19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/55


DECISÃO (UE) 2015/1565 DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2015

respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela vêm exercendo, há muitas décadas, atividades de pesca nas águas da União situadas na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, sob condição do cumprimento dos atos juridicamente vinculativos da União aplicáveis em matéria de conservação e gestão dos recursos haliêuticos.

(2)

A indústria de transformação instalada na Guiana Francesa depende dos desembarques desses navios de pesca, pelo que deverá ser assegurada a continuidade dessas atividades de pesca.

(3)

A presente decisão deverá substituir a Decisão 2012/19/UE do Conselho (1), que foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2014 (2), e cujos efeitos são mantidos até à entrada em vigor de uma nova decisão durante um período razoável. Uma vez que a declaração em causa já foi notificada à República Boliariana da Venezuela, não é necessário efetuar uma nova notificação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (a seguir designada por «declaração»).

O texto da declaração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana (JO L 6 de 10.1.2012, p. 8).

(2)  Processos apensos C-103/12 e 165/12, Parlamento Europeu e Comissão contra Conselho.


Declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa

1.

A União Europeia emitirá autorizações de pesca a um número limitado de navios que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela no setor da zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa situado para além das 12 milhas marítimas a contar das linhas de base, nas condições estabelecidas na presente declaração.

2.

Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela deverão, quando pescarem na área referida no n.o 1, cumprir as disposições da política comum das pescas referentes às medidas de conservação e controlo e outras disposições relevantes da União Europeia que regulem as atividades de pesca nessa área.

3.

Concretamente, os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela devem cumprir as regras e os regulamentos aplicáveis da União Europeia que especifiquem, designadamente, as unidades populacionais de peixe a que a pesca pode ser dirigida, o número máximo de navios de pesca autorizados e a percentagem de capturas a desembarcar nos portos da Guiana Francesa.

4.

Sem prejuízo da revogação de autorizações concedidas individualmente a navios de pesca que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela por incumprimento das regras e regulamentos aplicáveis da União Europeia, a União Europeia pode a qualquer momento retirar, por meio de uma declaração unilateral, o compromisso assumido na presente declaração de concessão de possibilidades de pesca.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.