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11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1131 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2015
que altera a Decisão de Execução 2013/505/UE que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose
[notificada com o número C(2015) 4470]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de outubro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/505/UE (2) (a seguir a «decisão») que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose. |
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(2) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da decisão, a medida provisória é autorizada por um período de 21 meses, com início em 15 de outubro de 2013 e conclusão em 14 de julho de 2015. |
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(3) |
O prazo de 21 meses devia disponibilizar tempo suficiente para concluir o procedimento de restrição que a República Francesa teve de iniciar, por força do artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, apresentando à Agência Europeia dos Produtos Químicos um dossiê, em conformidade com o anexo XV do regulamento, no prazo de três meses a contar da data da decisão. A decisão prevê a caducidade da autorização antes do final do período de 21 meses se o procedimento de restrição estiver concluído mais cedo. |
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(4) |
Na sequência de dificuldades imprevistas relacionadas com a verificação da conformidade do dossiê, nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o procedimento de restrição ficou atrasado e não deverá estar concluído antes da primavera de 2016. |
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(5) |
As razões para autorizar a medida provisória permanecem inalteradas. |
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(6) |
A fim de evitar a insegurança jurídica que resultaria da expiração da autorização da medida provisória francesa antes da conclusão do procedimento de restrição, é necessário prorrogar o período durante o qual a medida provisória é autorizada. |
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(7) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité REACH, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução 2013/505/UE, a expressão «21 meses» é substituída pela expressão «36 meses».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos em 13 de julho de 2015.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (JO L 275 de 16.10.2013, p. 52).