12.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/6


DECISÃO (UE) 2015/1380 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2015

que autoriza o Reino da Dinamarca a ratificar a Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e o respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, adotados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001

[notificada com o número C(2015) 5553]

(Apenas faz fé o texto na língua dinamarquesa)

A Comissão Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 1.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir designado «Acordo») estabelece que a Dinamarca deve abster-se de participar em acordos internacionais suscetíveis de afetar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (3), salvo consentimento por parte da União Europeia e se tiverem sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca, por um lado, e o acordo internacional em questão, por outro. O Regulamento (CE) n.o 44/2001 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Em cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por carta de 20 de dezembro de 2012, a sua decisão de aplicar o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (5). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Acordo, a notificação da Dinamarca criou obrigações mútuas por força do direito internacional entre a Dinamarca e a União Europeia. O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 constitui, pois, uma alteração ao Acordo.

(3)

Em 30 de março de 2015, a Dinamarca solicitou o acordo da União Europeia à sua proposta de ratificação da Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e do respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico (a seguir designado «Protocolo»), adotados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001.

(4)

Algumas das matérias abrangidas pela Convenção e pelo Protocolo são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012; consequentemente esses instrumentos afetam o referido regulamento. Em especial, o artigo 13.o da Convenção e artigo X do Protocolo regulam medidas provisórias. Este artigo só se aplica quando um Estado Contratante do Protocolo tenha feito uma declaração nos termos do artigo XXX, n.o 2. Além disso, o artigo 43.o da Convenção, bem como o artigo XXI do Protocolo regulam a competência dos tribunais nos termos do artigo 13.o da Convenção. O acordo da União Europeia no sentido de a Dinamarca ratificar a Convenção e o Protocolo é, por conseguinte, necessário, na medida em que estas disposições afetam o Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

(5)

Nos termos do artigo 1.o-A da Decisão 2006/325/CE para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Acordo, a Comissão avalia, antes de tomar uma decisão que exprima o acordo da União Europeia, se o acordo internacional que a Dinamarca pretende celebrar não compromete a eficácia do Acordo e não prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

(6)

A União Europeia aderiu à Convenção e ao Protocolo, com base na Decisão 2009/370/CE do Conselho (6), tendo depositado o instrumento de adesão em 28 de abril de 2009.

(7)

Em conformidade com a Decisão 2009/370/CE, após a sua adesão à Convenção e ao Protocolo, a União Europeia fez uma declaração nos termos do artigo 55.o da Convenção, no que respeita à aplicação dos seus artigos 13.o e 43.o em situações em que o devedor tem domicílio no território de um Estado-Membro da União Europeia. Foi também feita uma declaração nos termos do artigo XXX, n.o 5, do Protocolo, que declara que o seu artigo XXI não será aplicado na União Europeia e o Regulamento (CE) n.o 44/2001 será aplicável nesta matéria no que se refere aos Estados-Membros vinculados pelo referido regulamento ou por qualquer acordo destinado a alargar os seus efeitos. Não fez qualquer declaração relativamente ao artigo X do Protocolo.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção da Decisão 2009/370/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Ficará vinculada pela Convenção e pelo Protocolo unicamente como Parte Contratante distinta.

(9)

Tendo em conta estas circunstâncias e o facto de a Convenção e o Protocolo terem entrado em vigor em 1 de agosto de 2009 em todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca, a Comissão considera que a sua ratificação pela Dinamarca não tornaria o Acordo ineficaz nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras, desde que a Dinamarca faça declarações nos termos do artigo 55.o da Convenção e do artigo XXX, n.o 5, do Protocolo, semelhantes às declarações feitas pela União Europeia. Nos termos dessa mesma condição, não afetará as condições em que a própria União Europeia aderiu à Convenção e ao Protocolo.

(10)

Por conseguinte, a União Europeia deve autorizar a Dinamarca a ratificar a Convenção e o Protocolo. No momento da ratificação da Convenção e do Protocolo, a Dinamarca deve fazer declarações sobre os artigos 13.o e 43.o da Convenção e o artigo XXI do Protocolo, à semelhança das realizadas pela União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão, em nome da União Europeia, autoriza o Reino da Dinamarca a ratificar a Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e o respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, adotados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001.

Artigo 2.o

No momento da ratificação da Convenção e do Protocolo, a Dinamarca deve fazer as seguintes declarações, respetivamente:

«1.

Nos termos do artigo 55.o da Convenção do Cabo, sempre que o devedor tenha domicílio no território de um Estado-Membro da União Europeia, a Dinamarca aplicará os artigos 13.o e 43.o da Convenção a medidas provisórias apenas em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (7), tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no contexto do artigo 24.o da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (8).

2.

Nos termos do artigo XXX, n.o 5, do Protocolo aeronáutico, a Dinamarca não aplicará o artigo XXI do referido Protocolo, sendo aplicável a este respeito o Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Membro da Comissão


(1)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.

(2)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

(3)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(5)  JO L 79 de 21.3.2013, p. 4.

(6)  Decisão 2009/370/CE do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, adotados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001 (JO L 121 de 15.5.2009, p. 3).