15.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/71


DECISÃO (UE) 2015/1826 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2014

relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ

[notificada com o número C(2014) 7359]

(Apenas faz fé a versão em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta as decisões através das quais a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima citadas, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por correio eletrónico de 13 de outubro de 2011, a Comissão recebeu uma denúncia (2) alegando que a Eslováquia tinha concedido um auxílio ilegal a uma empresa denominada Novácké chemické závody, a.s. v konkurze («NCHZ»).

(2)

A Comissão transmitiu a denúncia à Eslováquia em 17 de outubro de 2011, juntamente com um pedido de informações. As autoridades eslovacas solicitaram uma versão em eslovaco dos documentos, a qual foi enviada por correio eletrónico em 16 de janeiro de 2012.

(3)

As autoridades eslovacas apresentaram as informações solicitadas, por carta de 17 de fevereiro de 2012. Foram enviados pela Comissão pedidos de informações adicionais em 22 de março de 2012 e 21 de junho de 2012. A Eslováquia respondeu em 23 de abril de 2012 e 11 de setembro de 2012.

(4)

O autor da denúncia enviou mais informações sobre a sua denúncia em 14 de junho de 2012. A pedido do autor da denúncia, realizou-se uma reunião entre este e a Comissão em 24 de janeiro de 2013. O autor da denúncia apresentou informações adicionais por mensagens de correio eletrónico de 8 e 22 de março de 2013.

(5)

Por carta de 2 de julho de 2013, a Comissão informou a Eslováquia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio em questão.

(6)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a alegada medida de auxílio.

(7)

A Eslováquia apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento em 3 de setembro de 2013 e em 2 e 30 de dezembro de 2013. A pedido das autoridades eslovacas, realizou-se uma reunião entre a Eslováquia e a Comissão em 7 de outubro de 2013 e em 17 de fevereiro de 2014.

(8)

A Comissão recebeu duas observações de partes interessadas (ambas em 12 de novembro de 2013). Transmitiu-as à Eslováquia em 2 de dezembro de 2014, juntamente com um conjunto de questões adicionais. Foi concedida à Eslováquia a oportunidade de sobre elas se pronunciar; as suas observações foram recebidas por carta de 14 de janeiro de 2014.

(9)

A Comissão colocou à Eslováquia novas questões em 2 de maio de 2014, às quais a Eslováquia respondeu em 14 e 30 de maio de 2014. A Comissão enviou também um novo pedido de esclarecimentos por correio eletrónico a um dos terceiros interessados em 20 de março de 2014, a que o terceiro interessado acabou por responder em 6 de maio de 2014.

2.   ANTECEDENTES E DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

2.1.   Beneficiário

(10)

A NCHZ (cujas atividades são agora exercidas pela empresa Fortischem, a.s.) era um produtor químico com três divisões. As principais atividades da empresa eram a produção de carboneto de cálcio e gases técnicos, a produção de poli(cloreto de vinilo) (PVC) e produtos derivados e — numa medida crescente — produtos químicos de base e produtos químicos especializados de reduzida tonelagem.

(11)

A NCHZ explorou uma fábrica de produtos químicos (fundada em 1940) situada na região de Trenčín, na Eslováquia Ocidental, que é uma região elegível para assistência ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. A empresa era uma empresa privada (4).

2.2.   Processo de falência da NCHZ

(12)

A NCHZ iniciou o processo de falência em 8 de outubro de 2009, alegando que era incapaz de se manter em funcionamento devido a uma coima de 19,6 milhões de EUR imposta pela Comissão pela sua participação num cartel de carboneto de cálcio (5). A Comissão observa, contudo, que a coima não era o único passivo significativo da NCHZ e que a NCHZ declarou falência antes de a coima referente ao cartel se ter tornado exigível.

2.2.1.   Lei das Empresas Estrategicamente Importantes

(13)

Um mês após a NCHZ ter iniciado o processo de falência, a Eslováquia adotou a Lei n.o 493 de 5 de novembro de 2009 relativa a determinadas medidas que dizem respeito a empresas estrategicamente importantes, que confere um direito de preferência ao Estado na aquisição de empresas estratégicas em processo de falência e que exige ao administrador de falência que garanta a prossecução das atividades da empresa estratégica durante o processo. O Governo declarou a NCHZ uma empresa estratégica ao abrigo dessa Lei em 2 de dezembro de 2009, ou seja, um dia depois de a Lei ter entrado em vigor. A vigência dessa Lei expirou em 31 de dezembro de 2010. A NCHZ foi a única empresa à qual esta Lei foi aplicada.

2.2.2.   Decisão de prosseguir a atividade da empresa em situação de falência

(14)

Em janeiro de 2011, com base numa decisão da comissão de credores e dos credores garantidos, o administrador de falência da empresa foi instruído para prosseguir a atividade da NCHZ em situação de falência, mesmo depois do termo da vigência da Lei. Esta decisão baseou-se num relatório económico que analisou a situação da empresa e que concluiu que o resultado do processo de falência seria mais favorável para os credores se a empresa continuasse em funcionamento. A decisão de prosseguir a atividade foi aprovada também pelo Tribunal de Trenčín, em fevereiro de 2011.

(15)

Estiveram envolvidos no processo de decisão de prossecução da atividade da NCHZ dois organismos de credores relevantes: a Comissão de Credores, composta por 5 entidades (6), quatro das quais eram privadas. A única entidade pública na comissão de credores era o Fundo do Património Nacional da República Eslovaca (Fond národného majetku Slovenskej Republiky). Além disso, a NCHZ tinha seis credores garantidos. Destes, quatro eram entidades públicas — o Fundo do Património Nacional, o Fundo Ambiental (Environmentálny fond), o Banco Eslovaco de Garantia e Desenvolvimento (Slovenská záručná a rozvojová banka, a. s.) e a Cidade de Nováky.

2.2.3.   Venda da empresa NCHZ

(16)

Durante o processo de falência, o administrador organizou dois concursos públicos para a venda da atividade da NCHZ. O primeiro não foi bem-sucedido, uma vez que apenas um proponente participou na fase final, tendo feito uma proposta de 2 milhões de EUR. O administrador recusou essa proposta e o concurso foi cancelado por decisão do Tribunal de Trenčín. A empresa foi vendida após um segundo concurso organizado em 2011. Nesse concurso, qualificaram-se dois proponentes para a fase final, um com uma proposta de 2 046 000 EUR e o outro com uma proposta de 2 200 000 EUR. Foi selecionado o proponente cuja proposta era mais elevada. O proponente vencedor foi uma empresa checa denominada Via Chem Slovakia. O contrato de venda com a Via Chem Slovakia foi celebrado em 16 de janeiro de 2012 e a venda foi concluída em 31 de julho de 2012. A NCHZ recebeu […] (*1), que foram incluídos nas receitas da venda. Além disso, a Via Chem Slovakia aceitou assumir os compromissos privados da empresa NCHZ incorridos durante o processo de falência, no montante de [10-13] milhões de EUR.

(17)

De acordo com as condições do segundo concurso, os potenciais proponentes tinham duas opções: apresentar uma proposta que assumisse os «Compromissos do Cessionário» especificados no artigo 1.o, n.o 7, das condições do concurso ou apresentar uma proposta que não assumisse esses compromissos. Os compromissos incluíam as condições de que:

durante um período de cinco anos após a aquisição da empresa NCHZ, a produção seria mantida a um nível de, pelo menos, 75 % da produção de 2010;

seria realizado um investimento de, pelo menos, 11 milhões de EUR em medidas de conformidade com as normas ambientais necessárias para a continuação da produção química; e

o comprador não iria revender ou transferir a empresa NCHZ durante um período de cinco anos de uma forma que pudesse colocar em risco a prossecução do seu funcionamento.

(18)

As regras do concurso estipulavam que, se a proposta mais elevada fosse de um proponente que não pretendesse assumir os compromissos, o proponente da proposta mais elevada que os assumisse teria a possibilidade de igualar a proposta mais elevada. De acordo com as informações fornecidas pela República Eslovaca, nenhum dos participantes no segundo concurso apresentou uma proposta que assumisse os compromissos. Por conseguinte, a atividade da NCHZ foi vendida a um proponente que não assumiu os compromissos.

(19)

Em 1 de agosto de 2012, um dia após a conclusão da operação entre a NCHZ em situação de falência e a Via Chem Slovakia, a atividade principal da NCHZ — a divisão de produtos químicos — foi vendida pela Via Chem Slovakia à Fortischem por […] EUR. A Fortischem também assumiu todos os compromissos e contratos relacionados com a divisão de produtos químicos. A maioria dos 1 412 empregados da NCHZ também foi transferida para a Fortischem. A Eslováquia alega que foram transferidos menos de 60 % dos bens originais da NCHZ, uma vez que nenhum bens imóveis foram incluídos na transferência. No entanto, com base no contrato, a Fortischem está autorizada a utilizar os bens imóveis que pertenciam originalmente à empresa transferida mas deixados na posse da Via Chem Slovakia.

(20)

Embora todos os ativos da NCHZ tenham sido vendidos durante o processo de falência, o processo ainda não foi concluído (uma das razões são os processos pendentes em tribunal relacionados com determinados créditos). Em 2012, uma parte dos créditos dos credores públicos, de cerca de 4 milhões de EUR, foi reembolsada através das receitas provenientes da venda da atividade da NCHZ. No entanto, ainda existem receitas provenientes da venda de ativos que ainda não foram distribuídas.

2.3.   Descrição das medidas

(21)

As medidas em apreço são o não pagamento de passivos a várias entidades do Estado no decurso do processo de falência da NCHZ.

(22)

Os passivos em dívida da NCHZ a entidades públicas ou a empresas estatais incorridos durante o processo de falência ascendiam a 13 353 877,46 EUR em 1 de agosto de 2012, a data da venda da atividade da NCHZ. Estes passivos representam apenas os passivos incorridos durante o processo de falência (não são o passivo total devido ao Estado). Tais passivos são definidos no artigo 87.o da Lei de Falências Eslovaca (7) como «créditos sobre o património». Os créditos sobre o património incluem créditos que surjam após a declaração de falência no que respeita à gestão e liquidação dos ativos em situação de falência e créditos que surjam após a declaração de falência no que respeita a impostos, encargos, direitos, prémios de seguro de doença, prémios de seguro social e salários e remunerações dos empregados da empresa falida. Quaisquer passivos decorrentes da prossecução do funcionamento da empresa durante o processo de falência que não possam ser pagos a partir das receitas dessa prossecução do funcionamento são tratados igualmente como créditos sobre o património.

(23)

Os passivos públicos da NCHZ que surgiram no decurso do processo de falência são apresentados no quadro 1 infra.

Quadro 1

Passivos da NCHZ devidos ao Estado ou a empresas estatais e que surgiram durante o processo de falência (posição em 1 de agosto de 2012)

Autoridades públicas/empresa estatal

Montante do passivo em EUR

Instituto de Seguros Sociais

[…]

Všeobecná zdravotná poisťovňa (companhia de seguros de saúde detida pelo Estado)

[…]

Empresa estatal de gestão da água (Slovenský vodohospodársky podnik, š.p.)

[…]

Cidade de Nováky (taxa de resíduos, imposto sobre imóveis)

[…]

Fundo Ambiental

[…]

RTVS, s.r.o.

