10.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/29


DECISÃO (UE) 2015/1092 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

relativa aos auxílios estatais SA.34824 (2012/C), SA.36007 (2013/NN), SA.36658 (2014/NN), SA.37156 (2014/NN), SA.34534 (2012/NN) concedidos pela Grécia ao Grupo Banco Nacional da Grécia e relacionados com:

Recapitalização e reestruturação do Banco Nacional da Grécia S.A.;

Resolução do First Business Bank S.A. através de uma ordem de transferência ao Banco Nacional da Grécia S.A.;

Resolução do Probank S.A. através de uma ordem de transferência ao Banco Nacional da Grécia, S.A.

Resolução do Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos, do Banco Cooperativo de Achaia e do Banco Cooperativo de Lamia

[notificada com o número C(2014) 5201]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os Estados-Membros e outras partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   PROCEDIMENTO RELACIONADO COM O GRUPO BANCO NACIONAL DA GRÉCIA (1) (DORAVANTE «O BANCO»)

(1)

Por decisão de 19 de novembro de 2008, a Comissão aprovou um regime intitulado «Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (doravante «regime de apoio aos bancos gregos») destinado a assegurar a estabilidade do sistema financeiro grego. O regime de apoio aos bancos gregos permite a concessão de auxílios ao abrigo de três medidas constitutivas, nomeadamente uma medida de recapitalização, uma medida de garantia e uma medida de empréstimo obrigacionista do Estado (2).

(2)

O considerando 14 da Decisão de 19 de novembro de 2008 registou que seria notificado à Comissão um plano de reestruturação relativo aos beneficiários da medida de recapitalização.

(3)

Em maio de 2009, o Grupo Banco Nacional da Grécia (doravante «o Banco») foi recapitalizado no âmbito da medida de recapitalização do regime de apoio aos bancos gregos.

(4)

Em 2 de agosto de 2010, as autoridades gregas apresentaram à Comissão um plano de reestruturação relativo ao Banco. A Comissão registou esse plano e as suas atualizações subsequentes, bem como a informação adicional apresentada pelas autoridades gregas, sob o número de processo SA.30342 (PN 26/2010) e, posteriormente, SA.32788 (2011/PN).

(5)

Em dezembro de 2011, o Banco foi recapitalizado novamente pela Grécia ao abrigo da medida de recapitalização. Em 22 de dezembro de 2011, a Comissão aprovou a segunda recapitalização do Banco (3).

(6)

O Banco tem beneficiado reiteradamente de garantias estatais sobre instrumentos de dívida e empréstimos obrigacionistas do Estado ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (4). Beneficiou igualmente de assistência de liquidez de emergência garantida pelo Estado (doravante «ALE garantida pelo Estado»).

(7)

Em 18 de março de 2012, o Banco da Grécia procedeu à retirada das licenças de três bancos cooperativos (doravante «os três bancos cooperativos»), a saber, o Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos (doravante «Banco Lesvos-Limnos»), o Banco Cooperativo de Achaia (doravante «Banco Achaia») e o Banco Cooperativo de Lamia (doravante «Banco Lamia») e colocou-os em situação de liquidação.

(8)

A Comissão registou as informações recebidas da Grécia informalmente sobre a resolução dos bancos cooperativos sob o número de processo SA.34534 (2012/NN).

(9)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia procedeu à transferência de passivos dos três bancos cooperativos para o Banco e determinou o montante dos défices de financiamento (5) a cobrir pelo Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia (FEFG) nos termos da Lei 4051/2012 (6). Os défices de financiamento corresponderam ao valor dos passivos transferidos, uma vez que não foi efetuada qualquer transferência de ativos dos três bancos cooperativos.

(10)

Em 20 de abril de 2012, o FEFG apresentou ao Banco uma carta de compromisso para participar no previsto aumento de capital social do Banco. Em 28 de maio de 2012, o FEFG concedeu uma recapitalização-ponte de 7 430 milhões de EUR ao Banco (doravante «primeira recapitalização-ponte»).

(11)

Em maio de 2012, as autoridades gregas notificaram à Comissão a carta de compromisso que tinha sido apresentada pelo FEFG ao Banco. Uma vez que a medida já tinha sido adotada, a Comissão registou-a como auxílio não notificado [processo SA.34824 (2012/NN)].

(12)

Em 27 de julho de 2012, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relativamente à primeira recapitalização-ponte (doravante «decisão de início do procedimento BNG») (7).

(13)

Em dezembro de 2012, o FEFG concedeu ao Banco uma segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR («segunda recapitalização-ponte») (8). As autoridades gregas comunicaram esta medida à Comissão em 27 de dezembro de 2012. A Comissão registou essas medidas sob o número de processo SA.36007 (2013/NN).

(14)

Em junho de 2013, o Banco anunciou a conclusão com êxito da sua emissão de direitos no valor de 1 079 milhões de EUR (9) enquanto o FEFG converteu parcialmente a primeira e segunda recapitalizações ponte em capital próprio («a recapitalização da primavera de 2013», que inclui tanto a emissão de direitos de 1 079 milhões de EUR como a conversão da primeira e segunda recapitalizações ponte). O montante total da recapitalização da primavera de 2013 foi de 9 756 milhões de EUR, dos quais 8 677 milhões de EUR foram injetados pelo FEFG (a «participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013»).

(15)

Em 19 de dezembro de 2013, as autoridades gregas apresentaram à Comissão informações relativas às condições da recapitalização da primavera de 2013.

(16)

Em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas apresentaram à Comissão um plano final de reestruturação do Banco («o plano de reestruturação»). Na mesma data forneceram informação sobre a ALE garantida pelo Estado. Indicaram que pretendiam continuar a prestar ao Banco esse apoio em termos de liquidez, bem como garantias estatais sobre instrumentos de dívida e empréstimos obrigacionistas do Estado ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos. A Comissão registou esta notificação com o número SA.34824 (2012/C).

(17)

A Comissão realizou várias reuniões, teleconferências e trocas de mensagens eletrónicas com representantes das autoridades gregas e do Banco.

(18)

A Grécia aceita que, a título excecional, a presente decisão seja adotada em língua inglesa exclusivamente.

1.2.   PROCEDIMENTO RELACIONADO COM AS EMPRESAS ADQUIRIDAS

1.2.1.   Procedimento relativo ao First Business Bank S.A.

(19)

Em julho de 2009, o First Business Bank S.A. («Banco FB») beneficiou de uma recapitalização pela Grécia no âmbito da medida de recapitalização do regime de apoio aos bancos gregos (10), num montante de 50 milhões de EUR.

(20)

Na primavera de 2013, o Banco da Grécia decidiu avançar com a resolução do Banco FB através de um procedimento de aquisição e absorção (11).

(21)

Em 1 de maio de 2013, o Banco da Grécia convidou os quatro maiores bancos da Grécia a apresentarem propostas não vinculativas para uma carteira de ativos e passivos do Banco FB. O Banco da Grécia, na sua carta aos proponentes, declarou que, para além do défice de financiamento, o FEFG cobriria as necessidades de capital do adquirente relacionadas com os ativos transferidos do Banco FB.

(22)

Em 8 de maio de 2013, o Banco e outro banco apresentaram as suas propostas preliminares.

(23)

Em 10 de maio de 2013, o Banco reviu a sua proposta.

(24)

Na mesma data, o Banco da Grécia procedeu à resolução do Banco FB e à transferência de ativos e passivos selecionados para o Banco.

(25)

Em 11 de maio de 2013, as autoridades gregas apresentaram à Comissão informações sobre a resolução do Banco FB. A Comissão registou essa informação e a documentação apresentada subsequentemente pelas autoridades gregas sob o número de processo SA.36658 (2014/NN).

(26)

Em 28 de junho de 2013, o FEFG pagou dois terços do défice de financiamento tal como inicialmente previsto.

(27)

Em 29 de julho de 2013, as autoridades gregas notificaram à Comissão o financiamento do défice de financiamento, num montante total de cerca de 524 milhões de EUR, tal como previsto no momento da resolução, com base em dados de 31 de março de 2013.

(28)

Em 7 de novembro de 2013, o Banco da Grécia finalizou o cálculo do défice de financiamento total, que ascendia a 457 milhões de EUR (12).

(29)

Em 13 de novembro de 2013, o FEFG pagou o saldo remanescente do défice de financiamento ao Banco.

(30)

Em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas notificaram à Comissão que o Banco não pretende solicitar que o FEFG lhe injete o montante equivalente às necessidades de capital criadas pela aquisição de ativos do Banco FB.

1.2.2.   Procedimento relativo ao Probank S.A.

(31)

Em 10 de maio de 2013, o Banco da Grécia nomeou um comissário no Probank S.A. («Probank»).

(32)

Em julho de 2013, o Banco da Grécia decidiu avançar com a resolução do Probank através de um procedimento de aquisição e absorção.

(33)

Em 22 de julho de 2013, o Banco da Grécia convidou os quatro maiores bancos da Grécia a apresentarem propostas para uma carteira de ativos e passivos do Probank. Na sua carta aos potenciais proponentes, o Banco da Grécia declarou que o FEFG cobriria, para além do défice de financiamento, as necessidades de capital do adquirente relacionadas com os ativos transferidos do Probank.

(34)

Em 24 de julho de 2013, um banco apresentou um projeto de proposta e, em 25 de julho de 2013, o Banco apresentou a sua proposta vinculativa.

(35)

Em 26 de julho de 2013, o Banco da Grécia procedeu à resolução do Probank e à transferência de ativos e passivos selecionados para o Banco.

(36)

Em 29 de julho de 2013, as autoridades gregas notificaram à Comissão o financiamento do défice de financiamento, num montante total de 238 milhões de EUR, conforme o previsto pelo Banco da Grécia, com base em dados, em 31 de março de 2013. A Comissão registou esta notificação e subsequente informação apresentada pelas autoridades gregas sob o número de processo SA.37156 (2014/NN).

(37)

Em 9 de agosto de 2013, o FEFG pagou dois terços do défice de financiamento, tal como inicialmente previsto.

(38)

Em 30 de dezembro de 2013, o Banco da Grécia finalizou o cálculo do défice de financiamento total, que ascendia a 563 milhões de EUR.

(39)

Em 31 de dezembro de 2013, o FEFG pagou ao Banco o saldo remanescente do défice de financiamento.

(40)

Na mesma data, o Banco da Grécia forneceu à Comissão informações adicionais sobre a finalização do défice de financiamento.

(41)

Em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas notificaram à Comissão que o Banco não pretende solicitar que o FEFG lhe injete o montante equivalente às necessidades de capital criadas pela aquisição de ativos do Probank.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O BANCO E AS SUAS DIFICULDADES

2.1.1.   Contexto geral do setor bancário grego

(42)

O produto interno bruto («PIB») real da Grécia caiu 20 % entre 2008 e 2012, tal como indicado no quadro 1. Em consequência, os bancos gregos enfrentaram um rápido aumento da taxa de incumprimento nos empréstimos a agregados familiares e empresas gregos (13). Estas evoluções afetaram negativamente o desempenho dos ativos dos bancos gregos e geraram grandes perdas com empréstimos.

Quadro 1

Crescimento do PIB real da Grécia, 2008-2013

Grécia

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Crescimento do PIB real (em %)

– 0,2

– 3,1

– 4,9

– 7,1

– 6,4

– 3,9

Fonte: Eurostat, disponível em linha em: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tec00115

(43)

Além disso, em fevereiro de 2012, a Grécia implementou uma troca de obrigações do setor privado conhecida como Participação do Setor Privado («o programa PSI»). Os bancos gregos estiveram envolvidos no programa PSI, no decurso do qual o Governo grego ofereceu aos titulares de obrigações privados existentes novos valores mobiliários [incluindo novas obrigações do Estado grego («GGB»), valores mobiliários ligados ao PIB e notas de pagamento do PSI emitidas pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira («FEEF»)] em troca das GGB existentes, com um desconto nominal de 53,5 % e prazos de vencimento mais longos (14). As autoridades gregas anunciaram os resultados dessa troca de obrigações em 9 de março de 2012 (15). A troca resultou em perdas significativas para os titulares de obrigações (estimadas pelo Banco da Grécia numa média de 78 % do montante nominal das antigas GGB para os bancos gregos) e necessidades de capital, retroativamente registadas nas demonstrações financeiras de 2011 dos bancos gregos.

Quadro 2

Total de perdas dos principais bancos gregos na sequência do PSI (milhões de EUR)

Bancos

Montante nominal das GGB (1)

Montante nominal dos empréstimos relacionados com o Estado (2)

Total do montante nominal

(3)=(1)+(2)

Perda das GGB na sequência do PSI (4)

Perda na sequência do PSI de empréstimos relacionados com o Estado (5)

Perda bruta total na sequência do PSI

(6)=(4)+(5)

Perda bruta total na sequência do PSI/Core Tier 1 (16)

(dez. de 2011) (%)

Perda bruta total na sequência do PSI/Total dos ativos

(dez. de 2011) (%)

BNG

13 748

1 001

14 749

10 985

751

11 735

161,0

11,0

Eurobank

7 001

335

7 336

5 517

264

5 781

164,5

7,5

Alpha

3 898

2 145

6 043

3 087

1 699

4 786

105,7

8,1

Piraeus

7 063

280

7 343

5 686

225

5 911

226,0

12,0

Probank

415

0

415

295

0

295

105,1

8,7

Banco FB

70

0

70

49

0

49

33,8

3,1

Fonte: Banco da Grécia, Relatório sobre a Recapitalização e a Reestruturação do Setor Bancário Grego, dezembro de 2012, p. 14.

(44)

Dado que os bancos gregos enfrentaram défices de capital substanciais em resultado do programa PSI e da contínua recessão, o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras (doravante «MPEF») do Segundo Programa de Ajustamento para a Grécia entre o Governo grego, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional («FMI») e o Banco Central Europeu («BCE»), de 11 de março de 2012, disponibilizou fundos para a recapitalização desses bancos. As autoridades gregas estimaram o total das necessidades de recapitalização dos bancos e dos custos de resolução a financiar no âmbito desse programa em 50 mil milhões de EUR (17). Esse montante foi calculado com base num teste de esforço realizado pelo Banco da Grécia para o período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2014 («teste de esforço de 2012»), que se baseou na previsão das perdas com empréstimos efetuada pela Blackrock (18). Os fundos para a recapitalização dos bancos gregos estão disponíveis através do FEFG. O quadro 3 resume o cálculo das necessidades de capital para os principais bancos gregos, de acordo com os resultados do teste de esforço de 2012.

Quadro 3

Teste de esforço de 2012: Necessidades de capital dos principais bancos gregos (milhões de EUR)

Bancos

Referência Core Tier 1

(dez. de 2011) (1)

Perda bruta total na sequência do PSI

(dez. de 2011) (2)

Disposições relativas ao PSI

(junho de 2011) (3)

Perdas brutas cumulativas

Projeções para o risco de crédito (4)

Reservas para cobertura de perdas com empréstimos

(dez. de 2011) (5)

Geração de capital interno (6)

Meta Core Tier 1

(dez. de 2014) (7)

Necessidades de capital

(8) = (7) – (1) – (2) – (3) – (4) – (5) – (6)

BNG

7 287

– 11 735

1 646

– 8 366

5 390

4 681

8 657

9 756

Eurobank

3 515

– 5 781

830

– 8 226

3 514

2 904

2 595

5 839

Alpha

4 526

– 4 786

673

– 8 493

3 115

2 428

2 033

4 571

Piraeus

2 615

– 5 911

1 005

– 6 281

2 565

1 080

2 408

7 335

Probank

281

– 295

59

– 462

168

147

180

282

Banco FB

145

– 49

0

– 285

167

– 29

116

168

Fonte: Banco da Grécia, Relatório sobre a Recapitalização e a Reestruturação do Setor Bancário Grego, dezembro de 2012, p. 8.

(45)

Em conformidade com o MPEF, «aos bancos que apresentarem planos viáveis de mobilização de capital será dada a oportunidade de solicitar e receber apoio público por forma a preservar os incentivos ao setor privado para injetar capital e que, por conseguinte, minimize os encargos para os contribuintes» (19). O Banco da Grécia considerou que apenas os quatro maiores bancos (Eurobank, Banco Nacional da Grécia, Piraeus Bank e Alpha Bank) eram viáveis (20). Estes receberam uma primeira recapitalização do FEFG em maio de 2012.

(46)

Os depósitos nacionais nos bancos da Grécia diminuíram, no total, 37 % entre o final de 2009 e junho de 2012 devido à recessão e à incerteza política. Esses bancos tiveram de pagar taxas de juro mais elevadas para tentarem manter os depósitos. Os custos dos depósitos subiram, reduzindo a margem de juro líquida dos bancos. Como os bancos gregos foram excluídos dos mercados grossistas de financiamento, tornaram-se inteiramente dependentes do financiamento do Eurosistema (21), que consistia numa proporção cada vez maior em ALE garantida pelo Estado concedida pelo Banco da Grécia.

(47)

Em 3 de dezembro de 2012, a Grécia lançou um programa de recompra relativo às novas GGB recebidas pelos investidores no âmbito do programa PSI, a preços que variaram entre os 30,2 % e os 40,1 % do seu valor nominal (22). Os bancos gregos participaram nesse programa de recompra, que cristalizou novas perdas no seu balanço, uma vez que a maior parte da perda contabilística (isto é, a diferença entre o valor de mercado e o valor nominal) registada com as novas GGB no momento do programa PSI se tornou definitiva e irreversível (23).

(48)

Em dezembro de 2012, os quatro maiores bancos gregos receberam uma segunda recapitalização-ponte do FEFG.

(49)

Na primavera de 2013, as recapitalizações ponte dos quatro bancos foram convertidas em recapitalizações fixas em ações ordinárias, com o FEFG a deter mais de 80 % do capital social de cada um dos quatro bancos. No que se refere aos bancos que conseguiram atrair um montante predeterminado de capitais privados, o FEFG recebeu ações sem direito de voto e aos investidores privados que injetaram dinheiro novo juntamente com o FEFG foram atribuídos warrants sobre as ações adquiridas pelo FEFG.

(50)

Em julho de 2013, o Banco da Grécia pediu a um consultor para realizar um estudo de diagnóstico sobre as carteiras de empréstimo de todos os bancos gregos. O consultor efetuou projeções de perdas de crédito («PPC») para todas as carteiras de empréstimos nacionais dos bancos gregos, bem como para empréstimos com risco grego em sucursais e filiais estrangeiras durante três anos e meio e o período de vigência do empréstimo. A análise forneceu PPC no âmbito de dois cenários macroeconómicos, um cenário de referência e um adverso. As PPC para as carteiras de empréstimos estrangeiras foram calculadas pelo Banco da Grécia, usando alguns dos contributos do consultor.

(51)

Com base na avaliação das PPC do consultor, o Banco da Grécia lançou um novo exercício de testes de esforço no outono de 2013 (doravante «teste de esforço de 2013») para avaliar a solidez da posição de capital dos bancos gregos tanto no âmbito de um cenário de referência como de um cenário negativo. O Banco da Grécia procedeu à avaliação das necessidades de capital com o apoio técnico de um segundo consultor.

(52)

Os principais componentes da avaliação das necessidades de capital no âmbito do teste de esforço de 2013 foram (i) as PPC (24) das carteiras de empréstimo dos bancos numa base consolidada para o risco grego e o risco estrangeiro, descontando as reservas de empréstimo existentes, e (ii) a rentabilidade operacional dos bancos estimada para o período de junho de 2013 a dezembro de 2016, com base num ajustamento prudente dos planos de reestruturação que tinham sido apresentados ao Banco da Grécia durante o quarto trimestre de 2013. O quadro 4 resume o cálculo das necessidades de capital dos principais bancos gregos numa base consolidada no âmbito do cenário de referência para o teste de esforço de 2013.

Quadro 4

Teste de esforço de 2013: Necessidades de capital dos bancos gregos numa base consolidada no cenário de referência (milhões de EUR)

Bancos

Referência Core Tier 1

(junho de 2013) (1)

Reservas para cobertura de Perdas com Empréstimos

(junho de 2013) (2)

PPC para o risco grego (3)

PPC para o risco estrangeiro (25) (4)

Geração interna de capital (5)

Rácio Core Tier 1 do teste de esforço

(dezembro de 2016) (6)

Necessidades de capital

(7) = (6) – (1) – (2) – (3) – (4) – (5)

BNG (26)

4 821

8 134

– 8 745

– 3 100

1 451

4 743

2 183

Eurobank (27)

2 228

7 000

– 9 519

– 1 628

2 106

3 133

2 945

Alpha

7 380

10 416

– 14 720

– 2 936

4 047

4 450

262

Piraeus

8 294

12 362

– 16 132

– 2 342

2 658

5 265

425

Fonte: Banco da Grécia, Teste de Esforço de 2013 do Setor Bancário Grego, março de 2014, p. 42.

