos pontos 15.1 a 15.11 do Anexo V do PACG. A data de aplicação é publicada no mesmo dia no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).


ANEXO I

«ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea d), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea d)

A.

Pessoas

B.

Entidades.»


ANEXO II

«ANEXO IV

Lista das pessoas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea e), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea e)

A.

Pessoas

B.

Entidades.»


ANEXO III

«ANEXO V

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.o, N.o 4.»

1.

AGHA-JANI, Dawood

2.

ALAI, Amir Moayyed

3.

ASGARPOUR, Behman

4.

ASHIANI, Mohammad Fedai

5.

ASHTIANI, Abbas Rezaee

6.

ATOMIC ENERGY ORGANISATION OF IRAN (AEOI) (ORGANIZAÇÃO DA ENERGIA ATÓMICA DO IRÃO)

7.

BAKHTIAR, Haleh

8.

BEHZAD, Morteza

9.

ESFAHAN NUCLEAR FUEL RESEARCH AND PRODUCTION CENTRE (NFRPC) AND ESFAHAN NUCLEAR TECHNOLOGY CENTRE (ENTC) (CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR DE ESFAHAN E CENTRO DE TECNOLOGIA NUCLEAR DE ESFAHAN)

10.

FIRST EAST EXPORT BANK, P.L.C.:

11.

HOSSEINI, Seyyed Hussein

12.

IRANO HIND SHIPPING COMPANY

13.

IRISL BENELUX NV

14.

JABBER IBN HAYAN

15.

KARAJ NUCLEAR RESEARCH CENTRE (CENTRO DE INVESTIGAÇÃO NUCLEAR DE KARAJ)

16.

KAVOSHYAR COMPANY

17.

LEILABADI, Ali Hajinia

18.

MESBAH ENERGY COMPANY

19.

MODERN INDUSTRIES TECHNIQUE COMPANY

20.

MOHAJERANI, Hamid-Reza

21.

MOHAMMADI, Jafar

22.

MONAJEMI, Ehsan

23.

NOBARI, Houshang

24.

NOVIN ENERGY COMPANY

25.

NUCLEAR RESEARCH CENTER FOR AGRICULTURE AND MEDICINE (CENTRO DE INVESTIGAÇÃO NUCLEAR PARA A AGRICULTURA E A MEDICINA)

26.

PARS TRASH COMPANY

27.

PISHGAM (PIONEER) ENERGY INDUSTRIES

28.

QANNADI, Mohammad

29.

RAHIMI, Amir

30.

RAHIQI, Javad

31.

RASHIDI, Abbas

32.

SABET, M. Javad Karimi

33.

SAFDARI, Seyed Jaber

34.

SOLEYMANI, Ghasem

35.

SOUTH SHIPPING LINE IRAN (SSL)

36.

TAMAS COMPANY


ANEXO IV

«ANEXO VI

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.o, N.o 5

1.

ACENA SHIPPING COMPANY LIMITED

2.

ADVANCE NOVEL

3.

AGHAJARI OIL & GAS PRODUCTION COMPANY

4.

AGHAZADEH, Reza

5.

AHMADIAN, Mohammad

6.

AKHAVAN-FARD, Massoud

7.

ALPHA EFFORT LTD

8.

ALPHA KARA NAVIGATION LIMITED

9.

ALPHA NARI NAVIGATION LIMITED

10.

ARIAN BANK

11.

ARVANDAN OIL & GAS COMPANY

12.

ASHTEAD SHIPPING COMPANY LTD

13.

ASPASIS MARINE CORPORATION

14.

ASSA CORPORATION

15.

ASSA CORPORATION LTD

16.

ATLANTIC INTERMODAL

17.

AVRASYA CONTAINER SHIPPING LINES

18.

AZARAB INDUSTRIES

19.

AZORES SHIPPING COMPANY ALIAS AZORES SHIPPING FZE LLC

20.