[…]

Vários municípios (taxa de resíduos, imposto sobre imóveis)

[…]

Companhia de seguros de saúde comum (Spoločná zdravotná poisťovna)

[…]

Autoridade responsável pelo imposto sobre veículos motorizados (Daň z motorových vozidiel)

[…]

TOTAL

13 353 877,46

(24)

Nos termos do artigo 88.o, n.o 5, da Lei de Falências Eslovaca, os passivos decorrentes do funcionamento da empresa são liquidados pelo administrador, pela ordem em que vencem, a partir das receitas desse funcionamento.

(25)

Com base nas informações de que a Comissão dispõe, afigura-se que, pelo menos, certas instituições estatais (por exemplo, a Companhia de Seguros Sociais) tentaram executar créditos no âmbito do processo de falência. No entanto, a prossecução do funcionamento da NCHZ não gerou receitas suficientes para cobrir todos os custos de exploração, incluindo as contribuições para a segurança social e outros créditos perante o Estado gerados durante o processo de falência. A receita da NCHZ foi utilizada essencialmente para cobrir os custos diretamente relacionados com o funcionamento da empresa (fornecimentos de matérias-primas, energia, etc.) a fim de manter a sua atividade comercial, enquanto os passivos perante o Estado não foram pagos e continuaram a aumentar durante a prossecução do funcionamento da NCHZ em situação de falência.

(26)

A prossecução do funcionamento da NCHZ, que foi a principal causa destes passivos acumulados, baseou-se em duas medidas diferentes durante o processo de falência: na Lei — entre dezembro de 2009 e dezembro de 2010 — e na decisão dos credores, a partir de janeiro de 2011.

2.3.1.   Funcionamento ao abrigo da Lei

(27)

Desde a entrada em vigor da Lei, em 1 de dezembro de 2009, e da Decisão do Governo de 2 de dezembro de 2009 até ao termo da vigência da Lei, em 31 de dezembro de 2010, a NCHZ beneficiou do estatuto de «empresa estratégica». Ao abrigo da Lei, o administrador de falência era obrigado a: i) garantir a prossecução do funcionamento da empresa estratégica, mesmo que a sua receita não cobrisse totalmente os seus custos de exploração, incluindo impostos e contribuições para a segurança social; e ii) impedir o despedimento coletivo injustificado dos trabalhadores.

(28)

A Lei era aplicável a empresas comerciais de importância estratégica objeto de um processo de falência. O objetivo da Lei era manter em funcionamento as empresas que se encontravam em situação de falência mas que tinham sido declaradas estrategicamente importantes pelo Governo eslovaco. Além disso, a Lei conferiu ao Governo eslovaco o direito de preferência na aquisição de empresas estratégicas que tinham entrado em situação de falência.

(29)

Para que uma empresa fosse abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei, tinha de preencher todos os requisitos seguintes:

a empresa tinha de ser uma empresa comercial, cujos ativos fossem objeto de um processo de falência declarada;

a empresa tinha de ser importante para a proteção da saúde, segurança nacional ou do bom funcionamento da economia;

a empresa tinha de ter mais de 500 trabalhadores ou, de forma significativa, fornecer energia, gás, calor ou produtos da indústria de refinação ao público, outras indústrias e transporte a nível nacional, ou operar um sistema de distribuição de água, uma estação de tratamento de águas residuais públicas, um esgoto público ou um abastecimento público de água;

a empresa tinha de ser declarada pelo Governo eslovaco como sendo de importância estratégica.

(30)

A NCHZ foi a única empresa a beneficiar da Lei. A Lei foi adotada em 5 de novembro de 2009 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009. Em 2 de dezembro de 2009, o Governo eslovaco proclamou a NCHZ uma empresa estratégica pela Decisão n.o 534/2009.

(31)

Ao decidir que a NCHZ era de importância estratégica, o Governo eslovaco referiu o facto de que a falência da empresa poderia conduzir a uma perda superior a 1 700 postos de trabalho diretos, e colocar em risco outros 5 000 postos de trabalho relativos aos fornecedores da NCHZ na Eslováquia. Afirmou igualmente que cessar a produção na NCHZ afetaria negativamente o desempenho e a competitividade da indústria química na Eslováquia e, por conseguinte, agravaria significativamente a posição de toda a economia eslovaca (8).

2.3.2.   Funcionamento ao abrigo da decisão da comissão de credores

(32)

Após o termo da vigência da Lei, em 31 de dezembro de 2010, o administrador de falência, que estava vinculado pelas instruções da comissão de credores, decidiu prosseguir o funcionamento da NCHZ em conformidade com as disposições da Lei de Falências Eslovaca.

(33)

Ao abrigo da Lei de Falências Eslovaca, os credores de todos os créditos não garantidos registados no processo de falência devem eleger uma comissão de credores a fim de exercerem os seus direitos no decurso do processo de falência. A comissão tem competência para dar instruções ao administrador de falência nas circunstâncias expressamente previstas na Lei de Falências Eslovaca, incluindo, sempre que os custos de exploração da empresa falida excederem as receitas decorrentes do seu funcionamento e a prossecução da sua atividade conduza, por conseguinte, a uma nova acumulação de passivos. Em tal situação, o administrador deve obter instruções sobre até que ponto deve ser prosseguida a atividade da empresa (artigo 88.o da Lei de Falências Eslovaca). Tais instruções devem ser votadas pela comissão de credores em conjunto com os credores garantidos e, em seguida, aprovadas e tornadas vinculativas por um tribunal de falências.

(34)

No caso do processo de falência da NCHZ, a comissão era constituída por cinco entidades, quatro das quais eram privadas (9). O membro público da comissão era o Fundo do Património Nacional (Fond národného majetku). Além disso, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a NCHZ tinha seis credores garantidos. Quatro desses credores garantidos eram empresas estatais/públicas: o Fundo do Património Nacional, o Fundo Ambiental (Environmentálny fond), o Banco Eslovaco de Garantia e Desenvolvimento (Slovenská záručná a rozvojová banka, a. s.) e a Cidade de Nováky.

(35)

Tal como exigido nos termos da Lei de Falências Eslovaca, o administrador informou os credores garantidos e os não garantidos (na sua reunião conjunta de 26 de janeiro de 2011) que os custos de exploração da NCHZ eram superiores às receitas decorrentes do funcionamento. O administrador forneceu igualmente aos credores uma análise económica, datada de 23 de dezembro de 2010, que identificava vários cenários possíveis e comparava os custos e as receitas do ponto de vista dos credores da NCHZ. A análise concluiu que era do interesse dos credores prosseguir o funcionamento da NCHZ e vender a empresa como empresa em funcionamento. A análise do administrador foi completada por uma apresentação da gestão da NCHZ intitulada «NCHZ Nováky — Estudo de Viabilidade de Reestruturação», que também argumentava que a melhor solução para os credores seria vender a NCHZ como uma empresa em funcionamento. Tendo em conta estes estudos, todos os credores da comissão de credores e todos os credores garantidos concordaram, em 26 de janeiro de 2011, prosseguir a atividade da empresa. Essa decisão foi aprovada e, assim, tornada vinculativa para o administrador pelo Tribunal de Trenčín numa decisão de 23 de fevereiro de 2011.

(36)

Na sequência da aprovação por parte dos credores e do Tribunal de Trenčín, a NCHZ continuou a sua atividade sem qualquer interrupção até à sua venda como empresa em funcionamento à Via Chem Slovakia, em julho de 2012.

2.3.3.   A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação

(37)

A decisão de início do procedimento de 2 de julho de 2013 constatou que a NCHZ não tinha pago totalmente as contribuições para a segurança social dos seus empregados ou quaisquer outros passivos a várias entidades do Estado durante o processo de falência. O montante da dívida pública referente ao período 2009-2011 ascendia a 12,1 milhões de EUR. Tendo em conta as dificuldades financeiras da NCHZ no processo que conduziu à declaração de falência, ao permitir a prossecução do funcionamento da NCHZ, o Estado correu um risco real de a NCHZ acumular dívidas públicas que não estaria em posição de honrar. Por conseguinte, a dívida não liquidada poderia ter sido evitada ou, pelo menos, significativamente reduzida, se o funcionamento da NCHZ tivesse sido interrompido durante o processo de falência.

(38)

Existiam também fortes indícios de que a decisão dos credores de prosseguir o funcionamento da NCHZ após o termo da vigência da Lei era imputável ao Estado e concedia à empresa uma vantagem económica seletiva indevida.

(39)

Assim, a Comissão conclui, a título preliminar, que ao ter sido autorizada a prosseguir o seu funcionamento e atividades de mercado sem ter de pagar as contribuições para a segurança social e outros passivos públicos durante um período de tempo significativo, a NCHZ beneficiou de uma vantagem em relação aos seus concorrentes que não teria recebido em condições normais de mercado.

(40)

A Comissão também expressou dúvidas quanto ao caráter incondicional do concurso através do qual a NCHZ foi vendida, uma vez que alguns dos proponentes tiveram a possibilidade de aumentar as suas propostas numa fase posterior, quando todas as propostas que já haviam sido apresentadas. Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas sobre se o preço pago pelos ativos da empresa pelo proponente vencedor representava um preço de mercado que assegurasse a maximização das receitas destinadas a pagar aos credores, incluindo o Estado. Além disso, existiam fortes indícios de que a continuidade económica entre a NCHZ e a nova entidade não tinha sido interrompida. Isto significaria que qualquer auxílio estatal incompatível concedido à NCHZ poderia ser recuperado junto do novo proprietário da atividade da empresa.

(41)

A Comissão decidiu, por conseguinte, dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(42)

Duas partes interessadas apresentaram observações quanto à decisão de início do procedimento: o autor da denúncia e outro terceiro interessado que quis manter o anonimato. Ambas subscreveram os factos e a argumentação apresentados pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(43)

As partes interessadas sublinharam a evidente ligação temporal entre as dificuldades económicas da NCHZ e a introdução da Lei das Empresas Estratégicas, que foi adotada por meio de um processo legislativo acelerado. Além disso, apenas um dia após a entrada em vigor da Lei, o Governo eslovaco adotou a decisão que declara a NCHZ uma empresa estratégica na aceção da Lei. Ambas as partes interessadas alegaram que o Estado podia ter evitado o risco previsível de acumulação de dívidas públicas não liquidadas ao não conceder o estatuto de empresa estratégica à NCHZ.

(44)

Além disso, a NCHZ teria eventualmente beneficiado da vantagem de ter o estatuto de uma empresa incapaz de se retirar do mercado por lei e, por conseguinte, manteve-se um parceiro de negócios fiável, ao passo que outras empresas na mesma situação da NCHZ, ou seja, em processo de falência, teriam, muito provavelmente, sofrido uma deterioração das relações comerciais com os seus fornecedores e clientes devido à possibilidade da sua saída do mercado.

(45)

No que se refere ao funcionamento da NCHZ na sequência da decisão da comissão de credores, uma das partes interessadas argumenta que o membro estatal da comissão de credores poderia e deveria ter tentado alcançar um resultado diferente — convencendo os outros membros da comissão ou, pelo menos, votando contra a prossecução do funcionamento da NCHZ. O mesmo raciocínio se aplica ao Estado como um dos credores garantidos que, de acordo com as partes interessadas, tinha o direito de vetar a decisão que aprovou a prossecução do funcionamento da NCHZ. As partes interessadas consideram que esta inação significa que a decisão da comissão de credores e dos credores garantidos poderia ser atribuída ao Estado.

