3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/7


DECISÃO (UE) 2015/1773 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE (Estatísticas da energia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XXI do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico (JO L 131 de 1.5.2014, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2015

de

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 26a (Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XXI passa a ter a seguinte redação:

«32008 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1), com a redação que lhe foi por:

32013 R 0147: Regulamento (UE) n.o 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 (JO L 50 de 22.2.2013, p. 1),

32014 R 0431: Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014 (JO L 131 de 1.5.2014, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O Liechtenstein está isento da obrigação de recolher os dados solicitados a título do presente regulamento, exceto no que se refere a dados relativos às importações e exportações dos diferentes produtos energéticos e à produção de eletricidade para efeitos das Estatísticas Anuais da Energia (anexo B).

b)

A Islândia está isenta da obrigação de declarar os agregados definidos no anexo B no que respeita à descriminação pormenorizada do consumo de energia por tipo de utilização final (aquecimento de espaços, arrefecimento de espaços, aquecimento de água, equipamento de cozedura, iluminação e aparelhos elétricos e outras utilizações finais) do setor residencial, definido no ponto 2.3 do anexo A.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 431/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 131 de 1.5.2014, p. 1.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]