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28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1290 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
relativa à autorização da colocação no mercado de óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 4961]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de junho de 2013, a empresa Technology Crops International apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar. |
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(2) |
Em 6 de janeiro de 2014, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(3) |
Em 21 de janeiro de 2014, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
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(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. |
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(5) |
Em 11 de junho de 2014, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(6) |
Em 5 de fevereiro de 2015, no seu «Parecer científico sobre a segurança do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que o óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis é seguro para as utilizações e os níveis de utilização propostos. |
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(7) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A Diretiva 1999/21/CE da Comissão (5) estabelece requisitos relativos aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. A Diretiva 96/8/CE da Comissão (6) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A utilização do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos previstos nos referidos atos legislativos. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, da Diretiva 1999/21/CE e da Diretiva 96/8/CE.
Artigo 2.o
A designação do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo refinado de Buglossoides».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Technology Crops International, 7996 North Point Blvd Winston Salem, NC 27106, EUA.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal (2015); 13(2): 4029.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).
(5) Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).
(6) Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO REFINADO DAS SEMENTES DE BUGLOSSOIDES ARVENSIS
Descrição: O óleo refinado de Buglossoides é extraído das sementes Buglossoides arvensis (L.) I.M.Johnst.
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Ensaio |
Especificação |
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Ácido alfa-linolénico |
Teor não inferior a 35 % m/m dos ácidos gordos totais |
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Ácido estearidónico |
Teor não inferior a 15 % m/m dos ácidos gordos totais |
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Ácido linoleico |
Teor não inferior a 8 % m/m dos ácidos gordos totais |
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Ácidos gordos trans |
Teor não superior a 2 % m/m dos ácidos gordos totais |
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Índice de acidez |
Não superior a 0,6 mg KOH/g |
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Índice de peróxidos |
Não superior a 5 meq O2/kg |
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Fração insaponificável |
Não superior a 2 % |
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Teor de proteína (azoto total) |
Não superior a 10 μg/ml |
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Alcaloides de pirrolizidina |
Não detetáveis com um limite de deteção de 4 μg/kg |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO REFINADO DAS SEMENTES DE BUGLOSSOIDES ARVENSIS
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Categoria de géneros alimentícios |
Teor máximo de ácido estearidónico |
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Produtos lácteos e seus sucedâneos |
250 mg/100 g; 75 mg/100 g para bebidas |
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Queijo e produtos à base de queijo |
750 mg/100 g |
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Manteiga e outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar (não para cozinhar ou fritar) |
750 mg/100 g |
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Cereais de pequeno-almoço |
625 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens |
500 mg/dose diária, tal como recomendado pelo fabricante |
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Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE, exceto alimentos dietéticos destinados a lactentes e crianças jovens |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Diretiva 96/8/CE |
250 mg/substituto de refeição |