(53)

Em 6 de março de 2014, o Banco da Grécia anunciou os resultados do teste de esforço de 2013 e solicitou aos bancos que apresentassem, até meados de abril de 2014, os seus planos de mobilização de capital para cobrir as necessidades de capital no âmbito do cenário de referência.

(54)

Entre o final de março de 2013 e o início de maio de 2014, os quatro bancos procederam a aumentos de capital.

2.1.2.   O beneficiário

(55)

O Banco presta serviços bancários universais sobretudo na Grécia, Turquia e em outros países da Europa Central, Oriental e do Sudeste (Chipre, Roménia, Bulgária, Sérvia, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia (doravante «ARJM»). Oferece uma gama completa de produtos bancários e financeiros e de serviços às famílias e às empresas. Desenvolve nomeadamente atividades na banca de retalho, serviços bancários a empresas e particulares, gestão de ativos, seguros, tesouraria, no mercado de capitais. O Banco está constituído na Grécia e as suas ações estão cotadas na Bolsa de Valores de Atenas. Em 30 de setembro de 2012, o Banco empregava um total de 37 831 pessoas (28), das quais cerca de um terço se encontrava empregado na Grécia, e um terço na Turquia, enquanto o terço restante estava empregado em outros países, sobretudo na Europa do Sudeste.

(56)

O Banco participou no programa PSI, trocando GGB e empréstimos relacionados com o Estado com um valor nominal de 14 749 milhões de EUR. O total da sua despesa relacionada com o PSI ascendeu a cerca de 11 735 milhões de EUR antes de impostos e foi integralmente registado nas suas contas de 2011 (29). Durante o programa de recompra de dezembro de 2012, o Banco vendeu as novas GGB que tinha recebido no âmbito do PSI com um grande desconto face ao valor nominal. Essa venda cristalizou as suas perdas nas novas GGB.

(57)

Os dados principais do Banco em dezembro de 2010, dezembro de 2011, dezembro de 2012 e dezembro de 2013 (dados consolidados segundo as demonstrações financeiras anuais) são apresentados no quadro 5.

Quadro 5

Dados principais do Banco Nacional da Grécia, 2010, 2011, 2012 e 2013  (30)

Lucros e perdas (em milhões de EUR)

2010

2011

2012

2013

Resultado líquido de juros

4 148

3 843

3 365

3 157

Total das receitas de exploração

4 639

4 372

3 527

3 771

Total das despesas de exploração

– 2 512

– 2 541

– 2 322

– 2 547

Receitas da pré-provisão

2 127

1 833

1 205

1 224

Perdas por imparidade para cobrir o risco de crédito

– 1 450

– 3 439

– 2 966

– 1 373

Perdas por imparidade em GGB e empréstimos elegíveis para o PSI

0

– 11 783

– 187

0

Lucros/perdas líquidos

440

– 12 325

– 2 131

807

Dados seletivos relativos ao volume (milhões de EUR)

31 de dezembro de 2010

31 de dezembro de 2011

31 de dezembro de 2012

31 de dezembro de 2013

Total dos empréstimos líquidos e adiantamentos a clientes

77 262

71 496

69 135

67 250

Depósitos

68 039

59 544

58 722

62 876

Total dos ativos

120 745

106 870

104 798

110 930

Total de capitais próprios (31)

10 905

– 253

– 2 042

7 874

(58)

O quadro 5 mostra que, para além das enormes perdas que registou em 2011 devido ao programa PSI (11 735 milhões de EUR (32)), o Banco sofreu um declínio das receitas (nomeadamente em razão dos custos mais elevados dos depósitos) e perdas elevadas e crescentes por imparidade nas suas carteiras de empréstimos na Grécia e no estrangeiro. A posição de liquidez do Banco foi atingida pela retirada de depósitos, mas o seu rácio de empréstimos líquidos/depósitos permaneceu relativamente baixo em comparação com outros bancos gregos (118 % em 31 de dezembro de 2012 (33)).

(59)

Na sequência do teste de esforço de 2013, segundo o qual as necessidades de capital do Banco foram estimadas em 2 183 milhões de EUR no cenário de referência, o Banco procurou mobilizar 2,5 mil milhões de EUR de capital no mercado.

(60)

Em 6 de maio de 2014, o Banco anunciou o lançamento do exercício de book-building  (34) num montante de 2,5 mil milhões de EUR (35).

(61)

Em 9 de maio de 2014, o Banco comunicou a emissão e colocação de 1 136,4 milhões de novas ações ordinárias, ao preço de 2,20 EUR por ação, perfazendo uma receita bruta total de 2,5 mil milhões de EUR (36). O aumento de capital social foi realizado mediante o cancelamento de direitos de preferência dos acionistas existentes, tal como decidido pela assembleia geral de acionistas realizada em 10 de maio de 2014, em Atenas (37). O FEFG aprovou o aumento do capital social com base em dois relatórios de avaliação realizados por peritos independentes em conformidade com a Lei n.o 3864 (38).

2.2.   AQUISIÇÕES DE ATIVIDADES BANCÁRIAS GREGAS PELO BANCO

2.2.1.   Aquisição de determinados passivos dos três bancos cooperativos

(62)

Em 18 de março de 2012, o Banco da Grécia constatou que os três bancos cooperativos não preenchiam os requisitos de adequação dos fundos próprios e concluiu que não estariam em condições de aumentar o seu capital. Por conseguinte, o Banco da Grécia decidiu retirar as suas licenças e colocou-os em situação de liquidação.

(63)

O Banco da Grécia considerou que adotar medidas de resolução e, em especial, a venda em leilão dos depósitos no contexto do enquadramento de resolução (artigo 63.o, alínea d), da Lei n.o 3601/2007) e o financiamento do défice de financiamento era crucial para manter o aumento da confiança dos depositantes na sequência da conclusão feliz do PSI e do segundo programa de ajustamento, uma vez que essa confiança era frágil apesar da recente recuperação da confiança do mercado. O Banco da Grécia calculou que, em 19 de março de 2012, o montante total dos depósitos de clientes (com base em dados não auditados, em 30 de setembro de 2013) nestes três bancos cooperativos ascendeu a cerca de 325 milhões de EUR.

(64)

O Banco da Grécia avançou com um procedimento de aquisição e absorção através do qual todos os depósitos, incluindo depósitos interbancários e os créditos e passivos para com o Fundo de Garantia de Depósitos e Investimentos Grego (FGDIG), mas nenhuns dos empréstimos, seriam transferidos para um adquirente. Em 20 de março de 2012, o Banco da Grécia convidou as cinco maiores instituições de crédito gregas à data a apresentarem as suas propostas. O Banco e três outros bancos apresentaram propostas vinculativas. A oferta do Banco foi a preferida, em termos de contrapartida e tempo necessário para a conclusão da transferência. O Banco propôs pagar como contrapartida um montante igual a […] (39) % dos depósitos transferidos e previu que a transferência pudesse ser concluída no prazo de um dia útil.

2.2.1.1.   Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos («Banco Lesvos-Limnos»)

(65)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia decidiu que os depósitos, créditos e passivos do Banco Lesvos-Limnos para com o FGDIG deviam ser transferidos para o Banco (40). Segundo o Banco da Grécia (41), o justo valor dos passivos transferidos ascendia a […] milhões de EUR, não tendo sido transferidos ativos. A contrapartida foi calculada (42) em […] milhões de EUR, ou seja, […] % dos depósitos transferidos. O défice de financiamento foi coberto pelo FEFG, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007. Em 10 de abril de 2012, o FEFG desembolsou dois terços do total do défice de financiamento em obrigações do FEEF comprometendo-se, ao mesmo tempo, a pagar o montante restante após a determinação final do défice de financiamento. Em 22 de junho de 2012, o Banco da Grécia determinou que o défice de financiamento final do Banco Lesvos-Limnos ascendia a 56,6 milhões de EUR. O FEFG cobriu a parte não paga do défice de financiamento em 20 de julho de 2012.

(66)

No momento da sua resolução, o Banco Lesvos-Limnos empregava 37 pessoas e tinha 3 sucursais. O Banco não assumiu quaisquer sucursais do Banco Lesvos-Limnos e os seus trabalhadores foram despedidos.

2.2.1.2.   Banco Cooperativo de Achaia («Banco Achaia»)

(67)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia decidiu que os depósitos, os créditos e passivos do Banco Achaia perante o FGDIG deviam ser transferidos para o Banco (43). Segundo o Banco da Grécia (44), o justo valor dos passivos transferidos ascendia a […] milhões de EUR, não tendo sido transferidos ativos. A contrapartida foi calculada (45) em […] milhões de EUR, ou seja, […] % do capital dos depósitos transferidos. O défice de financiamento foi coberto pelo FEFG, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007. Em 10 de abril de 2012, o FEFG desembolsou dois terços do total do défice de financiamento em obrigações do FEEF comprometendo-se, ao mesmo tempo, a pagar o montante restante após a determinação final do défice de financiamento. Em 22 de junho de 2012, o Banco da Grécia determinou que o défice de financiamento final do Banco Achaia ascendia a 212,9 milhões de EUR. O FEFG cobriu a parte não paga do défice de financiamento em 20 de julho de 2012.

(68)

No momento da sua resolução, o Banco Achaia empregava 103 pessoas e tinha 13 sucursais. O Banco não assumiu quaisquer sucursais do Banco Achaia e os seus trabalhadores foram despedidos.

2.2.1.3.   Banco Cooperativo de Lamia («Banco Lamia»)

(69)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia decidiu que os depósitos, os créditos e passivos do Banco Lamia perante o FGDIG seriam transferidos para o Banco (46). Segundo o Banco da Grécia, o justo valor dos passivos transferidos ascendia a […] milhões de EUR, sendo que não foram transferidos ativos. A contrapartida foi calculada (47) em […] milhões de EUR, ou seja, […] % do capital dos depósitos transferidos. O défice de financiamento foi coberto pelo FEFG, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007. Em 10 de abril de 2012, o FEFG desembolsou dois terços do total do défice de financiamento em obrigações do FEEF comprometendo-se, ao mesmo tempo, a pagar o montante restante após a determinação final do défice de financiamento. Em 22 de junho de 2012, o Banco da Grécia determinou que o défice de financiamento final do Banco Lamia ascendia a 56,3 milhões de EUR. O FEFG cobriu a parte não paga do défice de financiamento em 20 de julho de 2012.

(70)

No momento da sua resolução, o Banco Lamia empregava 47 pessoas e tinha 5 sucursais. O Banco não assumiu quaisquer sucursais do Banco Lamia e os seus trabalhadores foram despedidos.

(71)

Os montantes dos défices de financiamento dos três bancos cooperativos são apresentados no quadro 6.

Quadro 6

Défices de financiamento finais dos três bancos cooperativos

 

Défice de financiamento final

(em milhões de EUR)

Banco Lesvos-Limnos

56,6

Banco Achaia

212,9

Banco Lamia

56,3

Total

325,8

Fontes: Decisões 3/1, 3/2, 3/3 de 22 de junho de 2012, do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

2.2.2.   Aquisição de ativos e passivos selecionados do First Business Bank

(72)

O Banco FB era um banco de pequena dimensão com um balanço total de 1,4 mil milhões de EUR na altura da sua resolução, e uma quota de mercado inferior a 1 % em empréstimos e depósitos. O Banco FB tinha 19 sucursais em toda a Grécia e empregava 260 trabalhadores em 31 de dezembro de 2012.

(73)

O Banco FB recebeu, ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos, (i) uma injeção de capital de 50 milhões de EUR do Estado grego, em julho de 2009, (ii) títulos do Estado grego num valor de 60 milhões de EUR, em maio de 2012 (48) e (iii) uma garantia estatal para as obrigações emitidas com um valor nominal de 50 milhões de EUR, em março de 2011.

(74)

O Banco FB participou no programa PSI, trocando GGB com um valor nominal de 70 milhões de EUR. Tal como ilustrado no quadro 2, o total da sua despesa relacionada com o PSI ascendeu a cerca de 49 milhões de EUR antes de impostos. Tal como ilustrado no quadro 3, as necessidades de capital do Banco FB foram estimadas em 168 milhões de EUR no teste de esforço de 2012.

Aquisição do First Business Bank

(75)

Em 8 de novembro de 2012, o Banco da Grécia pediu ao Banco FB para concluir o aumento de capital até 30 de abril de 2013, a fim de restabelecer o seu rácio Core Tier 1.

(76)

Dado que o Banco FB não conseguiu obter o capital exigido até 30 de abril de 2013, o Banco da Grécia decidiu proceder à retirada da licença do Banco FB e colocá-lo em liquidação.

(77)

O Banco da Grécia considerou que adotar medidas de resolução através de um procedimento de aquisição e absorção e, em especial, do financiamento do défice de financiamento pertinente e da cobertura respetiva das necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos, era crucial para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego e, por conseguinte, para preservar a estabilidade financeira. O Banco da Grécia calculou que, em 31 de dezembro de 2012, o montante total dos depósitos de clientes no Banco FB ascendia a cerca de 1 278 milhões de EUR, dos quais apenas 830 milhões de EUR se encontravam garantidos pelo FGDIG. Por conseguinte, se Banco FB tivesse sido colocado em liquidação sem a aplicação de medidas de resolução, não teriam sido cobertos cerca de 448 milhões de EUR dos depósitos.

(78)

Pelos referidos motivos em termos de estabilidade financeira, o Banco da Grécia procedeu à venda em leilão dos ativos e passivos selecionados do Banco FB, incluindo depósitos bancários. No entanto, a aquisição de ativos do Banco FB poderia ter criado novas necessidades de capital para o adquirente e, por conseguinte, nenhum banco aceitaria adquirir os ativos e passivos selecionados. Na sua carta de 8 de maio de 2013 ao FEFG, o Banco da Grécia indicou que considerava adequado que o FEFG cobrisse as necessidades de capital como parte dos custos da resolução. Na sua última proposta vinculativa de 10 de maio de 2013, o Banco solicitou que as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos transferidos do Banco FB fossem cobertas pelo FEFG. O montante das necessidades de capital foi estimado em cerca de 100 milhões de EUR pelo Banco da Grécia, no momento da resolução (49).

(79)

Em 8 de maio de 2013, apenas o Banco e outro banco apresentaram propostas não vinculativas. As propostas de ambos os bancos basearam-se no pressuposto de que o FEFG cobriria tanto o défice de financiamento como as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos. Em 10 de maio de 2013, o Banco apresentou uma oferta final. O Banco da Grécia decidiu transferir os ativos e passivos do Banco FB para o Banco, cuja oferta foi considerada a melhor.

(80)

Foram transferidos para o Banco os empréstimos a clientes (exceto os permanentemente em atraso) e a maioria dos saldos de caixa, bem como ativos intangíveis e fundos de comércio, direitos de propriedade, contratos relativos ao arrendamento ou compra de bens, passivos interbancários e depósitos de clientes.

(81)

De acordo com a avaliação inicial do Banco da Grécia no momento da resolução (50), o valor dos passivos transferidos do Banco FB para o Banco foi estimado em 1 402 milhões de EUR, ao passo que o valor dos ativos transferidos foi estimado em 878 milhões de EUR, sendo a diferença o défice de financiamento de 524 milhões de EUR. O défice de financiamento foi coberto, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007 pelo FEFG, que em 28 de junho de 2013, desembolsou dois terços do défice de financiamento previsto, ou seja, 349,6 milhões de EUR. Após a finalização do cálculo do défice de financiamento pelo Banco da Grécia em 7 de novembro de 2013 (51), de que resultou um valor de 457 milhões de EUR, em 13 de novembro de 2013 (52), o FEFG pagou ao Banco o saldo de 107,4 milhões de EUR.

2.2.3.   Aquisição de ativos e passivos selecionados do Probank

(82)

O Probank tinha uma rede de 112 sucursais em toda a Grécia e empregava 1 087 pessoas (53) em 31 de março de 2013.

(83)

O balanço do Probank era de cerca de 3,2 mil milhões de EUR em 30 de junho de 2013 (54). O Probank tinha uma quota de mercado de 1,1 % em empréstimos e uma quota de mercado de 1,7 % em depósitos, em 31 de março de 2013.

(84)

O Probank participou no programa PSI, trocando GGB com um valor nominal de 415 milhões de EUR. Tal como ilustrado no quadro 2, o total da sua despesa relacionada com o PSI ascendeu a cerca de 295 milhões de EUR antes de impostos. Tal como ilustrado no quadro 3, as necessidades de capital do Probank foram estimadas em 282 milhões de EUR no teste de esforço de 2012.

Aquisição do Probank

(85)

Em 26 de outubro de 2012, o Banco da Grécia pediu ao Probank para aumentar o seu capital em 282 milhões de EUR.

(86)

Dado que o Probank não conseguiu aumentar o seu capital, em julho de 2013, o Banco da Grécia decidiu proceder à retirada da sua licença e colocá-lo em liquidação (55). Mais precisamente, os fundos próprios do Probank eram negativos e foram estimados em cerca de -16 milhões de EUR, com base em dados de 31 de março de 2013, numa base consolidada. Por conseguinte, o Probank não cumpria os requisitos mínimos de capital e os seus fundos próprios eram inferiores ao capital social mínimo para qualquer banco segundo o estipulado no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), da Lei n.o 3601/2007.

(87)

O Banco da Grécia considerou que as medidas de resolução eram cruciais para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego e, por conseguinte, para preservar a estabilidade financeira. O Banco da Grécia calculou que, em 31 de março de 2013, o montante total dos depósitos dos clientes no Probank ascendia a cerca de 3 123 milhões de EUR, dos quais apenas 1 998 milhões de EUR se encontravam garantidos pelo FGDIG. Por conseguinte, se o Probank tivesse sido colocado em liquidação sem a aplicação de medidas de resolução, não teriam sido cobertos cerca de 1 125 milhões de EUR dos depósitos.

(88)

Pelos referidos motivos em termos de estabilidade financeira, o Banco da Grécia procedeu à venda em leilão dos ativos e passivos selecionados do Probank, incluindo depósitos bancários. No entanto, a aquisição de ativos do Probank poderia ter criado novas necessidades de capital para o adquirente e, por conseguinte, nenhum banco aceitaria adquirir os ativos e passivos selecionados. Por conseguinte, na sua última proposta vinculativa de 25 de julho de 2013, o Banco solicitou que as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos transferidos do Probank fossem cobertas pelo FEFG. O compromisso solicitado no que refere à cobertura das necessidades de capital foi tido em conta pelo FEFG ao avaliar as propostas recebidas. O montante das necessidades de capital foi estimado em [180 a 280] milhões de EUR (56).

(89)

Em 24 de julho de 2013, outro grande banco grego apresentou um projeto de proposta e em 25 de julho de 2013, o Banco apresentou a sua oferta. As propostas de ambos os bancos basearam-se no pressuposto de que o FEFG cobriria tanto o défice de financiamento como as necessidades de capital criadas pelos ativos transferidos. O Banco da Grécia decidiu transferir os ativos e passivos do Probank para o Banco, cuja oferta foi considerada a melhor.

(90)

Foram transferidos para o Banco os empréstimos de clientes (exceto os empréstimos permanentemente em atraso) e a maioria dos saldos de caixa, bem como ativos intangíveis e fundos de comércio, direitos de propriedade, contratos relativos ao arrendamento ou compra de bens, passivos interbancários e depósitos de clientes.

(91)

De acordo com a avaliação inicial do Banco da Grécia no momento da resolução (57), o valor dos passivos transferidos do Probank para o Banco foi estimado em 3 198,9 milhões de EUR, ao passo que o valor dos ativos transferidos foi estimado em 2 961,4 milhões de EUR, sendo a diferença o défice de financiamento de 237,6 milhões de EUR. O défice de financiamento foi coberto, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007 pelo FEFG, que, em 9 de agosto de 2013, desembolsou, em dinheiro, dois terços do défice de financiamento previsto, ou seja, 158,4 milhões de EUR. O défice de financiamento, cujo cálculo foi elaborado pelo Banco da Grécia em 30 de dezembro de 2013, ascendia a 562,7 milhões de EUR (58). Em 31 de dezembro de 2013, o FEFG pagou ao Banco o saldo de 404,4 milhões de EUR, em numerário (59).

