29.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/43


DECISÃO (UE) 2015/1734 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2015

que define a posição a tomar em nome da União Europeia na 12.a Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que diz respeito a determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são partes contratantes na COTIF e aplicam a referida Convenção.

(3)

A Assembleia Geral, criada nos termos do artigo 13.o, § 1, alínea a), da COTIF («Assembleia Geral») deverá decidir, na sua 12.a sessão, agendada para 29 e 30 de setembro de 2015, sobre determinadas alterações à COTIF e aos seus apêndices D (Regras uniformes relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário — CUV), F (Regras uniformes relativas à validação de normas técnicas e à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a utilização em tráfego internacional — APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica de material ferroviário utilizado em tráfego internacional — ATMF).

(4)

A posição da União sobre pontos determinados deverá ser adotada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado, uma vez que as decisões sobre as referidas alterações que venham a ser tomadas pela Assembleia Geral são atos com efeitos jurídicos e abrangem matérias da competência da União.

(5)

As alterações à COTIF têm por objetivos atualizar as atribuições da Comissão de Peritos Técnicos e a referência à definição do termo «detentor», em consonância com o direito da União, modificar determinadas regras respeitantes ao financiamento, às auditorias e aos relatórios da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), bem como introduzir algumas pequenas alterações de natureza administrativa.

(6)

As alterações do apêndice D (CUV) apresentadas pelo Secretário-Geral da OTIF visam aclarar as atribuições do detentor e a entidade de manutenção nos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário.

(7)

As alterações dos apêndices F (APTU) e G (ATMF) visam clarificar o seu âmbito de aplicação, através da supressão da referência a «outro material ferroviário».

(8)

As alterações dos apêndices D (CUV), F (APTU) e G (ATMF) da COTIF, bem como determinadas alterações do texto da COTIF incidem sobre matérias da competência da União e são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, pelo que esta lhes deverá dar o seu acordo.

(9)

A posição da União na 12.a Assembleia Geral deverá, por conseguinte, basear-se no anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da 12.a Assembleia Geral no quadro da COTIF é conforme com o anexo presente decisão.

2.   Os representantes da União na Assembleia Geral podem aceitar alterações menores a documentos mencionados no anexo da presente decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

As decisões adotadas pela 12.a Assembleia Geral são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com a menção da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).


ANEXO

1.   Documentos de referência

Os documentos relativos à revisão da COTIF e dos seus apêndices podem ser consultados no sítio web da OTIF:

http://www.otif.org/en/law/general-assembly/working-documents-concerning-revision-of-cotif.html

2.   Observações e posições sobre os pontos da ordem do dia

Ponto 1. Eleição do presidente e dos vice-presidentes

Documento: nenhum.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 2. Aprovação da ordem de trabalhos

Documentos: AG 12/2, AG 12/2 Ad.1.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 3. Formação da Comissão de Credenciais

Documento: nenhum.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 4. Organização dos trabalhos e designação das comissões consideradas necessárias

Documento: nenhum.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 5. Eleição do Secretário-Geral para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018

Documentos: AG 12/5, AG 12/5.1, AG 12/5.2.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ambos os candidatos ao lugar provêm de Estados-Membros da UE (Áustria e França).

Ponto 6. Membros da OTIF — situação geral

Documento: AG 12/6.

Exercício dos direitos de voto: não aplicável.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 7. Quadro orçamental

Documentos: AG 12/7.1, AG 12/7.2.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 8. Revisão parcial da COTIF — Convenção propriamente dita

Documentos: AG 12/8, AG 12/8 Ad. 1, AG 12/8 Ad. 2.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada:

 

Aceitar as alterações ao artigo 3.o (Cooperação internacional) — substituição de «Comunidades Europeias» por «União Europeia».

 

Aceitar as alterações ao artigo 12.o (Execução de sentenças. Penhoras) alteração da definição de «detentor» em consonância com o direito da UE.

 

Aceitar as alterações ao artigo 20.o (Comissão de Peritos Técnicos), visto serem necessárias para efeitos da atualização das Regras Uniformes APTU e ATMF em consonância com o direito da UE.

Outras alterações: nenhuma posição por parte da União Europeia.