(46)

Em qualquer caso, as partes interessadas também argumentaram que a decisão do Tribunal de Trenčín de permitir a manutenção do funcionamento da NCHZ também era imputável ao Estado.

(47)

Ambas as partes interessadas alegaram que a prossecução do funcionamento da NCHZ distorceu a concorrência, especialmente no mercado de carboneto de cálcio, e que a NCHZ tinha uma política de preços muito agressiva durante esse período.

(48)

No que diz respeito à venda da NCHZ, uma das partes interessadas alegou que os compromissos do concurso tornaram o resultado do concurso incerto e que esta foi a razão pela qual não tinha participado no concurso, embora a aquisição da atividade da NCHZ pudesse ter sido interessante.

(49)

Por último, as partes interessadas declararam que o funcionamento global da Fortischem e a sua presença no mercado eram basicamente idênticos aos da antiga NCHZ. A única alteração observável consistiu na alteração do nome e do proprietário.

4.   OBSERVAÇÕES DA ESLOVÁQUIA

Existência de uma vantagem económica a favor da NCHZ

(50)

A Eslováquia alegou que o administrador do processo de falência da NCHZ foi obrigado a prosseguir o funcionamento da empresa com base na Lei até 31 de dezembro de 2010. No que diz respeito à natureza dessa Lei, a Eslováquia alegou que se tratava de uma medida geral aplicável a todas as empresas que preenchessem as condições.

(51)

A Eslováquia argumentou que, embora não tivesse sido tomada nenhuma decisão pelos credores ou pelo tribunal durante o primeiro período, era provável que na ausência da Lei os credores tivessem, de qualquer modo, decidido prosseguir o funcionamento da NCHZ. A Eslováquia referiu a análise preliminar e as declarações públicas do administrador, de outubro de 2009 (ou seja, antes da entrada em vigor da Lei), que indicavam uma preferência pela prossecução do funcionamento da NCHZ. A Lei não teve, por conseguinte, qualquer efeito significativo, uma vez que a NCHZ teria continuado em funcionamento — mesmo sem a adoção da Lei — unicamente com base nas regras normais de falência.

(52)

Posteriormente, depois do termo da vigência da Lei em dezembro de 2010, o administrador solicitou à comissão de credores instruções relativas à prossecução do funcionamento da empresa. A comissão concordou e esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Trenčín (10). A Eslováquia apresentou a análise económica que havia sido preparada como base para a comissão de credores tomar a sua decisão. A empresa continuou em funcionamento até ser vendida, em 2012.

(53)

A Eslováquia também forneceu uma análise hipotética do administrador baseada na metodologia utilizada para a análise no segundo período (prossecução do funcionamento com base na decisão dos credores e do Tribunal), que mostra que se a liquidação tivesse sido considerada no início do primeiro período (prossecução do funcionamento com base na Lei), o resultado da análise teria sido o mesmo. Apesar de um nível mais baixo dos passivos correntes, no montante de 8,5 milhões de EUR, as receitas da liquidação não teriam sido superiores aos custos e passivos correntes.

(54)

Tendo em conta o que precede, a Eslováquia argumentou que o comportamento do Estado em todo o processo de falência esteve em conformidade com o princípio do credor numa economia de mercado. Por conseguinte, não concedeu qualquer vantagem económica à NCHZ e não constituiu um auxílio estatal.

Cobrança dos créditos da Eslováquia à NCHZ em situação de falência

(55)

A Eslováquia alegou que, ao administrar e cobrar créditos à NCHZ, o principal credor, a Companhia de Seguros Sociais (Sociálna poisťovňa), agiu em conformidade com a Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, tal como alterada, e em conformidade com a Lei de Falências Eslovaca. A Sociálna poisťovňa esgotou todas as vias de recurso disponíveis ao abrigo da lei. Não aceitou o não pagamento de prémios e registou devidamente o seu crédito junto do administrador.

(56)

A Companhia de Seguros Sociais não possuía nenhum registo de créditos perante a NCHZ originados antes da declaração de falência que tivessem tido necessidade de constar do processo de falência em conformidade com o artigo 28.o da Lei de Falências Eslovaca (11). Não pôde, por conseguinte, tornar-se membro dos órgãos de credores que decidiram a prossecução do funcionamento da NCHZ.

(57)

Por conseguinte, o único meio disponível para assegurar o pagamento dos seus créditos era registá-los no processo de falência em curso como créditos sobre o património. E foi o que a Companhia de Seguros Sociais (através da sua sucursal em Prievidza) fez de forma contínua, em conformidade com o artigo 87.o e o artigo 88.o da Lei de Falências Eslovaca (ver pormenores no quadro 2).

(58)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 3, da Lei de Falências Eslovaca, os créditos sobre o património devem ser pagos pelo administrador a partir das receitas da liquidação dos ativos do património em questão por ordem da data de vencimento do pagamento. O administrador é responsável perante os credores com um crédito sobre o património pelos prejuízos por eles registados quando o seu crédito sobre o património não tiver sido correta e atempadamente pago nos termos desta disposição, exceto se puder provar que agiu com a devida diligência profissional. Em 24 de agosto de 2011, realizou-se uma reunião de representantes da Companhia de Seguros Sociais e da NCHZ na sucursal de Prievidza. Na reunião, o administrador informou os representantes da Companhia de Seguros Sociais que não podia pagar os créditos sobre o património porque tinha como prioridade a prossecução do funcionamento da empresa para que esta pudesse ser vendida ao melhor preço possível.

(59)

Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Lei de Falências Eslovaca, uma declaração de falência suspende todos os processos judiciais e outros processos relativos aos ativos que sejam objeto do processo de falência e pertençam à parte falida. Os prazos estabelecidos ou previstos nestes processos não expiram durante o período de suspensão.

(60)

Nos termos do artigo 47.o da Lei de Falências Eslovaca, a Companhia de Seguros Sociais não pode reivindicar um crédito por meio de uma decisão ao abrigo da Lei da Segurança Social, nem recuperar posteriormente um crédito ao dar início a um processo de execução (ver artigo 48.o da Lei de Falências Eslovaca). O quadro 2 abaixo apresenta uma panorâmica dos créditos registados pela Companhia de Seguros Sociais no período compreendido entre setembro de 2009 e janeiro de 2012.

(61)

No entanto, em 15 de novembro de 2011, a sucursal de Prievidza da Companhia de Seguros Sociais fez uma denúncia à Procuradoria Distrital de Prievidza contra pessoas autorizadas a agir em nome da NCHZ, alegando que, durante o período compreendido entre junho de 2011 e setembro de 2011, tinham cometido a infração penal de não cobrar e pagar as contribuições de seguro, em conformidade com os artigos 277.o e 278.o da Lei n.o 300/2005 («Código Penal»), tal como alterada. Em 7 de fevereiro de 2012, o investigador da Procuradoria Distrital de Prievidza suspendeu o processo penal porque não foi possível estabelecer factos que permitissem processar penalmente as pessoas em causa.

Quadro 2

Créditos registados no processo de falência (em milhares de EUR)  (12) pela Companhia de Seguros Sociais, entre setembro de 2009 e janeiro de 2012

Descrição do crédito

Data de registo junto do administrador de falência

Montante em milhares de EUR

Seguro da segurança social e seguro de pensão

11.10.2010

[…]

Seguro da segurança social e seguro de pensão

24.6.2011

[…]

Seguro da segurança social e seguro de pensão

dezembro de 2011

[…]

Seguro de garantia

11.10.2010

[…]

Seguro de garantia

24.6.2011

[…]

Seguro de garantia

18.1.2012

[…]

Montante total dos créditos registados até 31 de janeiro de 2012

 

[…]

Venda da NCHZ

(62)

No que diz respeito à venda da NCHZ, a Eslováquia argumentou que a venda foi realizada de forma aberta, transparente e incondicional e que a melhor proposta foi devidamente selecionada através do concurso. No que diz respeito ao tipo de venda, a Eslováquia argumentou que este caso deve ser considerado um caso específico de uma transação de ativos em que todos os ativos são transferidos juntamente com os seus direitos e certos passivos que lhes são inerentes.

(63)

A Eslováquia argumentou ainda que, neste caso específico, as condições associadas ao segundo concurso não eram suscetíveis de influenciar a possibilidade de obter o melhor preço possível, dado que nenhum dos dois proponentes que participaram no segundo concurso iria assumir os passivos. Além disso, o preço finalmente obtido (2,2 milhões de EUR) ficou muito próximo do preço do primeiro concurso, que foi cancelado (2 milhões de EUR). O primeiro concurso não previa quaisquer compromissos.

(64)

Tendo em conta que a NCHZ foi, na opinião da Eslováquia, vendida num concurso suficientemente aberto, transparente e incondicional, obteve-se um preço de mercado para os ativos da NCHZ. Na opinião da Eslováquia, não existe qualquer relação de continuidade económica entre a NCHZ, a Via Chem Slovakia e, agora, a Fortischem. A Eslováquia argumentou que na operação entre a Via Chem Slovakia e a Fortischem foi transferida menos de 60 % da atividade, em especial porque não foram incluídos imóveis na venda. Por último, a Eslováquia alegou que a Comissão não tinha quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a NCHZ fora vendida como uma empresa em funcionamento a fim de evitar a recuperação de auxílio estatal.

(65)

A Eslováquia confirmou que todos os compromissos não monetários relativos a contratos com trabalhadores tinham também sido transferidos para o novo comprador — a Via Chem Slovakia. A Eslováquia esclareceu também que não tinha sido produzido nenhum relatório de avaliação que avaliasse o total dos ativos ou a empresa em funcionamento. Além disso, a Eslováquia confirmou que todas as dívidas ao Estado incorridas durante o processo de falência permaneceram na NCHZ e seriam liquidadas a partir das receitas provenientes da venda.

5.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

5.1.   Existência de auxílio estatal

(66)

Por força do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, quaisquer auxílios concedidos pelo Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, devem, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, ser considerados incompatíveis com o mercado interno.

(67)

A fim de concluir se existe auxílio estatal deve, por conseguinte, ser avaliado se os critérios cumulativos enumerados no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (ou seja, a transferência de recursos estatais, a imputabilidade do Estado, a vantagem seletiva, a potencial distorção da concorrência e os efeitos sobre o comércio intra-UE) se encontram preenchidos no caso em apreço. Tal deve ser avaliado nomeadamente em relação ao não pagamento das contribuições para a segurança social e de outros passivos perante o Estado durante a prossecução do funcionamento da NCHZ em processo de falência: i) por força da aplicação da Lei, após a decisão do Governo que declara a NCHZ uma empresa estratégica na aceção da Lei (ver ponto 5.2) e ii) pela prossecução do funcionamento ao abrigo da decisão da comissão de credores com o acordo dos credores públicos (ver o ponto 5.3).

