15.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/93


DECISÃO (UE) 2015/1827 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2015

relativa ao auxílio estatal SA 28876 (12/C) (ex CP 202/09) concedido pela Grécia a Piraeus Container Terminal S.A. e Cosco Pacific Limited

[notificada com o número C(2015) 66]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo, do n.o 2 do artigo 108.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e tendo em conta as observações recebidas da Grécia e de Piraeus Container Terminal S.A.,

Considerando que:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 30 de abril de 2009, o prefeito do Pireu apresentou uma denúncia à Comissão, alegando que o Estado grego concedeu um auxílio estatal ilegal ao novo concessionário de uma parte do porto do Pireu, a Piraeus Container Terminal S.A. («PCT»), uma filial com finalidade específica da Cosco Pacific Limited (a seguir designada «Cosco»). O alegado auxílio foi concedido sob a forma de isenções fiscais e disposições favoráveis inseridas no contrato de concessão, depois do concurso.

(2)

No dia 7 de maio de 2009, a Federação Grega dos Trabalhadores Portuários enviou uma carta (2) a informar a Comissão sobre as alegadas vantagens fiscais que o Estado grego concedeu à PCT. Por carta de 31 de agosto de 2009, a Federação Grega dos Trabalhadores Portuários confirmou que a sua carta inicial deveria ser tratada como uma denúncia e alegou que o auxílio foi concedido sob a forma de benefícios fiscais, mas também sob a forma de disposições favoráveis inseridas no contrato de concessão.

(3)

Por carta de 23 de setembro de 2009 (3), o Conselho Internacional dos Estivadores apresentou uma denúncia com uma descrição pormenorizada das medidas que alegadamente constituem um auxílio estatal.

(4)

Por carta de 14 de outubro de 2009, a Comissão solicitou informações à Grécia sobre as alegadas medidas de auxílio estatal. Por carta de 12 de novembro de 2009, as autoridades gregas solicitaram uma prorrogação do prazo de resposta, com a qual a Comissão concordou na sua carta de 18 de novembro de 2009. A Comissão enviou uma carta de insistência relativa a este pedido, no dia 3 de fevereiro de 2010, e no dia 23 de fevereiro de 2010 as autoridades gregas responderam ao pedido de informação.

(5)

No dia 5 de maio de 2010, os serviços da Comissão reuniram com os representantes das autoridades gregas para debater clarificações adicionais.

(6)

A Comissão solicitou informações adicionais às autoridades gregas por carta de 27 de outubro de 2010. As autoridades gregas solicitaram uma prorrogação do prazo por carta de 18 de novembro de 2011, que a Comissão aceitou por carta de 2 de dezembro de 2011. As autoridades gregas responderam a este pedido de informações da Comissão em 8 de fevereiro de 2011.

(7)

Por carta de 11 de julho de 2012 (4), a Comissão informou a Grécia de que tinha decidido que as diferenças entre o contrato de concessão e o anúncio de concurso, bem como a medida fiscal relacionada com a isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades no que se refere a bens, obras e serviços concedida à PCT fora da Grécia, não constituíam um auxílio estatal. Decidiu igualmente dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em relação a todas as outras medidas de auxílio estatal alegadas.

(8)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia no dia 5 de outubro de 2012 (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas.

(9)

A Comissão recebeu as observações do beneficiário no dia 5 de novembro de 2012. Estas observações foram transmitidas à Grécia no dia 14 de janeiro de 2013, tendo-lhe sido dada a oportunidade de se pronunciar. As suas observações e informações adicionais foram recebidas por cartas de 2 de novembro de 2012, 27 de março de 2013 e 10 de julho de 2013. No dia 13 de setembro de 2013, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades gregas, acompanhadas pelo beneficiário. No dia 23 de outubro de 2013, as autoridades gregas apresentaram informações adicionais. A Comissão enviou, no dia 17 de janeiro de 2014, uma carta de insistência para obter as informações que estavam em falta. As autoridades gregas responderam no dia 4 de fevereiro de 2014, tendo-se realizado uma outra reunião no dia 10 de fevereiro de 2014. Na sequência desta reunião, as autoridades gregas prestaram informações adicionais no dia 10 de março de 2014, tendo-se realizado uma outra reunião no dia 12 de março de 2014. Na sequência desta reunião, as autoridades gregas apresentaram informações adicionais nos dias 31 de março de 2014,16 de abril de 2014 e 28 de abril de 2014. As reuniões adicionais com as autoridades gregas e o beneficiário tiveram lugar no dia 19 de maio de 2014 e 8 de dezembro de 2014.

2.   DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DAS ALEGADAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

2.1.   O porto do Pireu

(10)

O porto do Pireu está dividido em duas áreas: o porto comercial e o porto de passageiros. O porto comercial tem 3 terminais; o terminal de contentores, o terminal de cargas e o terminal de veículos automóveis.

(11)

O terminal de contentores tem dois cais. A Autoridade do Porto de Pireu («APP») decidiu alargar a infraestrutura do terminal de contentores com o prolongamento do Cais I, a modernização do equipamento do Cais II e a construção do Cais III.

2.2.   A Autoridade do Porto do Pireu S.A.

(12)

A empresa, Autoridade do Porto do Pireu S.A., foi constituída ao abrigo da Lei 2688/1999, através da conversão de um organismo de direito público, a Autoridade do Porto do Pireu criada em 1930, numa empresa de serviços de utilidade pública.

(13)

O Estado grego celebrou, no dia 13 de fevereiro de 2002, um contrato de concessão de 40 anos com a APP. O contrato foi ratificado pela Lei 3654/2008. De acordo com o contrato, a APP tem o direito exclusivo de utilização e exploração dos terrenos, edifícios e infraestruturas da zona portuária terrestre do porto do Pireu (6). Em particular, o contrato de concessão estabelece o direito de a APP subcontratar a exploração de uma parte do porto a terceiros mediante pagamento (7).

2.3.   O contrato de concessão entre a APP e a PCT e o projeto de investimento

(14)

Com o objetivo de conceder o Cais II e III, a APP realizou um concurso público europeu (8) para serviços de gestão portuária. Neste concurso a APP recebeu duas candidaturas, uma da Cosco e outra de um consórcio de empresas constituído por Hutchinson Port Holdings L.T.D., Hutchinson Ports Investments S.A.R.L., Alapis Joint Stock Company S.A. e Lyd S.A.

(15)

O concurso público prevê procedimentos de recurso. No entanto, nenhum recurso foi apresentado às autoridades judiciais sobre o procedimento de concurso ou sobre o resultado final dos participantes. Além disso, o procedimento e o projeto de acordo foram verificados e aprovados pelo Tribunal de Contas grego.

(16)

Em novembro de 2008, a APP celebrou um contrato de concessão com a PCT, através do qual a APP concedia à PCT a exploração e a utilização exclusiva do -conhecido «Novo Terminal de Contentores (NTC)», incluindo o Cais II existente, a ser modernizado, o novo Cais III, a ser construído, e a área adjacente, bem como a utilização da área de atracação adjacente, que permite a amarração segura e o serviço de embarcações.

(17)

De acordo com o contrato de concessão, a PCT tem a obrigação de modernizar o Cais II existente, construir um novo Cais III e fornecer toda a gama de serviços portuários relacionados com a exploração do terminal de contentores. Além disso, o concessionário financiará integralmente, suportando os respetivos custos, todas as modernizações ao Cais II, bem como a construção e funcionamento do Cais III. Desta forma, o concurso e o contrato de concessão estabeleciam que o concessionário não deveria receber quaisquer verbas públicas para os seus investimentos.

(18)

Além disso, prevê-se que o concessionário assuma todos os riscos (comerciais) relativamente à modernização e construção das infraestruturas necessárias. Compromete-se também com uma série de obrigações para assegurar uma capacidade garantida do novo terminal de contentores.

(19)

O contrato de concessão entre a APP e a PCT foi ratificado pela Lei 3755/2009 («a Lei»). O artigo 1.o da Lei inclui o contrato de concessão, tal como assinado, enquanto o artigo 2.o estabelece isenções específicas à PCT e o artigo 3.o prevê a possibilidade de os investimentos da PCT relacionados com o contrato de concessão beneficiarem de um regime específico de proteção dos investimentos estrangeiros, estabelecido no Decreto-Lei n.o 2687/1953.

3.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(20)

Na sua decisão de 11 de julho de 2012, a Comissão decidiu (9) que as diferenças entre o contrato de concessão e o anúncio do concurso, bem como as duas medidas fiscais (10) não constituem auxílios estatais. Na mesma decisão, a Comissão manifestou as suas dúvidas e deu início ao procedimento formal de investigação no que diz respeito às outras medidas de auxílio estatal alegadas:

1.

Isenção do imposto sobre o rendimento relativo aos juros vencidos até à data do início da exploração do Cais III (11);

2.

Direito ao reembolso do IVA independentemente da fase de acabamento do objeto do contrato; definição da noção de «bom investimento» para efeitos do regime de IVA; direito aos juros vencidos a partir do primeiro dia a contar do 60.o dia após o pedido de reembolso do IVA (12);

3.

Reporte de prejuízos sem qualquer limitação temporal (13);

4.

Escolha entre os três métodos de depreciação relativos aos custos de investimento da reconstrução do Cais II e da construção do Cais III (14);

5.

Isenção do imposto de selo sobre os contratos de empréstimo e eventuais acordos adicionais para o financiamento do projeto (15);

6.

Isenção de impostos, impostos de selo, contribuições e quaisquer direitos a favor do Estado ou de terceiros sobre os contratos entre os credores dos contratos de empréstimo, ao abrigo dos quais são transferidas as obrigações e direitos deles decorrentes (16);

7.

Isenção de impostos de selo para as compensações pagas pela APP à PCT nos termos do contrato de concessão, que está fora do âmbito de aplicação do código do IVA (17);

8.

Proteção ao abrigo do regime de proteção especial para investimentos estrangeiros (18).

9.

Isenção das regras gerais de expropriação forçada.

(21)

Em especial, a Comissão considerou que as medidas em questão conferem uma vantagem seletiva à PCT, uma vez que constituem uma derrogação às regras de tributação normalmente aplicáveis, que não pode ser justificada pelas considerações de política económica invocadas pelas autoridades gregas. Em especial, a Comissão considerou que o objetivo de fomentar os investimentos realizados por grandes projetos de infraestrutura é uma questão de política económica que é externa ao sistema de tributação em causa e não pode justificar um tratamento diferenciado a favor da PCT.

(22)

Além disso, a Comissão considerou que o facto de algumas daquelas isenções fiscais, ou semelhantes, terem sido incluídas em contratos públicos anteriores sobre os quais a Comissão adotou decisões positivas, não é relevante para demonstrar que estas medidas são justificáveis pela lógica do sistema fiscal grego.

(23)

Além disso, a Comissão manifestou dúvidas relativamente à compatibilidade das medidas em causa com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) e c) do TFUE, alegada pelas autoridades gregas. Em especial, a Comissão manifestou dúvidas no que respeita a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE, dado que as condições de compatibilidade do presente artigo foram desenvolvidas pela Comissão nas suas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013 e as autoridades gregas não prestaram nenhuma argumentação pertinente sobre a conformidade das medidas com as condições destas orientações. No que diz respeito à aplicabilidade do Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), a Comissão manifestou as suas dúvidas quanto à necessidade e proporcionalidade das medidas.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS E DA GRÉCIA

(24)

A Grécia e o beneficiário apresentaram observações conjuntas sobre este processo. A Comissão não recebeu observações de terceiros após o início do procedimento formal de investigação.

4.1.   Relativamente à existência de auxílios estatais

Inexistência de vantagem

(25)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que uma isenção de uma regra fiscal geralmente aplicável não confere necessariamente uma vantagem seletiva, e que a Comissão não faz diferença entre a existência de seletividade e a existência de uma vantagem. Deste modo, mesmo quando uma medida seletiva é identificada, não se pode afirmar que esta confere automaticamente uma vantagem e vice-versa. A aplicação da mesma regra geral a situações diferentes pode dar origem à discriminação ou a uma desvantagem para determinadas pessoas que estão sujeitas a esta regra. A isenção pode ter por objetivo garantir que situações objetivamente diferentes são tratadas de forma diferente, portanto, não resultará em discriminação ou desvantagens inadvertidas.

(26)

Além disso, argumentam que tal como acontece com as empresas responsáveis pelo desempenho dos serviços de interesse económico geral, também as empresas responsáveis por concessões a longo-prazo para a criação e exploração de infraestruturas públicas através de fundos privados, assumem obrigações contratuais para investirem montantes consideráveis nas infraestruturas que serão devolvidos ao Estado no final do período de concessão. Assim, as medidas fiscais em causa destinam-se a compensar as «desvantagens estruturais» que essas empresas têm. Para o efeito, referem-se ao acórdão Combus (19), em que o Tribunal Geral declarou que a supressão de uma «desvantagem estrutural» não equivale à concessão de uma «vantagem» abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Ausência de seletividade e/ou de justificação pela lógica do sistema fiscal

i)    Relativamente ao «sistema de referência» das medidas em análise

(27)

De acordo com as autoridades gregas e a PCT, o sistema de referência correto é o regime geral aplicado aos projetos de infraestruturas públicas na Grécia, incluindo parcerias público-privadas. Este regime é aplicável a todas as empresas envolvidas em projetos de infraestruturas de grandes dimensões e parcerias público-privadas, não fazendo distinção entre estes. As disposições fiscais da Lei 3755/2009 representam o pedido individual deste regime geral.

(28)

Como estes projetos têm caraterísticas especiais (20) que os distinguem de outros projetos, as empresas responsáveis por projetos de infraestruturas públicas encontram-se, objetivamente, numa situação factual e jurídica que é claramente diferente em comparação com outras empresas envolvidas noutros tipos de atividade. Assim, as regras fiscais geralmente aplicáveis não podem ser consideradas como o «sistema de referência» válido. O sistema de referência correto é aquele que considerou estas caraterísticas, também reconhecidas pela legislação da UE, (21) e que exige um tratamento especial (22).

(29)

Assim, o mecanismo instituído pela Grécia para garantir o tratamento adequado das caraterísticas particulares dos projetos de infraestruturas públicas, que os distinguem de outras atividades, é a introdução de certas disposições fiscais que clarificam as regras aplicáveis em certas áreas da tributação, cuja aplicação i) poderia, de outro modo, resultar na discriminação de projetos de infraestruturas públicas, ii) é caraterizada pela falta de clareza e consistência com os princípios gerais do sistema fiscal ou iii) é compensada pelos requisitos obrigatórios acima mencionados para garantir a utilização/atribuição mais eficiente de recursos públicos.

(30)

Além disso, indicam que a técnica legislativa utilizada para a criação de uma medida fiscal não determina a natureza geral da medida. Fazendo referência ao acórdão de Gibraltar (23), argumentam que a introdução, por parte de um Estado-Membro, de uma isenção às regras de aplicação geral não dão origem automaticamente à seletividade, nem a uma vantagem. Seguir apenas uma abordagem «baseada na derrogação» seria uma metodologia formal fácil de contornar.

ii)    Objetivo da medida em causa

(31)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que, à luz do processo Adria-Wien, o objetivo da medida ao abrigo da qual devem ser avaliadas as disposições a favor da PCT consiste na promoção da execução bem-sucedida dos projetos de infraestruturas públicas. Refutam a apreciação da Comissão na decisão de início do procedimento relativamente à «irrelevância» e «nulidade» deste tipo de objetivo.

(32)

Além disso, mencionaram o objetivo das taxas ambientais, com o intuito de argumentarem que a conclusão da Comissão na decisão de início do procedimento tem como consequência o facto de qualquer medida fiscal com um objetivo específico, que não a cobrança de receitas fiscais, nunca poder ser justificada pela natureza do sistema fiscal geral. Os Estados-Membros são livres, dentro dos limites do cumprimento com a legislação da UE, de aplicar a política que considerarem adequada no âmbito dos seus sistemas fiscais.

(33)

Além disso, argumentam que a Comissão concluiu erradamente que esse objetivo do sistema fiscal é «irrelevante» (24), uma vez que o Tribunal, no processo da Região Autónoma dos Açores (25) não indicou que o mesmo não tinha importância. A análise de seletividade não pretende determinar se o «objetivo» da medida em apreço, «por si só», é ou não «válido» ou «relevante». O «objetivo» da medida consiste na «base» sobre a qual a comparação da «situação factual e jurídica» das empresas pode ser efetuada.

(34)

Argumentam que a Comissão não explica por que motivo o «objetivo» da política não é «válido» ou «relevante» para efeitos da avaliação de seletividade. Por esta razão, referem os acórdãos Adria-Wien (26), Regione Sardegna (27) e British Aggregates (28), e argumentam que o Tribunal de Justiça não se pronunciou contra estes objetivos, mas avaliou apenas se as medidas em causa eram seletivas.

iii)    Situação factual e jurídica da PCT à luz do objetivo da medida em causa

(35)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que, tendo em conta o objetivo da implementação bem-sucedida dos projetos de infraestruturas públicas, a PCT e as outras empresas que assumem grandes projetos de infraestruturas estão numa situação factual e jurídica diferente do que as outras empresas. Neste contexto, argumentam que a Comissão negligenciou, na sua decisão de início do procedimento, as circunstâncias/características específicas destes projetos. O tratamento fiscal concedido à PCT e a outras empresas em situação comparável não pode conceder uma vantagem competitiva sobre outras empresas que não beneficiam desse tratamento, uma vez que os dois tipos de empresas não competem relativamente ao desempenho dos projetos de infraestruturas públicas em causa.

(36)

Todas as empresas que estão a implementar esses projetos estão igualmente sujeitas a este regime e nenhuma deve ser excluída, e, não foram estabelecidos limites no que diz respeito à região ou setor de aplicação, orçamento ou prazos. Deste modo, não existe, de facto, uma seletividade.

(37)

Além disso, as autoridades gregas não conservaram qualquer poder discricionário quanto à forma de aplicar estas disposições fiscais, que ao longo de vários anos têm vindo a ser introduzidas sistematicamente em todos os projetos de infraestruturas públicas.

iv)    Lógica do sistema fiscal

(38)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que as disposições fiscais em causa e o regime de que fazem parte são coerentes com os princípios básicos ou orientadores que regem as regras fiscais gregas relevantes, uma vez que a) pretendem atingir um objetivo de política pública que é coerente com os princípios básicos do sistema fiscal geral, em particular o princípio da proporcionalidade, a economia e o objetivo de aumentar as receitas do sistema fiscal, e as políticas principais da Grécia relativamente à criação de infraestruturas públicas, b) pretendem assegurar que, as situações que são objetivamente diferentes, são tratadas de forma diferente, sendo, deste modo, aplicados os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo que se garante que os resultados pretendidos pelo sistema fiscal não são distorcidos, c) são aplicados com base em critérios objetivos, d) são concebidos especificamente como o mecanismo legislativo que aborda preocupações financeiras fundamentais decorrentes da implementação dos projetos de infraestruturas públicas, que podem colocar em risco a participação do setor privado (29).

(39)

Além disso, ao fornecer segurança jurídica através dessas disposições e, assim, salvaguardando a capacidade do contribuinte para pagar impostos, promove-se o investimento do setor privado em infraestruturas públicas e, por conseguinte, a extensão da base tributária e a cobrança do aumento das receitas fiscais. Assim, as medidas em causa são justificadas pela lógica do sistema.

Ausência de uma avaliação sobre as condições relevantes para a distorção da concorrência e efeito sobre o comércio

(40)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que a Comissão não conseguiu identificar os serviços e os mercados geográficos que são relevantes para a avaliação da concorrência, não analisou as condições de concorrência nos mercados em causa e não estabeleceu que os portos da UE concorrentes, mencionados na decisão de início do procedimento, são concorrentes reais ou potenciais do Porto do Pireu e da PCT.

(41)

Alegam ainda que a Comissão não analisou o mercado relevante, no qual o terminal de contentores da PCT opera, nem as condições de concorrência do mercado relevante. Esta análise demonstraria que as disposições fiscais em causa não têm um efeito adverso na concorrência e no comércio da União Europeia.

(42)

No que diz respeito às condições de concorrência no mercado, argumentam que, com base no acórdão WAM (30), o simples facto de existir carga contentorizada que é comercializada entre os Estados-Membros da UE, e de existirem vários portos que concorrem entre si pela prestação de serviços para as instalações do porto de contentores, não quer necessariamente dizer que um auxílio que tenha sido concedido a um operador portuário cumpre com o critério sobre o efeito no comércio e/ou distorção da concorrência estabelecido no artigo 107.o, n.o 1, do TFEU. Assim, argumentam que a Comissão não analisou o efeito das disposições fiscais sobre a concorrência e o comércio nos mercados em causa.

(43)

A PCT apresentou mais observações detalhadas relativamente aos argumentos acima mencionados.

Definição do mercado em causa

(44)

No que diz respeito à definição do mercado relevante, a PCT refere-se às decisões da Comissão no domínio das fusões (31), para argumentar que existem dois mercados distintos para serviços portuários de terminais de contentores; o tráfego interior e o tráfego de transbordo.

(45)

Defende ainda que, no que se refere ao tráfego interior, a Comissão na sua decisão de início parece considerar que o âmbito geográfico do mercado engloba «a Grécia e o leste do Mediterrâneo», sem explicar por que motivo o define de forma diferente da Comissão Helénica da Concorrência, que determinou que o âmbito geográfico do mercado para os serviços de estiva, relativamente ao tráfego interior, se limita à Grécia Central e do Sul (32).

(46)

Além disso, a PCT argumenta que, tanto do ponto de vista da procura como do da oferta, a Grécia Central e do Sul constitui um mercado geográfico que é distinto do norte da Grécia, devido: a) à capacidade do terminal portuário de contentores da PCT para lidar com um volume de tráfego maior que o do porto de Salónica e que o de qualquer outro porto grego, e em condições mais competitivas tendo em conta a sua maior capacidade técnica, b) a concentração da indústria, comércio e população essencialmente na região da grande Atenas e, em geral, na região central/sul do país, c) à topografia da Grécia, que determina os custos adicionais relativos ao transporte do tráfego de contentores entre o porto de Tessalónica, na região norte da Grécia, e as regiões do centro e do sul do país, e vice-versa.

(47)

No que diz respeito aos serviços de contentores de transbordo, a PCT refere-se ao processo Maersk/ECT e às decisões da Comissão Hutchinson/Evergreen, nas quais a Comissão identificou como mercado geográfico relevante para os serviços de contentores de transbordo, o leste do Mediterrâneo e a região do mar Negro. Considera também que a Comissão, na sua decisão de início, considera que o âmbito geográfico do mercado abrange a «Grécia e o leste do Mediterrâneo».

Condições de concorrência no mercado em causa

(48)

No que se refere ao tráfego de transbordo, a PCT argumenta que o terminal de contentores da PCT não se encontra em concorrência com os portos da UE no âmbito da prestação de serviços de estiva para o tráfego de transbordo de contentores de alto mar, no leste do Mediterrâneo, além do terminal de contentores do Cais I da APP. Além disso, argumenta que a Comissão não explicou por que motivo considera que existem vários portos nos Estados-Membros da UE (33) neste mercado que concorrem com terminal de contentores da PCT. De acordo com a PCT, a declaração da Comissão de que «o porto de Tessalónica, o porto de Contança, na Roménia, o porto de Koper, na Eslovénia, e alguns portos em Itália podem ser considerados como concorrentes diretos» contradiz as conclusões da Comissão no processo C 21/2009 (34). Os portos de Itália e o porto de Koper, na Eslovénia não estão localizados no segmento de mercado do leste do Mediterrâneo que a Comissão identificou, de acordo com a PCT, mas antes no segmento do Mediterrâneo Central. Além disso, o tráfego de transbordo destinado ao interior abrangido por estes portos («bacia hidrográfica») não está, atualmente, a ser gerido através do porto do Pireu (35).

(49)

Do ponto de vista da oferta, a PCT argumenta que esses portos poderiam ser considerados, em certa medida, como substitutos do terminal portuário da PCT, dado que poderiam servir certos tipos de navios porta-contentores que o porto de contentores da PCT serve, porém, não todos, devido ao facto de terem uma profundidade do mar e capacidade da grua inferiores (36). Do ponto de vista da procura, estes portos não podem ser considerados como substitutos do porto do Pireu, visto que: a) o porto do Pireu oferece o desvio mais curto e barato (37) da rota Suez/Gibraltar, representando a principal companhia marítima do transporte de contentores no mar Mediterrâneo (38), b) o porto do Pireu tem os preços de combustível de bordo mais acessíveis, c) o porto de Constança, em particular, envolveria despesas adicionais com pilotos para os Dardanelos e para o Bósforo.

(50)

Tendo em conta o que precede, a PCT argumenta que os portos referidos na decisão de início do procedimento não podem ser considerados como substitutos efetivos ou potenciais do porto de contentores da PCT, no que diz respeito à prestação de serviços de estiva para o tráfego de transbordo na região do leste do Mediterrâneo.

(51)

Além disso, a PCT refere-se à decisão da Comissão relevante para os investimentos no porto do Pireu, em que a Comissão considerou que a concorrência entre os portos específicos e o porto do Pireu é insignificante (39). Por outro lado, argumenta que a Comissão não analisou o efeito das disposições fiscais sobre a concorrência e o comércio nos mercados em causa. Além disso, a avaliação deste efeito exigiria uma análise aos sistemas fiscais equivalentes aplicáveis no âmbito dos mercados em causa, uma vez que existem outros portos que podem beneficiar de disposições fiscais semelhantes ou equivalentes.

(52)

Defende ainda que a PCT apenas enfrenta concorrência da APP nos mercados em causa, uma vez que esta opera no terminal de contentores do Cais I do porto do Pireu. No entanto, relativamente à APP, a Comissão reconheceu que a concessão da PCT aumentará a concorrência para os serviços de estiva para o tráfego de contentores no porto do Pireu (40).

(53)

Na medida em que os concorrentes potenciais podem resultar da privatização da APP e de outros portos gregos, a PCT argumenta que os operadores portuários gregos que não sejam responsáveis por uma concessão semelhante não estão numa situação semelhante e, portanto, as disposições fiscais em causa não dão origem a uma vantagem competitiva, nem a uma distorção da concorrência.

(54)

Considera ainda que a Comissão não se refere a nenhuma evidência de que os outros operadores portuários teriam interesse em realizar um investimento importante para estabelecer um grande terminal portuário de contentores na Grécia. De acordo com a PCT, é altamente improvável que esta concorrência possa ocorrer, uma vez que nenhum outro porto existente na Grécia combinaria as características do Pireu (41).