BANCO INTERNACIONAL DE DESARROLLO CA

21.

BANK KARGOSHAE

22.

BANK MELLAT

23.

BANK MELLI IRAN INVESTMENT COMPANY

24.

BANK MELLI IRAN ZAO

25.

BANK MELLI PRINTING AND PUBLISHING COMPANY

26.

BANK MELLI

27.

BANK OF INDUSTRY AND MINE

28.

BANK REFAH KARGARAN

29.

BANK TEJARAT

30.

BEST PRECISE LTD

31.

BETA KARA NAVIGATION LTD

32.

BIIS MARITIME LIMITED

33.

BIS MARITIME LIMITED

34.

BONAB RESEARCH CENTER

35.

BRAIT HOLDING SA

36.

BRIGHT JYOTI SHIPPING

37.

BRIGHT SHIP FZC

38.

BUSHEHR SHIPPING COMPANY LIMITED

39.

BYFLEET SHIPPING COMPANY LTD

40.

CEMENT INVESTMENT AND DEVELOPMENT COMPANY

41.

CENTRAL BANK OF IRAN (BANCO CENTRAL DO IRÃO)

42.

CHAPLET SHIPPING LIMITED

43.

COBHAM SHIPPING COMPANY LTD

44.

CONCEPT GIANT LTD

45.

COOPERATIVE DEVELOPMENT BANK

46.

CRYSTAL SHIPPING FZE

47.

DAJMAR, Mohammad Hossein

48.

DAMALIS MARINE CORPORATION

49.

DARYA CAPITAL ADMINISTRATION GMBH

50.

DARYA DELALAN SEFID KHAZAR SHIPPING COMPANY

51.

DELTA KARA NAVIGATION LTD

52.

DELTA NARI NAVIGATION LTD

53.

DIAMOND SHIPPING SERVICES

54.

DORKING SHIPPING COMPANY LTD

55.

EAST OIL & GAS PRODUCTION COMPANY

56.

EDBI EXCHANGE COMPANY

57.

EDBI STOCK BROKERAGE COMPANY

58.

EFFINGHAM SHIPPING COMPANY LTD

59.

EIGHTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

60.

EIGHTH OCEAN GMBH & CO. KG

61.

ELBRUS LTD

62.

ELCHO HOLDING LTD

63.

ELEGANT TARGET DEVELOPMENT LIMITED

64.

ELEVENTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

65.

ELEVENTH OCEAN GMBH & CO. KG

66.

EMKA COMPANY

67.

EPSILON NARI NAVIGATION LTD

68.

E-SAIL T.C.P. E-SAIL SHIPPING COMPANY

69.

ETA NARI NAVIGATION LTD

70.

ETERNAL EXPERT LTD

71.

EUROPÄISCH-IRANISCHE HANDELSBANK

72.

EXPORT DEVELOPMENT BANK OF IRAN (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DAS EXPORTAÇÕES DO IRÃO)

73.

FAIRWAY SHIPPING

74.

FAQIHIAN, Dr Hoseyn

75.

FARNHAM SHIPPING COMPANY LTD

76.

FASIRUS MARINE CORPORATION

77.

FATSA

78.

FIFTEENTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

79.

FIFTEENTH OCEAN GMBH & CO. KG

80.

FIFTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

81.

FIFTH OCEAN GMBH & CO. KG

82.

FIRST ISLAMIC INVESTMENT BANK

83.

FIRST OCEAN ADMINISTRATION GMBH

84.

FIRST OCEAN GMBH & CO. KG

85.

FIRST PERSIAN EQUITY FUND

86.

FOURTEENTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

87.

FOURTEENTH OCEAN GMBH & CO. KG

88.

FOURTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

89.

FOURTH OCEAN GMBH & CO. KG

90.

FUTURE BANK BSC

91.

GACHSARAN OIL & GAS COMPANY

92.