(68)

A avaliação deve ser efetuada tendo em mente que, à luz das dificuldades financeiras da NCHZ no processo que conduziu à declaração de falência, ao declarar a NCHZ uma empresa estratégica o Governo correu um risco real de a NCHZ acumular dívidas públicas que não estaria em posição de honrar. Existia o risco substancial de que a prossecução do funcionamento da NCHZ durante o processo de falência não produziria receitas suficientes para cobrir todos os custos de exploração, incluindo as contribuições para a segurança social e outros créditos ao Estado e que os crescentes passivos perante o Estado não seriam devidamente pagos. Uma vez que este cenário se concretizou, de facto, durante 2010, este risco de acumular mais passivos não liquidados perante o Estado era ainda mais evidente no início de 2011 quando, após o termo da vigência da Lei, a comissão de credores decidiu prosseguir o funcionamento da NCHZ. Com efeito, os credores da NCHZ foram especificamente alertados para esta questão pelo administrador.

(69)

A prossecução do funcionamento da empresa em situação de falência levou ao crescimento da dívida ao Estado. O montante da dívida não liquidada acumulada ao longo do período do processo de falência (2009-2012) ascende a mais de 13,3 milhões de EUR.

(70)

Deve também salientar-se que as dívidas públicas acumuladas não são suscetíveis de ser recuperadas pelas receitas provenientes da venda da atividade da NCHZ (preço de venda de 2,2 milhões de EUR e […] retorno de […]). Com efeito, até agora apenas foram reembolsados às entidades públicas cerca de 4 milhões de EUR de créditos a partir das receitas provenientes da venda.

5.2.   Aplicação da Lei à NCHZ

(71)

Durante 13 meses (da entrada em vigor da Lei, em 1 de dezembro de 2009, até ao termo da sua vigência em 31 de dezembro de 2010), a aplicação da Lei à NCHZ forneceu a base para a prossecução do funcionamento da NCHZ, não obstante o facto de os custos de exploração da empresa serem sistematicamente mais elevados do que a receita obtida, daí resultando, por conseguinte, um endividamento crescente.

(72)

Em conformidade com o artigo 5.o, alínea a), da Lei o administrador de falência foi obrigado a garantir o funcionamento de uma empresa declarada estrategicamente importante pelo Governo. Em resposta a um pedido de informações, o administrador declarou que a prossecução do funcionamento da empresa falida era uma consequência necessária do cumprimento das suas obrigações diretamente decorrentes da Lei. Assim, a NCHZ pôde continuar a funcionar e a manter as suas relações comerciais, apesar de estar numa situação em que o administrador teria sido obrigado a considerar a possibilidade de pôr termo ao funcionamento e liquidar a empresa (porque não era capaz de pagar a totalidade das suas dívidas).

5.2.1.   Transferência de recursos estatais e imputabilidade

(73)

Tal como acima indicado, a Eslováquia adotou a Lei e declarou a NCHZ uma empresa estratégica com base na mesma. Por conseguinte, o administrador foi obrigado pela aplicação da Lei a prosseguir o funcionamento da NCHZ durante o processo de falência.

(74)

Por força da referida declaração, foi mantido o funcionamento da empresa embora existisse um risco claro (que se concretizou) de que as receitas não seriam suficientes para cobrir os custos do funcionamento da empresa durante o processo de falência, incluindo as contribuições para a segurança social e outros passivos perante o Estado.

(75)

Por conseguinte, este risco previsível de acumulação de dívidas não liquidadas ao Estado poderia ter sido evitado pelo Estado, através do exercício do seu poder discricionário ao abrigo da Lei e da não concessão do estatuto de empresa estratégica à NCHZ, que obrigou o administrador a prosseguir o funcionamento da NCHZ durante o processo de falência.

(76)

Além disso, a prossecução do funcionamento e a acumulação de passivos adicionais como consequência da aplicação da Lei tornou mais difícil aos credores públicos da NCHZ existentes a recuperação dos seus créditos.

(77)

Por conseguinte, a Comissão conclui que declarar a NCHZ uma empresa estratégica levou a uma transferência de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Esta transferência ocorreu sob a forma de renúncia a receitas de contribuições para a segurança social e outros créditos públicos não honrados pela NCHZ durante o período em que a Lei lhe foi aplicada. A Comissão também observa que a decisão de declarar a NCHZ uma empresa estratégica foi adotada pelo Governo e é, por conseguinte, claramente imputável ao Estado eslovaco.

5.2.2.   Vantagem económica

(78)

A aplicação da Lei à NCHZ conferiu-lhe uma vantagem económica, uma vez que protegeu a empresa dos trâmites normais do processo de falência ao abrigo da legislação comum em matéria de falências. Durante quase 13 meses, a NCHZ prosseguiu as suas atividades exclusivamente por força da aplicação da Lei. O administrador de falência teve de assegurar o funcionamento da empresa, mesmo que as suas receitas não cobrissem totalmente os custos de exploração, incluindo impostos ou contribuições para a segurança social. A aplicação da Lei privou, assim, o administrador e os credores do exercício dos seus poderes discricionários para decidir se a prossecução do funcionamento da empresa era economicamente vantajosa.

(79)

Devido ao caráter deficitário das atividades prosseguidas, a NCHZ não foi capaz de liquidar integralmente o seu passivo, incluindo as contribuições para a segurança social e seguro de saúde dos seus trabalhadores e outros passivos perante várias entidades estatais durante o processo de falência.

(80)

A aplicação da Lei à NCHZ exigia que o administrador: i) assegurasse o funcionamento da NCHZ e ii) impedisse o despedimento coletivo injustificado de trabalhadores. Nesta base, o próprio administrador afirmou que, com base na aplicação da Lei, foi obrigado a prosseguir o funcionamento da NCHZ na sua totalidade, sem qualquer possibilidade de analisar alternativas e de escolher a mais vantajosa para os credores da empresa em situação de falência.

(81)

Enquanto a Lei esteve em vigor, não se realizou nenhuma reunião de credores para decidir acerca do futuro económico da NCHZ e não foram feitas análises para avaliar se a prossecução do funcionamento da NCHZ era, nessa fase, do interesse dos credores. Só quando a vigência da Lei estava prestes a expirar é que o administrador encomendou uma análise económica global e convocou uma assembleia de credores da empresa para decidir se prosseguia, ou não, a atividade da NCHZ.

(82)

Além disso, a aplicação da lei à NCHZ baseou-se, não em considerações que os credores da empresa teriam tido em conta, mas em outras considerações de política pública. A exposição de motivos da Decisão do Governo de 2 de dezembro de 2009, que declara a NCHZ uma empresa estratégica ao abrigo da Lei, menciona a ameaça da perda direta de 1 700 postos de trabalho na NCHZ e de 5 000 postos de trabalho adicionais nos fornecedores da NCHZ se a empresa fosse encerrada. Refere igualmente que cessar a produção na NCHZ afetaria negativamente o desempenho e a competitividade da indústria química na Eslováquia e, por conseguinte, agravaria significativamente a posição de toda a economia eslovaca. Por conseguinte, a aplicação da Lei à NCHZ pelo Governo não foi, evidentemente, justificada com base no princípio do credor numa economia de mercado. A Eslováquia sustenta que, apesar de não ter sido tomada nenhuma decisão pelos credores ou pelo tribunal durante o primeiro período, é provável que os credores tivessem decidido prosseguir o funcionamento da NCHZ, mesmo que a Lei não lhe tivesse sido aplicada. A Eslováquia refere uma análise preliminar de 26 de outubro de 2009 e declarações públicas efetuadas pelo administrador em outubro de 2009 (ou seja, antes de a Lei ter entrado em vigor) que indicam que a prossecução do funcionamento da NCHZ era a sua opção preferida.

(83)

No entanto, a análise preliminar do administrador é bastante incompleta, não inclui qualquer análise a opções alternativas (venda de ativos ou liquidação) e, por conseguinte, não pode ser considerada uma base sólida que os credores teriam utilizado para decidir sobre a prossecução do funcionamento da NCHZ. Além disso, em dezembro de 2009 o Tribunal substituiu o administrador inicial da NCHZ por um novo administrador, que poderia ter chegado a uma conclusão diferente com base numa avaliação mais aprofundada. No entanto, foi suspensa qualquer nova avaliação da questão pela entrada em vigor da Lei e, por conseguinte, os credores e o Tribunal não tiveram oportunidade de debater e decidir sobre a questão do ponto de vista dos seus interesses económicos.

(84)

Embora os credores e o Tribunal tenham decidido prosseguir o funcionamento da NCHZ após o termo da vigência da Lei, esta decisão foi tomada numa situação económica diferente e baseou-se numa avaliação económica significativamente mais sólida e complexa elaborada em dezembro de 2010, tendo em conta o termo da vigência da Lei. Inicialmente, essa análise teve de ter em conta que, após o primeiro período, a NCHZ tinha passivos em dívida (públicos e privados) relativos à sua anterior prossecução do funcionamento num total de 16 milhões de EUR, e que estes tinham prioridade sobre quaisquer passivos anteriores à falência. Por conseguinte, a situação para os credores não era igual à do início do processo de falência, altura em que uma grande parte desses passivos ainda não tinha sido incorrida.

(85)

Além disso, a incerteza automaticamente envolvida no processo de tomada de decisão ao abrigo das regras normais de falência foi removida mediante a aplicação da Lei à NCHZ, que garantia que, pelo menos, até ao termo da vigência da Lei, no final de 2010, a NCHZ estaria plenamente operacional. Tal enviou uma mensagem clara aos fornecedores e clientes, a quem foi garantido que poderiam manter as relações comerciais com a NCHZ, porque a empresa se manteria, devido ao seu estatuto de empresa estratégica ao abrigo da Lei, plenamente operacional. Uma vez que a segurança de abastecimento constitui um elemento importante para os clientes do setor químico, a aplicação da Lei conferiu uma vantagem significativa à NCHZ em comparação com o processo normal de falência. Forneceu aos clientes da NCHZ uma garantia significativamente maior de que, apesar de quaisquer perdas adicionais e independentemente dos pareceres e interesses dos seus credores, a NCHZ continuaria em funcionamento, pelo menos, até ao termo da vigência da Lei. A NCHZ recebeu, por conseguinte, tratamento privilegiado em comparação com os seus concorrentes em situação semelhante.

(86)

O risco de os clientes mudarem para outros fornecedores na sequência da falência não é apenas hipotético. Com efeito, mesmo com a garantia fornecida pela aplicação da Lei, perderam-se alguns clientes em 2009 e 2010, tal como indicado na análise económica do administrador produzida após o termo da vigência da Lei. Sem a aplicação da Lei, o risco de se perderem ainda mais vendas devido às incertezas criadas pelo processo de falência teria sido significativamente mais elevado. Isto também teria aumentado o risco de os credores encararem a prossecução do funcionamento da NCHZ como já não fazendo sentido em termos económicos.

(87)

A Eslováquia apresentou uma análise hipotética do administrador baseada na metodologia utilizada para a análise efetuada no segundo período, que mostra que, se a liquidação tivesse sido considerada no início do primeiro período, o resultado da análise não teria sido diferente do resultado da análise no segundo período. Independentemente do nível mais baixo dos passivos correntes, no montante de 8,5 milhões de EUR, as receitas da liquidação não teriam sido superiores aos custos e aos passivos correntes. No entanto, esta análise é muito breve e hipotética e foi produzida pelo administrador retroativamente (13), uma vez que só foi elaborada e apresentada em março de 2014.