2.3.   MEDIDAS DE AUXÍLIO

2.3.1.   Medidas de auxílio concedidas ao Banco ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (medidas L1 e A)

(92)

O Banco obteve várias formas de auxílio ao abrigo da medida de recapitalização, da medida de garantia e da medida de empréstimo obrigacionista do Estado do regime de apoio aos bancos gregos.

2.3.1.1.   Apoio estatal à liquidez concedido no âmbito da medida de garantia e das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado (medida L1)

(93)

O Banco beneficiou, e continua a beneficiar, de auxílio no âmbito da medida de garantia e das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado. Esse auxílio será descrito na presente decisão como «medida L1». Em 30 de novembro de 2013 (60), as garantias concedidas ao Banco atingiram cerca de 14,8 mil milhões de EUR. Nessa data, o montante em dívida dos empréstimos de obrigações do Estado para o Banco elevava-se a 847 milhões de EUR. Em 15 de abril de 2011, o Banco tinha recebido empréstimos de obrigações do Estado no valor de 787 milhões de EUR e garantias estatais no montante de 12,9 mil milhões de EUR.

(94)

No plano de reestruturação do Banco apresentado pelas autoridades gregas à Comissão em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas manifestaram a intenção de continuar a conceder garantias e empréstimos de obrigações do Estado ao Banco ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos, durante o período de reestruturação.

2.3.1.2.   Recapitalização estatal concedida no âmbito da medida de recapitalização (medida A)

(95)

Em maio de 2009 e em dezembro de 2011, o Banco recebeu da Grécia, ao abrigo da medida de recapitalização, injeções de capital de 350 milhões de EUR e de 1 000 milhões de EUR, respetivamente, num total de 1 350 milhões de EUR (medida A), o equivalente a cerca de 2 % dos ativos ponderados pelo risco (doravante «APR») do Banco nessa altura.

(96)

A recapitalização assumiu a forma de ações preferenciais subscritas pela Grécia, que tinham um cupão de 10 % e um prazo de vencimento de cinco anos. Em 2010, a duração das ações preferenciais foi prorrogada e a sua remuneração foi aumentada. A partir do final do período inicial de cinco anos, se as ações preferenciais não forem reembolsadas e não for adotada qualquer decisão pela assembleia geral dos acionistas quanto ao reembolso das referidas ações, o Ministro das Finanças grego aumentará o cupão em 2 % por ano numa base cumulativa (isto é, um cupão de 12 % para o sexto ano, 14 % para o sétimo ano, etc.).

2.3.2.   Assistência de liquidez de emergência garantida pelo Estado (medida L2)

(97)

A assistência de liquidez de emergência (ALE) constitui uma medida excecional que permite a uma instituição financeira solvente, que enfrente problemas de liquidez temporários, receber financiamento do Eurosistema sem que essa operação faça parte da política monetária única. A taxa de juro paga por essa instituição financeira pela ALE é […] pontos de base mais elevada do que os juros pagos pelo refinanciamento regular do BCE.

(98)

O Banco da Grécia é responsável pelo programa de ALE, o que significa que todos os custos e riscos decorrentes da concessão de ALE são suportados pelo Banco da Grécia (61). A Grécia concedeu ao Banco da Grécia uma garantia estatal que se aplica ao montante total de ALE concedida pelo Banco da Grécia. A adoção do artigo 50.o, n.o 7, da Lei n.o 3943/2011, que alterou o artigo 65.o, n.o 1, da Lei n.o 2362/1995, permitiu ao Ministro das Finanças conceder garantias em nome do Estado ao Banco da Grécia, a fim de salvaguardar os créditos do Banco da Grécia junto das instituições de crédito. Os bancos que beneficiam de ALE têm de pagar uma taxa de garantia ao Estado equivalente a […] pontos de base.

(99)

Em 31 de janeiro de 2012, o Banco tinha beneficiado de 8,6 mil milhões de EUR de ALE garantida pelo Estado (62), ao passo que em 31 de dezembro de 2012 o Banco tinha beneficiado de 30,9 mil milhões de EUR de ALE garantida pelo Estado (63).

2.3.3.   Medidas de auxílio concedidas ao Banco através do FEFG (medidas B1, B2 e B3)

(100)

Desde 2012, o Banco beneficiou de várias medidas de apoio ao capital concedidas pelo FEFG. O quadro 7 fornece uma panorâmica dessas medidas de auxílio.

Quadro 7

Medidas de auxílio concedidas ao Banco através do FEFG

 

1.a recapitalização-ponte — maio de 2012 (milhões de EUR)

2.a recapitalização-ponte — dez. de 2012 (milhões de EUR)

Recapitalização da primavera de 2013 — maio de 2013 (milhões de EUR)

Medida

B1

B2

B3

Montante

(milhões de EUR)

7 430

2 326

8 677

2.3.3.1.   A primeira recapitalização-ponte (medida B1)

(101)

Os considerandos 14 a 33 da decisão de início do procedimento BNG apresentam uma descrição pormenorizada da primeira recapitalização-ponte de maio (64) de 2012 (medida B1). Os antecedentes e as principais características desta medida são apresentados na presente secção.

(102)

Em 20 de abril de 2012, o FEFG apresentou uma carta ao Banco comprometendo-se a participar no previsto aumento de capital social do Banco num montante máximo de 6,9 mil milhões de EUR.

(103)

No âmbito da medida B1, o FEFG transferiu 7,4 mil milhões de EUR de obrigações do FEEF para o Banco, em 28 de maio de 2012, em conformidade com as disposições relativas a recapitalizações ponte previstas na Lei n.o 3864/2010 que instituiu o FEFG («Lei do FEFG»). A Comissão já estabeleceu no considerando 50 da decisão de início do procedimento BNG que «a recapitalização-ponte concluída em 28 de maio de 2012 é a execução da obrigação assumida na carta de compromisso e constitui, assim, a continuação do mesmo auxílio». Os montantes previstos na carta de compromisso e na primeira recapitalização-ponte foram calculados pelo Banco da Grécia, a fim de assegurar que o Banco atingia um rácio de capital total de 8 % em 31 de dezembro de 2011, data do registo retroativo da recapitalização-ponte nos registos do Banco. Tal como pode ser observado no quadro 3, a medida B1 não cobriu totalmente as necessidades de capital identificadas no teste de esforço de 2012. Era suposto que o Banco mobilizasse o capital através de um futuro aumento de capital e a recapitalização-ponte destinava-se apenas a preservar a elegibilidade do Banco para financiamento do BCE até que o aumento de capital se concretizasse.

(104)

Para o período compreendido entre a data da primeira recapitalização-ponte e a data de conversão da primeira recapitalização-ponte em ações ordinárias ou outros instrumentos financeiros convertíveis, o acordo de pré-subscrição entre o Banco e o FEFG estipulava que o Banco tinha de pagar ao FEFG uma taxa anual de 1 % sobre o valor nominal das obrigações do FEEF e que quaisquer pagamentos de cupão e juros acumulados das obrigações do FEEF relativos a esse período seriam considerados uma contribuição adicional de capital por parte do FEFG para o Banco (65).

2.3.3.2.   A segunda recapitalização-ponte (medida B2)

(105)

O Banco registou novas perdas no outono de 2012. Por conseguinte, o seu capital situou-se uma vez mais abaixo dos requisitos mínimos de fundos próprios para poder permanecer elegível para refinanciamento do BCE.

(106)

Em consequência, tornou-se necessária uma segunda recapitalização-ponte. Em 21 de dezembro de 2012, o FEFG implementou uma segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR (medida B2), que foi novamente paga através da transferência de obrigações do FEEF para o Banco.

(107)

O total das duas recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) significou que o total das necessidades de capital identificado no teste de esforço de 2012 (9,76 mil milhões de EUR (66)) já tinha sido desembolsado pelo FEFG em 21 de dezembro de 2012.

2.3.3.3.   Participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013 (medida B3)

(108)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho de Administração do Banco anunciou a emissão de 2 274,1 milhões de novas ações com um valor nominal de 0,30 EUR, a um preço de 4,29 EUR por ação (67).

(109)

Em 21 de junho de 2013 (68), o Banco anunciou o pagamento integral da totalidade do aumento em ações, num montante total de 9 756 milhões de EUR, incluindo montantes relativos a prémios. O total da participação privada no aumento de capital social do Banco ascendeu a 1 079 milhões de EUR (69). A participação do FEFG no aumento do capital social do Banco elevou-se, portanto, a 8 677 milhões de EUR (medida B3).

(110)

O referido montante é igual à soma das medidas B1 e B2, após dedução do montante da participação privada. Através do aumento do capital social do Banco, a primeira e a segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) foram parcialmente convertidas numa recapitalização permanente.

(111)

O preço das novas ações foi fixado em 50 % da média ponderada por volume do preço das ações durante os 50 dias de negociação anteriores à determinação do preço de oferta. Como resultado de um fracionamento de ações e de uma redução do capital social do Banco, ambos decididos pela assembleia geral extraordinária de acionistas, em 29 de abril de 2012 (70), o preço das novas ações foi fixado em 4,29 EUR por ação.

(112)

Imediatamente após a recapitalização da primavera de 2013, o FEFG tornou-se o maior acionista do Banco com uma participação de 84,39 % (71). O FEFG emitiu 245 779,6 milhões de (72) warrants e concedeu aos investidores privados um warrant por cada ação subscrita, sem qualquer contrapartida. Cada warrant integra o direito a comprar 8,23 ações do FEFG, em prazos e a preços de exercício especificados. A primeira data de exercício é 26 de dezembro de 2013, e, em seguida, os warrants são exercíveis de seis em seis meses, até 26 de dezembro de 2017. O preço de exercício é igual ao preço de subscrição de 4,29 EUR acrescido de uma taxa de juro anual (4 % no primeiro ano, 5 % no segundo ano, 6 % no terceiro ano, 7 % no quarto ano e 8 % anualizados para os últimos seis meses) (73).

(113)

A Lei do FEFG, com a redação que lhe foi dada em 2014, prevê que apenas os preços de exercício do warrant poderão ser ajustados na eventualidade de uma emissão de direitos. Além disso, o ajustamento deve ter lugar ex post, e apenas até ao montante dos rendimentos obtidos com a venda de direitos de preferência do FEFG. Não se encontra previsto nenhum ajustamento no caso de um aumento de capital social não preferencial.

2.3.4.   Medidas de auxílio às empresas adquiridas

2.3.4.1.   Apoio estatal aos três bancos cooperativos

(114)

Como já referido no ponto 2.2.1, os défices de financiamento do Banco Lesvos-Limnos, do Banco Achaia e do Banco Lamia, de 56,6 milhões de EUR, 212,9 milhões de EUR e 56,3 milhões de EUR, respetivamente, foram cobertos pelo FEFG. Por conseguinte, o montante total dos défices de financiamento foi de 325,8 milhões de EUR.

2.3.4.2.   Medidas de auxílio ao Banco FB

(115)

Desde 2009, o Banco FB beneficiou de diversas medidas de auxílio. O quadro 8 apresenta uma panorâmica dessas medidas de auxílio.

Quadro 8

Panorâmica das medidas de auxílio ao Banco FB

Beneficiário do auxílio

Medida

Descrição

Entidade que concedeu o auxílio

Data

Montante de auxílio estatal (em milhões de EUR)

Atividades do Banco FB

FB1

Ações preferenciais concedidas no âmbito do regime de apoio aos bancos gregos

Estado

julho de 2009

50

FB2

Concessão de empréstimos de obrigações do Estado grego ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos

Estado

A partir de janeiro de 2009

60

FB3

Garantia estatal para as obrigações emitidas ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos

Estado

março de 2011

50

FB4

Financiamento do défice de financiamento de ativos transferidos do Banco FB para o Banco

FEFG

10.5.2013

(Data da resolução)

456,97

FB5

Compromisso de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Banco FB para o Banco

FEFG

10.5.2013

(Data da resolução)

100

 

Montante total de FB4 e FB5

 

 

556,97

2.3.4.2.1.   Recapitalização estatal recebida pelo Banco FB (medida FB1)

(116)

Em julho de 2009, a Grécia injetou 50 milhões de EUR no Banco FB, equivalente a cerca de 3 % dos seus APR nessa altura. Essa injeção de capital foi efetuada no âmbito da medida de recapitalização que faz parte do regime de apoio aos bancos gregos. A recapitalização assumiu a forma de ações preferenciais.

2.3.4.2.2.   Apoio estatal à liquidez recebido pelo Banco FB (medidas FB2 e FB3)

(117)

O Banco FB beneficiou igualmente de apoio à liquidez ao abrigo da medida de garantia e das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado, que fazem parte do regime de apoio aos bancos gregos. Em janeiro de 2009, o Banco FB recebeu títulos do Estado grego, num montante de 60 milhões de EUR, que venceram em dezembro de 2011 (Medida FB2). Em maio de 2012, o Banco FB recebeu títulos do Estado grego, num montante de 60 milhões de EUR, que deveriam vencer em abril de 2015, mas foram anulados em 23 de maio de 2013 (Medida FB3) (74). Em março de 2011, o Banco FB recebeu também uma garantia estatal para as obrigações emitidas com um valor nominal de 50 milhões de EUR.

2.3.4.2.3.   Medidas relacionadas com a resolução do Banco FB (medidas FB4 e FB5)

(i)   Cobertura do défice de financiamento de ativos transferidos do Banco FB para o Banco num montante de 456,97 milhões de EUR (medida FB4)

(118)

O FEFG cobriu o défice de financiamento (75) de ativos transferidos do Banco FB para o Banco. Em consonância com as decisões do Banco da Grécia de 10 de maio e de 7 de novembro de 2013, o FEFG pagou o montante total de 456,97 milhões de EUR em duas parcelas, em 26 de julho e em 13 de novembro de 2013 (76).

(ii)   Compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos (medida FB5)

(119)

Ao abrigo do procedimento de resolução, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital resultantes da aquisição dos ativos transferidos do Banco FB. Por conseguinte, o FEFG seria obrigado a injetar um montante de capital equivalente a 9 % dos APR transferidos para o Banco. Aquando da resolução, as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos foram estimadas em cerca de 100 milhões de EUR.

(120)

Tal como já referido no considerando 30, o FEFG não irá injetar mais capital no Banco, dado que no seu plano de reestruturação o Banco renuncia ao seu direito de solicitar ao FEFG a cobertura de eventuais necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos.

2.3.4.3.   Medidas de auxílio ao Probank

(121)

O Probank não beneficiou de qualquer medida de auxílio ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos. O quadro 9 apresenta uma panorâmica das restantes medidas de auxílio de que beneficiou o Probank.

Quadro 9

Panorâmica das medidas de auxílio ao Probank

Beneficiário do auxílio

Medida

Descrição

Entidade que concedeu o auxílio

Data

Montante de auxílio estatal (em milhões de EUR)

Atividades do Probank

PB1

Financiamento do défice de financiamento de ativos transferidos do Probank para o Banco

FEFG

26.7.2013

(Data da resolução)

562,73

PB2

Compromisso de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Probank para o Banco

FEFG

26.7.2013

(Data da resolução)

[180 a 280]

 

Montante total PB1 e PB2

 

 

[742,73 a 842,73]

2.3.4.3.1.   Cobertura do défice de financiamento dos ativos transferidos do Probank para o Banco num montante de 562,73 milhões de EUR (medida PB1)

(122)

O FEFG financiou o défice de financiamento dos ativos transferidos do Probank para o Banco. Em consonância com as decisões do Banco da Grécia de 26 de julho e de 30 de dezembro de 2013, o FEFG pagou o montante total de 562,73 milhões de EUR em duas parcelas, em 9 de agosto e 31 de dezembro de 2013.

2.3.4.3.2.   Compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos (medida PB2)

(123)

Ao abrigo do procedimento de resolução, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital do comprador decorrentes da aquisição dos ativos do Probank. Por conseguinte, o FEFG seria obrigado a injetar um montante de capital equivalente a 9 % dos APR transferidos para o Banco. Aquando da resolução, as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos foram estimadas em cerca de [180 a 280] milhões de EUR.

(124)

Tal como já referido no considerando 41, o FEFG não irá injetar mais capital no Banco, dado que no seu plano de reestruturação o Banco renuncia ao seu direito de solicitar ao FEFG a cobertura das eventuais necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos.

2.4.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(125)

Em 25 de junho de 2014, a Grécia apresentou o plano de reestruturação do Banco, que explica a forma como o Banco, enquanto entidade combinada resultante da aquisição do Banco FB, do Probank e dos três bancos cooperativos, tenciona restabelecer a sua viabilidade a longo prazo.

2.4.1.   Operações nacionais

(126)

Através do plano de reestruturação, o Banco vai centrar-se nas suas principais atividades bancárias na Grécia e na Turquia.

(127)

No que respeita à Grécia, a principal prioridade do Banco consiste em trazer as suas operações bancárias gregas de volta à forte rentabilidade e viabilidade até ao final do período de reestruturação, ou seja, 31 de dezembro de 2018. Para esse efeito, o plano de reestruturação inclui uma série de medidas destinadas a melhorar a eficiência operacional e a margem de juro líquida do Banco, bem como medidas para reforçar a sua estrutura de balanço e posição de capital.

(128)

No que se refere à eficiência operacional, o Banco já deu início a um vasto programa de racionalização. Entre 31 de dezembro de 2009 e 30 de dezembro de 2012, o Banco reduziu a sua presença física na Grécia. Reduziu o número de sucursais de 575 em 2009 (77) para 511 em 2012 (78), e também reduziu os funcionários das atividades bancárias gregas (de 12 534 em dezembro de 2009 (79) para 11 230 em dezembro de 2012 (80)).

(129)

De dezembro de 2012 até ao final de 2017, o Banco prevê continuar a diminuir o número de trabalhadores na Grécia (de 13 675 para […]) (81) não obstante o impacto das aquisições do Banco FB e do Probank, que empregavam 260 e 1 087 trabalhadores (82), respetivamente. A diferença entre os funcionários das atividades bancárias gregas em 31 de dezembro de 2012 (11 230) e os funcionários totais gregos no final de 2012 (13 675) deve-se aos trabalhadores de atividades não bancárias, tais como seguros (Ethniki Hellenic General Insurance S.A.), turismo (Astir Palace Vouliagmenis S.A.) ou imóveis (NBG Pangaea Reic).

(130)

De dezembro de 2012 até ao final de 2017, o Banco irá prosseguir a racionalização da sua rede nacional. O número de sucursais sofrerá um aumento de […], passando de 511 para […]. Recorde-se que, em 2013, o Banco adquiriu as redes do Banco FB e do Probank, com 19 e 112 sucursais, respetivamente.

(131)

O aumento da eficiência em termos de sucursais e de pessoal ajudará a reduzir o custo total das suas atividades gregas em […] %, passando de 1 301 milhões de EUR, numa base (83) pro forma, em 2012, para […] milhões de EUR em 2017. Em consequência, o coeficiente de exploração esperado das atividades bancárias na Grécia irá cair abaixo de […] % no final do período de reestruturação.

(132)

O plano de reestruturação descreve também a forma como o Banco irá reduzir os seus custos de financiamento, o que é fundamental para o restabelecimento da viabilidade. O Banco espera poder pagar taxas de juro mais baixas sobre os seus depósitos graças ao contexto mais estável e, em especial, à estabilização e recuperação antecipadas da economia grega, que se espera que venha a crescer de novo a partir de 2014. As margens de lucro nos depósitos (média dos depósitos a prazo, depósitos à ordem e taxas de poupança) deverão diminuir na Grécia. Do mesmo modo, a dependência do Banco da ALE garantida pelo Estado e de financiamento mais amplo do Eurosistema irá diminuir durante o período de reestruturação.

(133)

O plano de reestruturação prevê que o Banco venha também a reforçar o seu balanço. O seu rácio de empréstimos líquidos/depósitos na Grécia irá diminuir ainda mais, enquanto a sua adequação dos fundos próprios irá melhorar (de um rácio Core Tier 1 de 8,4 % a nível do grupo em 31 de dezembro de 2013).

(134)

Outra prioridade do Banco é a gestão de empréstimos mal parados. O Banco reforçará os seus processos em matéria de crédito tanto no que respeita à origem dos empréstimos (melhores garantias, limites reduzidos) como à gestão de empréstimos mal parados. A taxa de empréstimos mal parados irá […], com uma taxa prevista de […] % no final do período de reestruturação (84). O custo do risco (imparidades das perdas com empréstimos) deverá diminuir, passando de 2 mil milhões de EUR em 2012 para […] mil milhões de EUR em 2018 (85).

