4.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


DECISÃO (UE) 2015/1339 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Conferência de Doa sobre Alterações Climáticas, realizada em dezembro de 2012, as Partes no Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Protocolo de Quioto») adotaram a Emenda de Doa que estabelece um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020 («Emenda de Doa»). A Emenda de Doa altera o anexo B do Protocolo de Quioto, estabelecendo novos compromissos de atenuação juridicamente vinculativos para o segundo período de compromisso para as Partes incluídas no referido anexo, e alterando e introduzindo mais disposições sobre o cumprimento dos compromissos das Partes em matéria de atenuação durante o segundo período de compromisso.

(2)

A União e os seus Estados-Membros chegaram a acordo sobre a Emenda de Doa como parte de um pacote em que as Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («a Convenção») acordaram em adotar, até ao final de 2015, um protocolo, outro instrumento jurídico ou um resultado acordado com força jurídica ao abrigo da Convenção aplicável a todas as Partes que deverá entrar em vigor e ser aplicado a partir de 2020. As negociações relativas a esse instrumento juridicamente vinculativo estão a decorrer no âmbito do Grupo Ad Hoc da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada.

(3)

A Emenda de Doa está sujeita à aceitação pelas Partes no Protocolo de Quioto e entrará em vigor, para as que a aceitarem, no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário da Convenção de um instrumento de aceitação de, pelo menos, três quartos das Partes no referido Protocolo. É necessário um total de 144 instrumentos de aceitação para a entrada em vigor da Emenda de Doa.

(4)

Nas suas conclusões de 9 de março de 2012, o Conselho decidiu propor um compromisso quantificado conjunto de redução das emissões da União e dos seus Estados-Membros de 20 % para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. O referido compromisso foi determinado com base no nível total de emissões de gases com efeito de estufa autorizado durante o período de 2013 a 2020 no âmbito do Pacote Clima e Energia (2).

(5)

Além disso, o Conselho decidiu, de acordo com esta abordagem, que as obrigações de redução de emissões de cada Estado-Membro não deverão ser superiores às obrigações acordadas na legislação da União e que o compromisso deverá basear-se na soma das emissões do ano de referência dos Estados-Membros, de acordo com o Protocolo de Quioto. Consequentemente, a União e os seus Estados-Membros chegaram a acordo, na Conferência de Doa sobre Alterações Climáticas, sobre um compromisso quantificado de redução das emissões que limita as suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa durante o segundo período de compromisso a 80 % da soma das respetivas emissões no ano de referência. Esta abordagem está refletida na Emenda de Doa.

(6)

Em consonância com as conclusões do Conselho de 9 de março de 2012, a União e os seus Estados-Membros ofereceram-se também para atingir uma redução de 30 % até 2020, em relação aos níveis de 1990, como parte de um acordo global e abrangente para o período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometessem a atingir reduções de emissões comparáveis e que os países em desenvolvimento contribuíssem de forma adequada de acordo com as suas responsabilidades e respetivas capacidades. Esta oferta está igualmente refletida na Emenda de Doa.

(7)

Os objetivos da União e dos seus Estados-Membros estão enumerados na Emenda de Doa com uma nota de pé de página em que se declara que esses objetivos se baseiam no entendimento de que serão cumpridos conjuntamente pela União Europeia e os seus Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Quioto. A União, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia apresentaram também uma declaração comum aquando da adoção da Emenda de Doa, exprimindo a sua intenção de cumprir conjuntamente os seus compromissos para o segundo período de compromisso. A referida declaração consta do Relatório da Conferência e foi reiterada nas Conclusões do Conselho de 17 de dezembro de 2012.

(8)

Ao decidirem cumprir em conjunto os seus compromissos nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Quioto, a União e os seus Estados-Membros são solidariamente responsáveis, nos termos do n.o 6 do referido artigo e do artigo 24.o, n.o 2, desse Protocolo, pelo cumprimento dos seus compromissos quantificados de redução das emissões previstos no artigo 3.o, n.o 1-A, do Protocolo de Quioto. Consequentemente, e nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros têm, individual e coletivamente, a obrigação de tomar todas as medidas, gerais ou específicas, adequadas para garantir a execução das obrigações resultantes de ações das instituições da União, com vista a facilitar a realização desse compromisso, e de se abster de tomar qualquer medida suscetível de pôr em perigo o seu cumprimento.

