11.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1131 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2015

que altera a Decisão de Execução 2013/505/UE que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose

[notificada com o número C(2015) 4470]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/505/UE (2) (a seguir a «decisão») que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose.

(2)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da decisão, a medida provisória é autorizada por um período de 21 meses, com início em 15 de outubro de 2013 e conclusão em 14 de julho de 2015.

(3)

O prazo de 21 meses devia disponibilizar tempo suficiente para concluir o procedimento de restrição que a República Francesa teve de iniciar, por força do artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, apresentando à Agência Europeia dos Produtos Químicos um dossiê, em conformidade com o anexo XV do regulamento, no prazo de três meses a contar da data da decisão. A decisão prevê a caducidade da autorização antes do final do período de 21 meses se o procedimento de restrição estiver concluído mais cedo.

(4)

Na sequência de dificuldades imprevistas relacionadas com a verificação da conformidade do dossiê, nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o procedimento de restrição ficou atrasado e não deverá estar concluído antes da primavera de 2016.

(5)

As razões para autorizar a medida provisória permanecem inalteradas.

(6)

A fim de evitar a insegurança jurídica que resultaria da expiração da autorização da medida provisória francesa antes da conclusão do procedimento de restrição, é necessário prorrogar o período durante o qual a medida provisória é autorizada.

(7)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité REACH,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução 2013/505/UE, a expressão «21 meses» é substituída pela expressão «36 meses».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos em 13 de julho de 2015.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (JO L 275 de 16.10.2013, p. 52).