(55)

Por último, no que respeita à concorrência da APP, argumenta que a opinião da Comissão é pouco exata, uma vez que a PCT já enfrenta a concorrência do terminal de contentores do Cais I da APP, e o efeito da concessão é a abertura do mercado à concorrência e não a uma distorção da concorrência. A este respeito, alega também que a APP beneficia de certas disposições legislativas de natureza fiscal, à luz das quais a adoção de algumas das disposições fiscais em causa foi considerada como um mecanismo necessário para assegurar que a PCT não seria colocada numa situação de desvantagem concorrencial.

4.2.   Da comparação das alegadas medidas de auxílio estatal com disposições semelhantes noutros contratos de grandes projetos de infraestruturas (42)

(56)

As autoridades gregas e a PCT indicam que foram incluídas nas legislações gregas disposições semelhantes às do artigo 2.o e 3.o da Lei, que ratificaram vários projetos de infraestruturas públicas individuais, bem como a Lei 3389/2005 relativa às Parcerias público-privadas. Dado que a Comissão examinou estas legislações nos termos do Artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e decidiu que não resultaram num auxílio estatal, a conclusão de que as disposições fiscais a favor da PCT constituem uma medida seletiva e conferem uma vantagem indevida, no âmbito do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, poria em risco a segurança jurídica e seria contrário à prática da Comissão e às anteriores declarações relativas à aplicação dessas disposições em projetos de infraestruturas públicas na Grécia.

(57)

Relativamente ao processo do Aeroporto Internacional de Atenas (43), em que a Comissão considerou que as disposições fiscais aplicadas a respeito dos serviços aeroportuários que, naquele período, não tinham sido liberalizados, argumentam que a mesma conclusão pode ser tida relativamente aos serviços da infraestrutura portuária no presente caso. Além disso, as autoridades gregas mantêm o seu argumento de que a Comissão analisou as disposições mencionadas nesse processo.

(58)

Relativamente ao processo da Circunvalação de Atenas (44) e ao processo da Ponte Rodoviária do Rio Antirrio, consideram que a Comissão examinou atentamente as contribuições financeiras do setor público e privado para os custos do projeto, bem como as disposições fiscais relevantes. Em seguida, a Comissão concluiu que o montante da contribuição do setor público (sob a forma de subvenções e garantias estatais) foi determinado como «preço de mercado» (ou seja, o montante mais baixo da contribuição necessária do setor público) através de um concurso público aberto, não discriminatório e concorrencial. Na decisão relativa à circunvalação de Atenas, a Comissão concluiu que as disposições fiscais constituíam uma clarificação do regime fiscal aplicável, cuja ausência poderia comprometer o êxito do projeto, e não as considerou como parte da remuneração do concessionário. Qualquer valor financeiro que possa estar relacionado com a aplicação das disposições fiscais adotadas não poderia ter sido considerado como parte da contribuição do setor público, uma vez que poderia ter sido determinado com exatidão apenas no termo do período de concessão. Estas disposições disponibilizariam as clarificações necessárias para que os investidores privados continuassem motivados, em especial, no que diz respeito a este tipo de projetos de construção não viáveis e de alto risco. Assim, a PCT não pode ser distinguida dos concessionários nesses casos, já que estas disposições serviram sempre como uma «clarificação» e não como uma «remuneração», como considerou a Comissão na sua decisão de início do procedimento.

(59)

Além disso, a jurisprudência (45) a que a Comissão se refere na sua decisão de início do procedimento, relativa ao facto de o silêncio da Comissão sobre determinadas medidas não significar que estas foram aprovadas (46), não pode ser aplicada em processos notificados, tais como os que foram invocados pelas autoridades gregas e PCT.

(60)

Relativamente às subsequentes decisões dos auxílios estatais sobre os restantes projetos de infraestruturas, a Comissão não necessitava de se referir detalhadamente às disposições fiscais em causa, visto que isso não alteraria a sua posição manifestada nos processos da Ponte Rodoviária do Rio Antirrio e da circunvalação de Atenas (47).

(61)

Argumentam que a questão que se coloca é se, à luz da aprovação da Comissão nas decisões anteriores acima mencionadas, as disposições fiscais em causa podem ser consideradas consistentes com as regras relativas aos auxílios estatais, e não se estas disposições são afetadas pela avaliação anterior da Comissão, tal como indicado na decisão de início do procedimento. Além disso, se estas disposições tivessem sido incluídas nos documentos do concurso desta concessão, a Comissão teria concluído o mesmo que concluiu em decisões anteriores.

(62)

Alegam ainda que a distinção feita pela Comissão na sua decisão de início, entre o processo em apreço e os processos anteriores, se baseia numa questão técnica, ou seja, a adoção das disposições fiscais na Lei 3755/2009, por oposição à sua inclusão no contrato de concessão. Além disso, indica que: i) os proponentes do concurso tinham conhecimento de que aplicação destas disposições fiscais faz parte integrante da estrutura quadro utilizada pela Grécia para projetos de infraestruturas públicas, e em relação às PPP na Grécia; ii) os contactos da PCT relativos às concessões de porto do Pireu e Salónica foram realizados pelo Primeiro-Ministro da Grécia e pelo Ministro da Navegação, que estavam a promover estes projetos junto dos investidores a nível internacional, oferecendo o pacote completo de medidas que a Grécia tem em vigor para os projetos de infraestrutura pública, financiados por recursos do setor privado; iii) a PCT tinha conhecimento de que a Comissão tinha analisado todos esses projetos anteriores, sem levantar quaisquer objeções sobre os mesmos; iv) durante o processo de concurso, a PCT solicitou ao governo grego e à APP que estas disposições constassem do contrato de concessão; v) a PCT colocou novamente esta questão ao Primeiro-Ministro grego e ao Ministro da Navegação e recebeu, mais uma vez, garantias de que essa legislação seria introduzida; vi) à luz destas garantias, e durante todo o concurso e preparação da sua oferta, a PCT teve em consideração o facto de o contrato de concessão ser explorado na mesma base que todas as outras concessões de infraestruturas públicas, para que, deste modo, os credores estivessem familiarizados com as condições de concessão.

(63)

Assim, o processo de concurso para a adjudicação do contrato de concessão à PCT não pode ser distinguido dos casos anteriores, pelo simples facto de o enquadramento fiscal normal para grandes projetos de infraestruturas ser do conhecimento de todos os proponentes. Indicam ainda que não havia nenhuma razão para registar essas trocas no âmbito do processo de concurso, uma vez que a APP não tem poder para adotar essas disposições e que, em qualquer caso, a sua aplicação era uma questão de prática estabelecida na Grécia, em consonância com a Comissão.

(64)

Assim, se a Comissão se baseia apenas numa questão técnica para fazer distinção entre a PCT e todas as empresas que constroem infraestruturas públicas na Grécia, esta formalidade seria contrária ao princípio da segurança jurídica e das expetativas legítimas.

(65)

Relativamente à declaração da Comissão de que «os elementos de prova fornecidos pelas autoridades gregas reforçam a conclusão de que os proponentes não tiveram em consideração as vantagens específicas …» (48), a PCT alega que não conhecia os elementos de prova mencionados e que a adoção destas disposições através da lei que ratifica o contrato de concessão não equivale a quaisquer elementos de prova.

4.3.   Da compatibilidade das alegadas medidas de auxílio estatal

(66)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que, se a Comissão concluir que as disposições fiscais em causa resultam em auxílios estatais, esses auxílios devem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea a) e c), tendo em conta a importância dos investimentos, infraestruturas e serviços relevantes para o desenvolvimento económico da Grécia e, em especial, para o desenvolvimento e a modernização do setor de transporte marítimo de contentores.

(67)

O projeto de investimento em causa tem como objetivo o desenvolvimento do porto do Pireu como um terminal moderno de contentores marítimos, no mar Mediterrâneo, com mais capacidade e espaço de armazenamento, para melhorar o seu desempenho na gestão mais eficaz do tráfego de contentores marítimos. Os dados de desempenho relevantes para o funcionamento do Cais II (49) já demonstraram que este objetivo foi atingido. Além disso, o projeto destina-se ao objetivo de interesse comum da Comissão em relação à política de transportes da UE, que já foi analisada em diferentes regulamentos e comunicações da UE.

(68)

A aquisição do equipamento e a construção do Cais III são consideradas como investimento inicial, nos termos das regras relevantes sobre os auxílios com finalidade regional da UE, relativas à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Correspondem a […] milhões de EUR (*1) e geraram cerca de 900 empregos a tempo inteiro, diretos e indiretos, que continuarão durante o período de concessão de 35 anos. Tendo em conta o montante elevado do investimento, qualquer eventual montante de auxílio estaria muito abaixo do limite máximo de auxílio de 30 % que era aplicável na região da Ática até final de 2010, ou dos montantes máximos de auxílio aprovados pela Comissão nas decisões relevantes para a infraestrutura portuária (50). Assim, as medidas de auxílio consistem em medidas mínimas necessárias e adequadas para prestar apoio a este grande projeto de infraestrutura. A contribuição da própria PCT para o projeto encontra-se conforme os limiares estabelecidos nas regras em matéria de auxílios regionais. Além disso, qualquer eventual auxílio estatal deveria ser compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE, pelos mesmos motivos que, no processo C 21/2009 (51), o auxílio à APP foi aprovado pela Comissão.

(69)

Em especial, o auxílio pode ser considerado necessário à luz da necessidade de financiamento público para o desenvolvimento da infraestrutura portuária durante a crise financeira, em conformidade com a política da UE a este respeito (52), bem como para garantir a clareza, flexibilidade e previsibilidade do sistema fiscal aplicável às concessões como esta. No que diz respeito à necessidade das medidas de auxílio, argumentam que as disposições fiscais garantem a conformidade com os acordos de financiamento de projetos do setor privado e a prevenção do incumprimento da empresa no pagamento dos seus empréstimos e eventuais dívidas. Sem estas disposições fiscais, os acordos de financiamento do projeto que a PCT poderia ter obtido seriam substancialmente mais onerosos, o que poderia colocar em risco a sua oferta ou a execução do contrato de concessão (deficiência de mercado). Na prática, as disposições fiscais eram necessárias para garantir o acesso do concessionário ao financiamento necessário por parte do sector privado (53). Por último, uma subvenção em numerário em vez destas medidas teria sido um incentivo inadequado e desnecessário, dada a dificuldade de calcular, com antecedência e precisão, os requisitos de financiamento decorrentes desta deficiência do mercado.

(70)

Além disso, argumentam que as medidas têm um efeito claro de incentivo, dado que o início e execução do acordo de concessão e todos os trabalhos de investimento ocorreram após a adoção destas disposições fiscais. À luz da crise económica e da inexistência de crédito financeiro que prevalecem na Grécia e no mundo, em 2008/2009, a PCT tinha um incentivo para prosseguir com a execução da concessão apenas após a adoção da lei. Caso contrário poderia ter abandonado a concessão, perdendo apenas a sua carta de garantia do banco de 5 milhões de euros. O efeito de incentivo foi igualmente comprovado pelo facto de a PCT ter assumido o risco do financiamento total do projeto.

(71)

Alegam ainda que as estimativas que forneceram (54) demonstram que as disposições fiscais preveem um montante entre […] milhões de EUR e […] milhões de euros (55) para todo o período de concessão, ou seja, […] % a […] % dos custos de investimento total de […] milhões de euros, um montante muito inferior ao montante de auxílio aprovado pela Comissão nos processos relevantes para os investimentos destinados a portos.

(72)

Além disso, argumentam que as quantificações ex ante das vantagens específicas não eram necessárias para a sua aprovação, ou para a execução do investimento. Segundo eles, esta abordagem ex ante é adequada e está em conformidade com a jurisprudência prevista, para efeitos da avaliação do artigo 107.o do TFUE de qualquer alegado benefício que tenha resultado de uma qualquer disposição fiscal (56).

(73)

Mencionam também determinadas decisões da Comissão (57), em que a Comissão aprovou auxílios estatais não notificados, estabelecendo o efeito de incentivo e o carácter necessário e proporcional de tais auxílios, nos processos em que o auxílio não foi quantificado numa base ex ante e/ou não pôde ser quantificado no momento da adoção da decisão final da Comissão. Assim, o cálculo (58) da vantagem financeira não era necessário para estabelecer o efeito de incentivo e proporcionalidade.

(74)

Por último, indicaram que nenhuma das medidas em apreço foi aplicada na prática.

5.   AVALIAÇÃO DO CARÁCTER DE AUXÍLIO ESTATAL DAS MEDIDAS

(75)

O n.o 1 do artigo 107.o do TFUE define como auxílio estatal qualquer auxílio concedido por um Estado Membro ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assuma, que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo determinadas empresas ou produções, na medida em que afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por conseguinte, para determinar se as medidas em questão constituem auxílio estatal na aceção do n.o 1 do Artigo 107.o do TFUE, deverão estar reunidas todas as condições seguintes. Ou seja, a medida deverá a) ser concedida mediante recursos estatais, b) conferir uma vantagem económica a uma empresa, c) ser seletiva, d) falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.1.   Noção de empresa

(76)

Com base no n.o 1 do artigo 107.o do TFUE, as regras em matéria de auxílios estatais só são aplicáveis quando o destinatário de um auxílio é uma «empresa». De acordo com a jurisprudência consolidada, uma empresa é uma entidade que exerce uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo como é financiada (59). Além disso, qualquer atividade que consista na oferta de bens e/ou serviços num determinado mercado constitui uma atividade económica (60).

(77)

A Comissão já considerou que a construção e funcionamento de alguns tipos de infraestruturas podem ser considerados uma atividade económica (61). De acordo com a jurisprudência consolidada (62), constitui também atividade económica o fornecimento de instalações de infraestruturas, a terceiros contra remuneração.

(78)

Como a PCT modernizou o Cais II existente, construiu o novo Cais III e fornece toda a gama de serviços portuários, relacionados com a exploração do terminal de contentores, pode ser considerada como uma empresa para efeitos de auxílios estatais. Assim, a PCT está sujeita a regras relativas aos auxílios de estado.

5.2.   Recursos estatais

(79)

Nos termos do n.o 1 do artigo 107.o do TFUE, uma alegada medida de auxílio estatal deve ser concedida por um Estado-Membro ou através de recursos estatais. A medida é decidida pelo Estado e imputável ao estado. Ao permitir à PCT usufruir de um tratamento fiscal específico, o Estado grego renuncia a recursos estatais que teria obtido se não tivesse decretado as alegadas disposições fiscais mais vantajosas. Por conseguinte, as medidas em causa implicam uma perda de recursos estatais e podem ser consideradas como tendo sido concedidas através de recursos estatais.

5.3.   Existência de uma vantagem seletiva

(80)

De acordo com a jurisprudência consolidada, a fim de determinar se uma medida estatal constitui um auxílio estatal, é necessário apurar se a empresa destinatária aufere uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado, ou seja, na ausência da intervenção estatal (63).

(81)

Apenas é relevante o efeito da medida sobre a empresa, não sendo pertinentes nem a causa nem o objetivo da intervenção estatal (64). Para proceder a esta avaliação, deve ser comparada a situação financeira da empresa na sequência da medida com a situação financeira em que estaria se a medida não tivesse sido introduzida. O conceito de auxílio compreende não só os próprios subsídios, mas também as medidas que, de diversas formas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, embora não sendo subsídios na estrita aceção da palavra, são de natureza semelhante e possuem o mesmo efeito (65). No que diz respeito a impostos, o Tribunal de Justiça clarificou que uma medida em que as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção fiscal que coloca o beneficiário numa posição mais favorável do que outros contribuintes equivale a auxílio estatal na aceção do n.o 1 do artigo 107.o do TFUE. De igual modo, uma medida que permite a certas empresas beneficiar de uma redução fiscal ou diferir um pagamento normal de impostos pode equivaler a um auxílio estatal (66).

(82)

As medidas em apreço consistem quer em isenções ou adiamentos de pagamentos de impostos normais ou de encargos que a PCT teria de pagar na ausência das disposições pertinentes quer em tratamento diferenciado que permita à PCT garantir um melhor fluxo de tesouraria nos primeiros anos da fase de construção (ver a seguir a descrição de sistemas normais de impostos ou de sistemas de referência). Por conseguinte, através dessas medidas, em comparação com a sua situação sem essas medidas, a situação financeira da PCT é melhorada. Por conseguinte, essas medidas conferem uma vantagem à PCT.

(83)

A existência de uma vantagem pode ser excluída, quando a empresa em causa forneça serviços de interesse económico geral, em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência Altmark (67) ou quando a intervenção do estado tenha sido efetuada em conformidade com as condições normais de mercado (68). No entanto, estes dois cenários não são aplicáveis no caso em apreço.

(84)

Relativamente à «desvantagem estrutural» invocada pelo beneficiário e pelas autoridades gregas, a Comissão salienta em primeiro lugar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de uma desvantagem estrutural não é relevante para excluir a existência de uma vantagem e, por conseguinte, de um auxílio estatal (69). Além disso, o processo Combus, de qualquer modo, não é aplicável no processo em apreço. Nesse processo, a Combus teve efetivamente uma desvantagem estrutural relativamente aos seus concorrentes do sector privado e a medida, nesse processo, de facto, excluía a existência de uma vantagem. Isso deveu-se ao facto de a maioria dos condutores da Combus terem o estatuto de funcionários, o que significava custos de pessoal mais elevados do que se tivesse recorrido à contratação de condutores com base num contrato, tal como todos os outros operadores de transporte por autocarro. No entanto, a PCT não tem desvantagem estrutural relativamente aos seus concorrentes, dado que o facto de se ter comprometido a investir num projeto de grandes infraestruturas públicas não constitui por si só uma desvantagem estrutural, mas sim uma decisão de um investidor privado tomada pela empresa-mãe Cosco no âmbito da sua atividade comercial normal. Assim, as conclusões da jurisprudência no processo Combus não são aplicáveis neste caso.

(85)

A Comissão considera que esta disposição equivale à concessão de um contrato de seguro que o estado concede gratuitamente aos credores da PCT, em especial no que diz respeito à medida relevante para a isenção de impostos, contribuições e quaisquer direitos a favor do Estado ou de terceiros sobre os contratos entre os credores, e, em particular, a empresa-mãe Cosco, dos acordos de empréstimo, ao abrigo da qual são transferidas as obrigações e direitos daí resultante (70). Na sua essência, os credores da PCT e, nomeadamente a Cosco, podem beneficiar de imunidade do pagamento de impostos, contribuições e qualquer direito a favor do Estado ou terceiros que o estado grego possa decidir instituir no futuro, sem ter de pagar qualquer indemnização ao estado por tal imunidade. Assim, devido a esta medida a Cosco encontra-se numa posição mais vantajosa do que os credores de outros investidores, uma vez que não tem de pagar um prémio ao estado por tal imunidade.

(86)

Tendo em conta a natureza desta medida a aplicar previsivelmente caso o estado adote regras de aplicação geral, estabelecendo impostos indiretos, para este tipo de operações, na sua essência a medida prevê imunidade em matéria fiscal a favor de credores da PCT, particularmente da Cosco, em comparação com as empresas que se encontram na mesma situação factual e jurídica com outros credores de empresas de realização de investimentos. Caso o estado adote regras de aplicação geral, estabelecendo impostos indiretos sobre a transferência das obrigações de empréstimo realizada por empresas, os credores de todos os outros investidores terão de pagar tais impostos indiretos, no caso de transferência desses direitos de empréstimo. Pelo contrário, no caso da PCT, a transferência de qualquer direito decorrente de qualquer empréstimo destinado a financiar o seu investimento entre os seus credores e, nomeadamente a Cosco, não será sujeita a qualquer desses impostos sem que o estado seja compensado pela concessão de tal imunidade. Assim, a vantagem em questão é seletiva, visto que apenas diz respeito aos credores da PCT, em especial a Cosco, que transferem direitos e/ou obrigações decorrentes dos empréstimos relevantes para o financiamento do contrato de concessão e a PCT.

(87)

Para se enquadrar no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 107.o do TFUE, uma medida estatal deverá «favorecer certas empresas ou certas produções» que estejam numa situação factual e jurídica comparável em relação a outras à luz do objetivo prosseguido pelo regime (71). Por conseguinte, em princípio, para as medidas fiscais, a Comissão deverá avaliar a seletividade material da medida através de uma análise em três fases.

(88)

Em primeiro lugar, é necessário identificar o regime comum ou «normal» ao abrigo do regime fiscal aplicável («regime de referência»). Em segundo lugar, é necessário determinar se a medida constitui uma derrogação a esse regime de referência, na medida em que estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que se encontram numa situação factual e jurídica comparável à luz dos objetivos intrínsecos ao regime (72).

(89)

Se essa derrogação estiver estabelecida, ou seja, se a medida em causa for manifestamente seletiva, numa terceira fase, deverá verificar-se se a medida derrogatória resulta da natureza ou do sistema geral do regime fiscal de que faz parte e poderia, por conseguinte, ser justificada. Neste contexto, de acordo com a jurisprudência o Estado-Membro deverá mostrar se a diferenciação deriva diretamente dos princípios básicos ou princípios orientadores do sistema (73).

(90)

As autoridades gregas e a PCT apresentaram uma argumentação alargada para argumentar que, para todas as medidas fiscais o sistema de referência correto é o regime geral aplicado para projetos de grandes infraestruturas públicas na Grécia, com o objetivo de facilitar o seu acesso ao financiamento, tendo em conta os riscos elevados que estes projetos implicam, e que decorre do acórdão de Gibraltar (74) que a introdução, por um Estado-Membro, de uma isenção às regras de aplicação geral não dá automaticamente origem à seletividade e à vantagem.

(91)

A Comissão começará por analisar se esses argumentos podem ser aceites no que respeita a todos os elementos da análise de seletividade, ou seja, o sistema de referência, o objetivo do sistema, a comparação da situação factual e jurídica comparável à luz deste objetivo e a justificação com base neste objetivo. Em seguida procederá à análise de seletividade de cada medida separadamente.

i)    Acerca do «sistema de referência» e do seu objetivo

(92)

O sistema de referência constitui o quadro segundo o qual a seletividade de uma medida é avaliada. Define os limites para analisar se determinadas empresas beneficiam de uma derrogação às regras normais, que, em conjunto, constituem esse sistema de referência e, por conseguinte, são tratadas de forma vantajosa se comparadas com outras empresas sujeitas às regras gerais do sistema.

(93)

Para estabelecer esse quadro de referência fiscal, o âmbito de aplicação deverá ser determinado de forma coerente a fim de evitar que objetivos extrínsecos ao sistema sejam tomados como base para a sua definição. Se a definição do sistema de referência foi estabelecida tendo em conta o objetivo político perseguido pelos Estados-Membros em cada caso extrínseco à lógica do sistema de tributação, na prática escapariam à aplicação do n.o 1 do artigo 107.o do TFUE todas as medidas fiscais, postas em vigor pelos Estados-Membros a fim de promover determinados sectores, atividades ou tipos de empresas (75).

(94)

No processo em apreço, o objetivo de favorecer empresas envolvidas em grandes projetos de infraestruturas proporcionando segurança jurídica e os fluxos de caixa adicionais durante a fase de construção, invocado pelas autoridades gregas e pela PCT, é um objetivo de política exterior a considerações de índole fiscal e não pode ser utilizado para efeitos da análise de seletividade. As características dos grandes projetos de infraestruturas públicas são extrínsecas ao sistema fiscal e não podem ser utilizadas como base para determinar o sistema de referência aplicável. Em qualquer caso, o facto de o Estado grego adotar uma lei específica sempre que pretenda permitir um tratamento fiscal específico a uma empresa específica, não pode ser considerado como quadro geral que o governo aplica sem critério.

ii)    Situação factual e jurídica da PCT à luz do objetivo da medida em causa

(95)

Após o estabelecimento do sistema de referência, a próxima etapa da análise consiste em examinar se uma dada medida estabelece uma diferenciação entre empresas em derrogação desse mesmo sistema. Para o efeito, é necessário determinar se a medida em questão é suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções em comparação com outras empresas que se encontram numa situação factual e jurídica semelhante, tendo em conta o objetivo intrínseco do sistema de referência. No entanto, para o efeito, não podem ser invocados objetivos de política externa para analisar o tratamento diferenciado de empresas ao abrigo de um determinado regime fiscal.

(96)

No que se refere ao carácter «horizontal» de regime discutido aplicável a todas as empresas a executar grandes projetos de infraestruturas, é jurisprudência consolidada (76) que o facto de o número de empresas suscetíveis de beneficiar da medida ser muito elevado, ou de essas empresas pertencerem a diferentes sectores de atividade não é suficiente para questionar a natureza seletiva da medida e, por conseguinte, excluir a sua classificação como auxílio estatal (77). Por conseguinte, o facto de as empresas com grandes projetos de infraestruturas em execução poderem beneficiar de várias isenções fiscais, não é suficiente para excluir o carácter seletivo das medidas em causa. Pelo contrário, os critérios segundo os quais estas empresas obtêm acesso a estas isenções podem implicar a seletividade de facto (78).

(97)

Por conseguinte, a situação factual e jurídica comparável da PCT deverá sempre ser analisada, tendo em conta o objetivo do sistema fiscal relevante aplicável e não com base em objetivos de política externa.

iii)    Justificação pela lógica do regime fiscal

(98)

Uma medida que constitui uma derrogação do sistema de referência e que é à primeira vista seletiva pode continuar a ser considerada não-seletiva quando assim se justificar pela natureza ou pelo regime geral do sistema. Tal é o caso quando uma medida resulta diretamente dos princípios orientadores básicos ou intrínsecos do sistema de referência ou quando resulta de mecanismos inerentes necessários para o funcionamento e a eficácia do sistema (79). Pelo contrário, objetivos de política externa que não sejam inerentes ao sistema não podem ser invocados para esse efeito (80). Consequentemente, isenções fiscais que resultam de um objetivo não relacionado com o sistema fiscal de que fazem parte não podem contornar o disposto no n.o 1 do artigo 107.o do TFUE.