GALLIOT MARITIME INCORPORATION

93.

GAMMA KARA NAVIGATION LTD

94.

GIANT KING LIMITED

95.

GOLDEN CHARTER DEVELOPMENT LTD

96.

GOLDEN SUMMIT INVESTMENTS LTD

97.

GOLDEN WAGON DEVELOPMENT LTD

98.

GOLPARVAR, Gholam Hossein

99.

GOMSHALL SHIPPING COMPANY LTD

100.

GOOD LUCK SHIPPING COMPANY LLC

101.

GRAND TRINITY LTD

102.

GREAT EQUITY INVESTMENTS LTD

103.

GREAT METHOD LTD

104.

GREAT PROSPECT INTERNATIONAL LTD

105.

HAFIZ DARYA SHIPPING LINES

106.

HARVEST SUPREME LTD

107.

HARZARU SHIPPING

108.

HELIOTROPE SHIPPING LIMITED

109.

HELIX SHIPPING LIMITED

110.

HK INTERTRADE COMPANY LTD

111.

HONG TU LOGISTICS PRIVATE LIMITED

112.

HORSHAM SHIPPING COMPANY LTD

113.

IFOLD SHIPPING COMPANY LIMITED

114.

INDUS MARITIME INCORPORATION

115.

INDUSTRIAL DEVELOPMENT & RENOVATION ORGANIZATION

116.

INSIGHT WORLD LTD

117.

INTERNATIONAL SAFE OIL

118.

IOTA NARI NAVIGATION LIMITED

119.

IRAN FUEL CONSERVATION ORGANIZATION

120.

IRAN INSURANCE COMPANY

121.

IRANIAN OFFSHORE ENGINEERING & CONSTRUCTION CO

122.

IRANIAN OIL COMPANY LIMITED

123.

IRANIAN OIL PIPELINES AND TELECOMMUNICATIONS COMPANY (IOPTC)

124.

IRANIAN OIL TERMINALS COMPANY

125.

IRANO MISR SHIPPING COMPANY

126.

IRINVESTSHIP LTD

127.

IRISL (MALTA) LTD

128.

IRISL EUROPE GMBH

129.

IRISL MARINE SERVICES AND ENGINEERING COMPANY

130.

IRISL MARITIME TRAINING INSTITUTE

131.

IRITAL SHIPPING SRL

132.

ISI MARITIME LIMITED

133.

ISIM AMIN LIMITED

134.

ISIM ATR LIMITED

135.

ISIM OLIVE LIMITED

136.

ISIM SAT LIMITED

137.

ISIM SEA CHARIOT LTD

138.

ISIM SEA CRESCENT LTD

139.

ISIM SININ LIMITED

140.

ISIM TAJ MAHAL LTD

141.

ISIM TOUR COMPANY LIMITED

142.

ISLAMIC REPUBLIC OF IRAN SHIPPING LINES

143.

JACKMAN SHIPPING COMPANY

144.

KALA NAFT

145.

KALAN KISH SHIPPING COMPANY LTD

146.

KAPPA NARI NAVIGATION LTD

147.

KARA SHIPPING AND CHARTERING GMBH

148.

KAROON OIL & GAS PRODUCTION COMPANY

149.

KAVERI MARITIME INCORPORATION

150.

KAVERI SHIPPING LLC

151.

KEY CHARTER DEVELOPMENT LTD

152.

KHALILIPOUR, Said Esmail

153.

KHANCHI, Ali Reza

154.

KHAZAR EXPL & PROD CO

155.

KHAZAR SHIPPING LINES

156.

KHEIBAR COMPANY

157.

KING PROSPER INVESTMENTS LTD

158.

KINGDOM NEW LTD

159.

KINGSWOOD SHIPPING COMPANY LIMITED

160.

KISH SHIPPING LINE MANNING COMPANY

161.

LAMBDA NARI NAVIGATION LIMITED

162.