(9)

Na mesma declaração, a União, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia afirmaram também, em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto, que permite às Partes cumprirem conjuntamente os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.o desse Protocolo, que o artigo 3.o, n.o 7-B, do Protocolo de Quioto será aplicado à quantidade atribuída conjunta nos termos do acordo de cumprimento conjunto pela União, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia e não será aplicado individualmente a qualquer Estado-Membro, à Croácia ou à Islândia. O Conselho, na sua reunião de 15 de dezembro de 2009, congratulou-se com o pedido da Islândia no sentido de cumprir os seus compromissos no segundo período de compromisso juntamente com a União e os seus Estados-Membros e convidou a Comissão a apresentar uma recomendação tendo em vista a abertura das negociações necessárias relativas a um acordo com a Islândia que seja conforme com os princípios e critérios estabelecidos no Pacote Clima e Energia da União. O Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo com a Islândia») (3) estabelece os termos dessa participação.

(10)

O artigo 4.o do Protocolo de Quioto exige que as Partes que acordem em cumprir conjuntamente os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.o do mesmo Protocolo fixem no acordo de cumprimento conjunto relevante o nível das emissões atribuído a cada Parte. O Protocolo de Quioto determina que as Partes num acordo de cumprimento conjunto notifiquem o Secretariado da Convenção dos termos desse acordo na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação.

(11)

Nos termos da Convenção e do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros são os principais responsáveis pelas suas emissões. A fim de facilitar a contabilização e o cumprimento, no segundo período de compromisso resolveram confiar à União a gestão de parte das suas unidades de quantidade atribuída, criando uma quantidade atribuída da União.

(12)

De acordo com a legislação vigente da União, o nível de emissões respetivo atribuído à União abrange as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na medida em que as referidas emissões estejam abrangidas pelo anexo A do Protocolo de Quioto.

(13)

Os níveis de emissões respetivos dos Estados-Membros e da Islândia abrangem as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros nos seus territórios, quando tais fontes e sumidouros não estão abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE, mas sim pelo Protocolo de Quioto. Estas incluem todas as emissões de fontes e remoções por sumidouros de atividades induzidas pelo homem relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (LULUCF) abrangidas pelo artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Protocolo de Quioto, que são contabilizadas pelos respetivos Estados-Membros e pela Islândia, bem como todas as emissões de trifluoreto de azoto (NF3).

(14)

As emissões líquidas de LULUCF e de NF3 num Estado-Membro podem ser compensadas através do sobre desempenho desse Estado-Membro noutros setores não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União ou através da utilização dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto. Um Estado-Membro pode também utilizar os direitos de emissão excedentários transitados do primeiro período de compromisso detidos na sua reserva de excedentes do período anterior (REPA) para cobrir as emissões de LULUCF e de NF3, na medida em que as suas emissões excedam a sua quantidade atribuída. Se for notório que num Estado-Membro ainda se registam importantes emissões líquidas inesperadas de LULUCF e de NF3, apesar da aplicação de políticas sólidas para as limitar, a Comissão deverá estudar a possibilidade de outras opções para o ajudar.

(15)

Em consonância com as Conclusões do Conselho de 9 de março de 2012 e a oferta da União e dos seus Estados-Membros de adoção de um objetivo de 80 % no segundo período de compromisso, os níveis de emissões dos Estados-Membros são iguais à soma das atribuições anuais de emissões para o período 2013-2020 determinadas por força da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esse valor, baseado nos valores do potencial de aquecimento global constantes do Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, foi determinado nos termos do anexo II da Decisão 2013/162/UE da Comissão (6) e ajustado pela Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão (7). O nível de emissões relativo à Islândia foi determinado no Acordo com a Islândia.

(16)

Nos termos do considerando 11, as unidades de quantidade atribuída disponíveis no registo da União no final do segundo período de compromisso deverão ser restituídas aos registos dos Estados-Membros depois de a União ter cumprido a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 7, desse regulamento. A repartição das unidades de quantidade atribuída restituídas contempla as circunstâncias únicas da ratificação da Emenda de Doa, e não é aplicável à partilha de esforços entre Estados-Membros noutros contextos, tanto a nível internacional como a nível da União, nem para ela constitui precedente.

(17)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013, os Estados-Membros devem comunicar a atribuição efetiva ou prevista das emissões verificadas, comunicadas pelas instalações e pelos operadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE para as categorias de fontes constantes do inventário nacional de gases com efeito de estufa, se possível, e o rácio entre essas emissões verificadas e o total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para essas categorias de fontes. Tal permite aos Estados-Membros comunicarem separadamente as emissões abrangidas pelos seus próprios níveis de emissões. A secção do relatório da União sobre a quantidade atribuída da União deverá identificar a quantidade de emissões verificadas em cada Estado-Membro abrangidas pela quantidade atribuída da União.