(135)

A melhoria da eficiência operacional, o aumento da margem de juro líquida, e a diminuição do custo do risco permitirão ao Banco aumentar a sua rentabilidade. O banco prevê que os seus lucros na Grécia ascenderão a […] milhões de EUR e […] milhões de EUR em 2014 e 2018, respetivamente. A rentabilidade do capital próprio atingirá […] % em 2017 para as atividades gregas (86), o que é suficiente tendo em conta o perfil de risco do Banco nessa data (87).

2.4.2.   Atividades bancárias internacionais (com exceção da Turquia)

(136)

O Banco já começou a desalavancar e a reestruturar a sua rede internacional. O número de sucursais no Sudeste da Europa foi reduzido em 170 desde 2009 (88).

(137)

O Banco irá continuar a reestruturar e a desalavancar a sua rede internacional. Em especial, o Banco irá vender as suas filiais estrangeiras em […], e alienará as suas sucursais em […]. As alienações representavam […] % dos ativos do Banco fora da Grécia e da Turquia, ou seja, […] milhões de EUR dos 12,101 milhões de EUR no final de 2012.

(138)

As sucursais da […] e […], bem como a filial de […] serão […].

(139)

Em consequência dessas alienações, o financiamento líquido da empresa-mãe será eliminado até ao final do período de reestruturação.

2.4.3.   Turquia

(140)

O Banco tenciona reduzir a sua participação no Finansbank para 60 % […].

(141)

[…] concederá ao Finansbank […] e reforçará o compromisso do Banco em conceder […] ao Finansbank durante o período de reestruturação.

(142)

O Banco pretende que o Finansbank aumente significativamente durante o período de reestruturação. Irá igualmente executar um plano de controlo dos custos. Em 2014, o Finansbank tenciona […] e […]. Nos anos seguintes, o […], que resultou numa diminuição do coeficiente de exploração de […] para […] no final do período de reestruturação (89).

(143)

O plano de reestruturação prevê uma análise exaustiva dos riscos incorridos pelo Finansbank. Espera-se que as imparidades representem menos de […] % dos empréstimos de clientes de 2014 a 2018, com uma rentabilidade dos ativos esperada de […] % em 2018. A rentabilidade do capital próprio do Finansbank permanecerá elevada ao longo de todo o período.

(144)

O Banco vendeu as suas atividades seguradoras turcas (vida e não vida) em 2012, com um ganho de capital de […] milhões de EUR (90).

2.4.4.   Atividades não bancárias: venda de seguradora e de atividades imobiliárias

(145)

O banco reduziu a sua participação na filial de bens imóveis Pangea para menos de 35 %, o que teve um impacto positivo no rácio Core Tier 1 do Banco (91). O Banco também tenciona vender […] até […] e a sua filial de capital próprio privado até […].

2.4.5.   Mobilização de capital privado e contribuição dos atuais acionistas e credores subordinados

(146)

O Banco conseguiu mobilizar montantes significativos de capital no mercado e reduzir, assim, o auxílio estatal de que necessitava.

(147)

Em primeiro lugar, o Banco mobilizou capital privado em 2009 com uma emissão de direitos de 1 247 milhões de EUR. Em 2010, o Banco voltou a mobilizar 1 815 milhões de EUR (92) de capitais privados no mercado. Tal como referido no considerando 109, o Banco conseguiu igualmente mobilizar 1 079 milhões de EUR em capital de investidores privados através da recapitalização da primavera de 2013. Os acionistas, incluindo os que participaram nos aumentos de capital de 2009 e 2010, foram fortemente diluídos pela recapitalização da primavera de 2013: o FEFG recebeu 84,4 % das ações do Banco e os novos investidores receberam 10,5 % da participação, deixando os acionistas anteriores com uma participação de apenas 5,1 %. Não foram pagos dividendos aos acionistas ordinários desde 2007 nem aos acionistas preferenciais dos EUA desde 2009 (93).

(148)

O Banco mobilizou 2,5 mil milhões de EUR de capital do mercado em maio de 2014. O Banco tenciona […].

(149)

No que diz respeito à contribuição de detentores de dívida híbrida e subordinada, em 3 de janeiro de 2012 o Banco propôs a recompra de títulos preferenciais a preços que variavam entre 45 % e 70 % do valor nominal desses títulos. Nessa ocasião, o Banco também recomprou obrigações cobertas. Para cada uma dessas recompras, o preço foi determinado com base no valor de mercado dos instrumentos e envolveu um prémio não superior a dez pontos percentuais, a fim de incentivar investidores a participarem na recompra. A taxa de aceitação foi de 44 % e o aumento global de capital elevou-se a cerca de 302 milhões de EUR (94).

(150)

Mais tarde, em 2012 e 2013, o Banco lançou mais exercícios de gestão do passivo em relação a títulos emitidos aos investidores, incluindo obrigações cobertas, instrumentos híbridos, instrumentos de Tier 2 e ações preferenciais emitidas nos Estados Unidos. Estes resgates geraram um capital adicional de […] milhões de EUR. Globalmente, o Banco indica que o montante total de capital gerado por exercícios de gestão do passivo ao longo dos últimos anos ascende a cerca de […] milhões de EUR (95). Como resultado dessas recompras, o montante da dívida subordinada e da dívida híbrida pendente baixou para 293 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2013.

2.5.   COMPROMISSOS DAS AUTORIDADES GREGAS

(151)

Em 25 de junho de 2014, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco e as suas filiais executarão o plano de reestruturação apresentado na mesma data e assumiu outros compromissos no que diz respeito à execução do plano de reestruturação («os compromissos»). Os compromissos, que constam do anexo, são resumidos na presente secção.

(152)

Em primeiro lugar, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco iria reestruturar as suas atividades comerciais na Grécia, fixando um limite máximo do número de sucursais e trabalhadores, bem como um montante máximo de custos totais, a atingir até 31 de dezembro de 2017 (96).

(153)

A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco iria reduzir o custo dos depósitos captados na Grécia, respeitando um rácio máximo de empréstimos líquidos/depósitos (97) até 31 de dezembro de 2017 (98).

(154)

No que diz respeito às filiais estrangeiras do Banco, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco não forneceria […], alienando uma participação minoritária nessa filial. A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco iria desalavancar um certo número de filiais estrangeiras até 30 de junho de 2018 (99).

(155)

A Grécia assumiu o compromisso de que o Banco alienaria […] e a sua filial de capital próprio privado, bem como um certo número de títulos. Além disso, o Banco não iria adquirir valores mobiliários que não possuíssem qualificação de investimento, salvo exceções limitadas (100).

(156)

A Grécia assumiu vários compromissos relacionados com governo das empresas do Banco. Comprometeu-se a limitar a remuneração dos trabalhadores e gestores do Banco, […] (101).

(157)

A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco iria reforçar a sua política de crédito, a fim de garantir que as decisões de concessão e de reestruturação de empréstimos visam maximizar a viabilidade e rentabilidade do Banco. A Grécia assumiu o compromisso de que o Banco respeitaria padrões elevados em matéria de acompanhamento do risco de crédito e de reestruturação de empréstimos (102).

(158)

Vários compromissos referem-se às operações do Banco com mutuários associados. Estes compromissos visam garantir que o Banco não se afasta de práticas bancárias prudentes na concessão ou reestruturação de empréstimos concedidos aos seus trabalhadores, gestores e acionistas, bem como a entidades públicas, partidos políticos e empresas de comunicação social (103).

(159)

Por último, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco observaria algumas limitações comportamentais, tais como uma proibição de pagamento de cupões e de dividendos, uma proibição de aquisição e uma proibição de publicidade do apoio estatal (104).

(160)

Esses compromissos serão acompanhados até 31 de dezembro de 2018 por um mandatário responsável pelo acompanhamento.

(161)

Separadamente, a Grécia indicou que iria obter a aprovação da Comissão antes de qualquer recompra dos (105) warrants pelo Banco ou por uma entidade estatal, incluindo o FEFG.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO RELATIVO À PRIMEIRA RECAPITALIZAÇÃO-PONTE

(162)

Em 27 de julho de 2012, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação a fim de verificar se as condições da Comunicação relativa aos bancos de 2008 (106) se encontravam cumpridas no que diz respeito à adequação, necessidade e proporcionalidade da primeira recapitalização-ponte fornecida pelo FEFG a favor do Banco (medida B1).

(163)

No que respeita à adequação da medida, uma vez que o auxílio ocorreu após recapitalizações e um auxílio à liquidez prévios, e tendo em conta o período de emergência prolongado, a Comissão manifestou dúvidas sobre se tinham sido adotadas pelo Banco todas as ações possíveis para evitar a necessidade de auxílio no futuro (107). Além disso, a Comissão não ficou esclarecida sobre quem controlaria o Banco após a primeira recapitalização-ponte ter sido substituída por uma recapitalização permanente (108), uma vez que o Banco podia ficar sob o controlo do Estado ou de acionistas privados minoritários. A Comissão observou que gostaria de assegurar que a qualidade da gestão do Banco e, em especial, o seu processo de empréstimo não se deteriorariam em qualquer dos casos.

(164)

No que respeita à necessidade da primeira recapitalização-ponte, no considerando 67 da decisão de início do procedimento BNG, a Comissão questionou se teriam sido adotadas todas as medidas possíveis para evitar que o Banco necessitasse novamente de auxílio no futuro. Além disso, uma vez que o período de duração da recapitalização-ponte era incerto, a Comissão não pôde chegar a uma conclusão quanto à questão de saber se a remuneração era suficiente e respeitava os princípios de remuneração e repartição de encargos nos termos das regras em matéria de auxílio estatal. Além disso, dado que as condições da conversão da primeira recapitalização-ponte numa recapitalização permanente não eram conhecidas à data em que foi adotada a decisão de início do procedimento BNG, a Comissão não pôde avaliá-las.

(165)

No que respeita à proporcionalidade da medida, a Comissão manifestou dúvidas sobre se as salvaguardas (proibição de publicidade do apoio estatal, proibição de pagamento de cupões e dividendos, proibição do exercício de opção de compra e proibição de recompra, como descrito no considerando 71 da decisão de início do procedimento BNG) eram suficientes em relação à primeira recapitalização-ponte. Além disso, no considerando 72 da decisão de início do procedimento BNG, a Comissão observou que poderiam ser causadas distorções da concorrência devido à falta de regras para impedir o FEFG de coordenar todos os quatro maiores bancos gregos (a saber, o Banco, o Alpha Bank, o Eurobank e o Piraeus Bank), assim como à ausência de salvaguardas adequadas para evitar a partilha de informações comercialmente sensíveis. A Comissão, por conseguinte, propôs a nomeação de um mandatário responsável pelo acompanhamento, que estaria fisicamente presente no Banco.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO RELATIVO À PRIMEIRA RECAPITALIZAÇÃO-PONTE

Observações de um banco grego

(166)

Em 3 de janeiro de 2013, a Comissão recebeu observações de um banco grego sobre a decisão de início do procedimento BNG. Este banco grego comentou que a recapitalização dos bancos gregos pelo FEFG constitui, em princípio, um passo positivo no sentido de se alcançar um sistema bancário mais saudável e viável e não formulou nenhuma objeção à recapitalização do Banco.

(167)

No entanto, apesar de manifestar todo o seu apoio ao princípio da recapitalização dos bancos gregos pelo FEFG, este banco grego explicou que, a fim de minimizar as distorções da concorrência e evitar a discriminação, esperava que a recapitalização pelo FEFG estivesse aberta a todos os bancos que operam na Grécia em condições semelhantes.

5.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA SOBRE O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO RELATIVO À PRIMEIRA RECAPITALIZAÇÃO-PONTE

(168)

Em 5 de setembro de 2012, a Grécia apresentou observações elaboradas pelo Banco da Grécia e pelo FEFG.

5.1.   OBSERVAÇÕES DO BANCO DA GRÉCIA

(169)

No que se refere à adequação da primeira recapitalização-ponte, o Banco da Grécia observou que o montante de 18 mil milhões de EUR de capital com que o FEFG recapitalizou os quatro maiores bancos gregos em maio de 2012 foi inferior ao montante final necessário para que os bancos progressivamente atingissem e mantivessem um rácio Core Tier 1 fixado em 10 % e um rácio Core Tier 1 fixado em 7 % no âmbito de um cenário de esforço adverso de três anos. Registou também que a primeira recapitalização-ponte era temporária, uma vez que o processo de recapitalização seria concluído com os aumentos de capital social destes quatro bancos.

(170)

O Banco da Grécia também observou que a recapitalização dos maiores bancos gregos constitui uma parte integrante da reestruturação a longo prazo do setor bancário grego. Fez notar que, quando um banco permanece nas mãos do setor privado, a gestão permanecerá provavelmente a mesma, enquanto se um banco se tornar propriedade do Estado (isto é, detido pelo FEFG), o FEFG pode nomear uma nova gestão que, em todo o caso, será avaliada pelo Banco da Grécia. O Banco da Grécia referiu que avalia o quadro de governo das empresas, a adequação da gestão e o perfil de risco de cada banco, numa base permanente, a fim de garantir que não são assumidos riscos excessivos. Salientou também que o FEFG já tinha nomeado representantes no Conselho de Administração dos bancos recapitalizados.

(171)

No que diz respeito à necessidade da primeira recapitalização-ponte, o Banco da Grécia observou que a recapitalização do Banco foi limitada por forma a assegurar que os requisitos mínimos de fundos próprios então aplicáveis (8 %) eram cumpridos. Afirmou igualmente que o período prolongado anterior às recapitalizações se deveu à deterioração abrupta do contexto operacional da Grécia e ao impacto do programa PSI, à complexidade de todo o projeto e à necessidade de maximizar a participação dos investidores privados nos aumentos de capital social.

(172)

No que se refere à proporcionalidade da primeira recapitalização-ponte, o Banco da Grécia referiu que a execução integral do plano de reestruturação a apresentar à Comissão está salvaguardada pelo facto de a suspensão dos direitos de voto do FEFG ser levantada caso haja por exemplo, uma violação substancial do plano de reestruturação. Além disso, o Banco da Grécia observou que as dificuldades do Banco não se deveram a uma subestimação dos riscos pela gestão do Banco ou a ações comerciais agressivas.

5.2.   OBSERVAÇÕES DO FEFG

(173)

No que se refere à adequação da primeira recapitalização-ponte, a fim de resolver a questão das eventuais interferências estatais se o Estado conceder montantes elevados de auxílio estatal através do FEFG e o FEFG tiver plenos direitos de voto, o FEFG declarou que os bancos por ele financiados não são considerados entidades públicas ou sob o controlo do Estado e que não serão controlados pelo Estado após terem sido permanentemente recapitalizados pelo FEFG. O FEFG referiu que é uma entidade jurídica de direito privado, inteiramente independente e com autonomia de decisão. Não está sujeito a controlo do Governo, nos termos do artigo 16.o-C, n.o 2, da Lei do FEFG, segundo o qual as instituições de crédito cujo capital tenha recebido apoio do FEFG não fazem parte do setor público em geral. Referiu-se também à estrutura de direção do FEFG.

(174)

No que diz respeito à intervenção do FEFG na gestão do Banco, o FEFG notou que iria respeitar a autonomia do Banco, abstendo-se de interferir na sua gestão corrente, dado que o seu papel se limita ao disposto na Lei do FEFG. Declarou que não haveria qualquer interferência ou coordenação do Estado e que as decisões do Banco sobre o processo de empréstimo (nomeadamente em matéria de garantias, fixação de preços e solvabilidade dos mutuários) seriam tomadas com base em critérios comerciais.

(175)

O FEFG salientou que a Lei do FEFG e o acordo de pré-subscrição estabelecem salvaguardas adequadas a fim de impedir que os acionistas privados existentes assumam riscos excessivos. Chamou a atenção para elementos como (i) a nomeação de representantes do FEFG como membros independentes não executivos do Conselho de Administração do Banco e a sua presença nos comités, (ii) o FEFG efetuar as devidas diligências no Banco e (iii) o facto de, após a recapitalização final, os seus direitos de voto serem restringidos apenas enquanto o Banco cumprir com os termos do plano de reestruturação.

(176)

No que diz respeito à necessidade da primeira recapitalização-ponte e, especificamente, no que diz respeito ao nível de remuneração do auxílio, o FEFG declarou que a remuneração foi acordada com os representantes da Comissão, do BCE e do FMI. Esse nível acordado teve em conta que a primeira recapitalização-ponte seria convertida numa recapitalização permanente até 30 de setembro de 2012, prazo que foi fixado em março de 2012 no MPEF entre a Comissão, o BCE, o FMI, e a Grécia.

(177)

No que se refere à proporcionalidade da primeira recapitalização-ponte, o FEFG observou que as medidas adotadas, como as descritas no considerando 175 da presente decisão, são salvaguardas suficientes tendo em conta os montantes elevados de auxílio recebido e a extensão do período de emergência. Além disso, o FEFG declarou que estão em vigor medidas adequadas para garantir que os bancos em que o FEFG participa não partilham informações comercialmente sensíveis entre eles. Essas medidas incluem a nomeação de diferentes representantes do FEFG para esses bancos, os mandatos atribuídos a esses representantes, que protegem especificamente contra a troca de informações de um representante para outro, e instruções internas claras aos referidos agentes para que não transmitam informações comercialmente sensíveis dos bancos. Além disso, o FEFG declarou não exercer os seus direitos no que se refere aos bancos de uma forma suscetível de impedir, restringir, distorcer ou reduzir de forma significativa ou dificultar a concorrência efetiva. Por último, o FEFG sublinhou que tanto os membros do seu Conselho de Administração como os seus trabalhadores estão sujeitos a regras de confidencialidade e deveres fiduciários estritos, estando vinculados por disposições relativas ao segredo profissional no que respeita aos assuntos do FEFG.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO RELACIONADO COM AS EMPRESAS ADQUIRIDAS

6.1.   APRECIAÇÃO DO APOIO ESTATAL RELACIONADO COM A RESOLUÇÃO DOS TRÊS BANCOS COOPERATIVOS

6.1.1.   Existência e montante do auxílio

(178)

Em primeiro lugar, a Comissão tem de determinar se o apoio estatal relacionado com a resolução dos três bancos cooperativos (ou seja, o financiamento dos défices de financiamento que permitiu a transferência dos depósitos) constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. De acordo com essa disposição, constituem auxílios estatais os auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(179)

A Comissão começará por avaliar se os seguintes potenciais beneficiários beneficiaram ou não de uma vantagem: (i) os bancos cooperativos e as «atividades» potencialmente transferidas para o Banco; e (ii) o Banco.

(i)   Existência de auxílio aos três bancos cooperativos e às atividades potencialmente transferidas para o Banco

(180)

No que diz respeito aos três bancos cooperativos, a Comissão observa que o Banco Lesvos-Limnos, o Banco Achaia e o Banco Lamia foram colocados em liquidação e as respetivas licenças bancárias retiradas. Por conseguinte, deixarão de exercer atividades económicas no mercado bancário.

(181)

O apoio estatal, a saber, o financiamento dos défices de financiamento, só constituiria um auxílio estatal à transferência de créditos e passivos na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado se estas constituíssem, em conjunto, uma empresa. O conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada. Qualquer atividade que consista na oferta de bens e serviços num dado mercado é considerada uma atividade económica. Por conseguinte, a fim de concluir se existe um auxílio a uma empresa, convém determinar se a transferência de créditos e passivos implica a transferência de uma atividade económica.

(182)

Tal como já mencionado no ponto 2.2.1, na sequência da resolução dos três bancos cooperativos, só foram transferidos para o Banco os depósitos e os créditos e passivos perante o FGDIG. Os três bancos cooperativos empregavam 187 trabalhadores e tinham 21 sucursais no total. É de assinalar que não houve transferência automática de sucursais, de contratos de trabalho ou de empréstimos entre os três bancos cooperativos e o Banco. Por conseguinte, o facto de os empréstimos não serem transferidos para o Banco mas permanecerem nos três bancos cooperativos em liquidação, o facto de nenhumas sucursais terem sido transferidas e a falta de transferência automática dos contratos de trabalho contribuem (109) para a conclusão de que não se verifica qualquer transferência de atividade económica. Os passivos transferidos (ou seja, os depósitos) não podem ser considerados beneficiários de apoios estatais, uma vez que não constituem uma empresa.