(88)

A Eslováquia não demonstrou que a prossecução do funcionamento da NCHZ teria sido realmente aprovada no início do período de falência com base numa análise aprofundada e adequada e numa discussão por todas as partes interessadas, mesmo que a Lei não tivesse sido aplicada à NCHZ. De facto, se a Lei não tivesse sido aplicada à NCHZ, a empresa teria enfrentado consequências negativas adicionais (como clientes a mudarem para fornecedores mais seguros), o que teria aumentado significativamente o risco de os credores optarem por interromper o funcionamento nessa fase.

(89)

A aplicação da Lei, por conseguinte, conferiu à NCHZ uma vantagem económica seletiva, dado que protegeu a empresa dos trâmites normais do processo de falência ao abrigo da legislação comum em matéria de falências. Privou o administrador, os credores e o Tribunal da possibilidade de interromper o funcionamento da NCHZ ou de efetuar cortes significativos no pessoal (ver considerando 27), no início do processo de falência ou mais tarde (ou seja, no decurso de 2010), tendo em conta a evolução da situação económica da NCHZ. Conferiu também à NCHZ e a terceiros (tais como clientes e fornecedores) um grau de certeza de prossecução do funcionamento que, ao abrigo das regras normais de falência, nunca está garantido.

(90)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a aplicação da Lei conferiu à NCHZ uma vantagem económica indevida.

5.2.3.   Seletividade da medida

(91)

A decisão de aplicar a Lei à NCHZ, garantindo assim a prossecução do seu funcionamento, constitui uma medida individual adotada pelo Governo que diz respeito especificamente à NCHZ e é, por conseguinte, por definição, seletiva.

(92)

As autoridades eslovacas argumentam que a Lei foi uma medida geral aplicável a todas as empresas que preenchessem os critérios estabelecidos na mesma. Pondo de parte o facto de que a medida em causa não é a Lei em si mas a sua aplicação à NCHZ pela decisão do Governo, a Comissão observa que, em conformidade com a jurisprudência assente dos tribunais da UE, o facto de a Lei ser uma medida geral não exclui a possibilidade de ela conferir uma vantagem seletiva a uma determinada entidade.

(93)

Em primeiro lugar, embora a Lei fosse uma medida legislativa geral, as circunstâncias do caso sugerem que, na realidade, visava especificamente a NCHZ (alguns artigos de imprensa chegaram mesmo a apelidar a Lei de «lex NCHZ»). A Lei foi adotada um mês após a empresa ter sido declarada falida e a NCHZ foi a única empresa à qual a Lei foi aplicada.

(94)

Em segundo lugar, para que a Lei fosse aplicada a uma determinada empresa, era necessária uma decisão do Governo que declarasse a empresa «estratégica», uma vez que a Lei não era automaticamente aplicável a todas as empresas que preenchessem as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, da Lei. Além disso, tendo em conta a formulação geral dessas condições, o Governo gozava de significativo poder discricionário quanto às empresas que considerava estratégicas (14).

(95)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida que permite a acumulação de dívidas não liquidadas da NCHZ ao Estado constitui uma medida seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.2.4.   Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros

(96)

A prossecução do funcionamento da NCHZ por força da aplicação da Lei teve o efeito de redução de custos que, de outro modo, a NCHZ teria tido de suportar. O funcionamento da NCHZ não gerou receitas suficientes para cobrir todos os custos de exploração, incluindo as contribuições para a segurança social e outros créditos perante o Estado incorridos durante o processo de falência. Apesar da sua incapacidade para cobrir todos os seus passivos, nomeadamente os passivos perante o Estado (que continuaram por liquidar nos 13 meses em que a Lei esteve em vigor), a NCHZ manteve-se ativa no mercado, oferecendo os seus produtos em concorrência com outros produtores de produtos químicos europeus.

(97)

Além disso, tal como descrito acima, a aplicação da Lei conferiu à NCHZ vantagens económicas de que não beneficiaram outras empresas em situação semelhante. Em particular, foi suscetível de reduzir significativamente o risco de perder clientes e fornecedores durante o processo de falência. O facto de a empresa estar obrigada, ao abrigo da Lei, a prosseguir o funcionamento incentivou os parceiros de negócios da NCHZ a manter a sua relação com a empresa. A segurança de abastecimento aos clientes da NCHZ, particularmente importante na indústria química, foi assegurada através da prossecução do funcionamento da empresa, tal como previsto pela Lei. Se a Lei não tivesse sido aplicada, os clientes da NCHZ teriam ficado mais inclinados a procurar outras fontes de abastecimento por recearem uma interrupção súbita do funcionamento devido à deterioração da situação económica e financeira da empresa falida.

(98)

A redução dos custos de uma única empresa equivale a auxílios ao funcionamento e, por conseguinte, distorce a concorrência, uma vez que os concorrentes da NCHZ tiveram de suportar os custos ou as consequências da incapacidade de pagamento. Além disso, as medidas podem ter distorcido a concorrência ao manter artificialmente a NCHZ no mercado de carboneto de cálcio e noutros mercados em que era ativa.

(99)

Uma vez que existe um número limitado de produtores de carboneto de cálcio na UE e que os produtos são comercializados em toda a Europa, a medida em questão também afeta claramente as trocas comerciais entre Estados-Membros.

5.2.5.   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal

(100)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a declaração da NCHZ como uma empresa estratégica ao abrigo da Lei constituiu uma vantagem seletiva a favor dessa empresa, era imputável ao Estado e envolveu a utilização de recursos estatais para distorcer a concorrência num mercado aberto às trocas comerciais entre Estados-Membros. A medida, por conseguinte, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(101)

O montante do auxílio corresponde aos passivos em dívida devidos ao Estado e a entidades estatais acumulados durante o período em que a Lei foi aplicável à NCHZ. Com base nas informações fornecidas pela Eslováquia, a dívida não liquidada no início do período situava-se nos 735 817,44 EUR (15). Aquando do termo da vigência da Lei, o montante dos passivos em dívida situava-se em 5 519 241,54 EUR (16). Por conseguinte, o montante do auxílio é de 4 783 424,10 EUR.

5.3.   Prossecução do funcionamento ao abrigo da decisão da comissão de credores

(102)

Após o termo da vigência da Lei, o administrador já não era legalmente obrigado a prosseguir o funcionamento da empresa. Informou os credores (garantidos e não garantidos) que as perdas da NCHZ tinham crescido continuamente desde que fora declarada a falência e que os custos de exploração da empresa eram mais elevados do que as receitas decorrentes do funcionamento. Apesar de terem conhecimento das más condições da empresa, todos os credores da comissão de credores e os credores garantidos concordaram, em janeiro de 2011, que a NCHZ deveria continuar a funcionar. Esta decisão foi posteriormente confirmada pelo tribunal de falências em conformidade com a Lei de Falências Eslovaca e, por conseguinte, tornou-se vinculativa para o administrador.

5.3.1.   Imputabilidade e vantagem económica

(103)

A continuação do funcionamento da NCHZ após o termo da vigência da Lei baseou-se numa decisão da comissão de credores (órgão representativo dos credores não garantidos), cujos membros eram essencialmente empresas privadas. O procedimento formal de investigação revelou que nenhum membro da comissão de credores ou dos credores garantidos tinha direito de veto ao abrigo da Lei de Falências Eslovaca. Com efeito, nestes órgãos a votação efetuou-se por maioria. Por conseguinte, nenhuma entidade estatal poderia ter defendido o seu interesse em travar uma nova acumulação de dívidas.

(104)

Por conseguinte, pode concluir-se que a prossecução do funcionamento da NCHZ se baseou numa decisão determinada pelos credores privados, uma vez que os credores públicos não estavam em posição de vetar a prossecução do funcionamento da NCHZ. Por este motivo, a decisão de prosseguir o funcionamento da NCHZ depois do termo da vigência da Lei não pode ser considerada imputável ao Estado.

(105)

Isto revela também que a decisão dos vários credores públicos de apoiar ativamente a prossecução do funcionamento da NCHZ no segundo período foi tomada ao mesmo tempo e nas mesmas condições (pari passu) que as decisões dos credores privados comparáveis, o que significa que os credores públicos agiram em conformidade com o princípio do credor numa economia de mercado.

(106)

Além disso, por uma questão de exaustividade, a Comissão verificou a análise económica produzida pelo administrador, que estava disponível aos credores e ao Tribunal no momento relevante. A análise identifica vários cenários possíveis e compara os custos e as receitas do ponto de vista dos credores da NCHZ. Em especial, a análise indica que a interrupção do funcionamento da NCHZ acarretaria custos significativos superiores a 48 milhões de EUR. A maior parte dos custos dizia respeito ao encerramento e limpeza ambiental dos locais de produção química (cerca de 37,3 milhões de EUR) e a custos de pessoal (10,5 milhões de EUR, se fossem cumpridas todas as obrigações legais). Simultaneamente, as receitas previstas da venda dos ativos individuais rondava os 47-52 milhões de EUR (não tendo em conta os custos adicionais de desmantelamento e remoção de equipamentos).

(107)

Uma vez que os passivos em dívida (públicos e privados) incorridos com o funcionamento durante o processo de falência (16 milhões de EUR, nesse momento) tinham tratamento preferencial, nenhum dos créditos anteriores à falência seria reembolsado. No entanto, a análise considera que a venda da empresa enquanto em funcionamento era suscetível de trazer receitas mais elevadas, uma vez que parte do equipamento tecnológico seria irremediavelmente danificada se o funcionamento fosse interrompido. A análise refere igualmente que, apesar do fracasso do primeiro concurso público, havia vários compradores interessados. Em geral, a análise conclui que era do interesse dos credores prosseguir o funcionamento da NCHZ e vender a empresa como uma empresa em funcionamento.

(108)

A análise económica do administrador foi também acompanhada por uma análise produzida pela direção da NCHZ. Essa análise considerava que o valor real esperado dos ativos da empresa no caso da interrupção do funcionamento equivaleria apenas a 15,5 milhões de EUR, tornando a interrupção do funcionamento da NCHZ ainda menos atrativa para os credores. Além disso, o estudo argumentava que a empresa poderia ser vendida com êxito após serem adotadas determinadas medidas de reestruturação; uma vez que a Lei tornou bastante difícil o despedimento de pessoal, os cortes de pessoal só foram executados pela NCHZ após a Lei deixar de ser aplicável, no início do segundo período. Em geral, o estudo concluiu também que seria melhor para os credores se a NCHZ fosse vendida como uma empresa em funcionamento.

(109)

A proposta de prossecução do funcionamento baseada nesses documentos foi, subsequentemente, aceite por todos os credores, tanto públicos como privados. A Comissão observa que as dívidas devidas a, pelo menos, alguns dos credores privados também tinham vindo a aumentar durante o período de falência, tendo chegado aos 11,5 milhões de EUR no final deste.

