1.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/68 |
DECISÃO (PESC) 2015/1337 DO CONSELHO
de 31 de julho de 2015
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
A Decisão 2010/413/PESC autoriza, designadamente, a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento se destinem a reembolsar montantes em dívida, respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos. |
(3) |
A Decisão 2010/413/PESC determina igualmente que as medidas de congelamento de bens estabelecidas pela própria decisão não se aplicam a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no seu anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 30 de junho de 2015, das obrigações em questão. |
(4) |
O Conselho considera que essa isenção deverá ser prorrogada até 14 de janeiro de 2016. |
(5) |
São necessárias novas medidas da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão. |
(6) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 20.o, n.o 14, da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:
«14. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 14 de janeiro de 2016, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).