7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/2


Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia

de 10 de junho de 2014

relativa ao depósito dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos arquivos históricos da União Europeia (Instituto Universitário Europeu)

(2015/C 406/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Protocolo»), em especial os seus artigos 35.o e 53.o e o artigo 7.o, n.o 1, do seu anexo I;

Tendo em conta o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 26.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública;

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (2);

Tendo em conta o acordo celebrado entre as Comunidades Europeias e o Instituto Universitário Europeu (IUE) em 17 de dezembro de 1984, relativo ao contrato sobre o depósito no IUE dos arquivos históricos das Comunidades e à sua abertura ao público pelo IUE, em especial o seu artigo 3.o;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3);

Tendo em conta a decisão do Comité Administrativo, de 29 de abril de 2013, relativa à composição do catálogo dos arquivos históricos,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece as regras internas relativas ao depósito dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos arquivos históricos da União Europeia (Instituto Universitário Europeu).

2.   A presente decisão é completada pelas normas do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública relativas às modalidades de conservação e de abertura ao público dos documentos na posse destas jurisdições no âmbito das suas funções jurisdicionais e pela decisão do Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às modalidades de conservação e de abertura ao público dos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia procedentes das atividades das jurisdições e dos serviços que compõem a instituição.

2.   São definidos como arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia todos os originais, ou documentos equivalentes, com mais de trinta anos inscritos no catálogo, em conformidade com o plano de classificação adotado pelo Comité Administrativo. No que respeita aos documentos de um processo judicial, o período de trinta anos é calculado a partir da data do encerramento do processo em causa.

3.   O plano de classificação do catálogo dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado em função das decisões tomadas pelo Comité Administrativo.

Artigo 3.o

Depósito dos arquivos históricos

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia transfere os seus arquivos históricos para depósito no IUE, nas condições estabelecidas na presente decisão e num acordo a celebrar entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o IUE para este efeito.

2.   A responsabilidade e as condições financeiras aplicáveis ao depósito, à digitalização, às despesas de transporte e aos custos de transferência dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia para o IUE são definidas no acordo celebrado entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o IUE.

3.   O disposto no n.o 1 não obsta a que o Tribunal de Justiça da União Europeia, por razões jurídicas ou por exigências de bom funcionamento, possa excluir do depósito certos originais ou documentos equivalentes.

Artigo 4.o

Modalidades de abertura ao público dos arquivos históricos

1.   Antes de facultar o acesso a um documento depositado, o IUE solicita a autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esse pedido é apreciado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia atendendo, em especial, às exceções decorrentes dos artigos 35.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 7.o, n.o 1, do seu anexo I e do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/1983, conforme alterado. Os documentos podem ser disponibilizados por categoria, na medida em que o Tribunal de Justiça da União Europeia conclua que nenhuma das exceções é aplicável.

2.   Os pedidos relativos a documentos de processos judiciais são apreciados pela jurisdição em causa, que verifica, segundo as modalidades por ela adotadas, que nenhuma das exceções decorrentes do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/1983 obsta a que o acesso seja facultado. Em caso algum são disponibilizados documentos abrangidos pelo segredo das deliberações.

3.   Salvo se o utilizador invocar um particular interesse devidamente fundamentado em aceder ao original em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/1983, o IUE faculta o acesso ao público dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia nele depositados sob a forma de cópias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   As modalidades de abertura dos arquivos históricos transferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para o IUE são apresentadas no sítio web de cada uma das duas instituições através da apresentação do catálogo e das condições de acesso.

Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2014.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

V. SKOURIS


(1)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.