(18)

A Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do Protocolo de Quioto, decidiu que cada Parte com um compromisso inscrito para o segundo período de compromisso deverá, até 15 de abril de 2015, apresentar ao Secretariado da Convenção um relatório a fim de facilitar o cálculo da sua quantidade atribuída. A Comissão deverá elaborar um relatório a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída da União e um relatório a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia. A Comissão, os Estados-Membros e a Islândia deverão apresentar, até 15 de abril de 2015, os seus relatórios que determinarão as suas quantidades atribuídas como sendo iguais aos seus níveis de emissões indicados no anexo I da presente decisão.

(19)

A fim de reafirmar o compromisso da União e dos seus Estados-Membros quanto a uma entrada em vigor atempada da Emenda de Doa, a União, os seus Estados-Membros e a Islândia deverão envidar esforços para a ratificar o mais tardar no terceiro trimestre de 2015.

(20)

A Emenda de Doa deverá ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, acordada em 8 de dezembro de 2012 em Doa, é aprovada em nome da União.

O texto da Emenda de Doa acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A União e os seus Estados-Membros cumprem os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.o do Protocolo de Quioto e da Emenda de Doa de acordo com a notificação dos termos do acordo de cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia, ao abrigo do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, nos termos do artigo 4.o desse Protocolo («a notificação»), constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   As quantidades atribuídas dos Estados-Membros e da Islândia são iguais aos níveis de emissão especificados na notificação. Até 15 de abril de 2015, cada Estado-Membro apresenta um relatório ao Secretariado da Convenção a fim de facilitar o cálculo da sua quantidade atribuída, de acordo com os requisitos do Protocolo de Quioto, da Emenda de Doa e das decisões adotadas a esse título.

2.   A Comissão elabora um relatório a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída da União e um relatório a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia («a quantidade atribuída conjunta»), de acordo com os requisitos do Protocolo de Quioto, da Alteração de Doha e das decisões adotadas a esse título. A Comissão apresenta esses relatórios ao Secretariado da Convenção até 15 de abril de 2015.

Artigo 4.o

1.   São restituídas aos Estados-Membros no final do segundo período de compromisso todas as unidades de quantidade atribuída emitidas para o segundo período de compromisso disponíveis no registo da União depois de esta ter cumprido a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e depois de efetuada qualquer transferência de unidades de quantidade atribuída por força dos atos de execução adotados com base no artigo 10.o, n.o 7, desse regulamento («excedente da União»).

2.   O excedente da União é repartido pelos Estados-Membros da seguinte forma:

a)

um sexto do excedente da União é atribuído aos Estados-Membros que tiverem reduzido em mais de 20 % o total das suas emissões médias anuais relativamente ao seu ano ou período de referência no âmbito do Protocolo de Quioto até ao final do segundo período de compromisso, proporcionalmente à superação das metas expressa em toneladas;

b)

um terço do excedente da União é atribuído aos Estados-Membros que recebam uma transferência nos termos da alínea a) e que tenham um PIB per capita (PIB de 2013 em euros a preços de mercado) inferior a 60 % da média da União, proporcionalmente à superação das metas expressa em toneladas;

c)

um terço do excedente da União é atribuído a todos os Estados-Membros proporcionalmente aos níveis totais das suas emissões, tal como indicado no quadro 1 do anexo I da presente decisão;

d)

um sexto do excedente da União é atribuído aos Estados-Membros com um PIB per capita (PIB de 2013 em euros a preços de mercado) inferior a 90 % da média da União proporcionalmente aos níveis totais das suas emissões, tal como indicado no quadro 1 do anexo I da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, e do artigo 21.o, n.o 7, do Protocolo de Quioto, juntamente com a declaração de competência constante do anexo II da presente decisão, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Protocolo de Quioto.

2.   O presidente do Conselho designa igualmente a(s) pessoa(s) com poderes para notificar, em nome da União, o Secretariado da Convenção da notificação, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros esforçam-se por tomar as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de aceitação em simultâneo com o depósito dos instrumentos de aceitação da União e, na medida do possível, no terceiro trimestre de 2015. No momento do depósito dos respetivos instrumentos de aceitação, os Estados-Membros notificam, em seu próprio nome, o Secretariado da Convenção da notificação, nos termos dos artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão, antes da terceira sessão do Grupo Ad Hoc da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada, que terá lugar de 8 a 13 de fevereiro de 2015, das respetivas decisões de aceitação da Emenda de Doa ou, consoante as circunstâncias, da data provável de conclusão dos procedimentos necessários para tal aceitação. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, fixa uma data para o depósito simultâneo dos instrumentos de aprovação ou de aceitação.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Aprovação de 10 de junho de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63), e Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(3)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(6)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(7)  Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados¬ Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19).

(8)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).