17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1175 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que altera a Decisão 2006/473/CE no que respeita ao reconhecimento da circunscrição de Gordonia na África do Sul como indemne de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2015) 4749]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2006/473/CE da Comissão (2), certas circunscrições da província de Northern Cape, na África do Sul, são reconhecidas como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus).

(2)

Com base nas informações apresentadas pela África do Sul no que se refere à circunscrição de Gordonia, na província de Northern Cape, e na ausência de interceções de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) em citrinos originários dessa zona, afigura-se que a circunscrição de Gordonia está indemne deste organismo prejudicial. Por conseguinte, é apropriado reconhecê-la como indemne de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus).

(3)

A Decisão 2006/473/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2006/473/CE, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

África do Sul: Western Cape; Northern Cape: circunscrições de Gordonia, Hartswater e Warrenton;».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (JO L 187 de 8.7.2006, p. 35).