Ponto 9. Revisão parcial do apêndice B (Regras Uniformes CIM)

Documento: AG 12/9.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: tomar nota do relatório do Secretário-Geral sobre os progressos e a continuação dos trabalhos para a revisão deste apêndice.

Ponto 10. Revisão parcial do apêndice D (Regras Uniformes CUV)

Documentos: AG 12/10, AG 12/10 Ad. 1, AG 12/10 Ad. 2, AG 12/10 Ad. 3.

Exercício dos direitos de voto: UE.

Posição coordenada:

 

Aceitar as alterações ao artigo 9.o e do relatório explicativo, em sintonia com a posição da UE representada na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF (1), visto clarificarem as atribuições do detentor e da entidade de manutenção em consonância com o direito da UE.

 

O novo artigo 1.o-A proposto pela Alemanha no documento AG 12/10 Ad. 3 foi debatido e apoiado por um grupo de trabalho de representantes dos Estados-Membros e do setor ferroviário, que se reuniu em 26 de novembro de 2014. Existe uma disposição similar na CIM (artigo 2.o — disposições de direito público), devendo, por conseguinte, esta proposta ser igualmente apoiada.

Ponto 11. Revisão parcial do apêndice F (Regras Uniformes APTU)

Documento: AG 12/11.

Exercício dos direitos de voto: UE.

Posição coordenada: aceitar a alteração ao artigo 3.o que visa a clarificação do seu âmbito de aplicação através da supressão da referência a «outro material ferroviário» e a correspondente alteração do relatório explicativo.

Ponto 12. Revisão do apêndice G (Regras Uniformes ATMF)

Documento: AG 12/12.

Exercício dos direitos de voto: UE.

Posição coordenada: aceitar a alteração aos artigos 1.o e 3.o que visam a clarificação do seu âmbito de aplicação através da supressão da referência a «outro material ferroviário» e a correspondente alteração do relatório explicativo.

Ponto 13. Relatório explicativo revisto e consolidado

Documentos: AG 12/13, AG 12/13 Ad. 1-10.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: tomar nota da versão revista e consolidada do relatório explicativo e mandatar o Secretário-Geral para incluir as explicações adotadas por esta Assembleia Geral relativas às alterações à COTIF e aos seus apêndices aprovadas pela própria Assembleia. No entanto, a frase «… aplicável às atividades da ERM ou …» deve ser suprimida das explicações relativas ao artigo 3.o-A, n.o 10, segundo período. Além disso, na versão alemã, as anotações relativas ao artigo 15.o, n.o 1, segundo período, devem ser alteradas do seguinte modo:

«In Übereinstimmung mit den gängigen Verfahren verschiedener Vertragsstaaten und zur expliziteren Klarstellung der Pflichten des Halters, obliegt dem Halter die Verpflichtung, den ihm zugeordneten Fahrzeugen eine ECM zuzuweisen

Ponto 14. Legislação ferroviária unificada

Documento: AG 12/14.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 15. Relatório sobre as atividades da Comissão Administrativa durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2015

Documento: AG 12/15.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 16. Eleição da Comissão Administrativa para o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2018 (composição e presidência)

Documento: AG 12/16.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 17. Data provisória para a 13.a Assembleia Geral

Documento: nenhum.

Exercício dos direitos de voto: não aplicável.

Posição coordenada: nenhuma.

Ponto 18. Diversos

Documento: não disponível.

Exercício dos direitos de voto: a definir in loco se necessário.

Posição coordenada: a definir in loco se necessário.

Ponto 19. Mandatos da Assembleia Geral

Documento: não disponível.

Exercício dos direitos de voto: a definir in loco se necessário.

Posição coordenada: a definir in loco se necessário.

Ponto 20. Relatórios das comissões, se necessário

Documento: não disponível.

Exercício dos direitos de voto: a definir in loco se necessário.

Posição coordenada: a definir in loco se necessário.

Ponto 21. Adoção de decisões, mandatos, recomendações e outros documentos da Assembleia Geral (documento final)

Documento: não disponível.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada: a definir in loco se necessário.


(1)  Decisão do Conselho de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices (2014/699/UE) (JO L 293 de 9.10.2014, p. 26).