(183)

Em resumo, as três entidades jurídicas existentes foram colocadas em liquidação e já não exercem qualquer atividade bancária. Ao mesmo tempo, os passivos transferidos não constituem uma atividade económica.

(184)

Desse modo, conclui-se que a concessão de obrigações do FEEF pelo FEFG ao Banco para cobrir o défice de financiamento dos ativos e passivos adquiridos dos três bancos cooperativos não permite a continuação das atividades económicas destes. Por conseguinte, o apoio do FEFG não constitui auxílios às entidades liquidadas nem auxílios aos ativos e passivos transferidos.

(ii)   Existência de auxílio ao Banco

(185)

Por forma a determinar se a venda dos ativos e passivos dos três bancos cooperativos implica auxílio estatal ao Banco, a Comissão deve avaliar se foram cumpridos determinados requisitos e, em especial é necessário examinar se: (i) o processo de venda foi aberto, incondicional e não discriminatório; (ii) a venda foi realizada em condições de mercado; e (iii) o Estado maximizou o preço de venda dos ativos e passivos envolvidos (110).

(186)

Tal como já referido no considerando 64, o Banco da Grécia só contactou as cinco maiores instituições de crédito gregas que operavam na Grécia na altura. O conjunto limitado de compradores contactados não impede que o concurso não tenha sido aberto, uma vez que eram as únicas instituições de crédito que podiam estar interessadas em apresentar uma proposta. Com efeito, o pacote colocado à venda incluía apenas os depósitos. Por conseguinte, para beneficiar de sinergias no que se refere a estes depósitos, é necessário operar na zona geográfica em causa. Um banco sem presença nessas zonas não poderia oferecer serviços aos depositantes; assim, a retenção de depósitos seria mínima e o adquirente suportaria o custo de aquisição dos depósitos sem daí retirar qualquer benefício. O Banco da Grécia poderia assim pressupor razoavelmente, no curto prazo disponível para a resolução dos três bancos cooperativos, que só teriam interesse em adquirir esses ativos as instituições de crédito cujos modelos empresariais eram coerentes com a capacidade de prestar serviços aos depositantes. O Banco e três outros bancos apresentaram propostas vinculativas. A oferta do Banco foi a preferida em termos de contrapartida e tempo necessário para a conclusão da transferência. O Banco propôs pagar como contrapartida um montante igual a […] % dos depósitos transferidos e previu que a transferência poderia ser concluída no prazo de um dia útil.

(187)

Com base no que precede, a Comissão conclui que os auxílios estatais ao Banco podem ser excluídos, em conformidade com o ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação e com a prática decisória da Comissão (111).

(iii)   Conclusão sobre a existência de auxílio

(188)

O auxílio estatal envolvido na venda dos três bancos cooperativos não constitui um auxílio estatal a favor dos três bancos cooperativos, dos ativos transferidos ou do Banco. Por conseguinte, a medida não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO RELACIONADO COM O FIRST BUSINESS BANK

6.2.1.   Existência e montante do auxílio

(189)

A Comissão deve avaliar se as medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.1.1.   Existência de auxílio nas medidas concedidas no âmbito do regime de apoio aos bancos gregos (medidas FB1, FB2 e FB3)

(190)

A injeção de 50 milhões de EUR de capital pela Grécia no Banco FB em julho de 2009 (medida FB1), os títulos do Estado Grego no montante de 60 milhões de EUR em maio de 2012 (Medida FB2) e a garantia estatal dada ao Banco FB para as obrigações emitidas com um valor nominal de 50 milhões de EUR em março de 2011 (medida FB3) foram concedidos ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (112). Na decisão que aprova esse regime, a Comissão concluiu que as medidas concedidas ao abrigo desse regime constituiriam auxílio estatal.

(191)

Por conseguinte, a Comissão constata que as atividades transferidas deixariam de existir sem essas medidas. Estas medidas contribuíram para a estabilização e manutenção das atividades económicas que foram posteriormente transferidas para o Banco e, por conseguinte, a Comissão considera que estas beneficiaram as atividades económicas do Banco FB, que foram posteriormente transferidas para o Banco, e constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.1.2.   Existência de auxílio nas medidas concedidas tendo em vista a resolução do Banco FB (medidas FB4 e FB5)

(192)

A Comissão observa que o FEFG é uma entidade criada e financiada pela Grécia para apoiar os bancos e, por conseguinte, as medidas FB4 e FB5 envolvem recursos estatais. A Comissão observa também que as medidas FB4 e FB5 são de natureza seletiva, uma vez que apenas beneficiam as atividades do Banco FB.

(193)

Além disso, a Comissão considera que as medidas FB4 e FB5 oferecem às atividades do Banco FB uma clara vantagem ao mantê-las em funcionamento. Nesse caso, a ordem de transferência é, de facto, uma venda «em bloco». Embora o capital próprio e a dívida subordinada não sejam transferidos, os principais ativos bancários produtivos serão transferidos (sucursais, depósitos e empréstimos). A medida FB4 proporcionará, portanto, às atividades transferidas uma vantagem, uma vez que fornece ativos suficientes para a cobertura dos seus depósitos e as atividades transferidas continuam a existir devido à venda em bloco dos ativos do Banco FB.

(194)

Além disso, sem a medida FB5, a venda não seria possível uma vez que a transferência teria um impacto negativo potencial sobre o rácio de adequação dos fundos próprios do adquirente. Assim, as atividades transferidas deixariam de existir e as medidas FB4 e FB5, por conseguinte, fornecem-lhes uma clara vantagem.

(195)

A Comissão considera que as medidas FB4 e FB5 não são conformes com o princípio do investidor numa economia de mercado (doravante «PIEM»). De facto, o FEFG não tem qualquer perspetiva de lucro com a sua contribuição: a troco dela, não recebeu reclamações de créditos contra o Banco, mas apenas contra a entidade em processo de liquidação, ou seja, o Banco FB (113). Por conseguinte, provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente os fundos contribuídos.

(196)

A vantagem seletiva que as medidas FB4 e FB5 oferecem distorce a concorrência por manter uma atividade bancária viva, permitindo-lhe operar no mercado e competir com outros bancos, incluindo as filiais de bancos estrangeiros que desenvolvem atividades na Grécia ou estão potencialmente interessados em entrar no mercado grego. Consequentemente, as medidas FB4 e FB5 têm um efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e são suscetíveis de falsear a concorrência.

(197)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a cobertura pelo FEFG do défice de financiamento de 456,97 milhões de EUR relacionado com os ativos transferidos do Banco FB para o Banco e o compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital ligadas a esses ativos, que podem ascender a 100 milhões de EUR, constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Beneficiário das medidas FB4 e FB5

(198)

Tal como já explicado no considerando 193, a Comissão considera as atividades do Banco FB as beneficiárias das medidas FB4 e FB5, uma vez que o auxílio permitiu a continuação dessas atividades económicas no Banco.

(199)

Quanto à questão de saber se a venda das atividades do Banco FB implica auxílio estatal ao Banco, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, a Comissão deve avaliar se foram cumpridos determinados requisitos. Em especial, é necessário examinar se: (i) o processo de venda foi aberto e não discriminatório; (ii) a venda foi realizada em condições de mercado; e (iii) a instituição financeira ou o Governo maximizaram o preço de venda dos ativos e passivos envolvidos.

(200)

O Banco adquiriu o conjunto dos ativos e passivos do Banco FB porque apresentou a melhor oferta no âmbito de um procedimento de concurso não discriminatório e aberto a outros bancos. O Banco da Grécia decidiu contactar apenas os quatro maiores bancos a operar na Grécia, dos quais apenas o Banco e um outro banco apresentaram propostas não vinculativas. O Banco da Grécia convidou os dois proponentes a apresentarem propostas melhores. O Banco da Grécia selecionou o BNG em virtude de a sua proposta implicar custos de resolução mais baixos (114).

(201)

A Comissão observa que o Banco da Grécia só contactou quatro bancos (115). O conjunto limitado de compradores contactados não impede que o concurso não tenha sido aberto, dada a falta de outros bancos a operar na Grécia com dimensão suficiente para absorver os ativos objeto de concurso e com capital adequado no momento da resolução e tendo em conta o interesse limitado manifestado por instituições de crédito e financeiras estrangeiras, no momento da resolução, em exercer atividades bancárias na Grécia. Além disso, o Banco da Grécia determinou previamente a carteira dos ativos e dos passivos a transferir e o calendário que as propostas deveriam satisfazer para serem válidas. A Comissão considera que o processo de venda foi aberto e não discriminatório.

(202)

O preço negativo (isto é, tendo em conta o défice de financiamento e a cobertura das necessidades de capital supramencionados) dos ativos e passivos do Banco FB não impede que o preço de venda reflita o valor de mercado da empresa (116). A Comissão não tem motivos para acreditar que a oferta feita e o preço pago não refletiam o preço de mercado da empresa. Recorde-se que, ao abrigo da legislação grega, o justo valor dos ativos transferidos é inicialmente estimado pelo Banco da Grécia e seguidamente verificado e ajustado por peritos externos durante os seis meses seguintes. Por conseguinte, a Comissão considera que a venda foi efetuada em condições de mercado. Com base no que precede, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, com o ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação e com a sua prática decisória (117), a Comissão conclui que os auxílios estatais ao Banco podem ser excluídos.

6.2.1.3.   Conclusão sobre a existência e o montante total do auxílio recebido

(203)

Com base nos considerandos 190 a 197, a Comissão considera que as medidas FB1, FB2, FB3, FB4 e FB5 preenchem todas as condições definidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e constituem um auxílio estatal.

(204)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as atividades do Banco FB beneficiaram de um auxílio estatal sob a forma de apoio ao capital no valor de 606,97 milhões de EUR (medidas FB1, FB4 e FB5), para além de empréstimos de títulos do Estado grego no valor de 60 milhões de EUR (medida FB2) e garantias estatais no valor de 50 milhões de EUR (medida FB3), tal como resumido no quadro 10.

Quadro 10

Panorâmica do auxílio total às atividades do Banco FB

Beneficiário do auxílio

Medida

Natureza do auxílio

Montante do auxílio (em milhões de EUR)

Atividades do Banco FB

FB1

Recapitalização

50

FB4

Financiamento do défice de financiamento do Banco FB resultante para o Banco

456,97

FB5

Carta de compromisso para cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Banco FB para o Banco

100

Total do auxílio de capital concedido

606,97

Total do auxílio de capital efetivamente pago

506,97

Beneficiário do auxílio

Medida

Natureza do auxílio

 

Atividades do Banco FB

FB2

Empréstimos obrigacionistas

60

 

FB3

Garantia

50

Total do auxílio à liquidez concedido

110

6.2.2.   Base jurídica da apreciação da compatibilidade

(205)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para decidir que o auxílio é compatível com o mercado interno se este se destinar a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(206)

A Comissão reconheceu que a crise financeira mundial pode criar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro e que as medidas de apoio aos bancos podem sanar essa perturbação. Este facto foi confirmado na Comunicação relativa aos bancos de 2008, na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa à reestruturação. A Comissão continua a considerar que os requisitos que permitem aprovar o auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado estão preenchidos tendo em conta o ressurgimento de tensões nos mercados financeiros. A Comissão confirmou este ponto de vista ao adotar a Comunicação relativa à prorrogação de 2011 (118) e a Comunicação relativa aos bancos de 2013 (119).

(207)

Relativamente à economia grega, nas suas decisões de aprovação e prorrogação do regime de apoio aos bancos gregos, bem como na sua aprovação das medidas de auxílio estatal concedido pela Grécia a bancos individuais, a Comissão reconheceu que existe uma ameaça de perturbação grave na economia grega e que o apoio estatal aos bancos é adequado para sanar essa perturbação. Por conseguinte, a base jurídica para a apreciação das medidas de auxílio deve ser o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(208)

Em conformidade com o ponto 15 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade:

a)   Adequação: o auxílio deve ser bem orientado, para poder efetivamente alcançar o objetivo de sanar uma perturbação grave da economia. Tal não seria o caso se a medida não fosse adequada para sanar a perturbação.

b)   Necessidade: a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo. Por conseguinte, o montante deve ser o mínimo necessário para atingir o objetivo e assumir a forma mais adequada para sanar a perturbação.

c)   Proporcionalidade: os efeitos positivos da medida devem compensar de forma adequada as distorções da concorrência, para que estas sejam limitadas ao mínimo necessário para atingir os objetivos visados pela medida.

(209)

Durante a crise financeira, a Comissão desenvolveu critérios de compatibilidade para os diferentes tipos de medidas de auxílio. Os princípios para a apreciação das medidas de auxílio foram inicialmente estabelecidos na Comunicação relativa aos bancos de 2008.

(210)

A Comunicação relativa à recapitalização define mais orientações sobre o nível de remuneração exigido para as injeções de capital do Estado.

(211)

Por último, a Comissão esclareceu, na sua Comunicação relativa à reestruturação, a forma como irá apreciar os planos de reestruturação. Na sua apreciação do plano de reestruturação do Banco ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação, a Comissão terá em conta todas as medidas enumeradas no quadro 10.

6.2.3.   A conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização

6.2.3.1.   A conformidade das medidas FB1, FB2 e FB3 com a Comunicação relativa aos bancos de 2008

(212)

As medidas FB1, FB2 e FB3 foram concedidas no âmbito do regime de apoio aos bancos gregos. As medidas incluídas nesse regime já foram avaliadas e consideradas compatíveis com o mercado interno na decisão da Comissão de 19 de novembro de 2008.

6.2.3.2.   A conformidade das medidas FB4 e FB5 com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização

6.2.3.2.1.   Adequação

(213)

No que diz respeito à adequação das medidas FB4 e FB5, a Comissão considera que essas medidas são adequadas dado que salvaguardaram os depositantes do Banco FB e, por conseguinte, salvaguardaram a estabilidade financeira. Essas atividades não teriam podido prosseguir sem o auxílio do FEFG, uma vez que o Banco FB tinha capitais próprios negativos no momento da resolução e que, nas difíceis condições de mercado prevalecentes à época, nenhum banco teria adquirido uma carteira de ativos e passivos com valor negativo e que teria agravado a sua posição em matéria de adequação dos fundos próprios. As medidas garantiram, assim, que a estabilidade financeira na Grécia seria preservada. Nesta base, a Comissão conclui que as medidas são adequadas enquanto auxílio de emergência.

6.2.3.2.2.   Necessidade

(214)

De acordo com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo da medida. Tal implica que a injeção de capital deve consistir no montante mínimo necessário para atingir esse objetivo.

(215)

Dado que o Banco da Grécia declarou na sua carta de 8 de maio de 2013 que, não obstante a dimensão reduzida do Banco FB, a retirada da sua licença sem a aplicação de medidas de resolução poderia ter afetado a confiança dos depositantes no sistema bancário grego e tido, assim, um impacto sobre a estabilidade financeira. Além disso, o Banco da Grécia acrescentou que, de entre as diferentes opções de resolução, defendeu a resolução do Banco FB através da aplicação do procedimento de aquisição e absorção em conformidade com o MPEF de dezembro de 2012. Considerou que este procedimento oferecia uma solução imediata e definitiva para os problemas enfrentados pelo Banco FB. A Comissão considera que esses elementos de estabilidade financeira justificam a necessidade das medidas FB4 e FB5.

(216)

No que diz respeito ao montante da intervenção, na sua Decisão 10/1/10.5.2013 o Banco da Grécia declarou que uma ordem de transferência de ativos e passivos selecionados foi a solução preferida uma vez que reduzia ao mínimo o custo da resolução. Esta decisão estava igualmente em conformidade com o MPEF de março de 2012. Além disso, a Comissão observa que o montante definitivo do défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, que tiveram em consideração o relatório de avaliação elaborado por um revisor oficial de contas. A contribuição cobriu exatamente a diferença entre o justo valor dos ativos transferidos e o valor dos passivos. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital, tal como calculadas pelo Banco da Grécia, apenas até 9 % dos ativos transferidos. O facto dedos dois proponentes, só o Banco ter concordado em rever a sua oferta corrobora a conclusão de que a contribuição não foi excessiva.

(217)

Além disso, os capitais próprios do Banco FB não foram transferidos e ficaram, portanto, na entidade liquidada, ou seja, o Banco FB. Por conseguinte, os acionistas sofrerão uma perda total e a contribuição do FEFG não é inflacionada pelo custo de os resgatar.

(218)

No que se refere à remuneração do auxílio, tal como anteriormente indicado no considerando 195, muito provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente o montante da sua contribuição (120). Portanto, não recebe claramente qualquer remuneração e a sua contribuição é semelhante a uma subvenção. Como indicado no ponto 44 da Comunicação relativa à recapitalização, uma recapitalização insuficientemente remunerada só pode ser aceite no caso de bancos em dificuldades que não possam pagar qualquer remuneração. A Comissão considera que é esse o caso do Banco FB. A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, em conformidade com a Comunicação relativa à recapitalização.

(219)

Em conclusão, as medidas FB4 e FB5 são necessárias enquanto auxílio de emergência, tanto em termos de montante como de forma, para atingir os objetivos de limitar as perturbações no sistema bancário grego e no conjunto da economia.

6.2.3.2.3.   Proporcionalidade

(220)

A Comissão observa que o Banco FB já não existe, como existia anteriormente. O facto de o auxílio resgatar essas atividades transferidas pode, em teoria, criar distorções de concorrência. No entanto, a Comissão regista de forma positiva a pequena dimensão do Banco FB e o processo de venda, em que os concorrentes tiveram a oportunidade de licitar os ativos e passivos selecionados do Banco FB. Além disso, imediatamente após a sua transferência, as atividades económicas do Banco FB foram totalmente integradas no Banco e deixaram de existir enquanto atividade económica ou concorrente separados. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio não cria distorções indevidas da concorrência.

Conclusão relativa à conformidade das medidas e FB4 e FB5

(221)

Conclui-se que as medidas FB4 e FB5 são adequadas e necessárias e, tendo em conta as pequenas dimensões do Banco FB e o seu desaparecimento como concorrente autónomo através da sua plena integração no Banco, são proporcionais em relação ao objetivo visado, em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização.

6.2.4.   A conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa à reestruturação

(222)

No que se refere à remuneração da medida FB4, a Comissão observou, no considerando 218 que provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente o montante de 456,97 milhões de EUR injetado para a resolução do Banco FB (medida FB4). A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, tanto em termos de medidas de viabilidade como em termos de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

6.2.4.1.   Viabilidade a longo prazo das atividades do Banco FB através de venda

(223)

O ponto 21 da Comunicação relativa à reestruturação determina que, quando a instituição de crédito em dificuldades não puder restabelecer de modo credível a viabilidade a longo prazo, deve ser considerada a sua liquidação ordenada ou a sua venda por leilão. Por conseguinte, os Estados-Membros podem incentivar a saída de operadores inviáveis, permitindo ao mesmo tempo que o processo de saída se realize num prazo adequado que preserve a estabilidade financeira.

(224)

No entanto, o Banco FB não era viável numa base autónoma e foi posto em liquidação. A este respeito, o ponto 17 da Comunicação relativa à reestruturação esclarece que «a venda de um banco em dificuldades a uma outra instituição financeira pode contribuir para restabelecer a viabilidade a longo prazo, se o comprador for viável e capaz de absorver a transferência desse banco em dificuldades e puder restabelecer a confiança do mercado».

(225)

Como especificado no ponto 7.5.2, com base no plano de reestruturação do Banco, este pode ser considerado uma entidade viável. Por conseguinte, o facto de as atividades do Banco FB terem sido transferidas para o Banco permite restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. Além disso, o facto de as atividades do Banco FB terem sido totalmente integradas (121) no Banco e de aquele deixar de operar como concorrente autónomo constitui uma reestruturação profunda, tal como exigido devido à falta de remuneração do auxílio estatal.

6.2.4.2.   Contribuição própria e repartição de encargos

(226)

Tal como explicado no considerando 216, a forma escolhida para proceder à resolução do Banco FB garante a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo. Em primeiro lugar, o défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, tendo em conta um relatório de auditores independentes. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital do comprador decorrentes das atividades transferidas apenas até ao montante mínimo exigido por lei. Além disso, a integração das atividades económicas do Banco FB numa entidade de maiores dimensões e a consequente realização de sinergias, através da racionalização da rede de sucursais do Banco FB, a consolidação da infraestrutura de TI e a redução dos custos de financiamento, ajudam a limitar os custos de reestruturação ao mínimo, em comparação com um cenário em que o Estado teria procurado restabelecer a viabilidade o Banco FB numa base autónoma.