(99)

A este respeito, o Tribunal estabeleceu que, mesmo que um objetivo político constitua um dos objetivos essenciais da União Europeia, a necessidade de atender a esse objetivo não justifica a exclusão de medidas seletivas da classificação como auxílio (81). O sucesso da implementação de grandes projetos de infraestruturas e a segurança jurídica para a execução desses projetos não pode ser considerado como um objetivo intrínseco do sistema fiscal. Além disso, as autoridades gregas e a PCT não demonstraram de que modo este objetivo é coerente com o princípio da igualdade e proporcionalidade do sistema fiscal geral, e em especial o seu objetivo de obtenção de receitas. Este último objetivo é difícil de conciliar com a concessão de reduções fiscais (82). Também não podem as principais preocupações financeiras das empresas com grandes projetos de infraestruturas em execução ser consideradas como objetivos que possam justificar um tratamento diferenciado para estas empresas específicas e, em especial para a PCT.

(100)

Por conseguinte, se as medidas fiscais que serão analisadas seguidamente constituírem medidas seletivas, não poderão considerar-se como justificadas pelo objetivo de ordem pública, apresentado pelas autoridades gregas e pelo beneficiário.

5.3.1.   Isenção do imposto sobre o rendimento, instituído sobre os juros vencidos até à data de início (83) de funcionamento do Cais III (84)

Sistema de referência

(101)

No âmbito do sistema grego de imposto sobre o rendimento, em princípio, todos os lucros de S.A., sociedades de responsabilidade limitada e sociedades de capitais estabelecidas na Grécia, que são gerados na Grécia e no estrangeiro, incluindo os lucros sob a forma de juros, são tributados (85) à taxa aplicável no ano de exercício em causa e o montante remanescente dos lucros após impostos, pode ser quer distribuído aos acionistas, quer acumulado como reservas ou incorporado/convertido em capital próprio através de um aumento de capital. Uma vez distribuído aos acionistas, ou incorporado/convertido em capital próprio, o montante dos lucros após impostos é tributado de novo à taxa aplicável no ano de exercício em causa (86).

(102)

Por conseguinte, o sistema de referência para a tributação dos juros vencidos até à data do início da operação de Cais III é o imposto do sistema fiscal grego sobre o rendimento das sociedades, em especial a tributação sobre os lucros das empresas, incluindo os resultantes dos juros corridos.

Derrogação ao sistema de referência

(103)

Os «juros vencidos» (87) constituem uma parte do rendimento bruto tributável da PCT e seriam, normalmente, sujeitos a tributação. No entanto, a PCT está isenta do imposto sobre os juros corridos até o início do funcionamento do Cais III (88), um tratamento desviante do sistema de referência, sobretudo o imposto sobre o rendimento sobre as receitas, sob o código grego do imposto sobre o rendimento («GITC»). A PCT pode ser considerada como estando numa situação factual e jurídica comparável com todas as S.A que pagam o imposto sobre os seus lucros no quadro da aplicação geral. Por conseguinte, pode concluir-se que lhe foi concedida uma vantagem seletiva.

(104)

De acordo com as autoridades gregas e a PCT, o artigo 99.o do GITC prevê que o rendimento isento de tributação esteja sujeito a imposto sobre o rendimento das sociedades, no momento da sua distribuição ou capitalização. Nesta base, argumentam que a disposição em causa só permite à PCT um diferimento de impostos, isto é, uma vez que a PCT capitalize ou distribua os seus lucros, a PCT estará sujeita ao pagamento de imposto sobre o rendimento das sociedades não só sobre os seus lucros, mas também a retenção na fonte sobre os dividendos de acionistas.

(105)

A Comissão observa que o 3.o parágrafo da alínea a) do n.o 1 do artigo 99.o do GITC afirma que para as empresas isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades de acordo com a legislação específica (neste caso a disposição em análise), os lucros capitalizados ou distribuídos apenas são coletados, após ter sido deduzido do seu valor o imposto sobre o rendimento das sociedades. Isto significa portanto, que, através desta disposição, a PCT não está sujeita ao pagamento de imposto sobre os juros acumulados até que os respetivos lucros sejam capitalizados ou distribuídos ou no máximo até ao início do funcionamento do Cais III. Assim, o diferimento da tributação refere-se apenas aos lucros que podem ser distribuídos ou capitalizados. Devido a esta disposição, a PCT pode utilizar os seus lucros que derivem de juros corridos até ao início do funcionamento do Cais III, a fim de acumular reservas sem ter de pagar o respetivo imposto sobre o rendimento das sociedades. Além disso, de acordo com as autoridades gregas, ao abrigo da legislação grega não existe nenhuma obrigação de converter reservas em capitais sociais ou de distribuir os lucros, a PCT pode devido a esta disposição desfrutar de uma isenção total dos seus lucros resultante dos juros vencidos gerados na Grécia e no estrangeiro (89). Em qualquer caso, uma moratória fiscal constitui uma vantagem seletiva para a PCT.

(106)

As autoridades gregas e a PCT indicam que esta última tem de manter os depósitos em numerário significativos, a fim de financiar os investimentos necessários durante a fase de construção e o período que antecede o início da construção do Cais III, e que esta isenção tem por objetivo facilitar estes investimentos na infraestrutura pública. Neste sentido, consideram que a PCT está numa situação factual e jurídica comparável a todas as empresas envolvidas na execução de grandes investimentos na infraestrutura pública.

(107)

No entanto, o facto de a medida estar disponível para todas as empresas a realizar investimentos em infraestruturas públicas não significa que a medida não é seletiva. Pelo contrário, constata-se que só uma determinada categoria de empresas, as que investem em infraestruturas públicas, pode beneficiar da medida. Outras empresas não ativas neste sector de atividade não podem beneficiar da mesma medida. Além disso, tal como acima já analisado (90) o objetivo político de favorecer as empresas envolvidas em grandes projetos de infraestruturas durante a fase de construção não pode ser considerado como um objetivo inerente a um regime fiscal, com base no qual pode ser determinada a situação factual e jurídica comparável das empresas.

Justificação pela lógica do regime fiscal

(108)

As autoridades gregas e a PCT indicam que a isenção do imposto sobre os juros vencidos se baseia diretamente sobre uma disposição geral do GITC (91) que inclui, entre certos tipos de rendimento isento de imposto, «os rendimentos isentos por força de um contrato ratificado pela lei». Argumentam que, como o legislador grego sistematicamente utiliza esta isenção geral a fim de introduzir isenções aplicáveis especificamente a todos os grandes projetos de infraestruturas públicas realizados na Grécia, a disposição em análise não introduz uma isenção especial do imposto. Em contrapartida, faz parte de um regime geral, com base no regime fiscal geral que visa facilitar e apoiar a implementação de grandes projetos de infraestruturas ou investimento públicos. Esta disposição foi aplicada consistentemente a todos os projetos de infraestruturas públicas para garantir que as empresas que realizam tais projetos não estão sujeitas a discriminação ou «desvantagem estrutural».

(109)

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE que o tratamento dos agentes económicos numa base discricionária pode significar que a aplicação individual duma medida de carácter geral lhe confere as características de medida seletiva, em especial, quando o exercício do poder discricionário ultrapassa a mera gestão de receitas fiscais em função de critérios objetivos (92).

(110)

Tendo em conta esta jurisprudência, pode concluir-se que a alegada disposição «geral» dá discricionariedade plena ao legislador para isentar de impostos qualquer receita, após o Estado ter negociado e celebrado qualquer tipo de contrato com qualquer sujeito passivo. Por conseguinte, na prática, esta disposição «geral» permite isenções não enquadradas na lógica do sistema de tributação geral, mas sim na lógica de favorecer sempre a empresa específica, com a qual pode negociar e celebrar um contrato. Por conseguinte, a alegada disposição «geral» do GITC não pode ser considerada como fazendo parte da lógica do sistema de imposto sobre o rendimento.

(111)

No que se refere à justificação da medida como inerente ao objetivo de política pública de facilitar projetos de infraestruturas públicas, a Comissão considera que estes argumentos podem não ser tomados em consideração ao avaliar a noção de auxílio.

(112)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida constitui uma vantagem seletiva a favor da PCT que é igual ao imposto sobre o rendimento que a PCT normalmente teria de pagar sobre os juros vencidos até o início do funcionamento do Cais III.

5.3.2.   Reembolso do saldo do IVA, independentemente da fase de acabamento do objeto do contrato — «bem de investimento único», — reembolso do IVA no prazo de 60 dias a contar do pedido; juros de mora (93)

Sistema de referência

(113)

De acordo com o sistema fiscal grego do IVA, um sujeito passivo tem o direito de deduzir o IVA a montante que esteja diretamente relacionado com a realização de atos tributáveis (94) ou que, não sendo tributáveis, dão direito à dedução. A dedução é concedida para a parte dos bens e serviços efetivamente utilizados para a realização dos atos que estão sujeitos a imposto. Além disso, o crédito de IVA resultante da dedução do IVA recebido e do IVA liquidado num determinado período fiscal não é reembolsado mas transita para o período de tributação seguinte (95). O reembolso é permitido se a empresa não for capaz de compensar o seu crédito de IVA sobre o IVA a jusante durante um período de três anos e após o termo deste período (96).

(114)

O crédito de IVA pode ser reembolsado e não transportado para o período fiscal seguinte, apenas no âmbito das exceções previstas no artigo 34.o do CIVA. Uma destas exceções refere-se ao IVA que tenha sido pago sobre «bens de investimento», tal como são definidos no código do IVA (97), ou seja, «bens corpóreos, propriedade da empresa e por ela colocados em exploração de forma continuada, bem como os edifícios e outros tipos de construções edificadas pela empresa tributável em propriedade que não lhe pertença, mas a cujo uso tenha direito com base em qualquer relação jurídica, por um período mínimo de 9 anos. Os custos de reparação e manutenção não são incluídos no valor do bem de investimento».

(115)

De acordo com o artigo 5.o da Decisão ministerial 1073/2004 (98), nos casos excecionais previstos (99), o crédito do IVA pode ser reembolsado do seguinte modo: a) para o 1.o pedido de reembolso do IVA, no prazo de dois meses a contar da data do pedido; b) para os subsequentes pedidos de reembolso do IVA acima de 6 000 euros: i) 90 %, reembolsados no prazo de um mês a contar da data do pedido e ii) os 10 % remanescentes no prazo de dois meses a contar da data do pedido; c) para os pedidos de reembolso do IVA de menos de 6 000 euros subsequentes, a totalidade do montante do IVA no prazo de um mês a contar da data do pedido.

(116)

Como as autoridades gregas e a PCT, com razão, apontam que, para a construção de bens imóveis, o reembolso do crédito de IVA é feito após o início das obras e até ao montante correspondente às despesas relacionadas com as obras que tenham sido efetuadas e faturadas durante cada período para o qual o IVA pode ser solicitado (100).

(117)

Em especial no que diz respeito a bens de investimento, o direito à dedução do IVA é decidido definitivamente no momento em que os bens de investimento sejam colocados em prática. Além disso, a fim de evitar abusos no mecanismo de reembolso do IVA, se, no prazo de cinco anos a contar da realização da despesa para a aquisição ou construção de um bem de investimento, tal bem não for colocado em utilização, o IVA a montante que tenha sido deduzido terá que ser devolvido ao Estado, por se considerar como não utilizado para atos tributáveis (101).

(118)

Finalmente, de acordo com o quadro geralmente aplicável, o cálculo de juros sobre o imposto ou o reembolso de montantes indevidamente pagos começa 6 meses após o primeiro dia do mês seguinte ao da declaração fiscal do sujeito passivo (102). No entanto, os tribunais administrativos gregos consideraram que esta disposição não está em conformidade com o princípio constitucional de igualdade entre os contribuintes (103). Por conseguinte, anularam esta disposição tendo em conta que os juros deverão ser calculados desde o dia em que o sujeito passivo tenha apresentado um recurso contra a decisão da autoridade fiscal de não reembolsar o crédito de IVA reclamado (104).

(119)

A Comissão considera que estas disposições constituem o sistema de referência sobre o reembolso do crédito do IVA na Grécia.

Derrogação ao sistema de referência

—   Sobre o reembolso do crédito do IVA independentemente da fase de acabamento do objeto do contrato

(120)

De acordo com o n.o 3 do artigo 2.o da Lei 3755/2009, a PCT tem direito ao reembolso do crédito do IVA independentemente do grau de realização do projeto de construção ou estruturas individuais ou partes dos mesmos. Ainda de acordo com o mesmo artigo a PCT não perde o seu direito ao reembolso do crédito do IVA, caso não tenha feito uso do bem de investimento no prazo de cinco anos a contar da realização das despesas relacionadas, embora, de acordo com as regras de aplicação geral, esta fosse a norma.

(121)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que todas as empresas têm direito ao reembolso do IVA, quando a despesa relevante tenha sido efetuada e faturada, a disposição quanto à PCT não lhe concede qualquer vantagem adicional dado que, como em qualquer caso, a PCT teria direito ao reembolso do IVA, após o início das obras e não apenas quando estas estivessem concluídas.

(122)

Com base nas informações adicionais e esclarecimentos fornecidos, a Comissão chegou à conclusão que efetivamente a PCT teria, em qualquer caso, direito ao reembolso do IVA após o início das obras do projeto e até ao montante correspondente às faturas emitidas. No entanto, este direito é definitivamente decidido, quando o bem de investimento é colocado em utilização. Considerando que a PCT tem direito ao reembolso do IVA, independentemente da conclusão do projeto de investimento e ao mesmo tempo não perde esse direito caso não coloque o bem de investimento em utilização no prazo de cinco anos, tal como deveria ao abrigo das regras normalmente aplicáveis, a PCT goza de uma vantagem seletiva.

(123)

Esta vantagem consiste no reembolso do IVA a que a PCT tem direito a manter se cinco anos após a realização das despesas relacionadas com este reembolso, o projeto não se tiver iniciado, ao passo que outras empresas, em caso de não início do projeto no prazo de cinco anos (contados a partir da realização da respetiva despesa), seriam obrigadas a devolver ao Estado grego, o IVA reembolsado. Recorde-se que, ao abrigo das regras de aplicação geral, em tais casos, os atos relevantes (abrangidos por esta despesa) deixariam de ser considerados atos tributáveis (ver considerando 117 supra). Isto significa que, em circunstâncias semelhantes, outras empresas seriam normalmente impedidas de utilizar os créditos de IVA associado a estas despesas, para compensação do IVA devido num período subsequente. Por conseguinte, a vantagem de que a PCT beneficia com esta disposição é igual ao montante total do reembolso do IVA que lhe é permitido manter (ao abrigo desta disposição), se cinco anos após a realização das despesas relacionadas, o projeto não tiver sido iniciado.

(124)

As autoridades gregas e a PCT alegam que este desvio é igualmente aplicável às empresas de utilidade pública, pois são as que na maior parte das vezes constroem projetos de infraestruturas que podem levar mais do que o período geralmente aplicável de cinco anos para completar o projeto. Segundo eles, a mesma linha de raciocínio representa também a PCT, que iria construir um grande projeto de infraestruturas que pode necessitar de mais do que cinco anos. Esta é também a razão pela qual esta disposição foi inserida em todos os outros contratos de concessão relacionados com grandes projetos de infraestruturas. Por conseguinte, consideram que este desvio em relação às regras de aplicação geral não é uma exceção, mas sim uma aplicação diferente das regras a situações diferentes que não são comparáveis.

(125)

A Comissão considera que este desvio constitui uma vantagem seletiva, pois permite à PCT a flexibilidade de obter acesso ao reembolso do crédito do IVA independentemente do momento em que o bem de investimento será colocado em utilização, isto é, por um período de tempo indefinido. Deste modo, mesmo que nunca colocasse em utilização o bem de investimento, o seu direito ao reembolso do crédito do IVA nunca seria decidido definitivamente e ajustado em conformidade, o que, na prática significa que se a PCT não completasse o projeto, não seria obrigada a devolver os créditos de IVA recebidos durante todo o período de construção. O facto de as empresas de utilidade pública poderem beneficiar da mesma vantagem não significa que essa vantagem não é seletiva. As empresas de utilidade pública constituem uma categoria de empresas que podem beneficiar da medida. Consequentemente, a medida é seletiva.

—   Relativamente à definição de bem de investimento

(126)

O n.o 3 do artigo 2.o, da Lei 3755/2009 prevê que para efeitos do código do IVA, o projeto de construção do contrato de concessão e de qualquer fornecimento de bens, obras, serviços e obras auxiliares relacionadas com a construção devem ser consideradas «bem de investimento único». Esta disposição estabelece, no essencial, que, para efeitos do contrato de concessão, a noção de «bem de investimento» prevista no CIVA deverá incluir todas as atividades relacionadas com o objeto do contrato de concessão, isto é, não só os «bens corpóreos» (105) construídos mas também todos os fornecimentos de bens, obras e serviços relacionados ou complementares ao objeto do contrato de concessão.

(127)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que à luz do n.o 4 do artigo 33.o e do artigo 34.o do CIVA, aplicáveis ao «bem de investimento», a disposição em análise apenas consiste numa clarificação das regras de aplicação geral a fim de evitar a aplicação errónea das regras de reembolso do crédito do IVA, pelas autoridades fiscais, tendo em conta as particularidades e os elevados montantes envolvidos em grandes projetos de infraestruturas. Segundo elas, tendo em conta as características específicas do contrato de concessão, o objetivo da medida em apreço é tratar cada elemento dos custos de investimento como uma unidade individual de negócio para efeitos do IVA. Como, em todo o caso, do ponto de vista contabilístico, todas as despesas relacionadas com o projeto de investimento estão integradas no bem de investimento, esta disposição apenas clarifica o que já é aplicável. Como a PCT realizou investimentos consideráveis que incluiriam várias ações e fases e tipos de despesas relativas a bens e serviços separados, se cada um destes custos fosse tratado separadamente, a PCT seria tratada de forma diferente para efeitos do regime de IVA relativamente a qualquer empresa que investisse para realizar uma atividade económica.

(128)

Para apoiar a sua argumentação, as autoridades gregas e a PCT referem a jurisprudência INZO (106), segundo a qual as atividades económicas na aceção da Diretiva IVA, «… podem consistir em diversas transações sucessivas e atos preparatórios …» (107) que permitem o reembolso do crédito do IVA relevante durante o período de construção. Por outro lado, indicam que, na mesma linha de raciocínio, a lei sobre as parcerias público-privadas foi alterada em 2011 (108) a fim de prever que as PPP sejam elegíveis para reclamar anualmente o reembolso do crédito do IVA, após a apresentação da sua declaração de IVA anual, sem necessidade de transporte do saldo do crédito para o período de contabilização seguinte.

(129)

Por último, argumentam que, mesmo que o investimento não fosse considerado como abrangidos pelo âmbito da definição de «bem de investimento», a PCT teria direito a solicitar o reembolso i) numa base anual se pudesse demonstrar que não seria capaz de compensar o seu crédito de IVA com o IVA a jusante durante um período de três anos e ii) após o termo de três anos.

(130)

A Comissão observa que a disposição em análise inclui uma definição específica do conceito de «bem de investimento», que é mais ampla para a PCT do que para outras empresas que estão na mesma situação factual e jurídica. Na prática, como consequência desta definição a PCT tem o direito a ser reembolsada do crédito de IVA em relação a todas as obras, bens e serviços relacionados com o objeto da construção, embora, de acordo com as regras de aplicação geral, essa possibilidade só exista para os bens corpóreos e não para custos de serviços, obras, reparação e manutenção. De acordo com as regras de aplicação geral a PCT teria direito a um reembolso do crédito do IVA numa base anual, mediante demonstração que não seria capaz de compensar o seu crédito de IVA com o IVA a jusante durante um período de três anos e após o termo de três anos, a definição mais ampla de bem de investimento único para efeitos do contrato de concessão resulta na prática na concessão antecipada de liquidez adicional à PCT com o crédito do IVA que normalmente seria reembolsado mais tarde (109).

(131)

Com efeito, graças a esta disposição, a PCT pode obter um reembolso do imposto, não só relativamente aos bens corpóreos, mas também às despesas relativas aos serviços, obras, reparação e manutenção, ao passo que outras empresas para essas despesas apenas poderiam compensar o IVA suportado com o IVA a jusante ou esperar três anos para obter um reembolso. Por conseguinte, a vantagem de que a PCT beneficia graças a esta disposição é igual aos juros vencidos sobre o IVA reembolsado por todas as despesas com exceção dos bens corpóreos (relativamente aos bens de investimento), desde o momento em que o reembolso foi colocado à disposição da PCT, até ao momento em que a PCT teria direito a esse reembolso, ou seja três anos mais tarde, ou até ao momento em que a PCT teria podido compensar o seu crédito de IVA (relativa a estas despesas) com o IVA a jusante.

(132)

O facto de as autoridades fiscais poderem eventualmente aplicar diferentemente as regras de reembolso do crédito de IVA na ausência desta definição, demonstra que esta definição implica uma vantagem seletiva para a PCT que não é aplicável a todas as empresas. Além disso, o facto de a lei sobre as parcerias público-privadas, vocacionada sobretudo para projetos de infraestruturas, ter sido alterada a fim de prever o direito de as PPP reclamarem o reembolso e evitar o transporte do crédito do IVA, para o ano seguinte, demonstra igualmente que de acordo com as regras de aplicação geral todas as despesas relativas a um projeto de infraestrutura não serão tratadas como um «bem de investimento único» para efeitos da aplicação das regras de reembolso do crédito do IVA. A carta do Ministério da Marinha Mercante para o Ministério dos Assuntos Económicos (110) solicitando regimes específicos de reembolso do crédito do IVA (111) para a PCT e o licitante vencedor do Porto de Salónica na altura, demonstra que as regras de aplicação geral relacionadas com o reembolso não seriam as mesmas. Por último, o facto de, após a decisão ministerial de 2013, não existir diferenciação nas regras de reembolso, demonstra também que, independentemente da definição de bem de investimento, no momento em que foi concedida, esta definição constituía uma vantagem seletiva a favor da PCT.

(133)

Além disso, a Comissão observa que a jurisprudência INZO mencionada refere o direito à dedução do IVA, mas não refere o direito de reembolso para as operações sujeitas ao IVA relacionadas com a atividade económica do sujeito passivo.

—   Sobre o cálculo dos juros a partir do primeiro dia após o termo do prazo de 60 dias

(134)

A disposição em análise concede também à PCT o direito, contra o estado, aos juros do crédito do IVA automaticamente decorrentes, após expirado o prazo de 60 dias, sem ter que respeitar os requisitos processuais ou temporais estabelecidos no enquadramento de aplicação geral relativo ao reembolso do crédito de IVA, ou seja, mais cedo do que outras empresas e sem terem de passar pelo procedimento dos tribunais administrativos. Por conseguinte, implica uma vantagem seletiva adicional para a PCT.

(135)

Esta vantagem consiste nos juros que a PCT pode exigir (ao abrigo desta disposição) ao Estado grego, após terem decorrido 60 dias a partir do momento em que apresentou a declaração fiscal relevante (para solicitar o reembolso do IVA), ao passo que outras empresas numa situação semelhante não teriam direito a juros na mesma altura.

(136)

As autoridades gregas conservam a sua argumentação que é apoiada pela PCT, remetendo para a jurisprudência da UE em matéria de IVA (112) que estipula que o reembolso do saldo do IVA constitui o reembolso de verbas do sujeito passivo e não de verbas estatais. Alegam ainda que o prazo de 60 dias decorre do princípio de neutralidade e igualdade decorrentes da jurisprudência da UE em matéria de IVA (113). Sempre que o Estado atrasa o reembolso do saldo do IVA para além do estabelecido como um «período de tempo razoável» deverá pagar juros de mora compensando o contribuinte que reclama o reembolso. Assim, o pagamento deste tipo de juros de mora sobre o saldo do IVA não constitui recurso estatal.

(137)

A Comissão considera que o cálculo dos juros relativos ao atraso no pagamento do reembolso do IVA implica recursos estatais, já que se trata de juros adicionais que o Estado terá de pagar à PCT, com base nesta disposição. Na prática, devido a esta disposição, o Estado pagará juros automaticamente a contar do dia seguinte após o prazo de 60 dias, e não a contar da data em que a PCT interporia um recurso a este respeito, com seria o caso segundo as regras aplicáveis. Dado que apenas a PCT dispõe automaticamente deste direito, apesar do mesmo ser possível somente após a interposição de recurso, a disposição em causa resulta numa vantagem seletiva para a PCT.

(138)

As autoridades gregas e a PCT alegam que esta disposição apenas garante que o Estado não obtém uma vantagem financeira à custa da PCT. No caso dos acordos de concessão deste tipo, um grande atraso no reembolso do IVA resultaria numa despesa considerável e, portanto, numa desvantagem estrutural grave para a PCT. Além disso, o eventual pagamento de pequenos montantes de juros vencidos a outras empresas não reduz o custo que a PCT teria, normalmente, de suportar na sua atividade económica. Assim, a PCT não tem qualquer vantagem concorrencial e não é tratada de forma diferente das outras empresas.

(139)

A Comissão não considera que a PCT se encontre numa situação diferente da das outras empresas, e portanto não se justifica que receba um tratamento diferente. Como já foi mencionado, o facto de a PCT realizar um grande investimento não constitui um argumento no que respeita a noção de seletividade. Além disso, o pagamento automático de juros à PCT reduz os custos normais da empresa e concede à PCT uma vantagem em comparação com outras empresas.

Justificação pela lógica do regime fiscal

(140)

As autoridades gregas e a PCT alegam que mesmo que houvesse um elemento de seletividade nas disposições relevantes para o reembolso do IVA, este seria justificado pelos princípios básicos ou orientadores inerentes ao sistema do IVA, tal como confirmado pelos tribunais da UE e da Grécia.

(141)

A Comissão observa que, neste caso, as medidas a favor da PCT indicam que esta recebeu um tratamento favorável no que respeita o reembolso do IVA, em comparação com as outras empresas que realizam investimentos e fazem a dedução do IVA, e portanto esse elemento não pode ser considerado como justificado pelo princípio da neutralidade ou da igualdade do sistema fiscal do IVA.

(142)

Em particular, no que se refere ao reembolso do IVA independentemente da fase de acabamento do objeto do contrato, mesmo que eventualmente se possa aceitar que um desvio poderia ser possível devido a um período de construção mais longo, que pode estar previsto em projetos de maior dimensão, não é possível considerar que uma duração indefinida deste desvio respeita o princípio da igualdade ou da neutralidade do sistema do IVA. Em especial, dado que a PCT nos termos do contrato de concessão tinha a obrigação de concluir o Cais II até 30 de abril de 2014 e o Cais III até 31 de outubro de 2015, o mais tardar, a flexibilidade por um período ilimitado de tempo referida não pode explicar em que condições a situação factual e jurídica comparável da PCT é diferente da das outras empresas que realizam investimentos e obtêm um reembolso do IVA. À luz dos princípios do sistema do IVA, segundo os quais se deve garantir que as empresas não beneficiam de uma vantagem indevida do sistema do IVA em vigor, esse tratamento específico não pode ser considerado como justificado pela lógica do sistema.

