22.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/6


DECISÃO (UE) 2015/1570 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2015

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho do Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio sobre a aprovação do tratamento preferencial notificado por membros da OMC que não sejam a União e os Estados-Membros, no que diz respeito aos serviços e prestadores de serviços de países membros menos desenvolvidos, quanto à aplicação de medidas que não as descritas no artigo XVI do GATS

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 100.o e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo IX do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) estabelece, nomeadamente, os procedimentos para a derrogação das obrigações impostas aos membros da OMC por aquele Acordo ou pelos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A, 1B ou 1C daquele Acordo e nos respetivos anexos.

(2)

Em 2011, foi solicitada uma derrogação que permitisse aos membros da OMC conceder um tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países membros menos desenvolvidos, sem conceder o mesmo tratamento aos serviços e prestadores de serviços similares de todos os outros membros da OMC, através de uma derrogação excecional à obrigação prevista no artigo II, n.o 1, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). A posição da União Europeia, em favor da derrogação, foi adotada pela Decisão 2012/8/UE do Conselho (1).

(3)

Em 17 de dezembro de 2011, a Conferência Ministerial da OMC adotou uma decisão que autorizou os membros da OMC a conceder esse tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços de países membros menos desenvolvidos por um período de 15 anos. Por força dessa decisão, os membros da OMC que concedam esse tratamento preferencial devem apresentar uma notificação ao Conselho do Comércio de Serviços (CTS), devendo o tratamento preferencial relativo à aplicação de medidas que não as descritas no artigo XVI do GATS ser aprovado pelo CTS em conformidade com os respetivos procedimentos.

(4)

Na sua decisão de 7 de dezembro de 2013, a Conferência Ministerial da OMC reafirmou a exigência da aprovação do CTS no que diz respeito à aplicação de medidas que não as descritas no artigo XVI do GATS.

(5)

A aprovação do tratamento preferencial notificado por membros da OMC que não sejam a União e os seus Estados-Membros relativamente a serviços e prestadores de serviços de países membros menos desenvolvidos é do interesse dos objetivos de desenvolvimento da União e é favorável à conclusão de parte das negociações sobre os serviços relacionadas com a Agenda de Desenvolvimento de Doha.

(6)

Convém, pois, estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do CTS sobre a aprovação do tratamento preferencial notificado por membros da OMC que não sejam a União e os seus Estados-Membros, no que diz respeito aos serviços e prestadores de serviços de países membros menos desenvolvidos, quanto à aplicação de medidas que não as descritas no artigo XVI do GATS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição da União no âmbito do CTS é a de apoiar a aprovação do tratamento preferencial notificado por membros da OMC que não sejam a União e os seus Estados-Membros, no que diz respeito aos serviços e prestadores de serviços de países membros menos desenvolvidos, quanto à aplicação de medidas que não as descritas no artigo XVI do GATS, em conformidade com a decisão de 7 de dezembro de 2013 da Conferência Ministerial da OMC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Decisão 2012/8/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito ao pedido de concessão de uma derrogação a fim de dar tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos (JO L 4 de 7.1.2012, p. 16).