(227)

O capital próprio e a dívida subordinada não foram transferidos para o Banco, tendo permanecido no Banco FB, a entidade em liquidação. Por conseguinte, a Comissão considera que foi alcançada uma repartição suficiente dos encargos pelos acionistas, uma vez que estes só têm direito a receitas da liquidação se as receitas forem suficientes para reembolsar primeiro o FEFG, que tem um direito prioritário relativamente a outros credores. Por conseguinte, dada a escassez de ativos liquidados, é pouco provável que os acionistas recuperem os seus investimentos.

6.2.4.3.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(228)

No que respeita a medidas para limitar as distorções da concorrência, o ponto 30 da Comunicação relativa à reestruturação estabelece que «a Comissão começa por basear-se, com vista a apreciar a necessidade de tais medidas, na dimensão, escala e âmbito das atividades que o banco em questão exerceria aquando da aplicação de um plano de reestruturação credível […]. A natureza e a forma de tais medidas dependerão de dois critérios: primeiramente, o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo, as características do ou dos mercados em que o banco beneficiário irá operar.»

(229)

O auxílio total recebido sob a forma de capital ascende a 606,97 milhões de EUR (medidas FB1, FB4 e FB5), além dos títulos do Estado grego no valor de 60 milhões de EUR (medida FB2) e garantias estatais no valor de 50 milhões de EUR (medida FB3). A medida FB1 correspondia a 3,25 % dos APR do Banco FB em 31 de dezembro de 2008. A medida FB4, o financiamento do défice de financiamento do Banco FB resultante para o Banco, correspondia a cerca de 33,44 % dos APR do Banco FB em 31 de março de 2013. A medida FB5, por definição, correspondia a 9 % dos APR transferidos do Banco FB para o Banco. Estes montantes de auxílio, em combinação com a ausência de remuneração, exigem uma profunda redução da presença de mercado do beneficiário.

(230)

Em relação ao mercado em que o Banco FB operava, a Comissão salienta que o Banco FB era um banco muito pequeno (menos de 0,5 % da quota de mercado do total dos ativos dos bancos gregos e uma quota de mercado inferior a 1 % dos empréstimos e depósitos na Grécia) e que, por conseguinte, os ativos e passivos do Banco FB transferidos para o Banco tinham pouco peso em relação à dimensão do sistema bancário grego.

(231)

Além disso, as atividades do Banco FB estiveram abertas a propostas dos concorrentes através de um leilão aberto. Na sequência da sua venda, o Banco FB deixou de existir enquanto concorrente autónomo, na medida em que as atividades transferidas foram totalmente integradas no Banco.

(232)

Conclui-se que, dada a pequena dimensão das atividades transferidas, o processo de venda aberto e a integração plena das atividades do Banco FB no Banco, não existem distorções indevidas da concorrência, não obstante o montante elevado do auxílio e a ausência de remuneração.

6.2.4.4.   Conclusão sobre a conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação

(233)

Com base nessa análise, conclui-se que a venda de ativos e passivos selecionados do Banco FB e a sua integração no Banco asseguram o regresso das atividades do Banco FB à viabilidade a longo prazo, que o auxílio se limita ao mínimo necessário e que não existe distorção indevida da concorrência, em conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação.

6.2.5.   Conclusão sobre a compatibilidade do auxílio relativo ao Banco FB com o mercado interno

(234)

Todas as medidas de auxílio referidas no quadro 10 são, portanto, compatíveis com o mercado interno.

6.3.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO RELACIONADO COM O PROBANK

6.3.1.   Existência e montante do auxílio

(235)

Em primeiro lugar, a Comissão deve avaliar se as medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.3.1.1.   Existência de auxílio nas medidas concedidas tendo em vista a resolução de Probank (medidas PB1 e PB2)

(236)

O FEFG é uma entidade criada e financiada pela Grécia para apoiar os bancos. As medidas PB1 e PB2, por conseguinte, envolvem recursos estatais. As medidas PB1 e PB2 também são de natureza seletiva, uma vez que apenas beneficiam as atividades do Probank.

(237)

Além disso, as medidas PB1 e PB2 oferecem às atividades do Probank uma clara vantagem ao mantê-las em funcionamento. Nesse caso, a ordem de transferência é uma venda «em bloco» pois, apesar de o capital próprio não ser transferido, os principais ativos bancários produtivos são-no (sucursais, depósitos e empréstimos).

(238)

As medidas PB1 e PB2 não são conformes com o princípio do investidor numa economia de mercado («PIEM»). De facto, o FEFG não tem qualquer perspetiva de lucro com a sua contribuição: a troco dela, não recebeu reclamações de créditos contra o Banco, mas apenas contra a entidade em processo de liquidação, ou seja, o Probank (122). Por conseguinte, provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente os fundos contribuídos.

(239)

Esta vantagem seletiva que as medidas PB1 e PB2 oferecem distorce a concorrência por manter uma atividade bancária em funcionamento, permitindo-lhe operar no mercado e competir com outros bancos que desenvolvem atividades na Grécia ou potencialmente interessados em entrar no mercado grego. Consequentemente, as medidas PB1 e PB2 têm um efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e são suscetíveis de distorcer a concorrência.

(240)

Conclui-se, por conseguinte, que a cobertura pelo FEFG do défice de financiamento do Probank para o Banco, num montante de 562,73 milhões de EUR, bem como o compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos, que podem ascender a [180 a 280] milhões de EUR, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Beneficiário das medidas PB1 e PB2

(241)

As atividades do Probank são as beneficiárias das medidas PB1 e PB2, visto que estas últimas permitiram a continuação dessas atividades no Banco.

(242)

Quanto à questão de saber se a venda das atividades do Probank constitui um auxílio estatal ao Banco, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008 a Comissão deve avaliar se são cumpridos determinados requisitos. Em especial, é necessário examinar se: (i) o processo de venda foi aberto e não discriminatório; (ii) a venda foi realizada em condições de mercado; e (iii) a instituição financeira ou o Governo maximizaram o preço de venda dos ativos e passivos envolvidos.

(243)

O Banco adquiriu os ativos e os passivos do Probank, dado que apresentou a melhor oferta no quadro de um concurso público não discriminatório, aberto a outros bancos. O Banco da Grécia decidiu contactar apenas os quatro maiores bancos a operar na Grécia, dos quais apenas o Banco e um outro banco apresentaram propostas. O Banco foi o melhor proponente, em termos de preço e sinergias esperadas.

(244)

O Banco da Grécia contactou apenas quatro bancos. O conjunto limitado de compradores contactados não exclui que o concurso tenha sido aberto, dada a falta de outros bancos a operar na Grécia com dimensão suficiente para absorver as atividades objeto de concurso e com capital adequado no momento da resolução. Além disso, até à resolução do Probank, nenhuma instituição financeira e de crédito estrangeira tinha apresentado uma proposta vinculativa para aquisição do Probank, apesar dos sucessivos adiamentos do prazo. À data da resolução, o interesse demonstrado por instituições financeiras e de crédito estrangeiras pelo exercício de atividades bancárias na Grécia era muito limitado. Além disso, o Banco da Grécia determinou previamente a carteira dos ativos e dos passivos a transferir e o calendário que as propostas tinham de satisfazer para serem válidas. Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo de venda foi aberto e não discriminatório.

(245)

O preço negativo (isto é, tendo em conta o défice de financiamento e a cobertura das necessidades de capital supramencionados) para os ativos e passivos do Probank não exclui que o preço de venda reflita o valor de mercado da empresa (123). A Comissão não tem motivos para acreditar que a oferta feita e o preço pago não refletem o preço de mercado da empresa. Com efeito, o justo valor dos ativos foi estimado pelo Banco da Grécia e verificado por auditores externos. Por conseguinte, a Comissão considera que a venda foi efetuada em condições de mercado. Com base no que precede, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, com o ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação e com a prática decisória da Comissão (124), conclui-se que os auxílios estatais ao Banco podem ser excluídos.

6.3.1.2.   Conclusão sobre a existência e o montante total do auxílio recebido

(246)

Com base nos considerandos 236 a 240, a Comissão considera que as medidas PB1 e PB2 preenchem as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e constituem auxílios estatais.

(247)

Conclui-se, por conseguinte, que as atividades do Probank beneficiaram de auxílios estatais sob a forma de apoio ao capital no valor de [742,7 a 842,7] milhões de EUR (medidas PB1 e PB2), tal como indicado no quadro 11.

Quadro 11

Panorâmica do total do auxílio às atividades do Probank

Beneficiário do auxílio

Medida

Natureza do auxílio

Montante do auxílio (em milhões de EUR)

Atividades do Probank

PB1

Financiamento do défice de financiamento do Probank para o Banco

562,7

PB2

Carta de compromisso para cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Probank para o Banco

[180 a 280]

Total do auxílio de capital concedido

[742,7 a 842,7]

Total do auxílio de capital pago

[742,7 a 842,7]

6.3.2.   Base jurídica da apreciação da compatibilidade

(248)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para decidir que o auxílio é compatível com o mercado interno se este se destinar a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(249)

Tal como explicado nos considerandos 206 e 207, a base jurídica para a apreciação das medidas de auxílio aos bancos gregos deve ser, presentemente, o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(250)

Tal como explicado no considerando 208, em conformidade com o ponto 15 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade: adequação, necessidade e proporcionalidade.

(251)

A Comunicação relativa à recapitalização define mais orientações sobre o nível de remuneração exigido para as injeções de capital do Estado.

(252)

Por último, a Comissão esclareceu, na sua Comunicação relativa à reestruturação, a forma como irá apreciar os planos de reestruturação. Na sua apreciação do plano de reestruturação ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação, a Comissão terá em conta todas as medidas enumeradas no quadro 11.

6.3.3.   Conformidade das medidas de auxílio ao abrigo da Comunicação relativa aos bancos de 2008 e da Comunicação relativa à recapitalização

6.3.3.1.   Adequação

(253)

No que diz respeito à adequação das medidas PB1 e PB2, a Comissão considera que a cobertura do défice de financiamento e o compromisso de cobrir as necessidades de capital do comprador relacionadas com os ativos transferidos são adequados, uma vez que possibilitaram a venda, salvaguardaram os depositantes do Probank e, desse modo, salvaguardaram a estabilidade financeira. Essas atividades não teriam podido prosseguir sem o auxílio do FEFG, uma vez que o Probank tinha capitais próprios negativos no momento da resolução. Nas difíceis condições do mercado que então prevaleciam, nenhum banco teria adquirido uma carteira de ativos e passivos com valor negativo que teria agravado a sua posição em matéria de adequação dos fundos próprios. Em 10 de maio de 2013, o Banco da Grécia nomeou um comissário no Probank, cuja missão consistia também em garantir a adoção das medidas necessárias para a realização do aumento de capital social do Probank. O facto de nenhum investidor privado ter apresentado uma proposta vinculativa final para aquisição do Probank até ao momento da resolução, apesar dos esforços do comissário nomeado no Probank e dos adiamentos sucessivos do prazo para o aumento do capital social do Probank, apoia a conclusão de que essas atividades não teriam podido prosseguir sem o auxílio recebido do FEFG. As medidas asseguraram, assim, a manutenção da estabilidade financeira na Grécia. Nesta base, a Comissão conclui que as medidas são adequadas enquanto auxílio de emergência.

6.3.3.2.   Necessidade

(254)

De acordo com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo da medida. Assim, a injeção de capital deve consistir no montante mínimo necessário para atingir esse objetivo.

(255)

O MPEF de maio de 2013 previu que para os bancos não essenciais (125) que não cumpram os seus requisitos de fundos próprios, o Banco da Grécia, em coordenação com o FEFG, irá avaliar as opções para reduzir ao mínimo os custos para os contribuintes, incluindo os procedimentos de aquisição e absorção, garantindo ao mesmo tempo a segurança dos depositantes.

(256)

Como referido pelo Banco da Grécia na sua decisão de 26 de julho de 2013 (126), a retirada da licença do Probank sem a aplicação de medidas de resolução poderia ter um impacto sobre a estabilidade financeira.

(257)

A Comissão considera que esses elementos de estabilidade financeira justificam a necessidade das medidas PB1 e PB2.

(258)

No que respeita ao montante do auxílio, o défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, tendo em conta o relatório de avaliação elaborado por um revisor de contas oficial. A contribuição cobriu exatamente a diferença entre o justo valor dos ativos transferidos e o valor dos passivos. Na sua Decisão 12/1/26.7.2013, o Banco da Grécia declarou que uma ordem de transferência de ativos e passivos selecionados era a solução preferida, ao reduzir ao mínimo o custo da resolução. Esta decisão também está em consonância com o segundo programa de ajustamento económico para a Grécia, de julho de 2013. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital, tal como calculadas pelo Banco da Grécia, apenas até 9 % dos ativos transferidos.

(259)

Além disso, o capital próprio não foi transferido para o Banco e, por conseguinte, permanecerá na entidade em liquidação. Por conseguinte, os acionistas do Probank sofrerão uma perda total e a contribuição do FEFG não é inflacionada pelo custo do respetivo resgate.

(260)

No que se refere à remuneração do auxílio, tal como indicado anteriormente no considerando 238, é muito provável que o FEFG não venha a recuperar integralmente a sua contribuição. Portanto, não recebe claramente qualquer remuneração e a sua contribuição é semelhante a uma subvenção. Como indicado no ponto 44 da Comunicação relativa à recapitalização, uma recapitalização insuficientemente remunerada só pode ser aceite no caso de bancos em dificuldades que não possam pagar qualquer remuneração. A Comissão considera ser esse o caso no que se refere ao Probank. A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, em conformidade com a Comunicação relativa à recapitalização.

(261)

Em conclusão, as medidas são necessárias enquanto auxílio de emergência, tanto em termos de montante como de forma, para atingirem os objetivos de limitar as perturbações no sistema bancário grego e no conjunto da economia.

6.3.3.3.   Proporcionalidade

(262)

O Probank já não existe como existia anteriormente. O facto de o auxílio resgatar as atividades transferidas para o Banco pode, em teoria, criar distorções de concorrência. No entanto, a Comissão sublinha a pequena dimensão do Probank e o processo de venda, em que os concorrentes tiveram a oportunidade de licitar os ativos e passivos selecionados do Probank. Além disso, imediatamente após a sua transferência, as atividades económicas do Probank foram integradas plenamente no Banco e deixaram de existir enquanto uma atividade económica separada ou concorrente. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio não cria distorções indevidas da concorrência.

6.3.3.4.   Conclusão sobre a conformidade das medidas PB1 e PB2 com a Comunicação relativa aos bancos e a Comunicação relativa à recapitalização

(263)

Conclui-se que as medidas PB1 e PB2 são adequadas e necessárias e que, à luz da profunda reestruturação prevista para o Banco, para o qual as atividades económicas do Probank foram transferidas, são proporcionais em relação ao objetivo visado, em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização.

6.3.4.   A conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa à reestruturação

(264)

No considerando 260, a Comissão constatou, no que se refere à remuneração da medida PB1, que provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente o montante de 562,73 milhões de EUR injetados no âmbito da resolução do Probank (medida PB1). A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, tanto em termos de medidas de viabilidade como em termos de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

6.3.4.1.   A viabilidade a longo prazo das atividades do Probank através da venda

(265)

O ponto 21 da Comunicação relativa à reestruturação determina que, quando a instituição de crédito em dificuldades não puder restabelecer de modo credível a viabilidade a longo prazo, deve ser considerada a sua liquidação ordenada ou a sua venda por leilão. Por conseguinte, os Estados-Membros podem incentivar a saída dos operadores inviáveis, permitindo ao mesmo tempo que o processo de saída se realize num prazo adequado que preserve a estabilidade financeira.

(266)

No entanto, o Probank não era viável numa base autónoma e foi posto em liquidação. A este respeito, o ponto 17 da Comunicação relativa à reestruturação esclarece que «a venda de um banco em dificuldades a uma outra instituição financeira pode contribuir para restabelecer a viabilidade a longo prazo, se o comprador for viável e capaz de absorver a transferência desse banco em dificuldades e puder restabelecer a confiança do mercado».

(267)

Como especificado no ponto 7.5.2, com base no plano de reestruturação do Banco, este pode ser considerado uma entidade viável. Por conseguinte, o facto de as atividades do Probank terem sido transferidas para o Banco permite restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. Além disso, o facto de as atividades do Probank, terem sido totalmente integradas (127) no Banco e de aquele ter deixado de funcionar como uma entidade independente constitui uma reestruturação profunda, tal como exigido devido à falta de remuneração do auxílio estatal.

6.3.4.2.   Contribuição própria e repartição de encargos

(268)

Tal como explicado no considerando 258, a forma escolhida para proceder à resolução do Probank garante a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo. Em primeiro lugar, o défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, tendo em conta um relatório de auditores independentes. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital do comprador decorrentes dos ativos transferidos apenas até ao montante mínimo exigido por lei. Além disso, a integração das atividades económicas do Probank numa entidade de maiores dimensões e a consequente realização de sinergias, nomeadamente através da racionalização da rede de sucursais do Probank, a consolidação da infraestrutura de TI e a redução dos custos de financiamento, contribuem para a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo, em comparação com um cenário em que o Estado teria procurado restabelecer a viabilidade do Probank numa base autónoma.

(269)

O capital próprio e a dívida subordinada não foram transferidos para o Banco, mas permaneceram na entidade em liquidação. Por conseguinte, a Comissão considera que foi alcançada uma repartição suficiente dos encargos pelos acionistas, uma vez que estes só têm direito a receitas da liquidação se estas forem suficientes para reembolsar primeiro o FEFG, que tem prioridade sobre outros credores. Por conseguinte, dada a escassez de ativos liquidados, é pouco provável que os acionistas recuperem os seus investimentos.

6.3.4.3.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(270)

No que respeita a medidas para limitar as distorções da concorrência, o ponto 30 da Comunicação relativa à reestruturação estabelece que «a Comissão começa por basear-se, com vista a apreciar a necessidade de tais medidas, na dimensão, escala e âmbito das atividades que o banco em questão exerceria aquando da aplicação de um plano de reestruturação credível […]. A natureza e a forma de tais medidas dependerão de dois critérios: primeiramente, o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo, as características do ou dos mercados em que o banco beneficiário irá operar.»

(271)

No que se refere ao montante dos auxílios recebidos, o auxílio total recebido sob a forma de capital ascendeu a [742,7 a 842,7] milhões de EUR (medidas PB1 e PB2). A medida PB1 correspondeu a cerca de 21,15 % dos APR do Probank em 30 de junho de 2013. A medida PB2, por definição, correspondia a […] % dos ativos transferidos do Probank. Estes montantes de auxílio, em combinação com a ausência de remuneração, exigem uma profunda redução da presença do beneficiário no mercado.

(272)

No que se refere ao mercado no qual o Probank operava, a Comissão salienta que o Probank era um banco muito pequeno (aproximadamente 1 % do total dos ativos dos bancos gregos e uma quota de mercado de cerca de 1 % dos empréstimos e inferior a 2 % dos depósitos) e que, por conseguinte, os ativos e passivos do Probank transferidos para o Banco tinham pouco peso em relação à dimensão do sistema bancário grego.

(273)

Além disso, as atividades do Probank estiveram abertas a propostas dos concorrentes através de um leilão aberto. Na sequência da sua venda, o Probank deixou de existir enquanto concorrente autónomo, uma vez que as atividades transferidas foram completamente integradas no Banco.

(274)

Conclui-se que, dada a pequena dimensão das atividades transferidas, o processo de venda aberto, e a plena integração das atividades do Probank no Banco, não existem distorções indevidas da concorrência, não obstante o elevado montante de auxílio e a ausência de remuneração.

6.3.4.4.   Conclusão sobre a conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação

(275)

Com base nessa análise, a Comissão conclui que a venda dos ativos e passivos selecionados do Probank e sua integração no Banco asseguram o regresso das atividades do Probank à viabilidade a longo prazo, que o auxílio se limita ao mínimo necessário e que não existe distorção indevida da concorrência, em conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação.

6.3.5.   Conclusão sobre a compatibilidade do auxílio relativo ao Probank com o mercado interno

(276)

Todas as medidas de auxílio referidas no quadro 11 são, portanto, compatíveis com o mercado interno.

