|
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1353 DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2015
que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa à África do Sul na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade
[notificada com o número C(2015) 5290]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («produtos»). |
|
(2) |
As partes 2 e 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE estabelecem uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução dos produtos na União é autorizada, desde que tenham sido submetidos ao tratamento relevante previsto na parte 4 do mesmo anexo. |
|
(3) |
A África do Sul consta do anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de produtos obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites de criação e aves de caça selvagens provenientes de todo o seu território ou de certas partes do seu território. |
|
(4) |
Na sequência de surtos do subtipo H5N2 de gripe aviária de alta patogenicidade («GAAP») no território da África do Sul, em abril de 2011, a Decisão 2007/777/CE foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão (3), a fim de prever que todos os produtos acima referidos só podem ser autorizados para introdução da África do Sul para a União depois de serem submetidos ao tratamento «D» tal como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE, que prevê a inativação de eventuais vírus presentes nos produtos. Foram adotados os novos Regulamentos de Execução (UE) n.o 991/2011 (4) e (UE) n.o 110/2012 (5) da Comissão, relacionados com a evolução da situação da doença. |
|
(5) |
Em 2 de março de 2015, a África do Sul apresentou informações sobre o seu estatuto GAAP e declarou todo o seu território como indemne desta doença. |
|
(6) |
Atualmente, esta informação já foi avaliada pela Comissão. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias prestadas pela África do Sul, é adequado alterar o tratamento previsto para os produtos abrangidos pela Decisão 2007/777/CE, a fim de ter em conta a situação favorável da doença. |
|
(7) |
Por conseguinte, as partes 2 e 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE devem ser alteradas em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 147 de 2.6.2011, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão, de 5 de outubro de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 261 de 6.10.2011, p. 19).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 37 de 10.2.2012, p. 50).
ANEXO
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte 2, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:
|
|
2) |
Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:
|