LANCING SHIPPING COMPANY LIMITED

163.

LOGISTIC SMART LTD

164.

LOWESWATER LTD

165.

MACHINE SAZI ARAK

166.

MAGNA CARTA LIMITED

167.

MALSHIP SHIPPING AGENCY

168.

MARBLE SHIPPING LIMITED

169.

MAROUN OIL & GAS COMPANY

170.

MASJED-SOLEYMAN OIL & GAS COMPANY

171.

MASTER SUPREME INTERNATIONAL LTD

172.

MAZANDARAN CEMENT COMPANY

173.

MEHR CAYMAN LTD

174.

MELLAT BANK SB CJSC

175.

MELLI AGROCHEMICAL COMPANY PJS

176.

MELLI BANK PLC

177.

MELLI INVESTMENT HOLDING INTERNATIONAL

178.

MELODIOUS MARITIME INCORPORATION

179.

METRO SUPREME INTERNATIONAL LTD

180.

MIDHURST SHIPPING COMPANY LIMITED (MALTA)

181.

MILL DENE LTD

182.

MINISTRY OF ENERGY (MINISTÉRIO DA ENERGIA)

183.

MINISTRY OF PETROLEUM (MINISTÉRIO DO PETRÓLEO)

184.

MODALITY LTD

185.

MODERN ELEGANT DEVELOPMENT LTD

186.

MOUNT EVEREST MARITIME INCORPORATION

187.

NAFTIRAN INTERTRADE COMPANY

188.

NAFTIRAN INTERTRADE COMPANY SRL

189.

NAMJOO, Majid

190.

NARI SHIPPING AND CHARTERING GMBH & CO. KG

191.

NARMADA SHIPPING

192.

NATIONAL IRANIAN DRILLING COMPANY

193.

NATIONAL IRANIAN GAS COMPANY

194.

NATIONAL IRANIAN OIL COMPANY

195.

NATIONAL IRANIAN OIL COMPANY NEDERLAND (T.P.C.: NIOC NETHERLANDS REPRESENTATION OFFICE)

196.

NATIONAL IRANIAN OIL COMPANY PTE LTD

197.

NATIONAL IRANIAN OIL COMPANY, INTERNATIONAL AFFAIRS LIMITED

198.

NATIONAL IRANIAN OIL ENGINEERING AND CONSTRUCTION COMPANY (NIOEC)

199.

NATIONAL IRANIAN OIL PRODUCTS DISTRIBUTION COMPANY (NIOPDC)

200.

NATIONAL IRANIAN OIL REFINING AND DISTRIBUTION COMPANY

201.

NATIONAL IRANIAN TANKER COMPANY

202.

NEUMAN LTD

203.

NEW DESIRE LTD

204.

NEW SYNERGY

205.

NEWHAVEN SHIPPING COMPANY LIMITED

206.

NINTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

207.

NINTH OCEAN GMBH & CO. KG

208.

NOOR AFZA GOSTAR

209.

NORTH DRILLING COMPANY

210.

NUCLEAR FUEL PRODUCTION AND PROCUREMENT COMPANY

211.

OCEAN CAPITAL ADMINISTRATION GMBH

212.

OCEAN EXPRESS AGENCIES PRIVATE LIMITED

213.

ONERBANK ZAO

214.

OXTED SHIPPING COMPANY LIMITED

215.

PACIFIC SHIPPING

216.

PARS SPECIAL ECONOMIC ENERGY ZONE

217.

PARTNER CENTURY LTD

218.

PEARL ENERGY COMPANY LTD

219.

PEARL ENERGY SERVICES, SA

220.

PERSIA INTERNATIONAL BANK PLC

221.

PETRO SUISSE

222.

PETROIRAN DEVELOPMENT COMPANY LTD

223.

PETROLEUM ENGINEERING & DEVELOPMENT COMPANY

224.

PETROPARS INTERNATIONAL FZE

225.

