2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1765 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Land de Bade-Vurtemberga na Alemanha e da região do Vale de Aosta em Itália

[notificada com o número C(2015) 6572]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E(II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV1). O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(2)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E(II) da referida diretiva deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação do BHV1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(4)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Atualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, excetuando os Länder da Baviera, Turíngia, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. Esses Länder estão indemnes de BHV1, pelo que estão incluídos no anexo II da referida decisão.

(6)

A Alemanha apresentou à Comissão documentos comprovativos para que o Land de Bade-Vurtemberga fosse considerado indemne de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(7)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, o Land de Bade-Vurtemberga deve ser suprimido do anexo I e incluído no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangido pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

A região do Vale de Aosta em Itália está atualmente incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(9)

A Itália apresentou à Comissão documentos comprovativos para que a região de Vale de Aosta fosse considerada indemne de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(10)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Itália, a região de Vale de Aosta deve ser suprimida do anexo I e incluída no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangida pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

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ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

Bremen

Hamburgo

Hesse

Baixa Baviera

Renânia do Norte-Vestefália

Renânia-Palatinado

Sarre

Schleswig-Holstein

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província Autónoma de Trentino

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

Bade-Vurtemberga

Baviera

Berlim

Brandeburgo

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

Saxónia

Saxónia-Anhalt

Turíngia

Itália

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

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