(143)

No que diz respeito à definição mais vasta do conceito de bem de investimento, a Comissão observa que a diretiva relativa ao IVA permite aos Estados-Membros decidir se as empresas podem obter reembolsos do IVA ou se estas devem transferir o excedente do IVA para o ano seguinte, e ainda de que forma definirão «bem de investimento» para efeitos do IVA. Assim, o Estado grego podia determinar as regras aplicáveis a este respeito e especificar em que casos pode ser solicitado o reembolso e com que fundamento. No entanto, a definição mais vasta da noção de «bem de investimento», que permitiu à PCT receber um reembolso do IVA facilitado e adiantado, não pode ser considerada como justificada pela lógica do sistema fiscal, umas vez que seria contrário ao princípio da igualdade que deve ser aplicado a todas as empresas que realizem investimentos, e não apenas à PCT.

(144)

No que diz respeito ao cálculo dos juros após o prazo de 60 meses, a Comissão considera que este também não pode ser justificado pela lógica do sistema do IVA na Grécia. O princípio geral de neutralidade do IVA pode justificar a imposição sobre os juros em caso de atraso no reembolso do IVA, para impedir que o Estado transfira o encargo do sistema do IVA para o contribuinte. As disposições gregas a este respeito foram objeto de interpretação pelos tribunais gregos, com vista a garantir que nenhum contribuinte corre o risco de ser penalizado por uma eventual ausência de ação do Estado. A presente interpretação foi efetuada independentemente dos montantes que o Estado tem de devolver ao contribuinte. Assim, a vantagem concedida à PCT como resultado da disposição em apreço, que deveria exercer pressão adicional sobre o Estado grego no caso deste não proceder ao reembolso do IVA atempadamente, não pode ser considerada como justificada tendo em conta as despesas elevadas do seu investimento.

(145)

Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas acima mencionadas relativas às condições de reembolso do IVA proporcionam uma vantagem seletiva a favor da PCT.

5.3.3.   Reporte de prejuízos sem limite temporal — Impostos sobre o rendimento (artigo 2.o, n.o 5, da Lei 3755/2009)

Sistema de referência

(146)

De acordo com o quadro aplicável geral (114), para efeitos do cálculo do imposto sobre o rendimento, as perdas de um ano relativas às atividades comerciais e atividades relativas a uma profissão liberal podem transitar para um período máximo de cinco anos. O Código do Imposto sobre Rendimento da Grécia não prevê nenhuma exceção a respeito desta regra.

Derrogação ao sistema de referência

(147)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 5, da Lei 3755/2009, a PCT pode reportar as suas perdas sem qualquer limite temporal. Esta medida confere uma clara vantagem seletiva à PCT, uma vez que se desvia da regra de aplicação geral que não tem nenhuma exceção ao abrigo do CIRS da Grécia. Devido a esta disposição a PCT poderá reportar as suas perdas em qualquer momento que seja mais adequado aos seus interesses, sobretudo assim que o equilíbrio entre os seus custos de investimento e o seu rendimento tributável mude, ou seja, quando apresentar lucros elevados, de modo a evitar o pagamento de impostos que normalmente seriam pagos na ausência da vantagem desta exceção.

(148)

Por conseguinte, esta disposição prevê que a PCT tenha uma vantagem que é igual à diferença entre o imposto sobre o rendimento que a empresa efetivamente paga e o imposto sobre as sociedades que teria de pagar se não fosse possível reportar as suas perdas mais de cinco anos após a ocorrência destas perdas.

(149)

As autoridades gregas e a PCT argumentam ainda que o direito de reportar as perdas durante o período da concessão em apreço foi considerado adequado com base na aplicação do princípio da congruência das receitas-despesas. De acordo com as autoridades gregas e a PCT um dos princípios básicos do CIRS da Grécia a este respeito, e que tem sido aplicado como tal no regime geral da qual o n.o 5 do artigo 2.o faz parte, que deve ser considerado como o sistema de referência.

(150)

Além disso, argumentam que em concessões de longo prazo para construir e explorar a infraestrutura pública, existe um desequilíbrio acentuado entre o período inicial de construção da infraestrutura e as fases subsequentes da exploração da infraestrutura, em que se espera que a infraestrutura seja rentável de modo a cobrir as perdas iniciais. Dado que o elevado investimento inicial resultou em perdas significativas ao longo de mais de cinco anos, que só podem ser compensadas na parte posterior do período de concessão, o limite de cinco anos privaria o concessionário do benefício da regra de reporte das perdas fiscais nos rendimentos. A este respeito, as empresas responsáveis por grandes projetos de infraestruturas estariam numa situação diferente da das empresas comuns.

(151)

A Comissão considera que esta derrogação da regra geral não pode ser considerada como inerente à lógica do sistema fiscal grego. Dado que a regra de cinco anos para o reporte das perdas fiscais é geral e sem quaisquer diferenciações, o reporte de perdas sem qualquer limitação temporal não pode ser considerado justificado para projetos de infraestruturas públicas. A limitação de 10 anos que é agora aplicável às PPP reforça a conclusão de que o período indeterminado previsto especialmente para a PCT lhe confere uma clara vantagem seletiva. Por último, a Comissão considera que todas as empresas que realizem investimentos de longo prazo estão na mesma situação factual e jurídica que a PCT e outros concessionários na Grécia, tendo em conta os objetivos do Código Geral de Imposto sobre o Rendimento. Dado que o sistema fiscal grego não permite diferenciações em função da duração dos investimentos das empresas, mas estabelece esta regra geral de cinco anos para todos, a PCT não pode ser considerada como sendo diferente das outras empresas no que se refere esta regra. Tal como mencionado no ponto 107, uma medida que seja aplicável a todas as empresas responsáveis por grandes projetos de infraestruturas é seletiva, porque apenas se aplica a uma categoria limitada de empresas.

Justificação pela lógica do regime fiscal

(152)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que a) o «objetivo prosseguido» para esta medida deve ser o estabelecido pela disposição derrogatória, b) esta disposição destina-se à aplicação do princípio geral da congruência para receitas-despesas do sistema fiscal nas características específicas das concessões, c) a aplicação deste princípio nestes projetos não constitui uma eliminação do risco suportado pelo concessionário, mas destina-se a garantir a igualdade de tratamento e eliminação da «desvantagem estrutural» destes projetos, d) desta disposição tem sido aplicada de forma consistente em todos os grandes projetos de infraestruturas públicas na Grécia, e) a possibilidade de reportar perdas ao longo da duração da concessão é o mecanismo adequado para abordar as características específicas de tais concessões e a diferença objetiva entre o concessionário e a outras empresas comerciais.

(153)

A Comissão observa que o objetivo do sistema fiscal deve ser estabelecido ao nível do sistema de referência e não ao nível da medida excecional (115). Se a própria medida constituía o sistema de referência, então, qualquer medida fiscal escaparia à qualificação de auxílio estatal, independentemente do quão excecional fosse. O objetivo do sistema de imposto sobre o rendimento das sociedades é gerar receitas para o orçamento de Estado, e ficaria em risco se determinadas empresas fossem autorizadas a reduzir a sua matéria coletável sempre que considerassem adequado, com base nos seus interesses financeiros. Além disso, os elevados montantes de investimento envolvidos nos grandes projetos de infraestruturas não significam que as empresas responsáveis pelos projetos se encontrem numa situação de desvantagem estrutural, que tenha de ser corrigida pelo sistema de imposto sobre o rendimento. Todas as empresas que realizam investimentos registam perdas ao longo dos primeiros anos da construção do seu investimento e podem não ter receitas no prazo de cinco anos previsto pelo CIRS da Grécia. Essa justificação não decorreria, em nenhum caso, dos princípios do sistema de imposto sobre rendimento grego. Além disso, o facto de ter sido aplicada uma disposição semelhante em determinados projetos grandes de infraestruturas na Grécia não significa que a medida possa ser justificada para a PCT. Por último, as alegadas características específicas das grandes concessões não podem ser aceites como um objetivo válido das regras de aplicação geral relevantes para o reporte de perdas fiscais, tal como explicado nos considerandos 98 a 100. Assim, as autoridades gregas e a PCT não comprovaram que, à luz dos princípios do sistema de imposto sobre o rendimento da Grécia, a diferenciação a favor da PCT pode ser justificada.

(154)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida seletiva em apreço não pode ser justificada pela lógica do sistema fiscal grego de referência acima descrito.

5.3.4.   Escolha entre os três métodos de amortização

Sistema de referência

(155)

O CIRS da Grécia prevê que, para a amortização dos ativos, a regra geral é o «método linear» de amortização (116) (117). De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, do decreto presidencial 299/2003 (118), as empresas são obrigadas a amortizar os seus ativos fixos anualmente com as taxas de amortização estabelecidas no mesmo decreto, independentemente de registarem lucros ou perdas durante o período de amortização. Como consequência, se a amortização for efetuada com taxas superiores às taxas previstas no decreto presidencial, estas não serão tidas em consideração para efeitos fiscais.

(156)

Em particular, no que diz respeito aos contratos de concessão, as reservas para a recuperação de ativos a ser devolvidos ao Estado ou a terceiros (119), após um determinado período de tempo, com base num contrato, podem ser deduzidos das receitas brutas (120). Segundo a Decisão ministerial n.o 100/2005 (121), as reservas para recuperação de ativos que sejam devolvidos ao Estado ou a terceiros sem compensação, são criadas todos anos, durante um período igual à duração da concessão dos trabalhos. Esta reserva é deduzida das receitas brutas e não é criada a partir dos lucros da empresa. A empresa não tem direito a calcular as depreciações com base no decreto presidencial n.o 299/2003, que é de aplicação geral, devido a esta disposição específica, mas também devido ao facto de a obra construída pela empresa para fins de exploração não pertencer à empresa, mas ao estado ou a terceiros. Calcula-se a dedução em causa, independentemente da existência de lucros.

(157)

Por último, os custos relacionados com as melhorias e suplementos sobre bens imóveis alugados são amortizados em frações iguais durante o período de aluguer, desde que a taxa de amortização aplicável não seja inferior à taxa estabelecida no decreto presidencial n.o 299/2003 (122).

(158)

Assim, no que respeita esta medida, o sistema geral de referência consiste no método de amortização linear que é geralmente aplicável, para a totalidade do período de concessão, o que corresponde ao período determinado para contratos ao abrigo do qual o ativo amortizado será devolvido ao estado ou a terceiros.

(159)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que as disposições relacionadas à amortização permitem escolher entre os métodos alternativos de amortização e as taxas de amortização, tendo em vista o tratamento adequado de circunstâncias diferentes. Nessa perspetiva, referem que as empresas industriais, de mineração e extração, e as empresas mistas deste tipo, têm a possibilidade de decidir sobre a utilização do método linear ou do método de amortização decrescente. Segundo eles, a escolha do método de amortização, bem como a escolha das taxas de amortização, fica ao critério dos contribuintes. Em conformidade com estes dois métodos, e refletindo o princípio da flexibilidade neste contexto, referem-se à possibilidade das PPP escolherem entre o método linear, sendo este aplicável durante todo o período de vida do projeto, e o método linear de 10 anos, com uma opção de selecionar um período de amortização mais longo no prazo de um mês a contar da conclusão do projeto (123). Por último, reiteram que a argumentação fornecida antes da decisão de início do procedimento, indicando que a flexibilidade deste sistema também é demonstrada pelo facto de outras concessões de grandes projetos de infraestruturas públicas concedidas a empresas na Grécia poderem optar por diferentes métodos de amortização.

(160)

A Comissão observa que a possibilidade de empresas industriais, de mineração e extração, e de empresas mistas deste tipo, escolherem entre dois tipos de método de amortização não seria aplicável à PCT, dado que esta possibilidade não abrangia os contratos através dos quais o ativo é devolvido ao Estado ou a terceiros no final do prazo do contrato.

(161)

Além disso, o facto de existirem outras empresas que poderiam ter beneficiado de vantagens semelhantes, não significa que tais vantagens possam constituir um sistema de referência. Em especial, o facto de existirem outras empresas, responsáveis por concessões de grandes projetos de infraestruturas públicas na Grécia, que podem escolher entre os métodos de amortização diferentes, demonstra que a possibilidade é limitada a uma categoria de empresas, aquelas que desenvolvem grandes projetos de infraestruturas públicas.

(162)

Assim, a Comissão considera que o sistema de referência para esta medida é o sistema estabelecido nos considerandos 155 e 156.

Derrogação ao sistema de referência

(163)

O artigo 2.o, n.o 6, da lei em apreço fornece à PCT a possibilidade de escolher entre três métodos de amortização diferentes:

a)

o método linear durante todo o período de concessão;

b)

amortização dos custos de construção das obras no prazo de 10 anos a contar do momento da conclusão das obras por montantes anuais iguais (124). Se a PCT pretender amortizar esses custos dentro de um prazo mais longo, poderá fazê-lo, mas deverá notificar essa situação à autoridade fiscal no prazo de um mês a contar do final do exercício durante o qual o trabalho foi concluído;

c)

amortização de qualquer montante até 100 % dos seus custos de construção, no prazo de cinco anos desde o início da exploração comercial da obra (125). Para todos os anos subsequentes, pode amortizar-se até 50 % dos custos da construção de não amortizados referentes às obras concluídas, independentemente do momento da sua conclusão. Se a PCT pretender utilizar este método, deve prestar informações sobre a sua intenção às autoridades fiscais competentes, em qualquer momento, no prazo de 6 anos após o início da concessão.

(164)

Foi dada à PCT a possibilidade de escolher entre o método linear de amortização que é geralmente aplicável e dois outros métodos de amortização que estão disponíveis para certos projetos grandes de infraestruturas na Grécia. A disposição concede à PCT o direito de optar por métodos de amortização que possam implicar uma vantagem em comparação com o sistema geral. Se, por exemplo, a PCT optar por um dos dois métodos de amortização acelerada, terá a possibilidade de reduzir a sua base tributável em maior medida e numa fase anterior, do que teria se tivesse optado pelo método de amortização linear. Além disso, o poder discricionário que lhe é concedido para optar pelo 3.o método de amortização, no prazo de 6 anos desde o início da concessão, na prática significa que a PCT pode optar pela forma e pelo nível até ao qual reduzirá a sua matéria coletável numa fase posterior, quando reunir as condições necessárias para calcular mais precisamente as suas receitas tributáveis. Assim, dependendo das suas receitas naquele momento, pode beneficiar da vantagem de reduzir os seus lucros tributáveis e pagar menos impostos do que teria de pagar, se tivesse amortizado todos os seus ativos com base nas regras geralmente aplicáveis.

(165)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que a escolha do método de amortização não constitui uma vantagem, uma vez que o benefício da dedução fiscal continua a ser os custos de amortização total e apenas o número de anos durante o qual se propagará será diferente.

(166)

Neste contexto, a Comissão observa que a amortização total de um ativo, num período de tempo mais curto ou mais longo, pode resultar numa diferenciação dos resultados financeiros da empresa e da situação tributável num determinado período de tempo e, assim, conduzir a uma vantagem. Se, por exemplo, uma empresa amortizar o valor total de um ativo no prazo de 10 anos, em vez de 35 anos, então poderá reduzir a sua matéria tributável mais cedo. O valor dos custos amortizados que será tido em consideração no primeiro caso será mais elevado do que o valor dos mesmos custos amortizados durante um período mais longo. Assim, a Comissão considera que, de facto, a dedução fiscal continua a ser o custo de amortização total, porém a forma como este custo de amortização é utilizado para efeitos de tributação pode resultar numa vantagem adicional para a PCT, da qual outras empresas não beneficiarão.

(167)

As autoridades gregas e a PCT mencionaram que a flexibilidade inerente às regras de amortização na Grécia deve abranger um conjunto de opções, de modo a permitir o tratamento adequado das circunstâncias diferentes dos projetos de infraestruturas públicas, garantindo ao mesmo tempo a amortização total dos custos dos ativos.

(168)

No entanto, a regra de aplicação geral do método linear para contratos de concessão, ou seja, para as empresas que se encontram na mesma situação factual e jurídica, está claramente prevista na lei e a «flexibilidade» relacionada com o intervalo das taxas de amortização geralmente não se aplica aos custos dos contratos de concessão, mas a outros tipos de custos de investimento.

(169)

As autoridades gregas também argumentam que a Comissão, na sua decisão de início, fez uma interpretação incorreta da flexibilidade adicional concedida à PCT, que não implica automática e necessariamente uma vantagem. O modo de funcionamento de cada método de amortização que está disponível e, em particular, o intervalo das taxas de amortização em cada método, em conjugação com um determinado conjunto de circunstâncias (126), significa que em princípio não se pode excluir que, através de um dos métodos alternativos, é possível obter-se um resultado semelhante. Além disso, o simples facto de que uma empresa tem mais alternativas do que outra não significa automaticamente que ocorra uma vantagem. A existência de uma vantagem competitiva, ou a inexistência desta, só pode ser estabelecida com base numa avaliação das condições de concorrência e dos diferentes resultados que podem surgir em determinadas circunstâncias, através da aplicação dos métodos de amortização alternativa que são disponibilizados a cada concorrente.

(170)

A Comissão considera que o raciocínio que apresentou na decisão de início do procedimento (127) a este respeito é essencialmente confirmado pela argumentação acima. Dado que cada método de amortização implica parâmetros diferentes que precisam de ser examinados para se optar pelo mais vantajoso, devido a esta disposição, a PCT tem a liberdade para efetuar os seus cálculos e escolher entre os métodos de amortização diferentes aquele que melhor se adequar aos seus interesses. Em especial, o facto de poder alterar o método de amortização aplicável, dentro do prazo de 6 anos a contar desde o início do projeto, torna a sua margem de liberdade maior do que a de um operador comum (128). Além disso, dado que a PCT pode selecionar o método de amortização que considerar adequado, contrariamente a outras empresas que apenas podem aplicar as regras de amortização normais para as concessões, beneficia seguramente de vantagem seletiva em relação a essas empresas. Neste contexto, é irrelevante examinar as condições de concorrência, bem como os diferentes resultados que poderiam ser obtidos para os diferentes concorrentes em circunstâncias específicas, visto que esse não é o objetivo com o qual a situação factual e jurídica da PCT deve ser comparado.

(171)

Além disso, as autoridades gregas mantêm a sua argumentação inicial no que diz respeito às regras de amortização aplicáveis às PPP e ao porto de Salónica (129), aos dois outros portos principais da Grécia, e insistem na sua opinião de que a disposição em causa garante que a PCT não recebe um tratamento menos favorável do que o dos outros dois operadores portuários.

(172)

A Comissão observa que, em qualquer caso, o facto de determinadas taxas de amortização poderem ter sido aplicáveis, naquele período, à APP e ao porto de Salónica, não significa que a PCT tivesse o direito de beneficiar de um tratamento específico, nem que esse tratamento específico fosse justificado. Assim, a Comissão considera que a disposição em análise implica uma vantagem seletiva para a PCT.

(173)

Esta vantagem consiste na possibilidade de a PCT escolher entre 3 métodos de amortização e é igual à diferença entre o imposto sobre o rendimento que a PCT teria de pagar se o método linear fosse aplicado e o imposto sobre o rendimento que foi eventualmente pago com base na aplicação de um método de amortização diferente.

Justificação pela lógica do regime fiscal

(174)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que a) a escolha de métodos alternativos de amortização faz parte do regime geral aplicado a todas as empresas responsáveis por projetos de infraestruturas públicas em todos os setores da economia, b) não existe discriminação, dado que os concessionários dos grandes projetos de infraestruturas se encontram numa situação factual e jurídica diferente da das outras atividades, c) a disposição é consistente com o seu objetivo e está disponível para todas as empresas, d) as considerações relevantes são o objetivo prosseguido, o mecanismo escolhido e o princípio da flexibilidade no sistema geral de amortização de ativos, e) a ausência desta disposição resultaria em insegurança jurídica, dado que existem tipos de ativos para os quais não estão disponíveis taxas de amortização, f) a disposição permite uma maior flexibilidade para amortizar ativos que não são abrangidos pelas taxas fixas devido às particularidades das concessões de infraestrutura pública, g) tendo em conta que este mecanismo é sistematicamente aplicável a todas as concessões de infraestrutura pública em todos os sectores, é compatível com o princípio da flexibilidade relevante do sistema de amortização, h) este mecanismo é adequado e proporcional, dado que aplica o princípio da flexibilidade e não existe uma alternativa mais adequada para garantir essa flexibilidade na amortização, uma vez que as circunstâncias que cada empresa enfrenta, no momento em que escolhe o seu método de amortização, não podem ser previamente conhecidas i) a PCT não tem qualquer critério especial, além do que foi justificado ao abrigo do princípio geral da flexibilidade.

(175)

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que, de acordo com a norma da jurisprudência, o Estado-Membro deve fornecer a justificação de medidas seletivas (130). A argumentação fornecida pelas autoridades gregas e pela beneficiária não estabelece de que forma uma medida que concede à empresa beneficiária o poder de decisão pode ser considerada como justificada pela lógica do sistema fiscal. Assim, mantém as suas conclusões preliminares apresentadas na decisão de início de que esta medida não pode ser justificada pela natureza e regime geral do sistema.

(176)

Além disso, salienta que a flexibilidade que concede à beneficiária o poder de decisão sobre a amortização dos seus ativos, não pode ser considerada como um princípio subjacente ao sistema fiscal que possa justificar a medida. Na sua essência, acabaria pode se considerar que a medida em si é o sistema geral, e a sua mecânica seria o objetivo através do qual a medida pode ser justificada. Se este raciocínio fosse aplicável, então qualquer medida fiscal discricionária escaparia à classificação de auxílio estatal. Além disso, toda a argumentação apresentada relativamente ao facto de se aplicarem regras semelhantes para outros contratos de concessão de infraestruturas públicas na Grécia, não pode ser considerada como justificação para a medida (131). Assim, esta medida constitui uma vantagem seletiva que não pode ser justificada pela lógica ou pelo regime geral do sistema.

5.3.5.   Isenção do imposto de selo sobre os contratos de empréstimo e quaisquer acordos acessórios ao financiamento do projeto de investimento (artigo 2.o, n.o 8)

Sistema de referência

(177)

De acordo com a legislação geralmente aplicável, os impostos de selo são aplicados sobre a forma escrita de vários atos de direito civil e comercial, incluindo-se, portanto, os contratos de empréstimo, de crédito e acessórios. De acordo com o decreto presidencial sobre os impostos de selo (132), os impostos de selo são cobrados em relação a um documento específico que estabeleça uma transação por escrito. O imposto de selo está relacionado com a lei em si; portanto, cabe as partes chegarem a acordo quanto a parte responsável pelo pagamento da mesma. No entanto, na prática, isto significa que para os contratos de empréstimo, de crédito e acessórios, o mutuário é responsável, sobretudo, por pagar os impostos de selo relevantes, já que o credor tem o poder de impor esse pagamento. A introdução do IVA como um imposto sobre as despesas gerais, pela Lei 1642/1986, na ordem jurídica helénica, teve como consequência a substituição de vários impostos de selo e impostos sobre o volume de negócios pelo IVA (133).

(178)

Segundo o artigo 16.o da Lei n.o 1676/1986 e o artigo 36.o da Lei n.o 3220/2004, estão isentos dos impostos de selo os contratos de empréstimo e de crédito, bem como os seus acordos acessórios, que sejam prestados pelos bancos gregos e estrangeiros na Grécia, ou pelos bancos que tenham uma relação com a Grécia, ou seja, que sejam celebrados e/ou realizados na Grécia, que criem obrigações executáveis na Grécia, que envolvam garantias na Grécia (princípio da territorialidade) (134). Assim, de acordo com o código do imposto de selo existentes, os empréstimos concedidos por empresas que não sejam os bancos estão sujeitos ao imposto de selo (135), a menos que não tenham uma relação com a Grécia ou que sejam emitidos como empréstimos por obrigações. Os empréstimos transferidos entre as empresas que não sejam os bancos estão igualmente sujeitos ao imposto de selo (136), se o empréstimo principal tiver sido inicialmente sujeito ao imposto de selo.

(179)

A Comissão observa que a legislação relativa ao imposto de selo inclui várias isenções, em especial, após a introdução do sistema do IVA e/ou da substituição do imposto de selo por outras taxas ou impostos. No entanto, o quadro geral aplicável para esta medida continua a ser o sistema helénico relativo ao imposto de selo, na versão que se encontrava em vigor momento em que a disposição em apreço foi adotada. A existência de isenções a este sistema não significa que o sistema relativo ao imposto de selo não exista, mas sim que cada isenção (137) tem de ser avaliada em função da sua especificada.

Derrogação ao sistema de referência

(180)

De acordo com o quadro geralmente aplicável, os contratos de empréstimo, de crédito e acessórios com empresas, que não sejam bancos, que estão contratadas e implementadas na Grécia, ou que têm uma relação com a Grécia (138), estão sujeitas aos impostos de selo, e portanto a PCT teria normalmente de pagar o imposto de selo para este tipo de atos. No entanto, com base na disposição em apreço, a PCT beneficiou da isenção dos impostos de selo que normalmente teria de pagar para este tipo de atos. A PCT beneficiou de impostos de selo que normalmente teria de pagar para os empréstimos celebrados com qualquer tipo de empresas, que não sejam bancos, e em especial da sua empresa-mãe Cosco (139).

(181)

Deste modo, a PCT beneficiaria de uma vantagem seletiva em comparação com as outras empresas numa situação factual e jurídica comparável. Esta vantagem é igual ao imposto de selo que a PCT normalmente teria de pagar ao abrigo das regras de aplicação geral.

(182)

As autoridades gregas e a PCT não têm dúvidas de que estas operações de empréstimo estão isentas do pagamento do imposto de selo, que normalmente deveria ser pago. No entanto, alegam que esta isenção concede à PCT uma maior flexibilidade no que respeita o financiamento necessário para o desempenho das suas obrigações de concessão, sem qualquer custo adicional, no caso de essa flexibilidade ser considerada necessária em circunstâncias excecionais. Referem-se ainda ao facto de a APP ter igualmente beneficiado desta isenção no âmbito da sua concessão para gerir o porto do Pireu. Assim, deve considerar-se que esta medida faz parte de uma medida geral inerente ao regime fiscal grego, que tem por objetivo facilitar o financiamento de grandes projetos de infraestruturas.