7.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO CONCEDIDO AO BANCO

7.1.   EXISTÊNCIA E MONTANTE DO AUXÍLIO

(277)

A Comissão deve estabelecer a existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

7.1.1.   Existência de auxílio nas medidas concedidas ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (medidas L1 e A)

7.1.1.1.   Apoio estatal à liquidez concedido no âmbito das medidas de garantia e de empréstimo obrigacionista do Estado (medida L1)

(278)

A Comissão já estabeleceu nas decisões de aprovação e prorrogação do regime de apoio aos bancos gregos (128) que o apoio à liquidez concedido ao abrigo do regime constitui um auxílio. O montante remanescente de garantias em 15 de abril de 2011 era de 12 873 milhões de EUR, tendo atingido os 14 798 milhões de EUR em 30 de novembro de 2013. Nessas datas, os empréstimos de obrigações do Estado ao Banco elevaram-se a 787 milhões de EUR e 847 milhões de EUR, respetivamente. Um futuro apoio à liquidez concedido ao abrigo desse regime também constituiria auxílio.

7.1.1.2.   Recapitalização estatal concedida ao abrigo do regime de recapitalização (medida A)

(279)

A Comissão já estabeleceu na Decisão de 19 de novembro de 2008 relativa ao regime de apoio aos bancos gregos, que as recapitalizações a conceder no âmbito da medida de recapitalização incluída nesse regime constituirão auxílio. O Banco recebeu 1 350 milhões de EUR através de ações preferenciais, o que representa 2,1 % dos APR do Banco (129).

(280)

Em 2010, a Grécia introduziu várias alterações aos parâmetros técnicos das referidas ações preferenciais, segundo as quais, se as ações preferenciais não forem remidas no prazo de cinco anos, o cupão aumentará 2 % ao ano. Dado que as alterações aumentam a remuneração do Estado no caso de as ações não serem remidas ou convertidas após um período de cinco anos, a Comissão conclui que as modificações dos parâmetros técnicos não fornecem qualquer vantagem ao Banco e, por conseguinte, não implicam um auxílio estatal adicional.

7.1.2.   Existência de auxílio na ALE garantida pelo Estado (medida L2)

(281)

A Comissão clarificou no ponto 51 da Comunicação relativa aos bancos de 2008 que a concessão de fundos do banco central às instituições financeiras não constitui auxílio se estiverem preenchidas quatro condições cumulativas no que diz respeito à solvência da instituição financeira, ao nível de garantia do instrumento, à taxa de juro cobrada à instituição financeira, e à ausência de contragarantia do Estado. Uma vez que a ALE garantida pelo Estado concedida ao Banco não respeita estas quatro condições cumulativas, nomeadamente porque é garantida pelo Estado e é concedida em conjugação com outras medidas de apoio, não se pode concluir que a ALE garantida pelo Estado não constitui auxílio estatal.

(282)

A ALE garantida pelo Estado satisfaz as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Em primeiro lugar, uma vez que tal medida prevê uma garantia estatal a favor do Banco da Grécia, qualquer perda será suportada pelo Estado. Por conseguinte, esta medida envolve recursos estatais. A ALE garantida pelo Estado permite que os bancos obtenham financiamento numa altura em que não têm acesso ao mercado grossista de financiamento e às operações regulares de refinanciamento do Eurosistema. A ALE garantida pelo Estado concede, por conseguinte, uma vantagem ao Banco. Uma vez que a ALE garantida pelo Estado é limitada ao setor bancário, a medida é seletiva. Dado que a ALE garantida pelo Estado permite que o Banco continue a operar no mercado e evita que entre em incumprimento e tenha de sair do mercado, falseia a concorrência. Uma vez que o Banco exerce atividade em outros Estados-Membros e uma vez que as instituições financeiras de outros Estados-Membros operam ou poderiam estar interessadas em operar na Grécia, a vantagem concedida ao Banco afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(283)

Com base no que precede, a Comissão considera que a ALE garantida pelo Estado (medida L2) constitui auxílio estatal. O montante da ALE garantida pelo Estado variou ao longo do tempo. Em 31 de dezembro de 2012, ascendeu a cerca de 30,9 mil milhões de EUR.

7.1.3.   Existência de auxílio nas medidas concedidas através do FEFG (medidas B1, B2 e B3)

7.1.3.1.   Primeira recapitalização-ponte (medida B1)

(284)

No ponto 5.1 da decisão de início do procedimento BNG, a Comissão já concluiu que a primeira recapitalização-ponte constitui um auxílio estatal. O capital recebido ascendeu a 7 430 milhões de EUR.

7.1.3.2.   Segunda recapitalização-ponte (medida B2)

(285)

A medida B2 foi implementada com recursos do FEFG que, tal como explicado no considerando 49 da decisão de início do procedimento BNG, envolvem recursos estatais.

(286)

No que diz respeito à existência de uma vantagem, a medida B2 aumentou o rácio de capital do Banco para um nível que lhe permitiu continuar a funcionar no mercado e aceder a financiamentos do Eurosistema. Além disso, a remuneração da medida B2 consiste nos juros vencidos sobre obrigações do FEEF e numa taxa adicional de 1 %. Visto que esta remuneração é manifestamente inferior à remuneração de instrumentos de capital semelhantes no mercado, o Banco teria sido certamente incapaz de mobilizar esse capital nessas condições no mercado. Por conseguinte, a medida B2 concedeu uma vantagem ao Banco através de recursos estatais. Uma vez que a medida foi exclusivamente disponibilizada ao Banco, é de natureza seletiva.

(287)

Em consequência da medida B2, a posição do Banco foi reforçada, uma vez que lhe foram fornecidos os recursos financeiros necessários para continuar a cumprir com os requisitos de fundos próprios, conduzindo assim a distorções da concorrência. Uma vez que o Banco exerce atividade em mercados bancários noutros Estados-Membros e uma vez que instituições financeiras de outros Estados-Membros operam na Grécia, nomeadamente no mercado dos seguros, a medida B2 é igualmente suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(288)

A Comissão considera que a medida B2 constitui um auxílio estatal. Foi notificada como auxílio pelas autoridades nacionais. O capital recebido ascendeu a 2 326 milhões de EUR.

7.1.3.3.   A participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013 (medida B3)

(289)

A participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013 (medida B3) consiste na conversão parcial da primeira e segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) numa recapitalização permanente de 8 677 milhões de EUR em ações ordinárias. Uma vez que a medida B3 é a conversão dos auxílios já concedidos, ainda envolve recursos estatais mas não aumenta o montante nominal do auxílio. No entanto, no que se refere a um determinado montante nominal de auxílio, aumenta a vantagem do Banco (e, por conseguinte, as distorções da concorrência), uma vez que se trata de uma recapitalização permanente e não de uma recapitalização temporária como é o caso das medidas B1 e B2.

(290)

Tal apoio não foi concedido a todos os bancos que operam na Grécia. No que respeita às distorções da concorrência e aos efeitos sobre as trocas comerciais, a Comissão faz notar, por exemplo, que o auxílio permitiu ao Banco prosseguir as suas operações noutros Estados-Membros, como a Roménia ou a Bulgária. A liquidação do Banco teria conduzido à cessação das suas atividades no estrangeiro, através da liquidação das referidas atividades ou da venda das empresas. Além disso, as atividades de seguros do Banco na Grécia concorrem com as atividades das filiais de companhias de seguros de outros Estados-Membros. Por conseguinte, a medida distorce a concorrência e afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros. A Comissão considera que a medida B3 constitui, por conseguinte, um auxílio estatal.

7.1.3.4.   Conclusão sobre as medidas B1, B2 e B3

(291)

As medidas B1, B2 e B3 constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. O montante de auxílio estatal incluído nas medidas B1, B2 e B3 é de 9 756 milhões de EUR. Tal como indicado no ponto 7.1.3.3, apenas uma parte da primeira e segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) foi convertida numa recapitalização permanente de 8 677 milhões de EUR (medida B3), ao passo que o saldo foi reembolsado ao FEFG seis meses após a sua concessão (130).

(292)

O ponto 31 da Comunicação relativa à reestruturação indica que, além do montante absoluto do auxílio, a Comissão deve ter em conta o auxílio «em função dos ativos do banco ponderados pelo risco». As medidas B1, B2 e B3 foram concedidas ao longo de um período de um ano, desde abril de 2012 (131) até maio de 2013. Durante esse período, os APR do Banco alteraram-se. Coloca-se a questão de saber que nível de APR deve ser utilizado, e especialmente, se o auxílio estatal deve ser avaliado por referência ao APR que existia no início do período ou no final do período. As medidas B1, B2 e B3 visam cobrir a necessidade de capital identificada pelo Banco da Grécia em março de 2012 (teste de esforço de 2012). Por outras palavras, as necessidades de capital que essas medidas de apoio do Estado visam colmatar já existiam em março de 2012. Por conseguinte, a Comissão considera que o montante de auxílio incluído nas medidas B1, B2 e B3 deve ser comparado com os APR do Banco em 31 de março de 2012. Recorda-se igualmente que, depois de março de 2012 e até à recapitalização da primavera de 2013, o Banco da Grécia não teve em conta as aquisições feitas pelos bancos gregos para ajustar as suas necessidades de capital em alta ou em baixa. Esse fator demonstra ainda que as medidas B1, B2 e B3 foram medidas de auxílio relacionadas com o perímetro do Banco tal como existia em 31 de março de 2012.

(293)

No seu conjunto, a primeira e a segunda recapitalizações ponte ascenderam a 9 756 milhões de EUR. Esse montante representa 15,3 % dos APR do Banco em 31 de março de 2012.

(294)

Uma vez que o Banco conseguiu atrair capitais privados, o montante efetivo injetado pelo FEFG no Banco ascendeu a apenas 8 677 milhões de EUR, o que representa 13,6 % dos APR do Banco em 31 de março de 2012.

7.1.4.   Conclusão sobre a existência e o montante total do auxílio recebido pelo Banco

(295)

As medidas A, B1, B2, B3, L1 e L2 constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Estas medidas encontram-se resumidas no quadro 12.

Quadro 12

Panorâmica do total do auxílio recebido pelo Banco

Ref.

Medida

Tipo de medida

Montante do auxílio

Auxílio/APR

A

Ações preferenciais

Apoio ao capital

1 350 milhões de EUR

2,1 %

B1

B2

Primeira recapitalização-ponte

Segunda recapitalização-ponte

Apoio ao capital

7 430 milhões de EUR

2 326 milhões de EUR

15,3 %

Total do auxílio de capital concedido ao Banco

11 106 milhões de EUR

17,3 %

B3

Recapitalização da primavera de 2013

Apoio ao capital

8 677 milhões de EUR

 

Total do auxílio de capital concedido ao Banco, excluindo o auxílio reembolsado no prazo de 6 meses

10 027 milhões de EUR

15,6 %

Ref.

Medida

Tipo de medida

Montante nominal do auxílio

 

L1

Apoio à liquidez

Garantia

Empréstimos obrigacionistas

Garantias: 14,8 mil milhões de EUR

Empréstimos obrigacionistas: 0,8 mil milhões de EUR

Em 30 de novembro de 2013

L2

ALE garantida pelo Estado

Financiamento e garantia

30,9 mil milhões de EUR

Em 31 de dezembro de 2012

Total do auxílio à liquidez concedido ao Banco

46,5 mil milhões de EUR

 

7.2.   BASE JURÍDICA PARA A APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(296)

Tal como se concluiu no considerando 207, a base jurídica para a apreciação das medidas de auxílio deve ser o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado (132).

(297)

Durante a crise financeira, a Comissão desenvolveu critérios de compatibilidade para os diferentes tipos de medidas de auxílio. Os princípios para a apreciação das medidas de auxílio foram inicialmente estabelecidos na Comunicação relativa aos bancos de 2008.

(298)

Podem ser encontradas orientações para medidas de recapitalização na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa à prorrogação de 2011.

(299)

A Comunicação relativa à reestruturação define a abordagem adotada pela Comissão no que se refere à apreciação dos planos de reestruturação, em particular a necessidade de restabelecer a viabilidade, garantir uma contribuição adequada do beneficiário e limitar as distorções da concorrência.

(300)

Esse quadro foi complementado pela Comunicação relativa aos bancos de 2013, que é aplicável às medidas de auxílio notificadas ou concedidas sem autorização prévia após 31 de julho de 2013.

7.2.1.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade do apoio à liquidez do Banco (medida L1)

(301)

O apoio à liquidez já recebido pelo Banco foi definitivamente aprovado através das sucessivas decisões que autorizam as medidas ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos e do regime de alterações e prorrogações (133). Qualquer futuro apoio à liquidez do Banco terá de ser concedido ao abrigo de um regime devidamente aprovado pela Comissão. Os termos desse auxílio devem ser autorizados pela Comissão antes de este ser concedido e, por conseguinte, não têm de ser avaliados mais aprofundadamente na presente decisão.

7.2.2.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade das ações preferenciais (medida A)

(302)

A recapitalização concedida em 2009 sob a forma de ações preferenciais (medida A) foi concedida ao abrigo da medida de recapitalização do regime de apoio aos bancos gregos, que foi aprovada em 2008, nos termos da Comunicação relativa aos bancos de 2008. Por conseguinte, não tem de ser reavaliada ao abrigo da Comunicação relativa aos bancos de 2008 e deve ser avaliada unicamente ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação.

7.2.3.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade da ALE garantida pelo Estado (medida L2)

(303)

A compatibilidade da ALE garantida pelo Estado (medida L2) deve ser primeiramente avaliada com base na Comunicação relativa aos bancos de 2008 e na Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Qualquer ALE garantida pelo Estado concedida após 31 de julho de 2013 insere-se no âmbito da Comunicação relativa aos bancos de 2013.

7.2.4.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade das recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3)

(304)

A compatibilidade das recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3), em especial no que diz respeito à remuneração, deve, em primeiro lugar, ser avaliada com base na Comunicação relativa aos bancos de 2008, na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Na decisão de início do procedimento BNG, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da medida B1 com essas Comunicações. Uma vez que foram implementadas antes de 1 de agosto de 2013, essas medidas não são abrangidas pela Comunicação relativa aos bancos de 2013. A compatibilidade das recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3) deve igualmente ser avaliada com base na Comunicação relativa à reestruturação.

7.3.   CONFORMIDADE DA MEDIDA L2 COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS BANCOS DE 2008, A COMUNICAÇÃO RELATIVA À PRORROGAÇÃO DE 2011 E A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS BANCOS DE 2013

(305)

Para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade: adequação, necessidade e proporcionalidade.

(306)

Dado que os bancos gregos foram excluídos dos mercados grossistas e se tornaram completamente dependentes do financiamento do banco central, como indicado no considerando 46, e uma vez que o Banco não conseguia contrair empréstimo de um montante suficiente de fundos através das operações de refinanciamento normais, o Banco recorreu à ALE garantida pelo Estado para obter liquidez suficiente e assim evitar entrar em incumprimento. A Comissão considera a medida L2 um mecanismo adequado para sanar a perturbação grave que teria sido causada pelo incumprimento do Banco.

(307)

Uma vez que a ALE garantida pelo Estado implica um custo relativamente elevado de financiamento para o Banco, o Banco tem um incentivo suficiente para evitar recorrer a esta fonte de financiamento para desenvolver as suas atividades. O Banco teve de pagar uma taxa de juro […] pontos de base superior à das operações de refinanciamento normais com o Eurosistema. Além disso, o Banco teve de pagar uma taxa de garantia de […] pontos de base ao Estado. Em consequência, o custo total da ALE garantida pelo Estado para o Banco é muito mais elevado do que os custos normais de refinanciamento do BCE. Em especial, a diferença entre o primeiro e o segundo é mais elevada do que o nível da taxa de garantia solicitado pela Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Em consequência, o total da remuneração cobrada pelo Estado pode ser considerado suficiente. No que diz respeito ao montante da ALE garantida pelo Estado, este é revisto regularmente pelo Banco da Grécia e pelo BCE com base nas necessidades reais do Banco. Acompanham de perto a sua utilização e garantem que esta se limita ao mínimo necessário. Por conseguinte, a medida L2 não proporciona ao Banco liquidez excedentária que poderia ser utilizada para financiar atividades de distorção da concorrência. É limitada ao montante mínimo necessário.

(308)

Este controlo rigoroso da utilização da ALE garantida pelo Estado e a verificação periódica de que a sua utilização é limitada ao mínimo garante também que essa liquidez é proporcionada e não conduz a distorções indevidas da concorrência. A Comissão salienta também que a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco implementará um plano de reestruturação que reduza a sua dependência do financiamento do banco central e de que o Banco cumprirá as limitações comportamentais, tal como analisado no ponto 7.6. Tal garante que a dependência do apoio à liquidez terminará logo que possível e que tal auxílio é proporcionado.

(309)

A medida L2 está, por conseguinte, em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e com a Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Dado que a Comunicação relativa aos bancos de 2013 não introduziu novos requisitos no que se refere às garantias, a medida L2 também está em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2013.

7.4.   CONFORMIDADE DAS MEDIDAS B1, B2 E B3, COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS BANCOS DE 2008, A COMUNICAÇÃO RELATIVA À RECAPITALIZAÇÃO E A COMUNICAÇÃO RELATIVA À PRORROGAÇÃO DE 2011

(310)

Tal como indicado no considerando 305, para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade (134): adequação, necessidade e proporcionalidade.

(311)

A Comunicação relativa à recapitalização e a Comunicação relativa à prorrogação de 2011 estabeleceram novas orientações sobre o nível de remuneração exigido para as injeções de capital do Estado.

7.4.1.   Adequação das medidas

(312)

A Comissão considera que as recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3) são adequadas porque evitam a falência do Banco. Sem elas, as suas atividades não poderiam ter continuado, uma vez que o Banco tinha capital próprio negativo no final de 2012 (135).

(313)

A este respeito, a Comissão referiu, na decisão de início do procedimento BNG, que o Banco é uma das maiores instituições bancárias da Grécia, tanto em termos de empréstimos como de captação de depósitos. Como tal, o Banco é um banco sistemicamente importante para a Grécia. Por conseguinte, um incumprimento do Banco teria criado uma perturbação grave na economia grega. Nas circunstâncias então prevalecentes, as instituições financeiras da Grécia tinham dificuldades em aceder a financiamento. Essa falta de financiamento limitou a sua capacidade de conceder empréstimos à economia grega. Neste contexto, a perturbação da economia teria sido agravada pelo incumprimento do Banco. Além disso, as medidas B1, B2 e B3 surgiram principalmente devido ao programa PSI, um evento altamente extraordinário e imprevisível, e não como consequência primária de erros de gestão ou de uma assunção excessiva de riscos por parte do Banco. Desta forma, as medidas lidam principalmente com os resultados do programa PSI e contribuem para a manutenção da estabilidade financeira na Grécia.

(314)

Na decisão de início do procedimento BNG, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de terem sido adotadas imediatamente todas as medidas possíveis para evitar que o Banco voltasse a necessitar de auxílio no futuro. Tal como indicado nos considerandos 156, 157 e 158 da presente decisão, a Grécia assumiu o compromisso de implementar uma série de ações relacionadas com o governo das empresas e operações comerciais do Banco. Tal como descrito no ponto 2.4, o Banco começou também a reestruturar as suas atividades, tendo já sido aplicadas reduções de custos. Por conseguinte, as dúvidas da Comissão foram dissipadas.

(315)

Na decisão de início do procedimento BNG, a Comissão também manifestou dúvidas sobre se existiam salvaguardas suficientes no caso de o Banco ficar sob o controlo do Estado, ou no caso de acionistas privados reterem o controlo, detendo o Estado a maioria da participação. Os compromissos descritos nos considerandos 156, 157 e 158 garantem que as operações de crédito do Banco serão geridas numa base comercial e a atividade diária será protegida da interferência do Estado. O quadro de relações acordado entre o FEFG e o Banco assegura igualmente que os interesses do Estado, enquanto principal acionista, estão protegidos contra a assunção excessiva de riscos por parte da gestão do Banco.

(316)

As medidas B1, B2 e B3 garantem assim que a estabilidade financeira na Grécia é mantida. Foram tomadas ações significativas para minimizar futuros prejuízos e assegurar que as atividades do Banco não são postas em causa por um governo inadequado. Nesta base, a Comissão considera que as medidas B1, B2 e B3 são adequadas.

7.4.2.   Necessidade — limitação do auxílio ao mínimo

(317)

De acordo com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a medida de auxílio deve, no seu montante e forma, ser necessária para atingir o objetivo. Isto significa que a injeção de capital deve consistir no montante mínimo necessário para atingir o objetivo.

