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16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2015
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia
[notificada com o número C(2015) 4712]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia. |
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(2) |
Em maio de 2015, a Polónia notificou diversos casos de peste suína africana em suínos selvagens (no gmina de Michalowo), seguindo-se-lhe a Lituânia (nos rajono savivaldybė de Prienai e Kėdainiai) e a Estónia (no vald de Türi) nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas enumeradas na parte I do referido anexo ou nas zonas enumeradas nas partes II e III situadas na proximidade das zonas da parte I. |
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(3) |
A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros. |
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(4) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I e II relativas à Estónia, à Lituânia e à Polónia. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
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1. |
Estónia As seguintes zonas na Estónia:
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2. |
Letónia As seguintes zonas na Letónia:
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3. |
Lituânia As seguintes zonas na Lituânia:
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4. |
Polónia As seguintes zonas na Polónia: No województwo podlaskie:
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PARTE II
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1. |
Estónia As seguintes zonas na Estónia:
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2. |
Letónia As seguintes zonas na Letónia:
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3. |
Lituânia As seguintes zonas na Lituânia:
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4. |
Polónia As seguintes zonas na Polónia: No podlaskie województwo:
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PARTE III
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1. |
Letónia As seguintes zonas na Letónia:
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2. |
Lituânia As seguintes zonas na Lituânia:
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3. |
Polónia As seguintes zonas na Polónia: No podlaskie województwo:
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PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
todas as zonas da Sardenha.»