(183)

No entanto, tal como já acima mencionado para as outras medidas, facilitar o financiamento das grandes infraestruturas constitui um elemento a ter em conta no momento da avaliação de uma eventual compatibilidade do auxílio estatal, mas não constitui a existência de auxílio estatal.

(184)

Além disso, as autoridades gregas e a beneficiária argumentam que os dois empréstimos subordinados de […] milhões de euros e de 54,8 milhões de euros que a Cosco concedeu à PCT, para dar início aos seus investimentos no porto do Pireu, não estavam sujeitos a imposto de selo de acordo com as regras geralmente aplicáveis, uma vez que a) foram executados fora da Grécia, b) foram pagos para uma conta bancária da PCT aberta num banco fora da Grécia, c) foram reembolsados pela PCT através de uma transferência da sua conta bancária fora da Grécia. Para tal, apresentaram um relatório da auditoria fiscal periódica relativa ao exercício da PCT que confirma esta isenção.

(185)

A Comissão começa por referir que o facto de a PCT não ter pago o imposto de selo nas operações acima mencionadas não prova que, de acordo com as regras de aplicação geral, não teria de pagar outros. O relatório da auditoria fiscal fornecido faz referência específica à disposição em análise. Além disso, as operações em causa são totalmente idênticas a uma operação semelhante em que o Tribunal Administrativo de Recurso em Atenas considerou (140) que o princípio da territorialidade do código de imposto de selo (141) tinha sido violado. Em especial, nesse caso, o contrato de empréstimo foi celebrado por uma empresa com sede na Grécia, como mutuário, e por uma empresa estrangeira com sede fora da Grécia, como mutuante. O empréstimo foi assinado fora da Grécia. O mutuante depositou o montante do empréstimo numa conta bancária do mutuário fora da Grécia, e após o depósito, o banco estrangeiro tinha a obrigação de transferir o montante do empréstimo para a conta bancária do mutuário na Grécia, naquele mesmo dia. O Tribunal Administrativo de Recurso considerou que este empréstimo tinha os mesmos resultados legais que um empréstimo que tivesse sido assinado na Grécia cujo montante tivesse sido transferido diretamente na Grécia, sem a intermediação de um banco estrangeiro. Portanto, estava sujeito ao imposto de selo.

(186)

O mesmo cenário também se aplica aos empréstimos que a Cosco concedeu à PCT. Em especial, o contrato de empréstimo foi assinado fora da Grécia, os montantes do empréstimo foram depositados no banco HSBC do Luxemburgo, no dia 21 de abril de 2009, e foram transferidos para a conta da PCT no HSBC em Paris, no dia 22 de abril de 2009. De acordo com as observações das autoridades gregas, a PCT utilizou o montante de 50 milhões de euros, acrescido de IVA, como a garantia que a PCT deveria fornecer à PPA para a entrada em vigor do contrato de empréstimo (142). Assim, as circunstâncias factuais do contrato de empréstimo envolvido no processo acima mencionado são equivalentes aos acordos de empréstimo entre a Cosco e a PCT. Em especial, apesar de o empréstimo ter sido assinado fora da Grécia e depositado numa conta bancária fora da Grécia, foi transferido para a conta da PCT na Grécia que é utilizada para efeitos do contrato de concessão, na Grécia. Assim, de acordo com o princípio da territorialidade consagrado no artigo 8.o do código do imposto de selo, tal como interpretado pelos Tribunais gregos, os acordos de empréstimo em questão deveriam ter sido sujeitos ao pagamento do imposto de selo segundo as regras geralmente aplicáveis. Deste modo, a Comissão considera que a PCT já beneficiou de uma vantagem financeira concreta devido a esta disposição, que não constitui a aplicação das regras geralmente aplicáveis, mas uma derrogação destas.

(187)

As autoridades gregas e a beneficiária argumentam que a presente decisão do Tribunal não é aplicável no caso da PCT, dado que as circunstâncias factuais deste processo são diferentes da dos contratos de empréstimo da PCT. Argumentam que, para os efeitos pretendidos, a PCT poderia ter utilizado estes montantes de empréstimo fora da Grécia. Além disso, alegam que esta decisão foi objeto de um recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo da Grécia, e que o governo grego aplica uma circular interpretativa (143) segundo a qual essa operação não estaria sujeita ao imposto de selo. Esta circular é de validade geral e vinculativa para a Administração Pública. Portanto, o não pagamento do imposto de selo nestas duas operações não constitui um desvio em relação às regras geralmente aplicáveis.

(188)

A Comissão observa que uma circular interpretativa sobre a aplicação do código do imposto de selo não pode ser considerado como tendo uma validade superior à das decisões do Tribunal. O facto de que a decisão do Tribunal Administrativo de Recurso de Atenas foi objeto de recurso não significa que a presente decisão não seja aplicável. Além disso, a interpretação do princípio da territorialidade, tal como descrito acima (144) pelos tribunais gregos, encontra-se na mesma linha que a decisão referida. A Comissão salienta ainda que os factos relevantes para os contratos de empréstimo da PCT são os mesmos e, portanto, pode concluir-se que ao abrigo das regras normalmente aplicáveis, tal como interpretado pelo Tribunal grego, a PCT teria de pagar o imposto de selo relevante. Tendo em conta a presente interpretação, a disposição em apreço concede claramente uma vantagem seletiva à PCT.

Justificação pela lógica do regime fiscal

(189)

As autoridades gregas alegam que esta isenção é compatível com o regime geral da eliminação gradual do imposto de selo, quando o legislador decide que a isenção do imposto de selo é um mecanismo adequado para garantir que situações objetivamente diferentes são tratadas de forma diferente para efeitos fiscais. Para este efeito, esta isenção é aplicável a todas as empresas que estejam a implementar projetos de infraestruturas públicas. Como um mecanismo que aborda as suas características específicas, é também proporcional já que não coloca em risco as receitas dos impostos de selo, tendo em conta que muitos outros tipos alternativos de operações, igualmente isentas do imposto de selo, podem ser sempre utilizadas por essas empresas.

(190)

A Comissão observa que a eliminação progressiva do imposto de selo não pode ser aplicável como princípio do sistema do imposto de selo que justifica essa medida, dado que essa eliminação progressiva só poderia ser considerada relativamente a todos os contratos de crédito e não apenas aos da PCT. Relativamente às características específicas dos projetos de infraestruturas públicas, a Comissão remete para a sua análise nos considerandos 98 a 100 da presente Decisão. Assim, a Comissão conclui que as autoridades gregas e a PCT não comprovaram que esta medida seletiva é justificada pela lógica do sistema fiscal.

5.3.6.   Isenção dos impostos de selos sobre os contratos entre os mutuantes dos contratos de empréstimo, ao abrigo dos quais são transferidas as obrigações e os direitos deles decorrentes (artigo 2.o, n.o 9)

(191)

De acordo com o código do imposto de selo existente, os empréstimos transferidos entre as empresas que não sejam os bancos estão sujeitos ao imposto de selo (145), se o empréstimo principal tiver sido inicialmente sujeito ao imposto de selo.

(192)

A Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 9, acima implica uma vantagem direta a favor dos mutuantes da PCT, entre os quais, a sua empresa-mãe Cosco. Esta vantagem é igual ao montante do imposto de selo que os mutuantes da PCT teriam normalmente de pagar, segundo as regras geralmente aplicáveis, no caso de transferência de um empréstimo relevante para o contrato de concessão celebrado com a PCT. Esta disposição implica também uma vantagem indireta a favor da PCT, na medida em que o poderia facilitar a obtenção de um empréstimo à PCT.

(193)

De acordo com as autoridades gregas, a Cosco emitiu dois empréstimos à PCT em 2009, que, de acordo com as autoridades gregas e a PCT, foram pagos em 2011. Devido à disposição em apreço, a Cosco, que é a empresa-mãe da PCT, poderia beneficiar de uma isenção do imposto de selo se tivesse transferido estes empréstimos para outras empresas. De acordo com as autoridades gregas e a PCT esses empréstimos já tinham sido pagos pela PCT. Neste contexto, a Comissão não tem motivos para crer que tal transferência tenha ocorrido. No entanto, esta disposição pode implicar uma vantagem seletiva para a Cosco ou para outros credores da PCT.

(194)

A argumentação prestada pelas autoridades gregas e pela PCT, relativamente à isenção do imposto de selo, é idêntica no que diz respeito à isenção do imposto de selo para empréstimos a favor da PCT. Neste contexto, a Comissão conclui que a sua argumentação elaborada com base nessa isenção é também válida para a presente medida. Assim, esta medida é seletiva e não pode ser considerada como justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema.

5.3.7.   Isenção de impostos de selo para as compensações pagas pela APP à PCT nos termos do contrato de concessão, que está fora do âmbito de aplicação do código do IVA (artigo 2.o, n.o 10)

Sistema de referência

(195)

Relativamente a esta medida, o sistema de referência é o regime do imposto de selo aplicável aos atos de direito civil ou comercial na Grécia. As regras que regem este regime já foram mencionadas nos considerandos 177 e 179 da presente decisão. De acordo com as regras do imposto de selo, os impostos de selo são aplicados relativamente aos documentos jurídicos aos quais se encontram anexados, e não aos sujeitos passivos que assinam estes documentos. De acordo com a circular ministerial 44/1987 (146) que interpreta as disposições relativas ao imposto de selo após as alterações introduzidas com o regime de IVA, os contratos, atos jurídicos ou as operações sujeitas a IVA não são objeto de imposto de selo.

(196)

Além disso, de acordo com a legislação normalmente aplicável, tal como interpretada e aplicada pelas autoridades fiscais gregas competentes, o pagamento de indemnizações não é abrangido pelo âmbito de aplicação do IVA, e portanto está sujeito ao imposto de selo (147).

(197)

De acordo com a mesma circular, a ativação de um contrato acessório (caução, garantia, hipoteca, cláusula de penalização e qualquer outro tipo de garantia) relacionado com um contrato que está sujeita ao IVA e, portanto, isento de imposto de selo, não está sujeita a imposto de selo proporcional. No entanto, quando o contrato principal está sujeito ao IVA (ou está sujeito a imposto de selo não proporcional), a ativação de um acordo acessório respetivo a esse contrato está sujeita a um imposto de selo fixo.

(198)

Por último, o pagamento de outros tipos de compensação, como por exemplo, por perdas e danos ou pela violação internacional de um contrato, está sujeito ao imposto de selo.

(199)

As autoridades gregas indicaram que, de acordo com as disposições do Código de Imposto de Selo grego, as compensações pagas na Grécia devido a perdas e danos estão sujeito a uma taxa de 3,6 % de imposto de selo. O pagamento da indemnização de acordo com a cláusula de indemnizações incluída num contrato está sujeito a uma taxa de 2,4 % de imposto de selo.

Derrogação ao sistema de referência

(200)

O artigo 2.o, n.o 10, da lei de ratificação previa que qualquer tipo de compensação que a APP pagasse à PCT em virtude do contrato de concessão, que não fosse abrangida pela aplicação do código do IVA, estaria isenta de imposto de selo.

(201)

Uma vez que, de acordo com o quadro geralmente aplicável, o imposto de selo é aplicável sobre os documentos legais e não especificamente sobre as partes envolvidas na operação e dado que a PPA beneficiou da isenção do imposto de selo pela lei (148) no momento da adoção da lei de ratificação, sempre que um pagamento de compensação em nome de APP relativamente ao contrato de concessão não fosse abrangido pelo âmbito de aplicação do código do IVA e estivesse sujeito ao imposto de selo, a PCT seria obrigada a pagá-lo ao abrigo das regras geralmente aplicáveis. Em especial, devido a esta disposição, a PCT estaria isenta do pagamento de um imposto de selo fixo, em caso de ativação de uma cláusula de penalização do contrato de concessão, e se a APP efetuasse um pagamento de compensação por danos relacionados com o contrato de concessão ou com a violação do contrato de concessão. Além disso, como as autoridades gregas e a beneficiária indicam, tendo em conta que a APP estava isenta, naquele momento, do pagamento do imposto de selo para as operações relacionadas com a execução de obras em seu nome por terceiros, devido a esta disposição, a PCT estaria também isenta do pagamento do imposto de selo decorrente dos seus acordos com a APP sujeitos ao imposto de selo. Assim, a isenção em causa tem por efeito isentar a PCT da obrigação de pagar o imposto de selo nesses casos, implicando claramente uma vantagem seletiva para esta empresa.

(202)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que, sempre que o pagamento de indemnização tem um nexo de causalidade com um contrato abrangido pelo do regime do IVA, com base numa cláusula de indemnização («cláusula de penalização») nele constante, esse pagamento está isento do imposto de selo. Isto deve-se ao facto dessa cláusula de indemnização ser considerada como um contrato acessório que está isento de imposto de selo sempre que o contrato principal for abrangido pelo âmbito de aplicação do IVA. Dado que o contrato de concessão está sujeito ao IVA, qualquer pagamento ao abrigo de uma cláusula de penalização, prevista no contrato de concessão, está isento do imposto de selo, de acordo com as regras geralmente aplicáveis.

(203)

A Comissão observa que, de facto, de acordo com o quadro geralmente aplicável nenhum imposto de selo proporcional é aplicado à ativação de uma cláusula de penalização de um contrato sujeito ao IVA. No entanto, em tais casos é aplicado um imposto de selo fixo de acordo com a mesma circular, invocada pelas autoridades gregas. Deste modo, se a APP tivesse de pagar uma indemnização devido a ativação de uma cláusula de penalização do contrato de concessão, e com base na disposição em apreço, a PCT não pagaria imposto de selo fixo aplicável. Assim, a disposição implicava uma vantagem seletiva a favor da PCT.

(204)

As autoridades gregas e a PCT indicam ainda que o pagamento de outros tipos de indemnizações, ou seja, por perdas e danos ou pela violação internacional do contrato, estão sujeitos ao imposto de selo. Neste sentido, o artigo 2.o, n.o 10, introduz uma isenção relativa a estes outros tipos de indemnização. No entanto, segundo estes, esta isenção faz parte do regime geral que tem em vista a abordagem objetiva das diferentes caraterísticas/particularidades das concessões de infraestruturas públicas. Assim, não se verifica nenhuma diferenciação e seletividade genuína a este respeito.

(205)

A Comissão observa que as autoridades gregas e a PCT confirmam a sua conclusão de que, nos casos em que a APP teria de indemnizar a PCT, por danos relacionados com o contrato de concessão e/ou por qualquer violação do mesmo, a PCT, devido à disposição em apreço, não pagaria o imposto de selo que normalmente deveria pagar. Por conseguinte, esta disposição fornece à PCT uma vantagem que corresponde ao imposto de selo que esta teria de pagar em tais circunstâncias, mas a respeito do qual lhe é concedida a isenção. Relativamente à argumentação pertinente para o regime geral específico dos projetos de infraestruturas públicas, a Comissão refere-se à sua análise nos considerandos 92 a 97, e no considerando 107 supra. Em especial, a Comissão considera que uma medida aplicável às empresas responsáveis por projetos de infraestruturas públicas apenas é aplicável a uma categoria de empresas e, portanto, é seletiva.

Justificação pela lógica do regime fiscal

(206)

As autoridades gregas e a PCT alegam que esta isenção é compatível com o regime geral da eliminação progressiva do imposto de selo e com o princípio da igualdade, uma vez que representa o mecanismo que garante que as caraterísticas particulares dos projetos de infraestruturas públicas são tratadas em conformidade para efeitos fiscais. A Comissão não pode aceitar que estes «objetivos» justificam a medida em questão e refere-se a cada análise nos considerandos 189 a 190 acima relevantes para a isenção do imposto de selo concedida aos empréstimos da PCT.

(207)

Além disso, as autoridades gregas e a PCT alegam que esta isenção é compatível com o princípio da igualdade. Em especial, na sua ausência e tendo em conta que a APP beneficiou, no momento em que a lei de ratificação foi adotada, da isenção do pagamento do imposto de selo relativamente às operações relacionadas com a implementação das obras em seu nome por terceiros, a PCT seria obrigada a pagar o imposto de selo, sempre que este decorresse dos seus contratos com a APP.

(208)

No entanto, tal como referido na decisão de início do procedimento (149), o facto de a APP poder ficar isenta do imposto de selo, não significa que essa isenção a favor da PCT possa ser justificada pela natureza do sistema fiscal.

(209)

A Comissão observa que a Lei 4152/2013 aboliu esta disposição. Assim, a vantagem seletiva a favor da PCT remeteria apenas para o passado.

5.3.8.   Proteção prevista no Decreto-Lei 2687/1953 para o investimento do contrato de concessão (artigo 3.o), após a candidatura da PCT

Descrição do decreto-lei e das medidas que este pode envolver

a)   Procedimento

(210)

O Decreto-Lei 2687/1953 permite ao governo grego fornecer um regime favorável específico a todas as empresas que importem capitais estrangeiros, com vista à realização de «investimentos produtivos». Para que a empresa possa beneficiar deste regime, deve candidatar-se junto do Ministério da Economia Nacional. Após a candidatura da empresa, é emitido um parecer por um comité específico depois de se avaliar:

se o investimento é «produtivo», ou seja, se este se destina ao desenvolvimento da produção nacional ou se contribui para o desenvolvimento económico do país;

se diz respeito a capital estrangeiro, incluindo qualquer forma de capital, ou seja, divisas, máquinas e materiais, invenções, técnicas, bem como marcas;

a «utilidade» da importação de capital estrangeiro; relativamente a este ponto específico, o decreto não inclui qualquer definição ou critérios que devam ser respeitados, e fornece assim uma certa margem de manobra à administração nacional.

(211)

Após este parecer, o Ministro responsável, dependendo da importância do investimento, propõe um decreto presidencial irrevogável ou adota uma decisão ministerial que aprova a importação de capital estrangeiro, sob condições específicas decididas nesse contexto, e que fornece um regime favorável irrevogável (150).

b)   Privilégios que podem ser concedidos

(212)

O decreto presidencial/decisão ministerial que pode ser adotado para uma empresa específica, concede as seguintes «facilidades» fiscais (151):

um congelamento na taxa de imposto aplicada sobre os lucros por um período não superior a 10 anos ou a aplicação de uma taxa de imposto mais baixa (152);

redução ou isenção dos direitos aduaneiros ou das taxas sobre as importações de máquinas etc., por um período não superior a 10 anos;

taxa de imposto mais baixa ou isenção de impostos aplicados pelas autoridades locais ou pelas autoridades portuárias, por um período não superior a 10 anos;

redução ou isenção de quaisquer taxas e direitos de qualquer espécie relacionados com o registo de hipotecas ou com a criação de um penhor como garantia para o capital importado ou para a celebração dos contratos relacionados;

proibição de restrições ou impostos sobre exportações;

proibição da instituição retroativa dos impostos;

isenção de expropriação forçada a favor do Estado dos ativos da empresa beneficiária;

proibição de requisição de ativos das empresas sob proteção;

recrutamento de trabalhadores estrangeiros, como pessoal técnico e administrativo, e autorização para exportar o montante da sua remuneração em moeda estrangeira;

autorização para a repatriação de empréstimos ou do capital social (até 10 % do capital anual importado); uma exportação cumulativa dos lucros (até 12 % sem impostos, de capital anual importado e repatriado); exportação dos juros (até 10 % por ano) (153).

(213)

De acordo com o decreto-lei, os ativos das empresas que são criados ou que aumentam de forma significativa (154) com capital estrangeiro, ao abrigo do presente decreto, estão isentos de qualquer expropriação forçada a favor do Estado, bem como de qualquer requisição dos seus ativos (155). Por último, existe uma disposição específica que estabelece o princípio da não instituição retroativa dos impostos para todas as empresas abrangidas pelo decreto-lei (156).

Sistema de referência

(214)

Dado que a proteção prevista no Decreto-Lei 2687/1953 pode variar dependendo das medidas que forem sendo decididas relativamente a cada empresa específica que esteja abrangida por essa «proteção», e que as isenções que podem ser concedidas à PCT, devido a este decreto, foram estabelecidas no mesmo decreto a título indicativo, o sistema geral de referência pode incluir as medidas fiscais diferentes através das quais a empresa em causa irá beneficiar quando o governo adotar o regime específico solicitado pela PCT.

(215)

As autoridades gregas e a PCT alegam que pelo facto de este decreto ter sido criado como uma lei superior, anexada ao mesmo pela Constituição, este não pode ser considerado como uma medida «especial» comparável ao quadro legislativo «geral». Quando este decreto foi adotado, e devido à sua validade legislativa superior, a maior parte do quadro legislativo nacional que a Comissão utiliza como «sistema de referência» nem sequer existia. Assim, o «sistema de referência» que deve ser tido em conta a este respeito é a Constituição grega e o Decreto-Lei 2687/1953 em si, como uma medida geral. Além disso, a Comissão já tinha conhecimento da sua existência desde a adesão da Grécia.

(216)

As autoridades gregas e a PCT argumentam ainda que o regime de proteção especial para os investimentos estrangeiros é uma medida geral que se aplica a todos os investimentos estrangeiros que satisfaçam critérios objetivos para a sua aplicação. Alegam também que o objetivo do decreto era a necessidade de a) reconhecer que os investimentos estrangeiros nas circunstâncias aplicáveis à Grécia enfrentaram desafios e riscos específicos e, portanto, necessitavam de um tratamento especial, para que fosse possível atingir o objetivo de atrair esses investimentos e b) fornecer um tratamento adequado a este respeito.

(217)

Além disso, as autoridades gregas e a PCT argumentam que a resposta do Comissário Tajani (157), relativamente ao presente decreto, apenas excluía as novas medidas no domínio da pauta aduaneira, e não no domínio das medidas de auxílio estatal. Segundo eles, é evidente que a aplicação do presente decreto até à data não deu origem a novos auxílios estatais ilegais, uma vez que estava em vigor quando a Grécia entrou na UE, tendo continuado a aplicá-lo sem quaisquer alterações, e que até ao momento a Comissão não tomou quaisquer medidas que colocassem em causa legalidade do presente decreto segundo a legislação da UE.

(218)

A Comissão observa que o decreto-lei em causa não pode ser considerado como um sistema de referência válido. Embora seja verdade que o presente decreto já existia antes da adesão da Grécia à UE, tal não significa que o presente decreto prevaleça ao Tratado do Funcionamento da União Europeia e, consequentemente, às disposições do presente Tratado aplicáveis aos auxílios estatais. Quando a Grécia aderiu à UE foi obrigada a aderir também ao «acervo comunitário» e, em especial, deveria respeitar as regras do Tratado aplicáveis aos auxílios estatais. Assim, se a Grécia utilizar o presente decreto para a concessão de vantagens específicas a empresas específicas, deverá, em primeiro lugar, notificá-las à Comissão para apreciação de acordo com as regras dos auxílios estatais e para a eventual aprovação ao abrigo das regras do Tratado (158).

(219)

Além disso, o presente decreto concede uma ampla margem de manobra (159) ao governo para estabelecer as condições, bem como as vantagens, que serão concedidas às empresas específicas que farão uso do mesmo. O tratamento específico dos investimentos estrangeiros na Grécia com o objetivo de promovê-los implica, desde logo, elementos seletivos. Ao mesmo tempo visa um objetivo de interesse público e não um objetivo tributável. Um sistema de referência para efeitos da análise de seletividade válido só pode ser baseado nos princípios da tributação. Os objetivos de política pública são objetivos extrínsecos ao sistema fiscal, como já foi referido nos considerandos 92 a 94 da presente decisão e, por conseguinte, não podem ser considerados como os objetivos de um sistema de referência para efeitos da avaliação de seletividade.

Derrogação ao sistema de referência

(220)

O artigo 3.o da Lei 3755/2009 permite à PCT candidatar-se ao regime de proteção previsto nos termos do Decreto-Lei descrito. Esta disposição tem como consequência o facto de poderem ser concedidas diversas vantagens seletivas à PCT, mediante pedido pelo governo grego. Estas vantagens consistem principalmente nos impostos que a PCT teria de pagar ao abrigo do regime normal e dos quais poderia estar isento graças a esta disposição. Além disso, a isenção de outras restrições legais (expropriação forçada, requisição de ativos, autorização para recrutar pessoal estrangeiro e exportação da sua remuneração em moeda estrangeira, a autorização para repatriar empréstimos ou capital social) pode, no futuro, beneficiar a PCT. O facto destas vantagens, de acordo com as autoridades gregas, não terem sido ainda concedidas à PCT, não impede que a disposição em apreço conceda à PCT o direito de requerer e obter o quadro privilegiado no decreto.

(221)

Relativamente à medida a favor da PCT, as autoridades gregas não prestaram quaisquer argumentações adicionais além das que tinham prestado inicialmente. Assim, a conclusão da Comissão relativamente ao caráter seletivo da medida continua a ser o mesmo (160).

(222)

Tal como referido supra (161), o facto de uma medida poder ter um objetivo de política económica, não significa que esta não seja seletiva, mas que pode ser considerada compatível com o mercado interno, caso sejam cumpridas determinadas condições (162).

(223)

Além disso, independentemente da natureza do regime previsto ao abrigo do Decreto-Lei (163), a sua aplicação individual pode assumir as caraterísticas de uma vantagem seletiva (164), uma vez que as decisões do governo grego podem divergir do regime fiscal geral para benefício da PCT. De acordo com a comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais (165), essa conclusão conduz a uma presunção de auxílio estatal e, portanto, deve ser analisada em detalhe. Neste contexto, a Comissão considera que a disposição em causa implica uma vantagem seletiva a favor da PCT, que será implementada caso a PCT decida utilizá-la.

Justificação pela lógica do regime fiscal

(224)

As autoridades gregas alegam que o regime específico abrangido pelo presente decreto visava atrair capital estrangeiro e facilitar a reconstrução do país após a Segunda Guerra Mundial e a guerra civil, na década de 1940. Dada a sua importância para o desenvolvimento económico da Grécia, o artigo 107.o da Constituição helénica reconhece expressamente que este prevalece sobre as leis ordinárias. De facto, isto foi levado a cabo para garantir que os investidores de capital estrangeiro se encontram protegidos contra as alterações constantes do direito fiscal grego, que não são favoráveis para os investimentos estrangeiros. No entanto, o objetivo deste regime de proteção, que é o desenvolvimento da economia grega, não pode justificar o caráter seletivo da medida, mas pode apenas ser tido em conta no âmbito da análise da compatibilidade.

