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24.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1213 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2015
que autoriza a extensão da utilização de flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 4968]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2011/761/UE da Comissão (2) estabeleceu as especificações dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. e autorizou a sua colocação no mercado em vários alimentos, respeitando determinados níveis máximos de utilização. |
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(2) |
Em 19 de março de 2014, a empresa Kaneka Pharma Europe NV apresentou às autoridades competentes da Bélgica um pedido de extensão da utilização dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. enquanto novo ingrediente alimentar. |
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(3) |
Em 6 de agosto de 2014, o organismo competente da Bélgica para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(4) |
Em 22 de setembro de 2014, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
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(5) |
Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Estas preocupações foram atenuadas pelas explicações complementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão. |
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(6) |
A Diretiva 1999/21/CE da Comissão (3) estabelece requisitos relativos aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. A Diretiva 96/8/CE da Comissão (4) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A utilização dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. deve autorizar-se sem prejuízo dos requisitos destes atos legislativos. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. (a seguir denominados «Glavonoid»), tal como especificados no anexo I, podem ser colocados no mercado da União enquanto novo ingrediente alimentar para as utilizações especificadas no anexo II, sem prejuízo do disposto nas Diretivas 96/8/CE e 1999/21/CE.
O Glavonoid não deve ser vendido ao consumidor final enquanto tal.
Artigo 2.o
1. A designação do Glavonoid autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «flavonoides de Glycyrrhiza glabra L.».
2. A rotulagem dos alimentos aos quais o produto tenha sido adicionado enquanto novo ingrediente alimentar deve incluir uma menção que indique que:
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a) |
o produto não deve ser consumido por mulheres grávidas ou lactantes, crianças e jovens adolescentes; e |
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b) |
as pessoas a tomar medicamentos sujeitos a receita médica apenas devem consumir o produto sob vigilância médica; |
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c) |
devem ser consumidos, no máximo, 120 mg de Glavonoid por dia. |
3. Deve indicar-se na rotulagem dos géneros alimentícios a quantidade de Glavonoid contida no alimento final.
4. As bebidas que contenham Glavonoid devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais.
Artigo 3.o
A empresa Kaneka Pharma Europe NV, Triomflaan 173, 1160 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/761/UE da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 26.11.2011, p. 37).
(3) Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).
(4) Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO GLAVONOID
Descrição
O Glavonoid é um extrato obtido a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra por extração com etanol, seguida de outra extração desse extrato etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina.
Especificações
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Parâmetro |
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Humidade |
inferior a 0,5 % |
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Cinzas |
inferior a 0,1 % |
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Índice de peróxidos |
inferior a 0,5 meq/kg |
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Glabridina |
2,5 a 3,5 % dos lípidos |
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Ácido glicirrízico |
inferior a 0,005 % |
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Lípidos, incluindo substâncias do tipo polifenol |
não inferior a 99 % |
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Proteínas |
inferior a 0,1 % |
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Hidratos de carbono |
não detetáveis |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO GLAVONOID
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Categoria de géneros alimentícios |
Teor máximo de Glavonoid |
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Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (unicamente produtos apresentados como substitutos da totalidade da dieta diária) |
120 mg de consumo diário |
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Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos |
120 mg de consumo diário |