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29.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1737 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2015
que prorroga a validade da aprovação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo para utilização em produtos biocidas do tipo 14
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As substâncias ativas bromadiolona, clorofacinona e cumatetralilo foram incluídas no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 14 e, nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, são consideradas aprovadas ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
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(2) |
A sua aprovação caduca em 30 de junho de 2016. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foram apresentados pedidos de renovação da aprovação destas substâncias ativas. |
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(3) |
Em virtude dos riscos identificados ao utilizar as substâncias ativas bromadiolona, clorofacinona e cumatetralilo, a renovação da sua aprovação está sujeita à avaliação de uma substância ou substâncias ativas alternativas. Além disso, devido a estas características, a aprovação dessas substâncias ativas apenas pode ser renovada caso se demonstre que é cumprida, pelo menos, uma das condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(4) |
A Comissão lançou um estudo sobre as medidas de redução dos riscos que podem ser aplicadas aos rodenticidas anticoagulantes com o objetivo de propor as medidas mais adequadas para atenuar os riscos associados às propriedades dessas substâncias ativas. |
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(5) |
Deve ser dada a possibilidade aos requerentes que solicitam a renovação da aprovação dessas substâncias ativas de mencionarem as conclusões do estudo no seu pedido. Além disso, as conclusões do estudo devem ser tomadas em consideração no momento de decidir quanto à renovação da aprovação de todos os rodenticidas anticoagulantes. |
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(6) |
A fim de facilitar a análise e a comparação dos riscos e benefícios de todos os rodenticidas anticoagulantes, bem como das medidas de redução dos riscos que lhes são aplicadas, a avaliação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo deve ser adiada até que seja apresentado o último pedido de renovação do último rodenticida anticoagulante. Prevê-se que os pedidos de renovação da aprovação dos últimos rodenticidas anticoagulantes, nomeadamente o brodifacume, a warfarina e a warfarina-sódio, sejam apresentados até 31 de julho de 2015. |
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(7) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade dos requerentes, a validade da aprovação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo corre o risco de terminar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, conveniente adiar a validade da aprovação dessas substâncias ativas por um período suficiente para permitir o exame dos pedidos. |
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(8) |
À exceção da data de termo da aprovação, as substâncias em causa devem permanecer aprovadas nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo para utilização em produtos biocidas do tipo 14 é prorrogada até 30 de junho de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).