(225)

A Comissão também observa que, dado que este regime de proteção, que poderia ser concedido à PCT a seu pedido, seria concedido numa base discricionária, o mesmo não pode ser justificado pela natureza ou economia geral do sistema fiscal (166).

(226)

Deste modo, a disposição em causa implica uma vantagem seletiva a favor da PCT, que não pode ser justificada pela natureza ou regime geral do sistema.

Auxílio existente

(227)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que, no caso de a Comissão considerar que a aplicação do presente decreto constitui um auxílio, este seria um auxílio existente.

(228)

A Comissão observa que a disposição a favor da PCT foi adotada em 2009, e não antes da adesão da Grécia à União Europeia. Esta disposição confere à PCT o direito de aplicar e obter este regime específico. Assim que a PCT o aplicar, deverá ser adotado um decreto presidencial ou uma decisão ministerial que determine as vantagens específicas que a PCT irá beneficiar. Assim, uma aplicação específica do decreto mediante pedido da PCT, terá como consequência a produção de efeitos da aplicação efetiva das medidas no momento em que o ato de concessão for adotado. Em conclusão, a medida a favor da PCT constitui um novo auxílio.

5.3.9.   Isenção das regras gerais de expropriação forçada

(229)

As denúncias recebidas sobre este processo diziam respeito à isenção concedida à PCT, relativamente às regras de expropriação forçada. A lei que ratificou o contrato de concessão não referia qualquer isenção. As autoridades gregas e a PCT indicam que essa isenção não foi concedida e que Comissão não tem motivos para crer que tal não é o caso. Assim, a Comissão considera que este tipo de vantagem não foi concedida à PCT.

5.4.   Comparação entre as medidas de auxílio estatal acima mencionadas e disposições semelhantes noutros contratos de grandes projetos de infraestruturas

(230)

A argumentação principal apresentada relativamente à justificação das medidas fiscais acima mencionadas, refere a necessidade de prestar apoio a grandes projetos infraestruturas públicas, garantindo um regime fiscal claro, flexível e estável às empresas que os implementam na Grécia. Para sustentar a sua argumentação, as autoridades gregas e a PCT referem-se a uma série de decisões da Comissão, nas quais considerou que não houve auxílio estatal no financiamento dos contratos de concessão de grandes infraestruturas, que incluem isenções fiscais semelhantes.

(231)

A Comissão analisou a argumentação prestada e chegou às seguintes conclusões.

(232)

Em primeiro lugar, de acordo com uma jurisprudência constante (167), este tipo de argumentação é irrelevante para a avaliação da legalidade de uma decisão da Comissão. Cada caso deve ser avaliado com base no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta os seus próprios méritos. Em todo o caso, tal como mencionado no ponto 107.o da presente decisão, a existência de medidas semelhantes noutros contratos de grandes projetos de infraestruturas apenas significa que essas medidas são aplicáveis a uma categoria de empresas e que, portanto, são seletivas.

(233)

Em todo o caso, todas as decisões, às quais as autoridades gregas e a PCT se referem, lidaram com situações diferentes.

(234)

A Comissão considera ainda que a conclusão relativa ao processo de Aeroporto Internacional de Atenas (168) não é aplicável ao caso em apreço. Nesse caso, as atividades que beneficiam de auxílios não eram de caráter económico ou não tinham sido liberalizadas naquela altura, e portanto, não houve auxílio estatal. Contrariamente, no presente caso, o Estado grego liberalizou a prestação de serviços de infraestruturas portuárias à concorrência, lançando a concurso a parte do porto que é objeto do contrato de concessão. Assim, o raciocínio da «não liberalização» da presente decisão anterior não é aplicável neste caso.

(235)

No que se refere aos processos relativos à Circunvalação de Atenas e à Ponte Rodoviária de Rio Antirrio, a Comissão observa que mesmo que existisse um resumo das disposições fiscais aplicáveis nessas concessões na descrição das medidas estatais em relação a esses projetos, a Comissão não se pronunciaria expressamente sobre estas disposições específicas, e apenas a avaliaria se o apoio do estado ao projeto era o mínimo necessário, e se o procedimento do concurso realizado teve como resultado o preço de mercado. A maioria das outras decisões (169) não se refere às isenções fiscais a favor das concessionárias (e nem ao facto de serem justificadas pela lógica do sistema fiscal), e apenas determina se o procedimento de concurso foi suficientemente aberto, não discriminatório e com base no preço mais baixo. O facto de que a Comissão recebeu os contratos de concessão relevantes que referem várias isenções fiscais, durante a notificação, não significa que a Comissão os tenha analisado do ponto de vista dos auxílios estatais ou que se pronunciado sobre essas medidas específicas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão deveria tomar de forma clara e expressa uma posição sobre as medidas, para que as beneficiárias considerem que estas não envolvem auxílios estatais. O silêncio da Comissão não significa que estas medidas tenham sido aprovadas (170).

(236)

Na mesma linha de raciocínio, o facto de na decisão de desenvolvimento da banda larga (171), a Comissão ter mencionado como base jurídica a lei relativa à Parceria Público-Privada que inclui disposições semelhantes, não significa que a Comissão tenha avaliado, de forma implícita, estas disposições. Por último, o processo do Túnel Submerso de Salónica (172) não se afigura pertinente, dado que as medidas fiscais não foram incluídas na avaliação e que, em todo o caso, o candidato selecionado se absteve de beneficiar da vantagem da opção, incluída nos documentos do concurso, para beneficiar de subvenções de funcionamento.

(237)

Além disso, as autoridades gregas e a PCT argumentam que a Comissão manteve a sua posição no que se refere à sua avaliação relevante para estes casos, após a emissão, em dezembro de 2013, das suas decisões sobre auxílios estatais relativas às alterações a quatro desses projetos (173). A Comissão salienta, a este respeito, que essas decisões não se referem a disposições fiscais, uma vez que o seu objeto é diferente, nem a nenhuma avaliação em nome da Comissão.

(238)

Tendo em conta o que precede, não se pode considerar que a Comissão «aprovou» disposições semelhantes no passado e que essa «aprovação» possa ser invocada pela beneficiária, com o objetivo de excluir a existência de auxílio estatal (174).

(239)

Assim, a Comissão conclui que as medidas acima analisadas (com exceção da medida referida no ponto 5.3.9) são vantagens seletivas, que não são justificadas pela natureza e regime geral do sistema.

5.5.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais

(240)

As medidas acima referidas que constituem vantagens seletivas, podem constituir auxílio estatal se falsearem ou ameaçarem falsear a concorrência e na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. De acordo com jurisprudência consolidada considera-se que uma vantagem seletiva concedida pelo Estado falseia ou ameaça falsear a concorrência quando é suscetível de melhorar a posição concorrencial do beneficiário em relação a outras empresas com as quais concorre (175). Uma distorção da concorrência na aceção do artigo 107.o do TFUE é, deste modo, presumida na medida em que o Estado concede uma vantagem financeira a uma empresa num setor liberalizado em que existe, ou poderia existir, concorrência (176).

(241)

Uma vez que o Estado grego colocou a concurso, a nível internacional a concessão adjudicada pela Cosco, abriu o mercado dos serviços portuários à concorrência. Dado que diferentes empresas de vários Estados-Membros podem concorrer para a adjudicação de concessões portuárias, a concessão à PCT de vantagens fiscais específicas que não estavam disponíveis para todos os possíveis candidatos no momento do concurso pode ser considerada, pelo menos, potencialmente, como suscetível de falsear a concorrência.

(242)

Já quando a PCT assumiu o contrato de concessão, o porto do Pireu tinha uma capacidade substancial (1,6 M TEU) e foi considerado como estando potencialmente em concorrência com outros portos da UE (177). Por exemplo, o porto de Tessalónica, o porto de Constança na Roménia, o porto de Koper, na Eslovénia e vários portos em Itália podem ser considerados concorrentes diretos ou, pelo menos, potenciais, da PCT. De acordo com o contrato de concessão, prevê-se que os Cais II e III do Terminal de contentores que são explorados pela PCT atinjam uma capacidade muito importante (até 3,7 M TEU), até 2015. Esta nova capacidade, cuja criação foi facilitada pelas medidas em causa, é suscetível de afetar quer a concorrência quer o comércio entre os Estados-Membros, na medida em que vários portos em diferentes Estados-Membros podem também ter os mesmos clientes que a PCT e são, pelo menos potencialmente, concorrentes desta.

(243)

Além disso, a Comissão observa que os terminais de transbordo de contentores, como o do beneficiário, são muito mais expostos à concorrência, incluindo a concorrência proveniente de países terceiros (na zona do Mediterrâneo). Por exemplo, devido a este investimento, a Cosco concentrou as suas operações de transporte mediterrânico no Pireu em vez dos portos de transbordo italianos e espanhóis que utilizava antes. A PCT concorre com outros portos da UE e irá aumentar a sua posição no mercado nos próximos anos.

(244)

Tal como as medidas fiscais em causa garantiram à PCT um fluxo de caixa adicional, nomeadamente na primeira fase do projeto de construção, também ajudaram a Cosco a expandir as suas atividades de serviços portuários no mercado da UE e potencialmente reforçaram a sua posição concorrencial neste mercado.

(245)

Das considerações supra resulta que as medidas em causa são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear ou ameaçar a concorrência. De acordo com a norma da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é suficiente estabelecer que o auxílio em causa é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e ameaça falsear a concorrência (178). Tendo em conta a análise acima, a Comissão não considera necessário definir mais a exata gama dos serviços ou mercado geográfico em causa ou analisar em pormenor a sua estrutura e as subsequentes relações de concorrência (179).

(246)

No que diz respeito ao argumento apresentado pela PCT que a avaliação do efeito das medidas fiscais sobre a concorrência e trocas comerciais exigiria um exame dos sistemas fiscais equivalentes aplicáveis no âmbito dos mercados em causa, a Comissão observa que, de acordo com a jurisprudência consolidada (180) o facto de um Estado-Membro, através de medidas unilaterais, procurar aproximar, as condições de concorrência num determinado sector económico das condições existentes noutros Estados-Membros não retira às medidas em causa a natureza de auxílio.

Conclusão

(247)

Tendo em conta o exposto acima, a Comissão conclui que todas as vantagens fiscais concedidas à PCT constituem um auxílio estatal na aceção do n.o 1 do artigo 107.o do TFUE, com exceção da alegada isenção das regras gerais de expropriação forçada.

6.   AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS

(248)

As autoridades gregas e a PCT argumentam que as medidas de auxílio deveriam considerar-se compatíveis com o mercado interno com base na alínea a) do n.o 3 do artigo 107.o e alínea c) do n.o 3 do artigo 107.o do TFUE, bem como nas regras de auxílio regional da UE.

6.1.   Aplicabilidade das orientações para auxílio regional 2007-2013 (181) («OAR»)

(249)

A Comissão observa que o direito jurídico da PCT, a utilizar as medidas de auxílio lhe foi conferido através da publicação da lei no Jornal Oficial, incluindo as medidas, ou seja, em 30 de março de 2009 (182). Assim, a Comissão irá apreciar as medidas com base nas OAR para 2007-2013 aplicáveis em março de 2009.

(250)

A Comissão observa que as medidas de auxílio em análise consistem em vantagens fiscais ilimitadas que não podem ser consideradas como auxílio ao investimento, mas sim como auxílio ao funcionamento ao abrigo de regras relativas aos auxílios regionais. A título excecional e em casos muito limitados as OAR 2007-2013 permitem os auxílios ao funcionamento (183) nas regiões elegíveis ao abrigo da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 107.o do TFUE. O porto do Pireu situa-se na região da Ática que, em março de 2009, era uma região elegível para auxílio regional como região de «efeito estatístico» ao abrigo da alínea a) do n.o 3 do artigo 107.o do TFUE (184). Assim, deverá ser avaliado se as medidas de auxílio preenchem as condições de auxílio ao funcionamento previstas nas OAR. O auxílio ao funcionamento previsto nas OAR 2007-2013 é admissível desde que se justifique em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e que a sua natureza e o seu nível sejam proporcionais às desvantagens que o referido auxílio procura atenuar. Além disso, em princípio só podem ser concedidos auxílios ao funcionamento em relação a um conjunto pré-definido de despesas ou custos elegíveis (185), e limitados a uma certa proporção desses custos. Deverão também ser temporários e diminuir com o correr do tempo, devendo ser retirados quando as regiões em causa atinjam uma convergência real com as regiões mais prósperas da UE.

(251)

A Comissão observa que, tendo em conta a natureza do auxílio e as desvantagens que o mesmo procura atenuar, em princípio o auxílio ad hoc, não poderia resolver tais desvantagens, como também é altamente improvável que a concessão a uma empresa de auxílios ao funcionamento resolvesse as deficiências de forma global. Além disso, a justificação apresentada pelas autoridades gregas e pela PCT para as medidas de auxílio, designadamente, o desenvolvimento e a modernização do sector dos transportes terminais de contentores marítimos, através da criação de certeza jurídica sobre o regime fiscal aplicável ao projeto de investimento, não podem ser considerados como desvantagens relacionadas com a região em causa que necessitem de ser atenuadas. Acresce que, mesmo que a Comissão aceitasse essa justificação como pertinente neste caso, não existe nenhuma despesa elegível pré-definida, relacionada com tais deficiências e, consequentemente, com o montante do auxílio. Além disso, as medidas de auxílio não são difusas, ao longo do tempo e não foram destinadas a ser progressivamente retiradas quando a região da Ática se tornar uma região «c» em 1 de janeiro de 2011 (186). Por conseguinte, as medidas de auxílio não podem considerar-se compatíveis com as OAR 2007-2013.

6.2.   Aplicação direta da alínea c) do n.o 3 do artigo 107.o do TFUE

Objetivo de interesse comum

(252)

Na sua comunicação intitulada Futuro Sustentável para os Transportes: No sentido de um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização (187), a Comissão sublinhou que o desenvolvimento de portos e terminais intermodais é fundamental para a realização dum sistema de logística integrador e inteligente na União Europeia. Na sua comunicação sobre Objetivos Estratégicos e Recomendações para a Política de Transportes Marítimos até 2018 (188), a Comissão sublinha que, proporcionar novas infraestruturas portuárias, bem como melhorar a utilização das capacidades existentes, é fundamental para garantir que os portos da UE possam lidar eficazmente com a sua função de ponto de acesso.

(253)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (189), a RTE-T poderia desenvolver-se melhor através de uma estrutura de dois níveis, constituída por uma rede global e uma rede de base. A rede global constitui o nível básico da nova RTE-T. É composta por todas as infraestruturas, existentes e projetadas, que cumprem os requisitos definidos nas orientações da RTE-T. A rede de base deverá constituir a coluna vertebral do desenvolvimento de uma rede sustentável de transportes multimodal, estimular o desenvolvimento de toda a rede global e estar em funcionamento o mais tardar em 2030. O porto do Pireu é um dos portos marítimos incluídos na rede de base da UE.

(254)

Neste contexto, o porto do Pireu é um das maiores e mais significativos do Mar Mediterrâneo e o seu funcionamento é fundamental para o desenvolvimento da economia da Grécia e importante para o desenvolvimento dos objetivos de política de transportes da UE. O investimento que a PCT realizou transformou uma parte do Porto do Pireu num moderno terminal marítimo de contentores, reforçando a sua eficiência, capacidade de armazenamento, capacidade de servir a nova geração de navios de transporte de mercadorias e a interconetividade. No âmbito do acordo de concessão, espera-se que a capacidade aumentará de, pelo menos, 300 000 TEU durante o primeiro ano do período de concessão para, pelo menos, 3 700 000 TEU após os oito anos do período de concessão. Assim, pode considerar-se que o investimento em instalações portuárias, equipadas com elementos de auxílios estatais pode contribuir para um objetivo de interesse comum.

Necessidade e efeito de incentivo

(255)

De acordo com a prática da Comissão neste domínio, estabelece-se a necessidade do auxílio se se provar que o montante do afluxo de receitas líquidas geradas pelo projeto de investimento não é suficiente para remunerar os custos de investimento do investidor. Na sua essência, se estes rendimentos não fossem suficientes, o projeto não teria sido realizado por um investidor privado sem o apoio público e considerar-se-ia necessário um auxílio estatal.

(256)

As autoridades gregas e o beneficiário argumentam que as medidas de auxílio foram necessárias porque, sem elas, os mecanismos de financiamento de projetos que a PCT seria capaz de obter teriam sido muito mais onerosos e poderiam potencialmente ter comprometido a execução do mesmo projeto.

(257)

A Comissão tem sempre considerado que os projetos de infraestruturas portuárias exigem consideráveis investimentos de capital que só poderá ser recuperado a muito longo prazo e a sua viabilidade económica nem sempre pode ser assegurada sem apoio público. No entanto, neste caso, a Autoridade Portuária do Pireu, a entidade adjudicante que conduziu o procedimento do concurso para a seleção do concessionário do Porto do Pireu, tinha já estimado que a viabilidade económica do projeto seria assegurada, o que é comprovado pelo facto que, de acordo com os documentos do concurso, o beneficiário selecionado deveria realizar todo o investimento às suas próprias expensas. Além disso, a PCT realizou a ampliação do Cais II e a construção do Cais, III, assumindo sozinha todos os custos de investimento que este projeto implicaria. Quando apresentou a sua proposta que foi aceite pela APP, a PCT tinha estimado que o seu investimento no porto do Pireu seria rentável, sem necessidade de qualquer apoio público, caso contrário, não teria apresentado a proposta ou tê-la-ia apresentado com reserva no que se refere a rendibilidade do projeto, na ausência de um tratamento fiscal específico. Além disso, o facto de a Cosco visar converter o porto do Pireu no primeiro terminal de contentores do Mar Mediterrâneo demonstra o potencial deste Porto, e bem assim a rendibilidade do projeto de investimento que nunca foi questionada (190). Por conseguinte, não pode considerar-se que as medidas em análise eram necessárias para assegurar a viabilidade económica do projeto de investimento.

(258)

O facto de o Banco de Desenvolvimento da China ter esperado pela adoção da lei de ratificação não demonstra a necessidade das medidas de auxílio. Uma vez que o contrato de concessão teve de ser ratificado pela lei, em conformidade com a prática normativa grega, qualquer banco teria esperado pela adoção da lei de ratificação, sem que isto esteja especificamente relacionado com a concessão das medidas em análise. Além disso a proteção solicitada pelo Banco Europeu de Investimento contra mudança geral ou discriminatória na lei, também não prova a necessidade do auxílio.

(259)

A PCT só começou as obras de construção após a ratificação do contrato de concessão, pela lei, o que também está relacionado com o facto de os contratos públicos desta natureza terem que ser ratificados pela lei. Qualquer empresa na posição da PCT teria, em qualquer caso, esperado pela ratificação do contrato. Além disso, a Cosco já se comprometera a executar o projeto no momento em que apresentou a sua proposta o que aconteceu antes da adoção do ato de concessão, ou seja, da lei de ratificação. Após a apresentação da proposta, a Cosco tinha conhecimento de que, como licitante vencedor, estava juridicamente obrigada à realização do investimento, se fosse selecionada pela APP.

(260)

Além disso, a beneficiária nunca invocou a existência de um défice de financiamento que tivesse que ser coberto pelas medidas em análise. O facto de a PCT ter apenas quantificado o montante da ajuda após a abertura do procedimento formal de investigação pela Comissão, ou seja, quase cinco anos após a assinatura do contrato de concessão, demonstra que o montante do auxílio não foi tido em conta pela PCT no seu plano de atividade inicial, e em especial, quando a Cosco decidiu assumir o investimento. No que respeita as decisões da Comissão invocadas pela beneficiária, sempre que a Comissão aprovou auxílios não notificados, nos casos em que o auxílio não tinha sido quantificado com antecedência, a Comissão observa que os referidos casos não são aplicáveis no caso atual, já que não estão relacionados com o financiamento de infraestruturas portuárias, em que para uma análise ex-post de compatibilidade tem de ser determinado um défice de financiamento específico. Consequentemente, este auxílio não pode ser considerado necessário para a execução do projeto, já que a PCT iria assumi-lo em qualquer dos casos.

(261)

Em todo o caso, e como já foi aqui explicado, as medidas em análise implicam vantagens fiscais não niveladas que constituem um auxílio ao funcionamento, que normalmente é proibido. Estes auxílios só podem ser aceites em condições determinadas de modo específico e excecional. No contexto da análise da compatibilidade do financiamento do projeto de infraestrutura portuária, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), este tipo de auxílio não pode ser considerado compatível.

(262)

A beneficiária argumenta que a deficiência do mercado neste caso consiste na necessidade de garantir a estabilidade, a segurança jurídica e a flexibilidade relativamente ao quadro fiscal da execução do contrato de concessão. A este respeito, a Comissão observa que, em conformidade com a sua prática constante, a necessidade de garantir a estabilidade, a segurança jurídica e a flexibilidade não pode ser considerada como uma deficiência do mercado, ou como uma base válida para a compatibilidade das medidas de auxílio. Além disso, e ainda mais importante, a ausência de um «quadro» não impediu que a Cosco assumisse o investimento no porto do Pireu. Assim, a Comissão considera que o objetivo para garantir a estabilidade, a segurança jurídica e a flexibilidade não comprova a necessidade ou o efeito de incentivo das medidas de auxílio em análise.

(263)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as medidas de auxílio concedidas às PCT não eram necessárias, uma vez que não foi comprovado que a Cosco abandonaria a execução do projeto na sua ausência. Deste modo, as medidas de auxílio constituem auxílios ao funcionamento, aliviando a PCT dos custos que normalmente teria de suportar, e não podem ser declarados compatíveis. Tendo em conta esta conclusão, a Comissão não considera necessário analisar as outras condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), sobre a proporcionalidade e a distorção da concorrência, para concluir que as medidas de auxílio são incompatíveis.

7.   RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO

De acordo com a jurisprudência constante, o auxílio considerado pela Comissão como sendo incompatível com o mercado comum deve ser recuperado com vista a restabelecer a situação anteriormente existente (191). Uma vez que as medidas acima referidas constituem um auxílio estatal ilegal e incompatível, a Comissão deverá ordenar a recuperação do auxílio concedido ilegalmente que é incompatível com o mercado interno, a menos que a beneficiária tenha expetativas legítimas ou invoque um princípio geral do direito da UE (192).

Quantificação

(264)

A quantificação do apoio concedida pelas autoridades gregas e pela beneficiária foi baseada em pressupostos hipotéticos do plano de negócios da PCT, em 2009. Assim, não servem como base para a quantificação exata dos montantes de auxílio.

(265)

Na ausência de informações adequadas em nome das autoridades gregas, a presente decisão não estabelece o montante exato do auxílio recebido pela PCT para cada uma das medidas. No entanto, a Comissão considera que a seguinte metodologia a seguir deve ser aplicada pelo Estado-Membro com vista a determinar o montante de auxílio estatal incompatível a recuperar junto da PCT:

—   Isenção do imposto sobre o rendimento relativo aos juros vencidos até à data do início da operação do Cais III:

(266)

Esta medida constitui um auxílio à PCT que equivale ao imposto de rendimentos que a PCT teria normalmente de pagar sobre os juros corridos até o início das operações do Cais III, e cuja isenção a PCT beneficiou com base no artigo 2.o, n.o 1, da Legislação.

(267)

As autoridades gregas indicaram que a PCT não beneficiou desta disposição na prática, já que incluía no seu rendimento tributável o montante dos juros corridos sobre os depósitos em numerário (e, portanto, estes rendimentos estavam sujeitos ao imposto sobre o rendimento). Devem, assim, fornecer elementos que comprovem esta afirmação.

(268)

Se a PCT tiver utilizado esta disposição, as autoridades gregas devem, em primeiro lugar, fornecer as seguintes datas:

a data a partir da qual a PCT beneficiou da isenção do imposto de rendimento sobre os juros corridos;

a data de início das operações no Cais III.

(269)

As autoridades gregas devem ter como base os depósitos pertinentes da PCT nos bancos gregos, todos os anos (após a data da isenção do imposto de rendimento sobre os juros corridos), os juros relevantes provenientes todos os anos e aplicar-lhes a taxa de imposto sobre o rendimento aplicável em cada ano.

—   Direito ao reembolso do IVA independentemente da data de conclusão dos trabalhos de construção ou das suas partes

(270)

Esta medida envolve um auxílio à PCT que é igual ao montante total do reembolso do IVA que a PCT pode manter (ao abrigo desta disposição), se cinco anos após a realização das despesas relacionadas, o projeto não tiver sido iniciado.

(271)

As autoridades gregas indicaram que a PCT já colocou o projeto de investimento em uso, no prazo de cinco anos a contar do início do projeto, e que, portanto, o período de isenção de cinco anos não resultou num montante específico a ser recuperado.

(272)

No entanto, as autoridades gregas não apresentaram quaisquer provas que demonstrem que a construção do projeto foi concluída e que o investimento foi utilizado. Deste modo, as autoridades gregas devem apresentar provas que demonstrem a conclusão do projeto de construção. Além disso, devem também fornecer a lista das faturas relacionadas com a construção e as datas em que a PCT recebeu os reembolsos do IVA relativos a essas faturas.

(273)

Se a construção do projeto não estiver concluída, o quinto aniversário a contar da data do reembolso do IVA de cada fatura relacionada com esta construção será a data de concessão do auxílio. Os auxílios concedidos em cada caso correspondem ao montante do IVA reembolsado.

—   Definição lata de bem de investimento = > direito direto à restituição de 90 % do IVA sem auditorias

(274)

Esta medida envolve um auxílio à PCT que é igual aos juros vencidos sobre o IVA reembolsado por todas as despesas com exceção dos bens corpóreos (relativamente aos bens de investimento), desde o momento em que o reembolso foi colocado à disposição da PCT, até ao momento em que a PCT teria direito a esse reembolso, ou seja três anos mais tarde, ou até ao momento em que a PCT teria podido compensar o seu IVA a montante (relativo a estas despesas) com o IVA a jusante.