(110)

Além disso, a investigação aprofundada revelou que apenas dois dos quatro credores públicos representados nos órgãos de credores (o Fundo do Património Nacional, o Fundo Ambiental, o Banco Eslovaco de Garantia e Desenvolvimento e a Cidade de Nováky) foram diretamente afetados pela ameaça de uma nova acumulação de dívidas que lhe eram devidas pela NCHZ durante a prossecução da sua atividade. Eram eles o Fundo Ambiental, cujos créditos adicionais durante o segundo período foram apenas de [100-500] mil EUR, e a Cidade de Nováky, cujos créditos em dívida adicionais durante o segundo período chegaram aos [300-800] mil EUR. Os principais credores públicos, cujos montantes devidos se agravaram durante o processo de falência, em especial as companhias públicas de seguros de segurança social e de saúde, não estavam representados em nenhum dos órgãos credores que decidiram acerca da prossecução do funcionamento da NCHZ. Por conseguinte, não tinham qualquer possibilidade de influenciar diretamente a tomada de decisão e, por conseguinte, não poderiam impedir a prossecução do funcionamento da NCHZ. Esses credores públicos fizeram tudo ao seu alcance para recuperar as dívidas ao registarem os seus créditos junto do administrador de falência e ao utilizarem todos os mecanismos de execução disponíveis ao abrigo da Lei de Falências.

(111)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o comportamento das diferentes entidades estatais esteve em conformidade com o teste do credor privado.

(112)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a NCHZ não beneficiou de uma vantagem sobre aos seus concorrentes que não teria obtido em condições normais de mercado no segundo período, quando a Lei já não era aplicável e a NCHZ continuou o seu funcionamento com base na decisão da comissão de credores.

5.3.2.   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal

(113)

Uma vez que, pelo menos, duas das condições cumulativas para a definição de auxílio estatal (imputabilidade ao Estado e existência de uma vantagem económica) não estão preenchidas, a Comissão conclui que a prossecução do funcionamento da NCHZ ao abrigo da decisão do comissão de credores não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.4.   Auxílios ilegais

(114)

A Comissão observa que, uma vez que a aplicação da Lei à NCHZ constitui um auxílio estatal, este foi concedido em violação das obrigações de notificação e de respeitar o status quo previstas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Por conseguinte, a Comissão observa que o auxílio concedido à NCHZ constitui um auxílio estatal ilegal.

5.5.   Compatibilidade das medidas com o mercado interno

(115)

Uma vez que a medida acima identificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a sua compatibilidade deve ser avaliada à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

(116)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro invocar possíveis fundamentos de compatibilidade e demonstrar que estão reunidas as condições de tal compatibilidade (17). As autoridades eslovacas consideram que as medidas não constituem auxílio estatal e não invocaram quaisquer possíveis fundamentos com base nos quais se deva avaliar a compatibilidade.

(117)

No entanto, a Comissão avaliou se algum dos fundamentos previstos no TFUE seria aparentemente aplicável às medidas em apreço.

(118)

Uma vez que a NCHZ era objeto de um processo de falência no momento em que as medidas foram concedidas, era claramente uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade («as Orientações E&R») (18).

(119)

Por conseguinte, qualquer avaliação da compatibilidade do auxílio estatal com o mercado interno deve ser, em princípio, efetuada com base nos critérios constantes dessas orientações.

(120)

A Comissão observa que as condições para o auxílio de emergência previstas no ponto 3.1 das Orientações E&R não parecem estar reunidas: em especial, as medidas não consistem num apoio à liquidez sob a forma de garantias de empréstimo ou de empréstimos e não foram acompanhadas por um compromisso da Eslováquia de comunicar à Comissão um plano de reestruturação ou um plano de liquidação, e assim por diante.

(121)

Em relação ao auxílio à reestruturação, tal como definido no ponto 3.2 das Orientações E&R, a Comissão observa que a Eslováquia não notificou nenhuma das medidas acima identificadas como sendo um auxílio à reestruturação e que não conseguiu demonstrar que se encontra presente qualquer um dos elementos necessários para que possam ser consideradas como tal (plano de reestruturação, contribuição própria, contrapartidas, e assim por diante).

(122)

O ponto 34 das «Orientações E&R» exige que a concessão do auxílio esteja subordinada à implementação de um plano de reestruturação, que deve ser aprovado pela Comissão em todos os casos de auxílio individual. No caso em apreço, o auxílio tinha sido concedido sem que existisse um plano de reestruturação credível que satisfizesse as condições estabelecidas nas Orientações E&R. Esta circunstância, só por si, seria suficiente para excluir a compatibilidade das medidas com o mercado interno.

(123)

Além disso, a Comissão observa que a Eslováquia não comunicou à Comissão quaisquer factos que permitissem assegurar o cumprimento dos requisitos necessários para considerar o auxílio à reestruturação compatível: restauração da viabilidade a longo prazo da NCHZ, níveis aceitáveis de contribuição própria, contrapartidas adequadas, e assim por diante.

(124)

A Comissão conclui que a medida acima identificada não é compatível com base nas Orientações E&R e, por conseguinte, constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

5.6.   Recuperação do auxílio

(125)

De acordo com o Tratado e a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a Comissão deverá normalmente decidir que o Estado-Membro em questão deve suprimir o auxílio ilegalmente concedido quando esse auxílio tiver sido considerado incompatível com o mercado interno (19). O Tribunal também tem sistematicamente sustentado que a obrigação de um Estado-Membro suprimir auxílio declarado incompatível com o mercado interno se destina a restabelecer a situação previamente existente (20).

(126)

Neste contexto, o Tribunal estipulou que este objetivo será alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílio ilegal, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado sobre os seus concorrentes no mercado, e a situação anterior ao pagamento do auxílio for reposta (21).

(127)

Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho estipula que «[n]as decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]» (22).

(128)

Assim, dado que nenhuma das medidas em questão foi notificada à Comissão, em violação do artigo 108.o do Tratado, devendo elas ser consideradas um auxílio ilegal e incompatível, os montantes concedidos devem ser recuperados de forma a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger a data a partir da qual a vantagem foi conferida ao beneficiário, ou seja, quando o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário, até à recuperação efetiva, devendo o montante a recuperar ser acrescido de juros até à recuperação efetiva. A recuperação terá em conta os montantes dos passivos em dívida que constituem auxílio estatal que se tenha demonstrado já terem sido reembolsados pelas receitas provenientes da venda dos ativos da NCHZ.

(129)

Tendo em conta a venda das atividades da NCHZ à Via Chem Slovakia e Fortischem, a Comissão analisará a possível continuidade económica entre estas empresas, a fim de analisar se a recuperação do auxílio lhes deve ser extensiva ou não.

5.7.   Continuidade económica da NCHZ através da venda da atividade

(130)

Como foi indicado, no caso de uma decisão negativa da Comissão relativamente à recuperação do auxílio incompatível concedido a uma empresa, no contexto dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, o Estado-Membro em causa deve recuperar o auxílio incompatível. A obrigação de recuperação pode ser extensível a uma nova empresa à qual a empresa em causa tenha transferido ou vendido parte dos seus ativos, sempre que essa estrutura de transferência ou venda leve a concluir que existe uma continuidade económica entre as duas empresas (23).

(131)

No que diz respeito à finalidade da operação, a Comissão observa que, apesar de não ter provas diretas de que a intenção da operação era contornar os efeitos de uma eventual decisão de recuperação, era contudo claro para as autoridades eslovacas que a Comissão tinha estado a investigar, a título preliminar, uma denúncia contra a NCHZ desde 17 de outubro de 2011 (ver considerando 2) e que existia a reivindicação do pagamento da coima relativa ao cartel, no valor de 19,6 milhões de EUR, imposta à NCHZ por uma decisão de 22 de julho de 2009 (ver considerando 12).

(132)

De acordo com a decisão do Tribunal no processo Itália e SIM 2 v Comissão (24), na qual a Comissão baseou as suas decisões relativas às empresas Olympic Airlines, Alitalia e SERNAM (25), a avaliação da continuidade económica entre o beneficiário do auxílio e a empresa para a qual os seus ativos foram transferidos é estabelecida com base num conjunto de indicadores. Podem ser tidos em conta os seguintes fatores: se o preço de venda corresponde a um preço de mercado ou não, o âmbito dos ativos vendidos (ativos e passivos, manutenção da mão de obra, os ativos como um todo), a identidade do(s) comprador(es), o momento da venda (após o início da avaliação preliminar, do procedimento formal de investigação ou da decisão final) e a lógica económica da operação. Este conjunto de indicadores foi confirmado pelo Tribunal na sua decisão de 28 de março de 2012 no processo Ryanair v Comissão, que confirmou a decisão Alitalia (26).

(133)

Tendo em conta a venda da empresa NCHZ à Via Chem Slovakia e, subsequentemente, à Fortischem, a Comissão irá, por conseguinte, analisar, com base nos critérios supramencionados, se existe uma continuidade económica entre a NCHZ e a empresa que acabou por ser adquirida e é atualmente explorada pela Fortischem.

(134)

A Comissão considera que não é adequado analisar separadamente a continuidade económica das duas operações que conduziram à aquisição das atividades comerciais da NCHZ pela Fortischem, ou seja, primeiro a venda à Via Chem Slovakia e, em seguida, a venda à Fortischem. A Via Chem Slovakia vendeu a empresa à Fortischem na segunda operação, em 1 de agosto de 2012, ou seja, apenas um dia após a conclusão da primeira operação. Por conseguinte, a Via Chem Slovakia nunca geriu e explorou efetivamente as atividades comerciais que adquiriu à NCHZ.

(135)

A Comissão reconhece que o âmbito das duas operações não é exatamente igual, uma vez que a Via Chem Slovakia manteve a propriedade de determinados bens imóveis (edifícios e terrenos). No entanto, é evidente, com base nas informações fornecidas, que todas as atividades económicas da NCHZ adquiridas pela Via Chem Slovakia foram imediatamente transferidas para a Fortischem. À exceção dos bens imóveis, a Fortischem recebeu da Via Chem Slovakia todos os ativos e direitos relacionados com a produção química (máquinas de produção e equipamentos, contratos, etc.) e assumiu os compromissos relacionados com a produção química (incluindo todos os contratos de trabalho). Os bens imóveis que não foram vendidos à Fortischem mas que eram necessários à continuação das atividades económicas da NCHZ foram colocados à disposição da Fortischem com base num contrato de locação. Por conseguinte, a Comissão irá analisar diretamente se existe uma continuidade económica entre a NCHZ e as suas atividades comerciais adquiridas pela Fortischem. As características específicas das duas operações serão tidas em consideração na medida em que forem relevantes para essa avaliação.

5.7.1.   Preço de venda

(136)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação a Comissão expressou dúvidas sobre se o preço de 2,2 milhões de EUR pago pelos ativos da empresa pela Via Chem Slovakia, o proponente selecionado, representava um preço de mercado.

(137)

O concurso incluiu condições associadas que parecem suscetíveis de ter reduzido o valor dos ativos. De acordo com as condições do concurso, os proponentes potenciais podiam escolher se faziam a sua proposta assumindo ou não os «Compromissos do Cessionário» (para pormenores, ver considerandos 17 e 18).

(138)

As regras do concurso estipulavam que, se a proposta mais elevada fosse de um proponente que tivesse optado por não assumir os compromissos, o proponente da proposta mais elevada que os assumisse teria a possibilidade de igualar a proposta mais elevada. A Comissão considera que esta possibilidade de um proponente aumentar a sua proposta após a apresentação de todas as propostas é suscetível de dissuadir potenciais participantes e/ou de ter um impacto negativo sobre as propostas que são efetuadas.

