6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1357 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2015
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011, 2012 e 2013 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária
[notificada com o número C(2015) 5342]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) estabelece regras para o pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência para erradicação de certas doenças animais, incluindo a gripe aviária. O artigo 7.o desse regulamento define os documentos a apresentar pelo Estado-Membro que solicita a participação financeira da União, bem como os prazos para a apresentação desses documentos. |
(2) |
Em 2011, a Decisão de Execução 2012/667/UE da Comissão (3) fixou em 429 425,74 EUR o montante da participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos na adoção de medidas de luta contra a gripe aviária. |
(3) |
A Decisão de Execução 2013/775/UE da Comissão (4) prevê a concessão aos Países Baixos de uma participação financeira da União nas despesas efetuadas por esse Estado-Membro para a aplicação de medidas de luta contra a gripe aviária em 2012 e em 2013, em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho (5). Assim, foram pagas uma parcela inicial de 210 000 EUR relativa a 2012 e uma primeira parcela de 250 000 EUR relativa a 2013 a esse Estado-Membro, como parte da participação financeira da União. A Decisão de Execução 2013/775/UE prevê ainda que o montante da participação financeira da União deve ser fixado numa decisão ulterior a adotar segundo o procedimento nela referido. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 652/2014 prevê que os Estados-Membros recebam pagamentos nessas circunstâncias. A esse respeito, prevê a adoção de atos de execução que estabeleçam a participação financeira. O referido regulamento também revogou a Decisão 2009/470/CE, e as referências feitas a essa decisão devem ser interpretadas como referências ao Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
(5) |
Através das Decisões de Execução 2012/667/UE e 2013/775/UE, os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em especial o artigo 84.o, foram respeitados. |
(6) |
Na sequência do resultado da auditoria no local gerida pelo serviço de auditoria competente, foram consideradas elegíveis despesas suplementares, no valor de 13 278,64 EUR, de acordo com a decisão mencionada no segundo considerando, podendo a participação financeira da União para 2011 ser fixada em 442 704,38 EUR. Assim, para além da parcela já paga, deverá ser concedida uma fração complementar final de 13 278,64 EUR. |
(7) |
Em 14 de fevereiro de 2014, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro, de documentos justificativos e de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais tenham sido abatidos e destruídos. O pedido de reembolso ascende a um total de 417 663,71 EUR para 2012 e 616 592,33 EUR para 2013. Contudo, na sequência de uma análise dos documentos apresentados por esse Estado-Membro, os montantes de, respetivamente, 17 548,46 EUR e 40 018,73 EUR foram considerados inelegíveis para efeitos de reembolso nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(8) |
Por conseguinte, a participação final para 2012 e 2013 pode ser fixada, respetivamente em 400 115,25 EUR e 576 573,60 EUR, correspondendo à diferença entre o montante de reembolso solicitado e o montante não elegível. Após a dedução da primeira parcela mencionada no terceiro considerando, o saldo a pagar aos Países Baixos para 2012 e 2013 pode ser fixado, respetivamente, em 190 115,25 EUR e 326 573,60 EUR. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira complementar final da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a gripe aviária é fixada em 13 278,64 EUR.
Artigo 2.o
1. A participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2012 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a gripe aviária é fixada em 400 115,25 EUR.
2. O saldo da participação financeira da União a pagar aos Países Baixos é fixado em 190 115,25 EUR.
Artigo 3.o
1. A participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2013 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a gripe aviária é fixada em 576 573,60 EUR.
2. O saldo da participação financeira da União a pagar aos Países Baixos é fixado em 326 573,60 EUR.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).
(3) Decisão de Execução 2012/667/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária (JO L 299 de 27.10.2012, p. 47).
(4) Decisão de Execução 2013/775/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos, em 2012 e 2013, e na Dinamarca e na Espanha, em 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 44).
(5) Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).