6.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1784 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2015
que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da região da Irlanda do Norte, no Reino Unido, como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos
[notificada com o número C(2015) 6630]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, secção II, ponto 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais as regiões dos Estados-Membros podem ser declaradas como oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(2) |
O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera as regiões dos Estados-Membros que estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Na entrada desse capítulo relativa ao Reino Unido estão já enumeradas as regiões de Inglaterra, Escócia e País de Gales, bem como a Ilha de Man. |
(3) |
O Reino Unido apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na região da Irlanda do Norte, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, essa região deve ser declarada como oficialmente indemne de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(4) |
A lista constante do anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir a Irlanda do Norte. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
No capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE, a entrada correspondente ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
«No Reino Unido:
— |
Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales, |
— |
Ilha de Man, |
— |
Irlanda do Norte.» |