(139)

De facto, um dos elementos que assegura que se consegue o preço mais elevado num concurso é a incerteza no que diz respeito aos preços oferecidos pelos outros proponentes. Se um proponente que apresenta uma proposta que assume os compromissos souber que a proposta só tem de ser a mais elevada entre as propostas com assunção de compromissos e que poderá igualar a sua proposta à proposta mais elevada que não assume os compromissos, tal proponente pode perfeitamente apresentar uma proposta mais baixa do que se não lhe fosse oferecida a possibilidade de igualar a proposta nas condições do concurso.

(140)

Além disso, esta condição poderia desencorajar proponentes que não desejam concorrer assumindo os compromissos pois sabem que, mesmo que a sua proposta seja a mais elevada, pode ser rejeitada porque um outro comprador que esteja pronto a assumir os compromissos pode aumentar a sua proposta. Nesse caso, não é dada ao proponente que não assume os compromissos a possibilidade de apresentar nova proposta e oferecer um preço de compra mais elevado.

(141)

Tendo em conta o que precede, as condições do concurso parecem dar preferência a proponentes que assumam os compromissos, uma vez que, se dois proponentes oferecerem o mesmo preço, um com assunção de compromissos e o outro sem, é selecionada a proposta que assume os compromissos. Tal parece ser uma indicação de que o preço que seria alcançado na ausência dos compromissos poderia ser potencialmente mais elevado do que o preço proposto pelo proponente vencedor. Pode razoavelmente presumir-se que a obrigação de respeitar os compromissos tem implicações financeiras para o comprador que a toma em consideração aquando da apresentação da sua proposta. Na ausência de compromissos, o preço oferecido por esse comprador teria provavelmente sido, por conseguinte, mais elevado.

(142)

A Eslováquia argumenta que mesmo um proponente que se oferecesse para aceitar os compromissos não poderia ter a certeza de que não haveria nenhum outro proponente a assumi-los com uma proposta potencialmente mais elevada. No entanto, isto não põe em causa o facto de os proponentes que não assumem compromissos terem sido, em geral, tratados de modo menos favorável do que os proponentes que o fazem, e de os proponentes que não estiveram dispostos a assumir os compromissos poderem ter sido, por conseguinte, desencorajados de participar.

(143)

A Eslováquia argumenta igualmente que, tendo em conta o volume total dos compromissos, que ultrapassava os 11 milhões de EUR, era muito pouco provável que algum proponente apresentasse uma proposta que os assumisse. Alega que, nomeadamente tendo em conta o preço de apenas 2 milhões de EUR proposto durante o primeiro concurso, nenhum participante racional no concurso teria assumido compromissos com tais implicações financeiras. De facto, os compromissos incluem investimentos de, pelo menos, 11 milhões de EUR. No entanto, o investimento destinava-se a financiar medidas que garantissem o cumprimento das normas ambientais aplicáveis e necessárias à continuação da produção química. Qualquer proponente que pretendesse continuar a produção química teria de efetuar tal investimento e este montante teria, por conseguinte, de ser igualmente tido em conta pelos proponentes que não assumissem os compromissos. Enquanto os outros dois compromissos (referidos no considerando 17) tiveram um efeito potencial sobre o preço, um comprador que pretendesse manter ou mesmo expandir as atividades da NCHZ não consideraria esses compromissos excessivamente onerosos, tendo em conta a vantagem concedida no concurso aos proponentes que assumissem os compromissos. Por conseguinte, a possibilidade de existir uma proposta que assumisse compromissos não pode ser descartada por ser «extremamente improvável» e esta possibilidade foi, por conseguinte, suscetível de influenciar o preço oferecido no concurso.

(144)

Apesar de, em última análise, não terem sido recebidas quaisquer propostas que assumissem os compromissos, as condições não permitiram a inclusão do maior número possível de proponentes a competirem entre si com as suas melhores propostas, o que é uma condição prévia para a venda ao preço de mercado mais elevado possível.

(145)

Além disso, a venda foi organizada como uma venda da totalidade da empresa enquanto empresa em funcionamento, ou seja, com todos os ativos agrupados, e nenhum proponente podia adquirir um ativo em separado. Tal excluía a possibilidade de maximizar o preço final através da licitação por áreas parciais das atividades da NCHZ (simultaneamente evitando ou limitando as potenciais dificuldades decorrentes da eventual interrupção do funcionamento). A Comissão observa que os documentos apresentados pelas autoridades eslovacas indicam que havia potenciais proponentes interessados na aquisição de apenas algumas partes da atividade da NCHZ (por exemplo, a bluO Epsilon Limited estava interessada em adquirir apenas as instalações de produção de carboneto). Por conseguinte, não se pode excluir a possibilidade de que uma venda de áreas parciais da atividade da NCHZ teria conduzido a um preço total de vendas mais elevado.

(146)

No que diz respeito à venda da Via Chem Slovakia à Fortischem, tratou-se de uma operação entre duas partes privadas, no âmbito da qual não foi organizado nenhum concurso. O preço foi simplesmente negociado entre as duas partes privadas, sem qualquer possibilidade de outras partes oferecerem um preço mais elevado. Por conseguinte, as dúvidas sobre se o preço pago pela Via Chem Slovakia correspondia a um preço de mercado referem-se igualmente ao preço pago pela Fortischem.

(147)

Tendo em conta o que precede, afigura-se provável que os ativos da NCHZ não tenham sido vendidos de modo a assegurar a maximização das receitas para a empresa transferida.

(148)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o preço pago pela Via Chem Slovakia pela atividade da NCHZ não foi, provavelmente, um verdadeiro preço de mercado, uma vez que as condições do concurso, bem como o facto de os proponentes terem de apresentar uma proposta que incluísse todos os ativos agrupados, tiveram impacto no preço.

5.7.2.   Âmbito da operação

(149)

A fim de evitar a continuidade económica, os ativos e outros elementos da atividade transferida devem representar apenas uma parte da empresa anterior ou das suas atividades. Quanto maior for a parte da atividade original que é transferida para uma nova entidade, maior é a probabilidade de a atividade económica relacionada com esses ativos continuar a beneficiar do auxílio incompatível.

(150)

Embora a Eslováquia alegue que a venda foi uma «transação de ativos», as condições de venda indicam, na realidade, que a empresa foi vendida como uma empresa em funcionamento. Tal como indicado no considerando 19 supra, todos os ativos e, pelo menos, parte dos compromissos transferíveis foram vendidos ao novo proprietário.

(151)

A venda da NCHZ à Via Chem Slovakia foi aprovada pela autoridade de concorrência eslovaca em 19 de julho de 2012. Esta decisão evidencia que todas atividades da NCHZ, como uma empresa em funcionamento, foram objeto da concentração notificada e, por conseguinte, da venda (27).

(152)

O âmbito de atividade da empresa adquirida pela Fortischem continua a ser o mesmo que o anterior âmbito das atividades da NCHZ. Isto é demonstrado através de uma comparação entre o programa de produção da NCHZ no início do processo de falência (28) e o atual programa de produção, de acordo com o sítio Web da Fortischem (29). Em ambos os casos, as principais áreas de atividade da NCHZ e da Fortischem consistem, respetivamente, em produtos químicos inorgânicos (eletrolíticos), incluindo o carboneto de cálcio, produtos químicos orgânicos, polímeros e produtos de transformação de PVC. Todos os 14 produtos principais provenientes dessas áreas de produção, que representam 99 % das receitas da NCHZ em 2008 (30), são também produzidos pela Fortischem. As receitas geradas pelos referidos produtos vendidos pela Fortischem ascenderam a 161,3 milhões de EUR em 2013 (31). Estas receitas são comparáveis às receitas da NCHZ de cerca de 150-160 milhões de EUR durante o processo de falência (32). Por conseguinte, tanto o programa de produção como a receita da atividade transferida se mantiveram idênticos aos da NCHZ. Mais de 95 % dos 1 412 trabalhadores da NCHZ foram também transferidos para a Fortischem. Os trabalhadores não foram despedidos e, em seguida, recontratados pela Fortischem; em vez disso, os seus contratos de trabalho foram simplesmente transferidos para a Fortischem.

(153)

A Eslováquia argumenta que foi transferida menos de 60 % da atividade, em especial porque não foram incluídos nenhuns bens imóveis. No entanto, como acima explicado (ver considerando 134), a Fortischem arrenda à Via Chem Slovakia os bens imóveis (terrenos e edifícios) necessários para a produção química. Para além dos bens imóveis, todos os outros bens, direitos e obrigações relacionados com a atividade transferida foram assumidos pela Fortischem. Deste modo, a Fortischem explora a atividade da NCHZ e continua com a mesma carteira de produtos.

(154)

Além disso, a Fortischem manteve igualmente a gestão da NCHZ. Por exemplo, o diretor executivo da NCHZ antes da transferência da atividade tornou-se o Presidente do Conselho de Administração da Fortischem.

(155)

Aquando da aquisição da NCHZ, a Fortischem também anunciou publicamente na imprensa que não planeava quaisquer alterações importantes no que se referia ao pessoal ou à produção e que manteria a gestão existente (33).

(156)

Por conseguinte, no que se refere ao âmbito da operação, a Fortischem assumiu efetivamente todas as atividades económicas da NCHZ, juntamente com todos os ativos, direitos e obrigações conexos. O facto de parte dos ativos serem utilizados com base num contrato de locação e não de propriedade direta não altera o facto de que a Fortischem continua simplesmente com as atividades económicas da NCHZ no mesmo âmbito que existia antes da operação.

(157)

Além disso, as duas partes interessadas que apresentaram observações alegam igualmente que a Fortischem continua a comportar-se de modo idêntico à NCHZ, oferecendo a mesma carteira de produtos nos mesmos mercados geográficos e que a única alteração visível é a mudança de nome.

(158)

Por conseguinte, a Fortischem continua a atividade comercial da NCHZ sem quaisquer alterações importantes nas políticas comercial, de produção ou de gestão do pessoal.

5.7.3.   Identidade dos proprietários

(159)

Sempre que os proprietários de uma empresa adquirente são os mesmos que os da empresa que é vendida, tal constitui um forte indício de continuidade económica.

(160)

No caso em apreço, a Comissão não foi capaz de recolher provas que confirmassem as alegações do autor da denúncia de que existem ligações entre o proprietário original e os novos proprietários finais da NCHZ. Embora os proprietários diretos sejam diferentes, não é possível verificar a partir de fontes independentes e fiáveis quem são os proprietários finais que estão por detrás de algumas empresas-mãe, diretas ou indiretas, sediadas no Chipre.

(161)

No entanto, as autoridades eslovacas apresentaram declarações solenes redigidas pela Energochemica, a atual empresa-mãe da Fortischem, afirmando que os proprietários da Fortischem não estão, de forma alguma, relacionados com os antigos proprietários da NCHZ.

(162)

Na ausência de quaisquer provas em contrário, a Comissão pressupõe que não há qualquer ligação entre o proprietário original e os novos proprietários da empresa NCHZ transferida para a Fortischem.

5.7.4.   Momento da venda

(163)

A venda ocorreu depois de a Comissão ter dado início à investigação preliminar à denúncia e enviado a denúncia ao Estado para obtenção de observações. Por conseguinte, o Estado eslovaco tinha, pelo menos, conhecimento de que existia uma possibilidade de as medidas em questão poderem constituir um auxílio ilegal e incompatível que teria de ser recuperado.