(275)

As autoridades gregas devem fazer uma distinção entre o IVA relevante para os ativos tangíveis que sejam abrangidos pelo conceito de bem de investimento e do IVA a montante relacionado com outros serviços e obras. Assim, este IVA a montante terá de ser calculado. Com base no montante resultante desse cálculo, as autoridades gregas terão de calcular os juros para os quais o Estado deverá solicitar o pagamento adiantado, antes do período de três anos, até ao montante que pode, em todo o caso, ser reembolsado à PCT. Esses juros devem ser calculados para o período compreendido entre o momento em que o reembolso foi colocado à disposição da PCT e o momento em que a PCT teria direito ao reembolso, ou seja, três anos mais tarde. Se se provar que podia ser reembolsado antes do período de três anos, os juros relevantes serão calculados até ao momento em que a PCT teria sido capaz de compensar o seu IVA a montante (relativo a estas despesas) com o IVA a jusante.

—   Direito ao pagamento dos juros em prestações sem quaisquer requisitos temporais ou processuais, no caso de o Estado não reembolsar o IVA

(276)

Esta medida envolve um auxílio à PCT que é igual aos juros que a PCT pode exigir (ao abrigo desta disposição) ao Estado grego, após terem decorrido 60 dias a partir do momento em que apresentou a declaração fiscal relevante (para solicitar o reembolso do IVA), ao passo que outras empresas numa situação semelhante não teriam direito a juros.

(277)

A PCT indicou que não fez uso desta disposição. No entanto, se este não for o caso e se esses interesses tiverem sido, de facto, pagos pelo Estado, então, as autoridades gregas devem indicar os juros exatos que foram pagos, juntamente com as datas em que estes pagamentos foram efetuados. Estas datas seriam as datas de concessão e os juros correspondentes pagos seriam os montantes dos auxílios concedidos nestas datas.

—   Reporte de perdas sem limitação temporal

(278)

Neste caso, o auxílio seria o imposto sobre as sociedades que a PCT teria ainda de pagar, se o reporte de perdas não tivesse ocorrido para além do limite temporal de cinco anos. Por outras palavras, o auxílio é igual à diferença entre o imposto sobre o rendimento que a PCT efetivamente pagou e o imposto sobre o rendimento que teria de pagar se não fosse possível reportar as suas perdas mais de cinco anos após a ocorrência destas perdas.

(279)

A data de concessão, neste caso, seria a data em que o imposto teria sido pago. As autoridades gregas devem apresentar informações que demonstrem as perdas fiscais que a PCT tinha anualmente, e se estas foram reportadas durante um período superior a cinco anos. Se este for o caso, então, terão de calcular o impacto destas perdas na sua base tributável e, consequentemente, o imposto sobre o rendimento correspondente que a PCT não pagou devido a este reporte de perdas.

—   Escolher entre três métodos de amortização

(280)

A PCT indicou que não utilizou o método linear. As autoridades gregas devem comprovar que apenas o método linear foi utilizado, sem demonstrar qualquer possibilidade de alterar para os outros métodos de amortização. Caso tenha sido utilizado qualquer outro método de amortização, o auxílio seria a diferença entre o imposto sobre as sociedades que a PCT teria de pagar, utilizando o método de amortização linear e o imposto sobre as sociedades, utilizando qualquer um dos outros dois métodos. A data de concessão do auxílio seria a data em que o imposto adicional teria sido pago.

—   Isenção do imposto de selo sobre os contratos de empréstimo e eventuais acordos acessórios para o financiamento da obra

(281)

As autoridades gregas devem indicar se a PCT celebrou outros contratos de empréstimo para além dos que foram referidos com a Cosco. No que se refere a estes acordos, o auxílio concedido à PCT seria igual ao imposto de selo correspondente aplicável a esses empréstimos. As datas de concessão dos montantes do auxílio seriam as datas em que esses impostos de selo foram pagos.

—   Isenção a favor dos credores da PCT de impostos, imposto de selo, contribuições e quaisquer direitos a favor do Estado ou de terceiros, que estes normalmente teriam de pagar sobre os contratos, transferindo as obrigações e direitos decorrentes dos contratos de empréstimo da PCT

(282)

Esta medida envolve um auxílio aos credores da PCT, em particular à Cosco, que é igual ao montante do imposto de selo que a Cosco teria normalmente de pagar, segundo as regras geralmente aplicáveis, no caso de transferência de um empréstimo celebrado com a PCT para terceiros.

(283)

De acordo com as autoridades gregas, a Cosco emitiu dois empréstimos à PCT em 2009, que foram pagos em 2011. Neste contexto, a Comissão não tem motivos para crer que tal transferência tenha ocorrido.

(284)

As autoridades gregas devem clarificar se esta disposição foi utilizada. Se este for o caso, então, deverão determinar o imposto de selo que seria pago relativamente a esses atos jurídicos.

—   Isenção de impostos de selo para as compensações pagas pela APP à PCT nos termos do contrato de concessão, que está fora do âmbito de aplicação do código do IVA

(285)

Esta medida fornece à PCT uma vantagem que corresponde ao imposto de selo que esta teria de pagar em tais circunstâncias, mas a respeito do qual lhe é concedida a isenção. As autoridades gregas devem indicar se esta disposição foi utilizada. Se a disposição tiver sido utilizada, então, deverão identificar os montantes do auxílio concedido à PCT e as duas datas de concessão correspondentes, da mesma forma que foi descrita para as medidas acima referidas.

—   O regime preferencial para investimentos estrangeiros, após o pedido da PCT

(286)

As autoridades gregas indicaram que este regime não foi utilizado. No entanto, tal como mencionado no considerando 220, a PCT tem o direito de solicitar e obter este regime preferencial.

Ação de calendarização

(287)

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão à República Helénica, a Grécia deve informar a Comissão das medidas previstas ou tomadas:

i)

indicação das medidas que podem, efetivamente, ser abrangidas pelo âmbito do Regulamento do montante mínimo e envio da documentação relevante que o comprove;

ii)

indicação das medidas que foram recuperadas ou do planeamento da recuperação colocado em prática;

(288)

No prazo de quatro meses a contar da notificação da presente Decisão à República Helénica, a Grécia deve informar a Comissão da implementação da recuperação.

(289)

Em princípio, esta será a data limite para a recuperação.

(290)

Nos casos em que a PCT recebeu uma vantagem sem exceder os limites especificados no Regulamento (CE) n.o 1407/2013 da Comissão (193), essa vantagem não é considerada um auxílio estatal se todas as condições previstas pelo presente Regulamento tiverem sido cumpridas, e se não estiver sujeito a recuperação.

(291)

Os montantes a recuperar deveriam ser acrescidos de juros a partir da data em que foram colocados à disposição da PCT até à sua recuperação efetiva. Os juros devem ser calculados segundo uma base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (194) e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (195) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

8.   CONCLUSÃO

(292)

A Comissão considera que a Grécia implementou ilegalmente as seguintes medidas de auxílio, em violação do n.o 3 do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1.

Isenção do imposto sobre o rendimento relativo aos juros vencidos até à data do início da exploração do Cais III;

2.

Direito ao reembolso do IVA independentemente da fase de acabamento do objeto do contrato; definição da noção de «bom investimento» para efeitos do regime de IVA; direito aos juros vencidos a partir do primeiro dia a contar do 60.o dia após o pedido de reembolso do IVA;

3.

Reporte de perdas sem qualquer limitação temporal;

4.

Escolha entre os três métodos de depreciação relativos aos custos de investimento da reconstrução do Cais II e da construção do Cais III;

5.

Isenção do imposto de selo sobre os contratos de empréstimo e eventuais acordos adicionais para o financiamento do projeto;

6.

Isenção de impostos, imposto de selo, contribuições e quaisquer direitos a favor do Estado ou de terceiros sobre os contratos entre os credores dos contratos de empréstimo através dos quais são transferidas as obrigações e direitos deles decorrentes;

7.

Isenção de impostos de selo para as compensações pagas pela APP à PCT nos termos do contrato de concessão, que está fora do âmbito de aplicação do código do IVA;

8.

Proteção ao abrigo do regime de proteção especial para investimentos estrangeiros.

(293)

As autoridades gregas não isentaram a PCT das regras relativas à expropriação forçada e, portanto, não concederam nenhum auxílio à PCT neste contexto.

(294)

Todas as medidas de auxílio acima identificadas, são incompatíveis com o Tratado e terão de ser recuperadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes medidas de auxílio estatal a favor do Terminal de contentores do porto do Pireu e do seu credor, a Cosco, colocadas em prática ilegalmente pela Grécia, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, através das medidas a seguir enumeradas:

1.

Isenção do imposto sobre o rendimento relativo aos juros vencidos até à data do início da exploração do Cais III;

2.

Direito ao reembolso do IVA independentemente da fase de acabamento do objeto do contrato; definição da noção de «bom investimento» para efeitos do regime de IVA; direito aos juros vencidos a partir do primeiro dia a contar do 60.o dia após o pedido de reembolso do IVA;

3.

Reporte de perdas sem qualquer limitação temporal;

4.

Escolha entre os três métodos de depreciação relativos aos custos de investimento da reconstrução do Cais II e da construção do Cais III;

5.

Isenção do imposto de selo sobre os contratos de empréstimo e eventuais acordos adicionais para o financiamento do projeto;

6.

Isenção de impostos, imposto de selo, contribuições e quaisquer direitos a favor do Estado ou de terceiros sobre os contratos entre os credores dos contratos de empréstimo através dos quais são transferidas as obrigações e direitos deles decorrentes;

7.

Isenção de impostos de selo para as compensações pagas pela APP à PCT nos termos do contrato de concessão, que está fora do âmbito de aplicação do código do IVA;

8.

Proteção ao abrigo do regime de proteção especial para investimentos estrangeiros

Artigo 2.o

As autoridades gregas não concederam auxílios estatais através da isenção das regras relativas à expropriação forçada ao Terminal de contentores do porto do Pireu.

Artigo 3.o

1.   A Grécia deverá proceder à recuperação do auxílio incompatível que foi concedido, mencionado no artigo 1.o junto da PCT e da sua empresa-mãe, a Cosco.

2.   Os montantes a recuperar serão acrescidos de juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da recuperação efetiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A Grécia deve suprimir todas as disposições que permitem a continuação das medidas referidas no artigo 1.o, com efeitos a partir da data de adoção da presente decisão.

5.   A Grécia deve cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data da adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.

2.   A Grécia deverá assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Grécia deverá transmitir as seguintes informações:

a)

o montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar junto da PCT e da sua empresa-mãe, a Cosco;

b)

uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente Decisão;

c)

documentos comprovativos de que a PCT e a sua empresa-mãe foram obrigadas a reembolsar os auxílios.

2.   A Grécia deverá manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido referido no artigo 1.o. A pedido da Comissão, apresentará de imediato informações sobre as medidas já tomadas e planeadas para dar cumprimento à presente Decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a Grécia.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  Registada pela Comissão no dia 13 de maio de 2009.

(3)  Registada pela Comissão no mesmo dia.

(4)  Decisão C(2012) 4217 final da Comissão, no processo SA 28876 (C (2012/C) (ex CP 202/2009), de 11 de julho de 2012 — Grécia — Terminal de contentores do porto do Pireu e Cosco Pacific Limited (JO C 301 de 5.10.2012, p. 55).

(5)  Ver nota 4.

(6)  Consultar o artigo 1.1 do contrato de concessão no que respeita ao seu âmbito de aplicação e a Secção 3 relativamente ao direito de utilização e exploração.

(7)  Consultar o artigo 3.1.iii do contrato de concessão.

(8)  Publicado no Jornal Oficial. Referência 2008/S 20-026332 de 30 de janeiro de 2008, alterada para a Referência 2008/S 54-072476 de 18 de março de 2008, prorrogando o prazo de entrega das propostas para 19 de maio de 2008.

(9)  Ver nota 4.

(10)  i) isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades no que respeita aos bens, obras e serviços prestados à PCT fora da Grécia, por empresas ou empresas comuns instaladas fora da Grécia, na condição de que existe um acordo fiscal bilateral para evitar a dupla tributação entre a Grécia e os países de registo; ii) o reembolso do IVA, no prazo de 60 dias a contar do período de apresentação do pedido relevante, e da taxa de juro aplicável para o cálculo dos juros, no caso de o Estado não efetuar o reembolso do IVA, no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido relevante.

(11)  Artigo 2.o, n.o 1, da Lei.

(12)  Artigo 2.o, n.os 3 e 4, da Lei.

(13)  Artigo 2.o, n.o 5, da Lei.

(14)  Artigo 2.o, n.o 6, da Lei.

(15)  Artigo 2.o, n.o 8, da Lei.

(16)  Artigo 2.o, n.o 9, da Lei

(17)  Artigo 2.o, n.o 10, da Lei.

(18)  Artigo 3.o da Lei.

(19)  Processo T-157/01, Danske Busvogmaend/Comissão, Col. 2004, p. I — 917.

(20)  i) natureza de longo prazo dos contratos; ii) necessidade de investimento iniciai muito significativo que, na prática, significa receita reduzida ou nenhuma receita durante o período inicial; iii) necessidade de garantir o financiamento externo; iv) natureza incerta do retorno financeiro; v) interesse público geral na criação de novas infraestruturas públicas; vi) forte interesse público na conclusão lucrativa e com sucesso do projeto.

(21)  Regulamento (UE) n.o 670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), e o Regulamento (CE) n.o 680/2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 1), e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(22)  Em especial, mencionam que o Regulamento OSP 1370/2007 reconhece que sempre que se justificar a necessidade de garantir o benefício fiscal ou a amortização total do capital em relação ao investimento excecional em infraestruturas, em material circulante ou em veículos, um contrato de serviço público pode ter uma duração mais longa do que o normalmente permitido.

(23)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P, Comissão (C-106/09) e Reino de Espanha (C-107/09 P)/Governo de Gibraltar e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte [2011], ECLI:EU:C:2011:732, n.os 90-92.

(24)  Considerando 115 da decisão de início do procedimento da Comissão.

(25)  Processo C-88/03, Portugal/Comissão, Col. 2006, p. I-7115, n.o 81.

(26)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-8384.

(27)  Processo C-169/08, Presidente del Consiglio del Ministri/Regione Sardegna, Col. 2009, p. I-10821.

(28)  Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association/Comissão Europeia, 2012.

(29)  Ver, por exemplo, a análise do Tribunal Geral relativamente a esta questão, no processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association/Comissão Europeia, 2012, n.os 83-91.

(30)  Processos apensos T-304/04 e T-316/04, Itália e WAM SpA/Comissão, Col. 2006, p. II-64.

(31)  Processos COMP/M.5398 — HUTCHINSON/EVERGREEN, COMP/M.5450 — KUHNE/HGV/TIU/HAPAG-LLOYD, COMP/JV.55 — HUTCHINSON/RCPM/ECT, COMP/JV.56 — HUTCHINSON/ECT, COMP/M.3863 — TUI/CP SHIPS, COMP/M.5398 — HUTCHINSON/EVERGREEN, COMP/M.3576 — ECT/PONL/EUROMAX, COMP/M.3973 — CMA CGM/DELMAS, COMP/M.3829 MAERRSK/PONL, COMP/M.1674 — MAERSK/ECT, IV/M.831 — P&O/ROYAL NEDLLOYD.

(32)  Processo 409/V/2009, Decisão de 23 de janeiro de 2009 , p. 22.

(33)  O porto de Tessalónica, o porto de Constança, na Roménia, o porto de Koper, na Eslovénia, e alguns portos em Itália (ver nota de rodapé 173 da decisão de início do procedimento).

(34)  Decisão da Comissão de 18 de dezembro de 2009 no processo C 21/09 (ex N 105/08, N 168/08 e N 169/08) — Grécia — Financiamento público das infraestruturas e equipamentos no porto do Pireu (JO C 402 de 29.12.2012, p. 25).

(35)  Devido: à distância do Pireu destas zonas; à falta de ligação e serviços ferroviários modernos; aos custos adicionais significativos que estariam envolvidos; e aos acordos das principais companhias marítimas de transporte de contentores em alto mar, que servem a região central do Mediterrâneo através dos terminais portuários de contentores em Malta (por exemplo, Maersk), Tarento (por exemplo, Evergreen), Veneza (por exemplo, MSC) e Gioia Tauro (por exemplo, MSC)

(36)  Por exemplo, o porto de Koper oferece uma profundidade do mar de cerca de nove metros, por oposição aos 15-19 metros oferecidos pelo porto do Pireu (sendo que, normalmente, este porto requer uma profundidade muito superior a 12 metros para os navios que serve). Os navios porta-contentores de 13 500 TEU, que não podem ser assistidos por nenhum destes portos, fazem escala no porto de contentores do Pireu semanalmente.

(37)  O custo significativo das viagens adicionais associado ao transporte do tráfego de transbordo para qualquer um dos outros portos torná-los-ia pouco atrativos para este tipo de tráfego.

(38)  A distância de dois sentidos entre o Pireu e esta companhia marítima é, para uma embarcação de alto mar normal, apenas de cerca de 16 horas de navegação, por oposição às 44 horas para o porto de Tessalónica, 120 horas para o de Koper e vários dias para o porto de Constança (devido à necessidade de viajar pelo estreito dos Dardanelos e do Bósforo e do congestionamento do tráfego nestas regiões).

(39)  De acordo com o n.o 117 da decisão da Comissão: «Os únicos portos da UE que fazem parte do mercado do leste do mar Mediterrâneo são os portos situados no mar Negro (tais como o porto de Constança, na Roménia, e o porto de Varna na Bulgária). No entanto, devido à situação especial dos estreitos que ligam o mar Negro ao mar Egeu, os portos do mar Negro não são os principais concorrentes do porto do Pireu. De modo semelhante, mesmo que não se seja possível excluir totalmente que os outros portos da UE, tais como os portos adriáticos em Itália e na Eslovénia, possam estar igualmente em concorrência com o porto do Pireu, a concorrência entre esses e o porto do Pireu é insignificante».

(40)  N.os 114 e 115 da decisão da Comissão no processo C 21/2009, mencionado na nota 4.

(41)  i) a sua localização no meio da maior área urbana da Grécia, com mais de 5 milhões de pessoas, a maior área industrial/comercial com a melhor linha ferroviária e rodoviária disponível no país; ii) a área de atracação extensa, instalações de armazenamento e zona de fundeadouro de grandes dimensões; iii) a maior profundidade do mar; iv) a distância mais próxima possível da rota Suez/Gibraltar; v) um dos mercados de combustível de bordo mais competitivos ao nível mundial; vi) instalações de reparação de navios amplas e a vasta gama de serviços solicitada pelos operadores navais.

(42)  Decisões da Comissão nos processos N 508/07 Ionia Odos, N 45/08 — Autoestrada Elefsina-Korinthos-Patras-Pirgos-Tsakona, N 566/07 — Autoestrada Korinthos-Tripoli-Kalamata e ramal Lefktro-Sparti, N 565/07 — Autoestrada da Grécia central, N 633/07 — secção Maliakos-Kleidi do contrato de concessão da autoestrada Patras-Athens-Thessaloniki-Evzona, N 134/07 — Contrato de concessão do túnel submerso de Tessalónica, N 462/99 — Attiki Odos, NN 143/97 Ponte Rodoviária do Rio Antirrio, e NN 27/96 — Aeroporto Internacional de Spata.

(43)  Decisão da Comissão no processo NN 27/96, Aeroporto Internacional de Spata.

(44)  Decisões da Comissão nos processos N 462/99, Attiki Odos, e NN 143/97 da Ponte Rodoviária do Rio Antirrio.

(45)  Processos apensos T-427/04, França/Comissão, e T-17/05, France Telecom/Comissão, Col. 2009, p. II-0435, n.os 264-266, C-474-09 P a C-476/09 P, Territorio histórico de Vizcaya, ECLI:EU:C:2011:522, n.o 70.

(46)  Ver considerando 221 da decisão de início do procedimento.

(47)  Na mesma linha de raciocínio, a Comissão também aprovou um regime na infraestrutura de banda larga nas zonas rurais [SA. 32866 (11/N)], que teve como base jurídica a Lei n.o 3389/2005 relativa às parcerias público-privadas, que inclui disposições fiscais semelhantes às da Lei n.o 3755/2009.

(48)  Ver considerandos 225 e 226 da decisão de início do procedimento.

(49)  Em 2012: a) o tráfego no Cais II aumentou 76,5 % em comparação com 2011 (2,108 milhões TEU em 2012 em comparação com 1,188 milhões TEU em 2011), b) a capacidade foi 700 000 TEU mais elevada do que estava previsto no contrato de concessão, c) e as receitas aumentaram 43 % em comparação com 2011 (de 72,87 milhões de euros para 104,3 milhões de euros). Em 2012, a PCT, a TRAINOSE e a Hewlett Packard assinaram um acordo, através do qual a Hewlett Packard canalizaria os seus produtos pela Grécia para outros países vizinhos.

(*1)  Informações abrangidas pelo sigilo profissional

(50)  Decisões da Comissão nos processos C 39/2009 — Letónia — Autoridade Portuária Franca de Ventspills (intensidade do auxílio de 50 %), SA. 30742, Construção de infraestruturas para o Terminal de Ferryboats em Klaipeda (intensidade do auxílio de 65 %), SA 34940 (2012/N) — Porto de Augusta (intensidade do auxílio de 68,87 %), N 649/2001 — Regime FFG (intensidade do auxílio de 94 %), C 21/2009 — Financiamento público de infraestruturas e equipamento no porto do Pireu.

(51)  Ver nota 34.

(52)  Regulamento (UE) 670/2012.

(53)  Para o efeito, referem-se ao facto de o China Development Bank, um dos credores da PCT, ter esperado pela adoção da lei de ratificação para conceder o seu empréstimo à PCT. Mencionam ainda uma mensagem de correio eletrónico enviada pelo […] à PCT, em janeiro de 2009, manifestando as suas principais preocupações relativamente ao financiamento do contrato de concessão referido. De acordo com essa mensagem de correio eletrónico, o contrato de concessão não previa a proteção contra uma alteração legislativa geral ou discriminatória, e alegam que esta questão diz respeito ao enquadramento fiscal do contrato de concessão.

(54)  As estimativas fornecidas basearam-se num estudo produzido pela PricewaterhouseCoopers Business Solutions S.A. Estas estimativas consistiam numa comparação dos pressupostos do plano de negócios da Cosco, no momento da publicação da lei de ratificação (março de 2009) e das disposições geralmente aplicáveis. Do resultado dessa comparação deduziram o montante correspondente às necessidades de financiamento complementares que a PCT teria na ausência de medidas fiscais. O montante resultante destes cálculos foi, no final, calculado em valores atualizados (tendo sido utilizada uma taxa de desconto anual de 9,0 %, ou seja, a taxa de desconto utilizada pela APP no desconto das taxas de concessão mínimas garantidas, oferecidas pela PCT durante o concurso, mas também uma taxa de desconto anual de 4,47 % de março de 2009, ou seja, a taxa de referência fornecida na comunicação da Comissão). Por último, estes cálculos não incluem as medidas nos artigos 2.3.o, 2.5.o, 2.9.o, 2.10.o e no artigo 3.o da Lei.

(55)  Cenário menos favorável.

(56)  Por exemplo, o processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline GmbH e Wieterdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH/Finanzlandesdirektion für Kärnten, Col. 2001, p. I-8365, n.o 41; processo T-335/08 BNP, Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL)/Comissão, Col. 2010, p. II-3323, n.o 204; e processos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04, França, France Télécom, Bouyges SA, Bouyges Télécom SA e AFORS Télécom/Comissão, Col. 2010, p. II-2009, n.o 216.

(57)  Decisão da Comissão no processo SA.21918 — França — Tarifas regulamentadas da eletricidade em França (JO C 398 de 22.12.2012, p. 10), Decisão 98/353/CE da Comissão, de 16 de setembro de 1997, relativa ao auxílio estatal concedido à Gemeinnützige Abfallverwertung GmbH (JO L 159 de 3.6.1998, p. 58), Decisão C(2007) 134 da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, no processo de auxílio estatal NN 67/05 — Lituânia — redução de uma taxa de imposto sobre os lucros para a UAB «Bite GSM», Decisão 2003/227/CE, da Comissão de 2 de agosto de 2002, sobre diversas medidas e sobre o auxílio estatal executado pela Espanha na empresa Terra Mítica S.A., um parque temático próximo de Benidorm (Alicante) (JO L 91 de 8.4.2003, p. 23), Decisão da Comissão, de 14 de abril de 2010, no processo de auxílio estatal NN 30/09 — Irlanda — dedução de bens de capital para o Ritz-Carlton Hotel, Powerscourt, Co. Wicklow, Decisão 2003/590/CE da Comissão, de 5 de março de 2003, sobre o auxílio estatal que o Reino Unido tenciona conceder à CDC Group plc (JO L 199 de 7.8.2003, p. 28), a Decisão 2009/476/CE da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, sobre o auxílio estatal concedido pelo Luxemburgo, sob a forma da criação de um fundo de compensação para a organização do mercado da eletricidade [C 43/02 (ex NN 75/01)] (JO L 159 de 20.6.2009, p. 11), Decisão 98/212/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, sobre o auxílio estatal concedido pela Itália à Enirisorse SpA (JO L 80 de 18.3.1998, p. 32), Decisão da Comissão, de 1 de março de 2007, relativa ao auxílio estatal NN 4/07 — «Delitissue Sp. z o.o.», no âmbito do documento C(2007) 769.

(58)  De acordo com cálculos da PCT, o impacto da adoção das disposições fiscais na taxa interna de retorno («TIR») tida em consideração no modelo do Plano de Negócios da PCT, de março de 2009, foi estimado em […] pontos de base (ou seja, […] %), refletindo um aumento nesta TIR calculada na ausência das disposições fiscais em causa de aproximadamente […] % (por exemplo, de[…] % a […] %).

(59)  Processos apensos C-180/98 a C-184/98, Pavlov e outros, Col. 2000, p. I-6451.

(60)  Processos 118/85 Comissão/Itália, Col. 1987, p. 2599, n.o 7, C-35/96, Comissão/Itália, Col. 1998, p. I-3851, n.o 36, processos apensos C-180/98 a C-184/98, Col. 2000, p. I-6451.

(61)  Decisões da Comissão nos seguintes processos de auxílio estatal: N 44/10 — Financiamento público de infraestrutura portuária em Krievu Sala (JO C 215 de 21.7.2011, p. 21), n.os 60-68; C 39/2009 — Financiamento público de infraestrutura portuária no porto de Ventspils (JO C 62 de 20.3.2010, p. 7), n.os 53 a 58, N 60/06 — Porto de Roterdão (JO C 196 de 24.8.2007, p. 1), n.os 42 a 52; N 520/2003, Portos flamengos (JO C 176 de 16.7.2005, p. 12), n.os 34-54.

