28.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/19


DECISÃO (UE) 2015/1289 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2015

que aplica uma multa à Espanha pela manipulação de dados referentes ao défice na Comunidade Autónoma de Valência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão Delegada 2012/678/UE da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011, relatório que foi aprovado em 7 de maio de 2015,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 126.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. As informações relativas ao défice orçamental e à dívida pública que são relevantes para a aplicação dos artigos 121.o e 126.o do TFUE ou para a aplicação do Protocolo n.o 12 relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, constituem um elemento essencial para a coordenação da política económica na União.

(2)

A fim de reforçar a supervisão orçamental na área do euro e de impedir a deturpação, intencional ou por negligência grave, dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, o Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão, pode decidir aplicar uma multa ao Estado-Membro responsável.

(3)

Em 11 de julho de 2014, a Comissão deu início a uma investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011. As conclusões preliminares da investigação foram enviadas às autoridades espanholas em 19 de fevereiro de 2015, para que apresentassem as respetivas observações, como o prevê o artigo 6.o da Decisão Delegada 2012/678/UE. A Espanha apresentou atempadamente observações escritas sobre as conclusões preliminares.

(4)

Em 7 de maio de 2015, a Comissão aprovou o relatório da investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011, tendo em conta as observações da Espanha.

(5)

O relatório da Comissão concluiu que uma entidade da administração pública da Espanha, a Intervención General de la Generalitat Valenciana da Comunidade Autónoma de Valência, pecou por negligência grave, porque não registou despesas de saúde e violou o princípio da especialização nas contas nacionais, o que levou a uma comunicação incorreta à Comissão (Eurostat) dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública da Espanha, em março de 2012. Com base nas determinações da Comissão, pode concluir-se que houve uma deturpação dos dados relativos ao défice em resultado de negligência grave, quando a Espanha comunicou valores incorretos ao Eurostat em março de 2012. Estes elementos justificam a aplicação de uma multa.

(6)

O montante da multa não deverá exceder 0,2 % do produto interno bruto da Espanha em 2014.

(7)

O montante de referência para o cálculo da multa deverá ser igual a 5 % do impacto mais importante da deturpação de dados referentes ao défice orçamental da Espanha para os anos em causa abrangidos pela notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A correção dos valores da despesa comunicados pela Espanha na notificação PDE de abril de 2012 ascendeu a 1,893 mil milhões de euros. O montante de referência deverá, assim, ser fixado em 94,65 milhões de euros.

(8)

Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea a), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que a deturpação dos dados não teve repercussões significativas no funcionamento da governação económica reforçada da União devido ao impacto limitado que teve no défice global da Espanha. Concluiu ainda que a comunicação de dados corretos ocorreu pouco depois da publicação dos dados incorretos relativos ao défice da Espanha em abril de 2012, o que permitiu uma revisão dos dados em questão ainda em 2012. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa.

(9)

Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que a deturpação resultou de negligência grave. Não deverá ser feito qualquer ajustamento ao montante da multa em relação a este aspeto.

(10)

Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que a deturpação dos dados foi essencialmente imputável a uma entidade da administração pública da Espanha. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa.

(11)

Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea d), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que as ações em causa do Estado-Membro que podem dar azo à aplicação de uma multa são as que ocorreram no período compreendido entre 13 de dezembro de 2011, quando entrou em vigor o Regulamento (UE) n.o 1173/2011, e o início da investigação, ou seja, 11 de julho de 2014. Concluiu ainda que os dados incorretos que foram comunicados relativamente ao défice foram corrigidos no âmbito da notificação PDE de outubro de 2012. Não deverá ser feito qualquer ajustamento ao montante da multa a título da duração da deturpação.

(12)

Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea e), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que as autoridades estatísticas espanholas e todas as entidades envolvidas deram provas de elevado grau de cooperação no decurso da investigação. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa.

(13)

Vistas estas circunstâncias, a multa a aplicar à Espanha deverá ser fixada em 18,93 milhões de euros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É imposta à Espanha uma multa de 18,93 milhões de euros por deturpação, por negligência grave, dos dados relativos ao défice orçamental, conforme consta do relatório da Comissão Europeia sobre a investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1173/2011.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(2)  JO L 306 de 6.11.2012, p. 21.