2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/42 |
DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO
de 1 de outubro de 2015
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. |
(2) |
O Conselho considera que essas medidas restritivas não deverão afetar a indústria espacial europeia. |
(3) |
Por conseguinte, deverão ser permitidas determinadas operações relativas a pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia (2), necessários para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «5. A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:
para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites. A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida. 6. A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas no n.o 5, alíneas a), b) e c). 7. As operações referidas no n.o 5, alíneas a), b) e c), e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem informar devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.» |
2) |
Ao artigo 9.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O artigo 2.o, n.o 6, é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCHNEIDER
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) JO C 129 de 21.4.2015, p. 1.