5.7.5.   Lógica económica da operação

(164)

O objetivo do critério da lógica económica consiste em verificar se o adquirente dos ativos os utiliza da mesma forma que o vendedor ou se, pelo contrário, integra os ativos na sua própria estratégia comercial e, por conseguinte, obtém sinergias que justificam o seu interesse na aquisição desses ativos.

(165)

A aquisição levada a cabo pela Fortischem abrangeu toda a divisão de produtos químicos da NCHZ, ou seja, a parte principal da atividade da NCHZ como atividade em funcionamento, em conjunto com mais de 95 % dos trabalhadores e direitos e obrigações conexas. Tal como demonstrado anteriormente, a carteira de produção e o âmbito das atividades da Fortischem são idênticos aos da NCHZ.

(166)

A Fortischem também anunciou publicamente na imprensa que não planeava quaisquer alterações importantes ao modo de funcionamento da NCHZ e ao seu âmbito de atividades (34). Embora a Fortischem faça parte de um grupo maior de empresas, o grupo Energochemica, não parecem existir quaisquer efeitos de sinergia importantes com outros membros do grupo. Embora alguns deles também sejam ativos na indústria química, a sua área de atividade é diferente (estabilizadores de luz, resinas fenólicas, detergentes, etc.) e, por conseguinte, não parece existir qualquer ligação importante às atividades da Fortischem.

(167)

Por conseguinte, não houve alterações na estratégia comercial e a Fortischem limita-se a utilizar os ativos da mesma forma que o vendedor.

5.7.6.   Conclusão sobre a continuidade económica entre a NCHZ e as atividades económicas adquiridas e exploradas pela Fortischem

(168)

Em geral, afigura-se que as únicas alterações dizem respeito ao nome da empresa e à entidade jurídica a que pertence. O ponto 1.2 das condições do concurso prevê que a NCHZ se destina a ser vendida na sua totalidade, como um conjunto de ativos tangíveis e intangíveis, juntamente com o seu pessoal. O ponto 3.1 do contrato de venda celebrado entre a Via Chem Slovakia e a NCHZ, datado de 16 de janeiro de 2012, estabelece que «a empresa em funcionamento transferida de acordo com o presente contrato inclui todos os bens móveis e imóveis, outros direitos e valores de propriedade que: i) servem a exploração da empresa em funcionamento ou, devido à sua natureza, se destinam a essa finalidade e ii) a partir da data decisiva pertencem ao vendedor». Além disso, o adquirente prossegue com a carteira de produção e a política comercial da NCHZ. Por último, o preço pago pela NCHZ não constitui, provavelmente, um preço de mercado.

(169)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existe uma continuidade económica entre a NCHZ e a Fortischem.

(170)

Atendendo ao que precede, a Comissão é da opinião que a vantagem concedida pela Eslováquia à NCHZ constitui um auxílio estatal ilegal e incompatível, e que a recuperação deste auxílio estatal incompatível concedido à NCHZ deve alargar-se também ao novo proprietário da empresa. Com a sua presença operacional contínua no mercado, a Fortischem continua a beneficiar do auxílio estatal recebido para as atividades económicas da NCHZ e continua a distorcer o mercado.

6.   CONCLUSÃO

(171)

A Comissão conclui que a decisão do Governo eslovaco de declarar a NCHZ uma empresa estratégica ao abrigo da Lei, protegendo-a assim da normal aplicação da lei de falências, constituiu um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(172)

A Comissão considera ainda que tal auxílio foi ilegalmente concedido em violação da obrigação de notificação e de respeitar o status quo prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(173)

Por último, a Comissão conclui que esse auxílio é incompatível com o mercado interno, dado que não estavam reunidas as condições relevantes das Orientações relativas à Emergência e à Reestruturação de 2004 e não foram identificados outros fundamentos de compatibilidade.

(174)

Este auxílio deve ser recuperado junto da NCHZ e a ordem de recuperação deve ser extensiva à Fortischem, que tem uma relação de continuidade económica com a NCHZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal de 4 783 424,10 EUR concedido à NCHZ ao declará-la uma empresa estratégica em conformidade com a Lei das Empresas Estrategicamente Importantes, protegendo-a assim da normal aplicação da lei de falências, foi concedido ilegalmente pela Eslováquia em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

A decisão de permitir a prossecução do funcionamento da NCHZ após o termo da vigência da Lei com base na decisão da comissão de credores não constituiu um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 3.o

1.   A Eslováquia deve recuperar junto da NCHZ o auxílio incompatível referido no artigo 1.o.

2.   Tendo em conta a continuidade económica entre a NCHZ e a Fortischem, a obrigação de reembolsar o auxílio também deve ser extensiva à Fortischem.

3.   Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros a partir da data em que foram colocados à disposição da NCHZ até à sua recuperação efetiva.

4.   Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (35) e com o Regulamento (CE) n.o 271/2008 (36), que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o deverá ser imediata e efetiva.

2.   A Eslováquia deve assegurar que a presente decisão é implementada no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Eslováquia deve apresentar as seguintes informações:

a)

o montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto dos beneficiários;

b)

uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas ou planeadas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Eslováquia deve manter a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para implementar a presente decisão até que a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o tenha sido concluída. A pedido da Comissão, deve apresentar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Deve fornecer, igualmente, informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e os juros de recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 6.o

A Eslováquia é a destinatária da presente decisão.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Decisão da Comissão C(2013) 3555 final de 2 de julho de 2013 (JO C 297 de 12.10.2013, p. 85).

(2)  O autor da denúncia solicitou que a sua identidade não fosse divulgada.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  O proprietário da empresa era a Disor Holdings Limited, uma empresa sem declaração de atividade comercial registada no Chipre, cujos proprietários finais não são conhecidos publicamente.

(5)  A coima foi imposta pela decisão da Comissão de 22 de julho de 2009 no processo COMP/39.396 — Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás (JO C 301 de 11.12.2009, p. 18).

(6)  De acordo com as regras aplicáveis, os membros da comissão de credores são credores não garantidos eleitos na reunião de todos os credores, em que os votos de cada credor correspondem ao montante dos seus créditos.

(*1)  Informação confidencial.

(7)  Zákon č. 7/2005 Z.z. z 9. decembra 2004 o konkurze a reštrukturalizácii a o zmene a doplnení niektorých zákonov [Lei n.o 7/2005 de 9 de dezembro de 2004 relativa às falências e à reestruturação e que altera certas leis].

(8)  Exposição de motivos da Decisão do Governo n.o 534/2009 de 2 de dezembro de 2009 que declara a NCHZ uma empresa estratégica.

(9)  Os membros privados da comissão de credores eram a INVEST-KREDIT, s.r.o. (detida pela DISOR HOLDINGS LIMITED, a única acionista da NCHZ); a Novácká Energetika, a.s. (inicialmente uma filial da NCHZ, sendo o acionista maioritário, desde janeiro de 2011, a STUPEFY HOLDINGS LIMITED); a M-ENERGO, s.r.o. (cujo acionista maioritário era a STUPEFY HOLDINGS LIMITED) e a DAK KIABA, s.r.o.

(10)  Obchodný vestník [Diário Comercial] n.o 37B, de 23.2.2011.

(11)  A Companhia de Seguros Sociais não era um credor garantido porque os passivos que lhe eram devidos só foram incorridos após o início do processo de falência.

(12)  Todos os valores são arredondados.

(13)  Acórdão de 5 de junho de 2012, Comissão v EDF, C-124/10, EU:C:2012:318, n.os 83 a 85 e 105; acórdão de 16 de maio de 2002, França v Comissão, C-482/99, EU:C:2002:294, n.os 71 e 72; acórdão de 30 de abril de 1998, City Flyer Express Ltd v Comissão, T-16/96, EU:T:1998:78, n.o 76.

(14)  A este respeito, ver, nomeadamente, o processo T-152/99, Hijos de Andrés Molina, SA (HAMSA) v Comissão, EU:T:2002:188, n.o 157.

(15)  Este montante corresponde aos passivos em dívida devidos a credores públicos em 31 de dezembro de 2009. As autoridades eslovacas alegam que não existem informações precisas acerca dos montantes na data exata em que a NCHZ foi declarada uma empresa estratégica. Por conseguinte, o valor é a estimativa disponível mais precisa (e deveras conservadora) do montante das passivos em dívida no início da aplicação da Lei.

(16)  Este montante corresponde aos passivos em dívida devidos a credores públicos em 31 de dezembro de 2010. As autoridades eslovacas alegam que não existem informações precisas acerca dos montantes na data exata em que a NCHZ deixou de ser uma empresa estratégica ao abrigo da Lei. Por conseguinte, o valor é a estimativa disponível mais precisa (e deveras conservadora) do montante dos passivos em dívida no final da aplicação da Lei.

(17)  Processo C-364/90, Itália v Comissão, EU:C:1993:157, n.o 20.

(18)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(19)  Ver processo C-70/72 Comissão v AlemanhaEU:C:1973:87, n.o 13.

(20)  Ver processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha v Comissão EU:C:1994:325, n.o 75.

(21)  Ver processo C-75/97 Bélgica v Comissão, EU:C:1999:311, n.os 64 e 65.

(22)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(23)  Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2012, Ryanair Ltd v Comissão Europeia; Processo T-123/09, n.o 155.

(24)  Acórdão do Tribunal de 8 de maio de 2003, República italiana e SIM 2 Multimedia SpA v Comissão das Comunidades Europeias, processos apensos C-328/99 e C-399/00.

(25)  Decisão da Comissão de 17 de setembro de 2008, auxílio estatal N 321/2008, N 322/2008 e N 323/2008 — Grécia — Vente de certains actifs d'Olympic Airlines/Olympic Airways Services; decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008, auxílio estatal N 510/2008 — Itália — venda de ativos da Alitalia; Decisão da Comissão de 4 de abril de 2012, SA.34547 — França — Reprise des actifs du groupe SERNAM dans le cadre de son redressement judiciaire.

(26)  Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2012 no processo T-123/09, Ryanair Ltd v Comissão.

(27)  Ver, nomeadamente, os considerandos 25 a 29 da decisão de aprovação da concentração (Decisão n.o 2012/FH/3/1/032), disponível em http://www.antimon.gov.sk/2012fh31032/.

(28)  Ver a apresentação do administrador de falência, de 26 de outubro de 2009, «Novácké chemické závody, a.s. — Prezentácia správcu», diapositivos 4 e 5.

(29)  Ver www.fortischem.sk.

(30)  Ver diapositivo 5 da apresentação do administrador de falência, de 26 de outubro de 2009, «Novácké chemické závody, a.s. — Prezentácia správcu».

(31)  Ver o Relatório Anual de 2013 do Grupo Energochemica, do qual a Fortischem é o maior membro, http://www.energochemica.eu/data/files/Vyrocka_ECH_2013.pdf.

(32)  Ver, por exemplo, a análise económica produzida pelo administrador em dezembro de 2010, página 3 (ver considerando 106).

(33)  Ver, por exemplo, o artigo « Novácku chemičku bude prevádzkovať spoločnosť Fortischem » [A NCHZ vai ser explorada pela Fortischem], de 2 de agosto de 2012, publicado em Webnoviny: http://www.webnoviny.sk/ekonomika/novacku-chemicku-bude-prevadzkovat-s/526742-clanok.html

(34)  Ver nota de rodapé 33.

(35)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(36)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).