7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/20


DECISÃO (UE) 2015/1789 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (Diretiva Qualidade dos Combustíveis)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, e 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, os anexos II e XX desse acordo.

(3)

A Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, os anexos II e XX do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar no Comité Misto do EEE, em nome da União, sobre a proposta de alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o …/2015

de

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente)do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (1), deve ser integrada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2009/30/CE revoga a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deverá, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

Os anexos II e XX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XVII é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 6 a) (Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0030: Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88

2.

No ponto 6 a) (Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«c)

No artigo 2.o, n.o 5, o termo “Islândia” deve ser acrescentado após o termo “Finlândia” e o termo “Noruega” deve ser acrescentado após o termo “Lituânia”.

d)

No artigo 3.o, n.o 4, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

“A Islândia pode autorizar a colocação no mercado de gasolina que contenha etanol ou metanol com uma tensão de vapor máxima de 70 kPa, durante o período de verão, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível ou de a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de metanol preencher os critérios especificados no artigo 7.o-B, n.o 2.”

e)

Os artigos 7.o-A a 7.o-E não se aplicam ao Liechtenstein.

f)

O artigo 7.o-B, n.o 6, não se aplica aos Estados da EFTA.»

3.

O texto do ponto 6 (Diretiva 93/12/CEE do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21 ad) (Diretiva 1999/32/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0030: Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/30/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.

(2)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]