PETROPARS IRAN COMPANY

226.

PETROPARS LTD

227.

PETROPARS OILFIELD SERVICES COMPANY

228.

PETROPARS UK LIMITED

229.

PETWORTH SHIPPING COMPANY LIMITED

230.

POST BANK OF IRAN

231.

POWER PLANTS' EQUIPMENT MANUFACTURING COMPANY (SAAKHTE TAJHIZATE NIROOGAHI)

232.

PROSPER METRO INVESTMENTS LTD

233.

RASTKHAH, Engineer Naser

234.

REIGATE SHIPPING COMPANY LIMITED

235.

RESEARCH INSTITUTE OF NUCLEAR SCIENCE & TECHNOLOGY

236.

REZVANIANZADEH, Mohammad Reza

237.

RISHI MARITIME INCORPORATION

238.

SACKVILLE HOLDINGS LTD

239.

SAFIRAN PAYAM DARYA SHIPPING COMPANY

240.

SALEHI, Ali Akbar

241.

SANFORD GROUP

242.

SANTEXLINES

243.

SECOND OCEAN ADMINISTRATION GMBH

244.

SECOND OCEAN GMBH & CO. KG

245.

SEIBOW LOGISTICS LIMITED

246.

SEVENTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

247.

SEVENTH OCEAN GMBH & CO. KG

248.

SHALLON LTD

249.

SHEMAL CEMENT COMPANY

250.

SHINE STAR LIMITED

251.

SHIPPING COMPUTER SERVICES COMPANY

252.

SILVER UNIVERSE INTERNATIONAL LTD

253.

SINA BANK

254.

SINO ACCESS HOLDINGS

255.

SINOSE MARITIME

256.

SISCO SHIPPING COMPANY LTD

257.

SIXTEENTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

258.

SIXTEENTH OCEAN GMBH & CO. KG

259.

SIXTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

260.

SIXTH OCEAN GMBH & CO. KG

261.

SMART DAY HOLDINGS LTD

262.

SOLTANI, Behzad

263.

SORINET COMMERCIAL TRUST (SCT)

264.

SOROUSH SARAMIN ASATIR

265.

SOUTH WAY SHIPPING AGENCY CO. LTD

266.

SOUTH ZAGROS OIL & GAS PRODUCTION COMPANY

267.

SPARKLE BRILLIANT DEVELOPMENT LIMITED

268.

SPRINGTHORPE LIMITED

269.

STATIRA MARITIME INCORPORATION

270.

SUREH (NUCLEAR REACTORS FUEL COMPANY)

271.

SYSTEM WISE LTD

272.

TAMALARIS CONSOLIDATED LTD

273.

TENTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

274.

TENTH OCEAN GMBH & CO. KG

275.

TEU FEEDER LIMITED

276.

THETA NARI NAVIGATION

277.

THIRD OCEAN ADMINISTRATION GMBH

278.

THIRD OCEAN GMBH & CO. KG

279.

THIRTEENTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

280.

THIRTEENTH OCEAN GMBH & CO. KG

281.

TOP GLACIER COMPANY LIMITED

282.

TOP PRESTIGE TRADING LIMITED

283.

TRADE CAPITAL BANK

284.

TRADE TREASURE

285.

TRUE HONOUR HOLDINGS LTD

286.

TULIP SHIPPING INC

287.

TWELFTH OCEAN ADMINISTRATION GMBH

288.

TWELFTH OCEAN GMBH & CO. KG

289.

UNIVERSAL TRANSPORTATION LIMITATION UTL

290.

VALFAJR 8TH SHIPPING LINE

291.

WEST OIL & GAS PRODUCTION COMPANY

292.

WESTERN SURGE SHIPPING COMPANY LIMITED

293.

WISE LING SHIPPING COMPANY LIMITED

294.

ZANJANI, Babak

295.

ZETA NERI NAVIGATION.»