(62)  Ver inter alia o acórdão de 24 de outubro de 2002, processo C-82/01P Aeroporto de Paris, Col. 2002, p. I-9297, bem como o acórdão de 24 de março de 2011 nos processos apensos T-455/08 Flughafen Leipzig-Halle GmbH e Mitteldeutsche Flughafen AG/Comissão e o processo T-443/08, Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão, Col. 2011, p. II-1311.

(63)  Processo C-39/94, SFEI e Outros, Col. 1996, p. I-3547, n.o 60; processo C-342/96, Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, n.o 41.

(64)  Processo 173/73, Itália/Comissão, Col. 1974, p. 709, n.o 13.

(65)  Processos C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-8365, n.o 38; C-387/92 Banco Exterior de España, Col. 1994, p. I-877, n.o 13; e processo C-200/97 Ecotrade, Col. 1998, p. I-7907, n.o 34.

(66)  Processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze e outros, Col. 2006, p. I-289, n.o 132.

(67)  Processo C-280/00, Altmark Trans, Col. 2003, p. I-7747.

(68)  Processo C-39/94, SFEI e outros, Col. 1996, p. I-3547, n.os 60-61.

(69)  Ver processos apensos C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Comitato «Venezia vuole vivere», Hotel Cipriani Srl, Società Italiana per il gas SpA (Italgas)/Comissão, de 2011, p. I-4727, n.os 92 e 94 a 96, e despacho do Presidente do Tribunal Geral no processo T-172/14 R, Stahlwerk Bous/Comissão, n.os 59 e 60.

(70)  Artigo 2.o, n.o 9, da Lei.

(71)  Processos C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-8365, n.o 41; C-308/01, GIL Insurance e Outros, Col. 2004, p. I-4777, n.o 68; C-172/03, Heiser, Col. 2005, p. I-1627, n.o 40.

(72)  Ver processos C-143/99, Adria-Wien, n.o 41, processo C-308/01, GIL Insurance, Col. 2004, p. I-4777, n.o 68, C-172/03, Heiser, Col. 2005, p. I-1627, n.o 40, C-88/03, Portugal/Comissão, Col. 2006, p. I-7115, n.o 54, T-233/04, Países Baixos/Comissão, n.o 86.

(73)  Ver, por exemplo, o processo C-279/08P, Comissão/Países Baixos (NOx), Col. 2011, p. I-7671, n.o 62.

(74)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido, Col. 2011, p. I-11113.

(75)  Ver processos apensos T-92/00 e T-103/00, Território Histórico de ÁlavaDiputación Foral de Álava, Ramondín, SA e Ramondín Cápsulas/Comissão, Col. 2002, p. II-1385, n.o 51.

(76)  Ver processo C-279/08 P, Comissão/Reino dos Países Baixos, Col. 2011, I-7671, n.o 50.

(77)  Processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Col. 1999, p. I-3671, n.o 32; processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, Col. 2011, p. I-8365, n.o 48; Processo C-409/00, Espanha/Comissão, Col. 2003, p. I-1487, n.o 48.

(78)  Processos apensos T-92/00 e T-103/00, Ramondin SA e Ramondín Cápsulas SA/Comissão, Col. 2002, p. II-1385, n.o 39: neste acórdão, o Tribunal deliberou que aplicar uma medida fiscal apenas a investimentos superiores a um determinado limiar significava que a medida era de facto reservada para as empresas com recursos financeiros significativos.

(79)  Ver, por exemplo, os processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e outros, Col. 2011, p. I-7611, n.o 69.

(80)  Ver processos apensos C-78/08 a C-80/08 Paint Graphos e outros, Col. 2011, p. I-7611, n.os 69 e 70; processo C-88/03 Portugal/Comissão, Col. 2006, p. I-7115, n.o 81; processo C-279/08 P, Comissão/Países Baixos (NOx), Col. 2011, p. I-7671; processo C-487/06 P, British Aggregates/Comissão, Col. 2008, p. I-10515.

(81)  Ver, nomeadamente os processos C-279/08 P, Comissão/Reino dos Países Baixos, Col. 2011, p. 07671, n.o 75, C-487/06 P, British Aggregates/Comissão, Col. 2008, p. I-10505, n.o 92; C-241/94 França/Comissão, Col. 1996, p. I-4551, n.o 21; C-342/96 Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, n.o 23; C-75/97 Bélgica/Comissão, n.o 25.

(82)  Ver a este respeito os processos apensos T-92/00 e T-103/00, Ramondin SA e Ramondín Cápsulas SA./Comissão, Col. 2002, p. II-1385, n.o 62.

(83)  Ou até 31 de outubro de 2015, como limite máximo.

(84)  Artigo 2.o, n.o 1, da Lei n.o 3755/2009.

(85)  Alínea a) do n.o 1 do artigo 99.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 12.o, alínea b) do n.o 1 do artigo 105.o e n.o 1 do artigo 109.o do código grego de imposto sobre o rendimento; este imposto sobre o rendimento das sociedades ascendeu a 25 %, no exercício financeiro de 2010, 24 % no exercício financeiro de 2011, 20 % no exercício financeiro de 2012, 22 % no exercício financeiro de 2013, 26 % no exercício financeiro a partir de 2014.

(86)  Nessa altura é aplicável uma retenção na fonte, de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 99.o do GITC.

(87)  De acordo com as autoridades gregas, a expressão «juros vencidos» é utilizada para descrever o método contabilístico utilizado para calcular a acumulação de juros, através do qual os juros vencem consoante as datas de fluxos de caixa e os montantes em causa. Por outras palavras, «juros vencidos» são os juros sobre um montante específico durante um determinado período de tempo (independentemente de os referidos juros serem devidos ou vencidos). De acordo com as autoridades gregas, a PCT normalmente espera receber esses juros em depósitos em numerário em instituições de crédito.

(88)  Aplicar-se-á a isenção do imposto sobre os juros vencidos durante um período de tempo que pode variar, dependendo da conclusão das obras mais cedo ou mais tarde, mas que tem um termo preciso. De acordo com o artigo 12.o do contrato de concessão, o início do funcionamento do Cais III deve efetuar-se 48 meses após a data do início da construção e em qualquer caso, em data não posterior a 31 de outubro de 2015.

(89)  No caso, não é aplicável nenhum tratado para a prevenção de dupla tributação.

(90)  Ver considerandos 95 a 97.

(91)  Ou seja, alínea m) do n.o 1 do artigo 103.o.

(92)  Processo C-241/94, França/Comissão (Kimberly Clark), Col. 1996, p. I-4451. Ver também o considerando 21 da Comunicação Fiscal.

(93)  Artigo 2.o, n.os 2 e 3, da Lei 3755/2009.

(94)  Artigo 30.o, n.o 1, do Código do IVA.

(95)  Artigo 32.o, n.o 3, do Código do IVA.

(96)  Havendo um prazo de três anos para transporte dum saldo de crédito de IVA.

(97)  Artigo 33.o, n.o 4, do Código do IVA.

(98)  A lei de ratificação foi adotada tendo em conta os termos desta Decisão.

(99)  Incluindo o caso em que está em causa um bem de investimento.

(100)  Artigo 2.o, n.o 7, da Decisão ministerial 1073/2004.

(101)  Artigo 33.o, n.o 3, do Código do IVA. Esta restrição de cinco anos não é aplicável às empresas de utilidade pública.

(102)  Artigo 38.o, n.o 2, da Lei 1473/1984.

(103)  Acórdãos 1948/1992, 3035/1992, 1274/2002, 1207/2012, 1501/2012 do Conselho de Estado, bem como 222/2009, 223/2009 e 2141/2009, do Tribunal Administrativo de Atenas e 4793/2013, do Tribunal Administrativo de Tessalónica. Esta interpretação baseou-se no artigo 21.o do decreto regulamentar 26-6/10-7/1944 (código de processo judicial do Tribunal do Estado) segundo a qual «os juros legalmente normais e os juros sobre pagamentos em atraso começam a partir do momento em que a ação judicial é comunicada ao Estado».

(104)  De acordo com o Código de procedimento judicial fiscal, o sujeito passivo pode apresentar um recurso no prazo de 20 dias após o dia em que o ato for notificado.

(105)  Conforme definição constante do n.o 4 do artigo 33.o do CIVA.

(106)  Processo C-110/94, Intercommunale voor Zeewaterontzilting (INZO), Col. 1997, p. I 870.

(107)  Ver n.o 15 do acórdão proferido no processo C-110/94.

(108)  Ver o n.o 3 do artigo 29.o da Lei 3389/2005, alterado pelo n.o 2 do artigo 18.o da lei 4013/2011.

(109)  Implica igualmente a certeza jurídica, de que todos os tipos de despesas da PCT serão tratados do mesmo modo, embora tal não seja o caso, ao abrigo das regras de aplicação geral.

(110)  Esta carta de 31 de outubro de 2008 foi apresentada pelas autoridades gregas no decurso do processo antes da abertura do procedimento formal de investigação, como anexo 2 da apresentação, datada de 1 de fevereiro de 2011. O registo foi efetuado pela Comissão em 8 de fevereiro de 2011 com o número de 2011/013591.

(111)  Em especial reclamavam 90 % de reembolso do crédito do IVA no prazo de um mês a contar da data do pedido e os restantes 10 %, no prazo de 1 ano. Este reembolso corresponde na essência ao reembolso aplicável aos bens de investimento.

(112)  Processos T-68/03, Olympic Airways/Comissão, Col. 2007, p. II-2911, n.o 361, C/25/07, Alice Sosnowska/Dyrektor Izby Skarbowej, Col. 2008, p. I-5129.

(113)  A obrigação de reembolsar o IVA surge no momento em que o IVA é pago e o direito à dedução do IVA «… é imediatamente exercível … embora os Estados-Membros tenham uma certa liberdade de manobra para determinar as condições para o reembolso do IVA em excesso, essas condições não podem pôr em causa o princípio de neutralidade do sistema fiscal do IVA, ao fazer com que o sujeito passivo suporte o IVA integral ou parcialmente»… Isto implica que o reembolso seja efetuado dentro de um período de tempo razoável. Processo C-25/07, Alicjia Sosnowska, Col. 2008, p. I-5129, n.os 15 e 16.

(114)  Artigo 105.o, n.o 11, em combinação com o n.o 3 do artigo 4.o do CIRS da Grécia.

(115)  Processo T-55/99, Confederación Española de Transporte de Mercancías (CETM)/Comissão, Col. 2000, p. II-03207, n.o 53.

(116)  Com o método linear, a amortização é calculada com base numa taxa fixa do valor de aquisição inicial ou do valor de aquisição reajustado, acrescido do valor de melhorias ou de elementos adicionais.

(117)  No momento em que a disposição em apreço foi adotada, o artigo 31.o, n.o 1, alínea f, do CIRS da Grécia previa uma exceção a esta regra, que era relevante para a amortização de novas máquinas e equipamento mecânico ou técnico de empresas industriais, de mineração e extração, ou de empresas mistas deste tipo. Nestes casos, as empresas também podem utilizar o método de amortização de saldo decrescente. Esta disposição foi modificada e atualmente prevê apenas o método linear para todos os casos.

(118)  Decreto presidencial n.o 299/2003 relevante para a «definição das taxas de amortização mais elevadas e mais baixas». O presente decreto estabelece o intervalo entre a taxa de amortização mais elevada e a taxa mais baixa por categoria de ativos fixos. As empresas tributáveis podem escolher qualquer taxa de amortização dentro desse intervalo. Quando uma empresa escolhe uma taxa de amortização dentro deste intervalo, é obrigada a realizar a amortização através da aplicação da mesma taxa em todos os ativos da mesma categoria que tenham sido adquiridos pela empresa durante o mesmo período fiscal. Para os ativos da mesma categoria adquiridos em diferentes períodos fiscais, as empresas têm o direito de utilizar uma taxa de depreciação diferente, mas em qualquer caso, esta é obrigatória para concluir o processo de amortização com a taxa de depreciação inicial aplicada a todos os ativos da mesma categoria adquiridos durante o mesmo período orçamental.

(119)  Este tipo de «reservas» não constitui um ativo real da empresa, mas amortizações dos ativos fixos que sejam devolvidos ao Estado ou a terceiros.

(120)  Artigo 31.o, n.o 1, alínea g), do CIRS da Grécia.

(121)  YA 100/2005 (YA 1003821/10037/B0012, JO B 80 de 2005): Custos dedutíveis da receita bruta das empresas, com base em soluções administrativas e jurisprudência.

(122)  Artigo 31.o, n.o 1, alínea l), do CIRS da Grécia.

(123)  Artigo 105.o, n.o 12, do CIRS da Grécia, alterado pela Lei 4013/2011. O presente método está previsto no n.o 5 do artigo 97.o da Lei 1892/1990 relativa à construção de lugares de estacionamento.

(124)  Método previsto na Lei 1914/1990 para projetos BOT. De acordo com o artigo 9.o, n.o 8, da Lei 2052/1992, nas obras que são realizadas através de financiamento integral ou parcial fornecido por terceiros, a amortização dos custos de construção e dos juros sobre os empréstimos e créditos durante o período de construção, que são considerados como custos de construção, é efetuado com base no mesmo método.

(125)  Método de amortização para as empresas de construção de aeroportos, estabelecido pelo artigo 26.o, n.o 8, da Lei 2093/1992.

(126)  Por exemplo, valor do ativo, rentabilidade, o plano de negócios.

(127)  Ver considerando 165 da decisão de início do procedimento.

(128)  É ainda maior do que o previsto, por exemplo, para as PPP (sem prejuízo do ponto de vista que a Comissão pode ter sobre as disposições fiscais relevantes para as PPP).

(129)  A disposição em apreço ajudou a eliminar uma lacuna no sistema fiscal grego geral relativa à amortização dos ativos utilizados na exploração de um terminal portuário de contentores, tais como os que serão utilizados pela PCT para efeitos do contrato de concessão. O artigo 34.o da Lei 2937/2001 estabelece as taxas de amortização específicas que a APP e o porto de Tessalónica devem utilizar ao abrigo do método de amortização linear, para os tipos específicos de ativos portuários que são utilizados. As autoridades gregas alegam que estas taxas não são aplicáveis à PCT. De acordo com as autoridades gregas, se a PCT optasse por aplicar o método linear e fosse autorizada a utilizar estas taxas de amortização, o período de amortização excederia o período de concessão. Por outro lado, se a PCT fosse obrigada a aplicar o método linear com taxas de amortização diferentes das que foram aplicadas para a APP e para o porto de Tessalónica, ficaria em desvantagem em relação a estes operadores (considerando 166 da decisão de início do procedimento).

(130)  Ver Processo Portugal/Comissão, n.o 81, na nota 80.

(131)  Consultar, a este respeito, a avaliação da Comissão nos considerandos 98 a 100.

(132)  Decreto presidencial de 28-7-1931 (JO A 239 1931), tal como alterado essencialmente pela Lei 2873/2000.

(133)  No entanto, a introdução do IVA não afetou o imposto de selo aplicado sobre os acordos de empréstimo.

(134)  Nos termos de jurisprudência estabelecida, um empréstimo celebrado fora da Grécia através de uma ação privada está sujeito ao imposto de selo na Grécia, se o empréstimo tiver sido executado na Grécia. A «Execução na Grécia» ocorre sempre que a entrega do montante do empréstimo pelo mutuante estrangeiro ao mutuário, que está situado na Grécia, ocorre na Grécia. A «entrega do montante do empréstimo na Grécia» ocorre quando o mutuante coloca, efetivamente, o montante do empréstimo na conta bancária do mutuário num banco grego (Parecer 964/1955 do Conselho Jurídico do Estado grego, Tribunal de Primeira Instância de Tessalónica 2123/1963, Tribunal Fiscal de Primeira Instância 2163/1967, Tribunal Administrativo de Primeira Instância 6043/2001, Conselho de Estado 2996/1991 e 984/1992). Por outro lado, o acórdão 3639/2013 do Conselho de Estado decidiu que «… um acordo de empréstimo celebrado através de um instrumento privado no estrangeiro está sujeito ao imposto de selo, na medida em que prevê as obrigações que deverão ser executadas na Grécia, e deste modo é obrigação do mutuário do referido acordo transferir na Grécia, por transferência bancária para o banco estrangeiro, o montante do empréstimo acordado que foi depositado pelo mutuante no estrangeiro em nome do [mutuário].».

(135)  À taxa de 2,4 %.

(136)  Novamente à taxa de 2,4 %.

(137)  A avaliação da Comissão neste processo não prejudica uma posição que a Comissão possa eventualmente tomar fora deste processo relativamente à questão das isenções.

(138)  Como descrito na nota de rodapé 134 acima.

(139)  As autoridades gregas e a PCT referem os dois empréstimos de 54,8 milhões de euros e […] milhões de euros que a PCT celebrou com a sua empresa-mãe, a Cosco, com vista a iniciar os seus investimentos no porto do Pireu.

(140)  Decisão 617/2006 sobre a interpretação do artigo 8.o do Código do Imposto de Selo.

(141)  Artigo 8.o do Código do Imposto de Selo. Ver jurisprudência relativa a esta questão na nota 134 acima.

(142)  Em conformidade com o artigo 3.1 do contrato de concessão.

(143)  Circular interpretativa 1027/1990.

(144)  Ver nota 134.

(145)  Novamente à taxa de 2,4 %.

(146)  Artigo 3.o da Circular ministerial 44/1987: Implementação das disposições de aplicação do imposto de selo para contratos e atos diferentes.

(147)  Nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea b) da Lei 1642/1986, as operações que estão sujeitas a IVA nos termos do artigo 2.o da mesma lei, bem como os respetivos acordos acessórios, estão isentas de imposto de selo. Nos termos do artigo 2.o do CIVA da Grécia (Lei 2859/2000, que substitui a Lei 1642/1986 que introduziu o IVA na ordem jurídica helénica), o IVA é aplicável à prestação de bens e serviços quando estas prestações são efetuadas para o pagamento de contrapartidas. De acordo com a interpretação prevalecente destas disposições, o pagamento da indemnização não é abrangido pelo significado da expressão de prestação de serviços mediante remuneração e, portanto, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do IVA, e está sujeito ao imposto de selo.

(148)  Nos termos do artigo 2.o da Lei 2688/1999, em conjugação com o artigo 362.o da Lei 1559/1950. A posição da Comissão na presente decisão não prejudica qualquer posição que esta possa ter no futuro relativamente a esta disposição.

(149)  Ver considerandos 188 e 203 da decisão de início do procedimento.

(150)  Este regime específico só pode ser alterado se a empresa, à qual foi concedido, concordar.

(151)  Artigos 8.o e 11.o do Decreto-Lei.

(152)  Pode também prever-se um ajustamento em caso de redução das limitações normalmente aplicáveis.

(153)  Esta medida não está prevista no decreto presidencial, mas as autoridades gregas fazem referência à mesma na lista de medidas previstas no passado através deste regime especial.

(154)  De acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do decreto presidencial, este aumento visa ser superior à metade do montante correspondente ao total dos ativos destas empresas, ou superior a 1 milhão de dólares norte-americanos.

(155)  A menos que a requisição pretenda cobrir as necessidades das forças armadas em tempos de guerra, apenas durante o conflito em causa, e esteja sujeita à justa indemnização.

(156)  O decreto prevê também outros privilégios/condições para as empresas abrangidas: i) condições específicas para a repatriação de empréstimos ou do capital social (até 10 % do capital importado anualmente); uma remessa cumulativa dos lucros (até 12 %, sem impostos, sobre o capital importado e não repatriado anualmente); e uma remessa de juros (até 10 % por ano) e a autorização para a transferência para fora da Grécia da moeda estrangeira necessária para os pagamentos do aluguer de máquinas ou de outras formas de capital alugado a países estrangeiros), ii), o recrutamento de trabalhadores estrangeiros, como pessoal técnico e administrativo e a autorização para exportar o montante da sua remuneração em moeda estrangeira; e a autorização para manter a contabilidade de empresa com entradas numa moeda estrangeira.

(157)  Ver considerando 213 da decisão de início do procedimento.

(158)  A avaliação da Comissão, neste processo, não prejudica qualquer ação que esta possa vir a tomar relativamente ao presente decreto presidencial.

(159)  O n.o 2 do artigo 3.o do decreto refere-se, a título indicativo, a alguns dos privilégios e das isenções que podem ser concedidos através da sua utilização. O n.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei 4256/1962, que interpreta o decreto de 1953, estabelece que o governo goza de discricionariedade plena para regular qualquer outra questão relacionada com o investimento, de todas as formas que considere adequadas para a realização do objetivo do decreto presidencial, ou seja, a atração de capitais estrangeiros, desde que estas questões não contradigam as suas disposições. Por conseguinte, pode concluir-se que o governo goza de discricionariedade plena na implementação de novas condições, bem como de «facilidades» que possam tornar esses investimentos mais atrativos para as empresas.

(160)  Consultar considerandos 209 a 216 da decisão de início do procedimento.

(161)  Ver os considerandos 92 a 97 da presente decisão.

(162)  Processo C-487/06 P, British Aggregates, Col. 2008, p. I-10515, n.o 92.

(163)  A presente decisão não prejudica a posição que a Comissão poderá vir a tomar relativamente ao presente decreto-lei.

(164)  Ver considerandos 21 e 22 da Comunicação da Comissão em matéria de auxílios estatais.

(165)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(166)  Ver considerandos 24 e 27 da comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais.

(167)  Ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-445/05, Assogestioni e Fineco Asset Management/Comissão, n.o 145, e a jurisprudência citada.

(168)  Ver decisão da Comissão no processo NN 27/96, Aeroporto Internacional de Spata.

(169)  Ver decisões da Comissão nos processos N 508/07, Ionia Odos, N 45/08 — Autoestrada Elefsina-Korinthos-Patras-Pirgos-Tsakona, N 566/07 — Autoestrada Korinthos-Tripoli-Kalamata e ramal Lefktro-Sparti, N 565/07 — Autoestrada da Grécia Central, N 633/07 secção Maliakos-Kleidi do contrato de concessão da autoestrada Patras-Athens-Thessaloniki-Evzona, N 134/07 Contrato de concessão do túnel submerso de Tessalónica.

(170)  Processos apensos T-427/04, França/Comissão, e T-17/05, France Telecom/Comissão, Col. 2009, p. II-0435, n.os 264-266, C-474-09 P a C-476/09 P, Territorio Histórico de VizcayaDiputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de ÁlavaDiputación Foral de Álava e Territorio Histórico de GuipúzcoaDiputación Foral de Guipúzcoa/Comissão Europeia, 2011, p. 113, n.o 70.

(171)  SA 32866 (11/N) — Grécia — Desenvolvimento da banda larga nas zonas rurais gregas.

(172)  Ver a decisão da Comissão no processo N 134/07 relativo ao contrato de concessão do Túnel Submerso de Tessalónica.

(173)  Ver Decisão C(2013) 9253 final — Auxílio estatal SA.36894 relativo ao restauro do projeto Ionia Odos S.A.; Decisão C(2013) 9275 final — Auxílio estatal SA.36877 relativo ao restauro do projeto da Aegean Motorway S.A.; Decisão C(2013) 9253 final — Auxílio estatal SA.36878 relativo ao projeto Olympia Odos S.A.; e Decisão C(2013) 9274 final — Auxílio estatal SA. 36893 relativo ao projeto da autoestrada Central (E65).

(174)  Em todo o caso, a Comissão considera ainda que as isenções fiscais a favor da PCT só foram introduzidas na lei que ratificou o acordo de concessão, e não no próprio contrato de concessão, porque a APP não têm competência para conceder as isenções fiscais. Contrariamente aos casos invocados pelas autoridades gregas e pela PCT, neste processo, a concessionária deveria assumir única e exclusivamente o projeto de investimento, sem receber qualquer apoio público ou do Estado.

(175)  Processo 730/79, Philip Morris, Col. 1980, p. 267, n.o 11, processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Alzetta Mauro e outros/Comissão, Col. 2000, p. II-2325, n.o 80.

(176)  Processos apensos T-298/97, T-312/97 etc. Alzetta, Col. 2000, p. II-2325, n.os 141 a 147, processo C-280/00, Altmark Trans, Col. 2003, p. I-7747.

(177)  Ver decisão da Comissão de 18 de dezembro de 2009, no processo C 21/09 (ex N 105/08, N 168/08 e N 169/08 — Grécia — Financiamento público de infraestruturas e equipamentos no porto do Pireu (JO C 402 de 29.12.2012, p. 25, n.os 90 e 91).

(178)  Ver processos apensos T-298/97, T-312/097, etc. Alzetta, Col. 2000, p. II-2325, n.o 95, e processo 730/97, Philip Morris, Col. 1980, p. 267, n.os 9 a 12.

(179)  Ver, entre outros, os processos apensos Alzetta, n.o 95.

(180)  Ver processo C-372/97, Itália/Comissão, Col. 2004, p. I-3679, n.o 67, e a jurisprudência nele mencionada.

(181)  Orientações relativas ao auxílio regional nacional para o período de 2007-201 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).

(182)  Ver artigo 8.o da Lei 3755/2009 que determina o início de validade da referida lei.

(183)  Ver no capítulo 5 das OAR 2007-2013 e a decisão da Comissão de 13 de fevereiro de 2008 no processo C 7/08 (ex N 655/07) — Alemanha — o regime de garantia do Estado da Saxónia relativamente a empréstimos de fundo de maneio.

(184)  Ver a decisão da Comissão, de 31 de agosto de 2006, no processo N 408-06 — Grécia — mapa de auxílios regionais 2007-2013 (JO C 286 de 23.11.2006, p. 5).

(185)  Por exemplo, investimento de substituição, custos de transporte ou custos de mão de obra.

(186)  Ver a nota 184.

(187)  COM(2009) 279/4, n.o 46.

(188)  COM(2009), 8.

(189)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativos às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(190)  Além disso, a viabilidade económica e rendibilidade do projeto de investimento já foi confirmada pelo facto de os investimentos da PCT no Porto do Pireu terem já resultados financeiros muito positivos.

(191)  Ver, por exemplo, o processo C-348/93, Comissão/Itália, 1995, p. I-00673, n.o 26, e a jurisprudência nele referida.

(192)  Ver, por exemplo, os processos apensos T-239/04 e T-323/04, Itália e Brandt Italia SpA/Comissão, 2007, p. II-3265, n.os 153-154, e a jurisprudência nele referida.

(193)  Regulamento (CE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao nível do auxílio do montante mínimo (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(194)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(195)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).