(318)

O montante de apoio ao capital foi calculado pelo Banco da Grécia no âmbito do teste de esforço de 2012, por forma a assegurar que o rácio Core Tier 1 do Banco permanece acima de um determinado nível durante o período 2012-2014, como refletido no quadro 3. As medidas B1, B2 e B3, por conseguinte, não concedem ao Banco um excesso de capital. Tal como explicado no considerando 314, foram tomadas ações para reduzir o risco do Banco poder vir a precisar de auxílio adicional no futuro.

(319)

No que se refere à remuneração da primeira e segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2), a Comissão recorda que foram concedidas em maio de 2012 e em dezembro de 2012, e pagas em espécie sob a forma de obrigações do FEEF. O FEFG recebeu a título de remuneração, desde a data do pagamento dessas obrigações do FEEF até à data da recapitalização da primavera de 2013, os juros vencidos sobre as obrigações do FEEF acrescidos de uma taxa de 1 % (136). Tal como sublinhado na decisão de início do procedimento BNG, essa remuneração é inferior ao intervalo de 7 % a 9 %, conforme definido na Comunicação relativa à recapitalização. Contudo, o período de baixa remuneração foi limitado a um ano para a medida B1 e a cinco meses para a medida B2 (ou seja, até à conversão da recapitalização-ponte numa recapitalização normalizada em ações ordinárias, isto é, a medida B3). Enquanto a primeira e a segunda recapitalizações ponte não desencadearam a diluição dos acionistas existentes, a recapitalização da primavera de 2013, que foi a conversão parcial da primeira e segunda recapitalizações ponte, diluiu fortemente os antigos acionistas, uma vez que a sua participação no capital próprio do Banco caiu para 5,1 %. A situação anormal que prevalecia desde a data da primeira recapitalização-ponte foi então resolvida. As dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento BNG foram, por conseguinte, dissipadas.

(320)

Além disso, tendo em conta a fonte atípica das dificuldades do Banco, em que as perdas provêm sobretudo de uma remissão de dívida a favor do Estado (o programa PSI e a recompra da dívida, que fornecem uma significativa vantagem ao Estado, isto é, uma redução da dívida) e das consequências de uma recessão prolongada na economia interna do Banco, a Comissão pode aceitar esse desvio temporário dos requisitos normalizados de remuneração estabelecidos na Comunicação relativa à recapitalização (137).

(321)

No que respeita à medida B3, em conformidade com o ponto 8 da Comunicação relativa à prorrogação de 2011, as injeções de capital devem ser subscritas com um desconto suficiente no preço da ação, ajustado pelo efeito de diluição, para dar uma garantia razoável de uma remuneração adequada ao Estado. Embora a medida B3 não tenha incluído um desconto significativo no preço da ação ajustado pelo efeito de diluição, era, de facto, impossível alcançar um desconto significativo na cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição (138). Antes da recapitalização da primavera de 2013, o capital do Banco era negativo e a sua capitalização de mercado representava apenas uma pequena fração do montante do aumento de capital a concluir. Em tais circunstâncias, coloca-se a questão de saber se os acionistas existentes deveriam ter sido completamente afastados. A Comissão observa que o preço de emissão foi fixado com um desconto de 50 % sobre o preço médio de mercado ao longo dos cinquenta dias anteriores à determinação do preço de emissão. A Comissão observa igualmente que a diluição dos antigos acionistas foi enorme, dado que após a recapitalização passaram a deter apenas 5,1 % de participação no Banco. Por conseguinte, a aplicação de um desconto suplementar sobre o preço de mercado teria tido um impacto limitado na remuneração do FEFG. Tendo em conta a situação específica dos bancos gregos explicada no considerando 320, e tendo em conta o facto de que a necessidade de auxílio resulta de uma remissão de dívida a favor do Estado, a Comissão considera que o preço de emissão das ações subscritas pelo Estado foi suficientemente baixo.

(322)

O FEFG também emitiu warrants e concedeu um warrant por cada nova ação subscrita por um investidor privado que participasse na recapitalização da primavera de 2013. O FEFG concedeu tais warrants sem qualquer contrapartida. Tal como explicado no considerando 112, cada warrant integra o direito de adquirir 8,23 ações do FEFG em prazos e preços de exercício especificados. O preço de exercício é igual ao preço de subscrição do FEFG acrescido de uma margem anual e cumulativa (4 % no primeiro ano, 5 % no segundo ano, 6 % no terceiro ano, 7 % no quarto ano e, subsequentemente, 8 % anualizados para os últimos seis meses). A remuneração recebida pelo FEFG sobre as ações que detém está efetivamente limitada a esses níveis. Essa remuneração é inferior ao intervalo de 7 % a 9 % definido na Comunicação relativa à recapitalização. No entanto, dado que os warrants foram um fator determinante para o êxito da emissão de direitos e do investimento privado lançado pelo Banco antes da recapitalização da primavera de 2013, a Comissão considera que tais warrants permitiram ao Banco reduzir o montante do auxílio em 1 079 milhões de EUR. De facto, devido ao reduzido rácio de fundos próprios do Banco antes da recapitalização e à elevada incerteza nessa altura, as simulações então disponíveis mostravam que sem os warrants os investidores privados não teriam obtido um rendimento suficiente e não teriam participado. Pelos motivos explicados nos considerandos 313 e 320, uma vez que o FEFG receberia uma remuneração positiva mínima se os warrants fossem exercidos e já que era um objetivo do MPEF atrair alguns investidores privados para manter alguns bancos em gestão privada e evitar situações em que todo o setor bancário seria controlado pelo FEFG, a Comissão pode aceitar tal desvio dos requisitos normalizados de remuneração estabelecidos na Comunicação relativa à recapitalização. Esta aceitação baseia-se igualmente no facto de que a Lei do FEFG, com a redação que lhe foi dada em março de 2014, não prever qualquer ajustamento dos warrants no caso de um aumento de capital social não preferencial e que no caso de uma emissão de direitos apenas o preço de exercício dos warrants pode ser ajustado e o ajustamento pode ocorrer apenas posteriormente e somente até ao montante das receitas realizadas com a venda de direitos de preferência do FEFG. Além disso, o compromisso assumido pela Grécia de que iria obter a aprovação da Comissão antes de qualquer recompra dos warrants emitidos pelo FEFG permitirá à Comissão garantir que eventuais recompras futuras não reduzam ainda mais a remuneração do FEFG e aumentem a remuneração dos titulares de warrants.

(323)

No que diz respeito ao facto de as ações do FEFG serem sem direito de voto, a Comissão relembra que a necessidade de auxílio não resulta sobretudo da assunção de riscos excessivos. Além disso, manter alguns bancos sob gestão privada era um objetivo do programa acordado entre o Governo grego, a União Europeia, o FMI e o BCE. A juntar a isso, o quadro de relações e a reintrodução automática de direitos de voto no caso da não implementação do plano de reestruturação proporcionam salvaguardas contra a assunção futura de riscos excessivos por parte dos gestores privados. Por último, o PSI e a recompra de dezembro de 2012 são uma espécie de remuneração para o Estado, uma vez que este beneficiou de uma redução de vários milhares de milhões de euros na sua dívida para com o Banco. Por todos estes motivos, a Comissão pode aceitar que o FEFG receba ações sem direito de voto. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida B3 foi necessária.

(324)

Em conclusão, as medidas B1, B2 e B3 são necessárias como auxílio de emergência, tanto no seu montante como na sua forma.

7.4.3.   Proporcionalidade — medidas que limitam as repercussões negativas

(325)

O Banco recebeu um montante muito elevado de auxílio estatal. Essa situação pode, por conseguinte, conduzir a graves distorções da concorrência. Contudo, a Grécia comprometeu-se a implementar várias medidas destinadas a reduzir as repercussões negativas. Em especial, os compromissos preveem que as operações do Banco irão continuar a ser geridas numa base comercial, como explicado nos considerandos 157 e 158. A Grécia também se comprometeu a uma proibição de aquisição, bem como a várias alienações no estrangeiro e em atividades não bancárias na Grécia, tal como estabelecido no considerando 159. Os limites às distorções da concorrência serão avaliados de forma mais pormenorizada no ponto 7.6.

(326)

Foi nomeado um mandatário responsável pelo acompanhamento no Banco para acompanhar a correta aplicação dos compromissos em matéria de governo das empresas e operações comerciais. Tal irá evitar qualquer alteração prejudicial da prática comercial do Banco e, assim, reduzir as repercussões negativas.

(327)

Por último, foi apresentado à Comissão um novo e abrangente plano de reestruturação em 25 de junho de 2014. Esse plano de reestruturação será avaliado no ponto 7.6.

(328)

Em conclusão, foram dissipadas as dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento BNG. As medidas B1, B2 e B3 são proporcionadas à luz do ponto 15 da comunicação relativa aos bancos de 2008.

7.4.4.   Conclusão sobre a conformidade das recapitalizações do FEFG com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a Comunicação relativa à recapitalização e a Comunicação relativa à prorrogação de 2011

(329)

Conclui-se, por conseguinte, que as recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3) são adequadas, necessárias e proporcionadas, à luz do ponto 15 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, da Comunicação relativa à recapitalização e da Comunicação relativa à prorrogação de 2011. As medidas B1, B2 e B3, por conseguinte, estão em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a Comunicação relativa à recapitalização e a Comunicação relativa à prorrogação de 2011.

7.5.   CONFORMIDADE DAS AQUISIÇÕES DOS TRÊS BANCOS COOPERATIVOS, DO BANCO FB E DO PROBANK COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA À REESTRUTURAÇÃO

(330)

O ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação explica que as aquisições de empresas por bancos objeto de auxílio não podem ser financiadas através de auxílio estatal a menos que tal seja essencial para o restabelecimento da viabilidade de uma empresa. Além disso, os pontos 40 e 41 da Comunicação relativa à reestruturação afirmam que os bancos não devem utilizar auxílio estatal para a aquisição de empresas concorrentes, a menos que a aquisição faça parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva. Além disso, as aquisições podem pôr em perigo ou complicar o restabelecimento da viabilidade. A Comissão deve, portanto, avaliar se as aquisições efetuadas pelo Banco são conciliáveis com a Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.1.   Conformidade da aquisição dos passivos selecionados dos três bancos cooperativos com a Comunicação relativa à reestruturação

7.5.1.1.   Efeito da aquisição na viabilidade a longo prazo do Banco

(331)

A aquisição dos ativos e passivos selecionados dos três bancos cooperativos reforça a viabilidade a longo prazo do Banco.

(332)

Mais precisamente, no momento da aquisição, os bancos gregos já tinham observado retiradas de depósitos significativas entre 2010 e meados de 2012, e estavam excluídos do financiamento dos mercados internacionais. É este o motivo pelo qual quatro dos cinco maiores bancos gregos apresentaram propostas para adquirir os depósitos dos três bancos cooperativos. A integração dos depósitos dos três bancos cooperativos no balanço do Banco foi benéfica para o seu perfil de liquidez. Se o Banco não tivesse adquirido os depósitos dos três bancos cooperativos, o rácio de empréstimos líquidos/depósitos teria sido mais elevado.

(333)

Além disso, o Banco integrou rapidamente os depósitos adquiridos sem assumir qualquer infraestrutura onerosa ou rede de sucursais dispendiosa. Além disso, o Banco não assumiu quaisquer empréstimos; consequentemente, a aquisição não aumentou os seus riscos ou os seus requisitos de fundos próprios.

7.5.1.2.   Efeito da aquisição sobre o montante de auxílio necessário ao Banco

(334)

Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio à reestruturação não deve ser utilizado para a aquisição de outras empresas, mas somente para a cobertura dos custos de reestruturação necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Banco. Neste caso, embora a aquisição tenha implicações positivas para a viabilidade do Banco, esta não é essencial para a sua viabilidade na aceção do ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação.

(335)

No entanto, o preço de aquisição foi muito baixo. A contrapartida paga pelo Banco para aquisição dos passivos transferidos dos três bancos cooperativos foi fixada em […] % do valor dos depósitos transferidos e elevou-se a menos de […] milhões de EUR, equivalente a cerca de [0 a 0,02] % do total dos ativos do Banco em dezembro de 2011. Esta contrapartida pode, por conseguinte, ser considerada muito baixa.

(336)

Conclui-se que a aquisição dos três bancos cooperativos não compromete a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo necessário.

7.5.1.3.   Efeito de distorção da aquisição na concorrência

(337)

Em conformidade com os pontos 39 e 40 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio estatal não deve ser utilizado para a aquisição de empresas concorrentes, em detrimento das empresas que não beneficiam de auxílio. O ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação declara igualmente que as aquisições podem ser autorizadas se fizerem parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva, que o processo de aquisição deve ser justo e que a aquisição deve assegurar as condições de uma concorrência efetiva no mercado relevante.

(338)

O Banco da Grécia considerou os três bancos cooperativos inviáveis e a adoção das medidas de resolução necessária por forma a manter a estabilidade financeira. A aquisição dos três bancos cooperativos pode, pois, ser considerada parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira do tipo descrito no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

(339)

Além disso, o preço de aquisição foi muito baixo. Nenhum proponente não beneficiário de auxílio apresentou qualquer proposta válida para adquirir os ativos e passivos dos três bancos cooperativos, e o processo de venda foi aberto e não discriminatório. A aquisição dos ativos e passivos selecionados do Banco Achaia pelo Banco foi igualmente autorizada (139) pela Autoridade Helénica da Concorrência (140). Pode, por conseguinte, presumir-se que o resultado do processo de venda não coloca em risco a concorrência efetiva na Grécia.

(340)

Por conseguinte, a aquisição é abrangida pela isenção prevista no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.1.4.   Conclusão sobre a aquisição de ativos e passivos selecionados dos três bancos cooperativos

(341)

Conclui-se que, tendo em conta a situação única dos bancos gregos (141) e as especificidades da aquisição dos três bancos cooperativos, essa aquisição está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.2.   Conformidade da aquisição do Banco FB com a Comunicação relativa à reestruturação

7.5.2.1.   Efeito da aquisição do Banco FB na viabilidade a longo prazo do Banco

(342)

Em termos de rentabilidade operacional, a aquisição do Banco FB irá reforçar o retorno à viabilidade a longo prazo do Banco, uma vez que a fusão de duas instituições bancárias no mesmo mercado geográfico possibilita a realização de sinergias. Em especial, aquando da aquisição, o Banco previu alcançar sinergias ao racionalizar a rede de sucursais, alinhar a oferta de produtos e políticas de crédito, simplificar e consolidar a plataforma de TI. Na sua proposta final, o Banco estimou que iria eliminar a maior parte das despesas de funcionamento do Banco FB tendo simultaneamente previsto alinhar o custo dos depósitos transferidos com a política de taxas de juro do Banco, ou seja, reduzindo a taxa de juro paga sobre depósitos do Banco FB para os níveis pagos pelo Banco sobre os seus depósitos, embora mantendo os atuais clientes do Banco FB.

(343)

Em termos de perdas futuras com empréstimos, o Banco adquire os empréstimos do Banco FB pelo justo valor, e não pelo valor contabilístico. Este fator limita o risco de futuras imparidades.

(344)

Em termos de posição de liquidez, a aquisição tem um efeito positivo sobre o Banco, uma vez que adquiriu mais depósitos do que empréstimos líquidos.

(345)

Em termos de requisitos de capital, recorde-se que a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Banco FB. O Banco acabou por não recorrer a essa possibilidade, uma vez que conseguiu obter capital privado suficiente do mercado em maio de 2014.

(346)

A Comissão considera, por conseguinte, que a aquisição é positiva para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco.

7.5.2.2.   Efeito das aquisições no montante do auxílio necessário ao Banco

(347)

Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio à reestruturação não deve ser utilizado para a aquisição de outras empresas, mas somente para a cobertura dos custos de reestruturação necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Banco. Neste caso, embora a aquisição tenha implicações positivas para a viabilidade do Banco, esta não é essencial para a sua viabilidade na aceção do ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação.

(348)

O banco não pagou qualquer contrapartida para adquirir os ativos e passivos selecionados do Banco FB. Além disso, a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Banco FB. Por conseguinte, a aquisição não resultou na necessidade de novos auxílios estatais por parte do adquirente. No que respeita a criação de potenciais necessidades de capital futuras pela aquisição, observa-se que os ativos foram adquiridos pelo justo valor, o que limita o risco de futuras perdas adicionais.

(349)

Em conclusão, o Banco não utilizou auxílios para financiar a aquisição do Banco FB e essa aquisição não viola o princípio de que o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

7.5.2.3.   Efeito de distorção das aquisições na concorrência

(350)

Em conformidade com os pontos 39 e 40 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio estatal não deve ser utilizado para a aquisição de empresas concorrentes, em detrimento das empresas que não beneficiam de auxílio. O ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação declara igualmente que as aquisições podem ser autorizadas se fizerem parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva, que o processo de aquisição deve ser justo e que a aquisição deve assegurar as condições de uma concorrência efetiva no mercado relevante.

(351)

Tal como mencionado no considerando 76, o Banco FB não era um banco viável numa base autónoma. O MPEF de dezembro de 2012 previu a resolução dos bancos em situação de subcapitalização através de um procedimento de aquisição e absorção ou, como segunda melhor opção, através da criação de um banco de transição. Tal como referido no considerando 77, e em consonância com o MPEF, o Banco da Grécia fez notar que a adoção de medidas de resolução foi crucial para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego. A operação pode, por conseguinte, ser considerada parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira do tipo descrito no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

(352)

Nenhum proponente não beneficiário de auxílio apresentou qualquer proposta válida para adquirir o Banco FB, e o processo de venda foi aberto e não discriminatório. Não houve, por conseguinte, qualquer exclusão de um proponente não beneficiário de auxílio pelo Banco. A aquisição do Banco FB foi autorizada pela Autoridade Helénica da Concorrência (142). Pode, por conseguinte, presumir-se que o resultado do processo de venda não coloca em risco a concorrência efetiva na Grécia.

(353)

Tendo em conta estes elementos, pode concluir-se que a aquisição do Banco FB é abrangida pela isenção prevista no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.2.4.   Conclusão sobre a aquisição do Banco FB

(354)

Conclui-se que, tendo em conta as especificidades da aquisição do Banco FB, essa aquisição está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.3.   Conformidade da aquisição do Probank com a Comunicação relativa à reestruturação

7.5.3.1.   Efeito da aquisição do Probank na viabilidade a longo prazo do Banco

(355)

Em termos de rentabilidade operacional, a aquisição do Probank irá reforçar o retorno à viabilidade a longo prazo do Banco, uma vez que o Banco irá concretizar sinergias significativas. Em especial, à data da aquisição, o Banco previu que as suas sinergias anuais atingiriam […] milhões de EUR até ao final de 2015 (143). O Banco esperou realizar essas sinergias através da racionalização da rede de sucursais e de uma redução do pessoal da entidade combinada, através da fusão das funções das sociedades, da consolidação dos sistemas de TI e de operações centralizadas. Além disso, o Banco previu realizar uma parte significativa das sinergias alinhando o custo dos depósitos transferidos com a política de taxas de juro do Banco, ou seja, através da redução das taxas de juro pagas sobre depósitos do Probank para os níveis pagos sobre depósitos do Banco.

(356)

No que respeita ao risco de perdas futuras com empréstimos, o Banco adquiriu os empréstimos do Probank pelo justo valor, e não pelo valor contabilístico. Tal limita o risco de futuras imparidades.

(357)

Em termos de posição de liquidez, a aquisição tem um efeito positivo sobre o Banco, uma vez que adquiriu mais depósitos do que empréstimos líquidos. A aquisição, por conseguinte, contribui para melhorar o rácio de empréstimos/depósitos do Banco.

(358)

Em termos de requisitos de capital, recorde-se que a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Probank. O Banco acabou por não recorrer a essa possibilidade, uma vez que conseguiu angariar capital privado suficiente do mercado em maio de 2014.

(359)

A Comissão considera, por conseguinte, que a aquisição é positiva para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco.

7.5.3.2.   Efeito das aquisições no montante do auxílio necessário ao Banco

(360)

Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio à reestruturação não deve ser utilizado para a aquisição de outras empresas, mas somente para a cobertura dos custos de reestruturação necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Banco. No presente caso, embora a aquisição tenha consequências positivas para a viabilidade do Banco, não é essencial para a sua viabilidade na aceção do ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação.

(361)

O Banco não pagou qualquer contrapartida para adquirir os ativos e passivos selecionados do Probank. Além disso, a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Probank. Por conseguinte, a aquisição não resultou na necessidade de novos auxílios estatais por parte do adquirente. No que respeita a criação de potenciais necessidades de capital futuras pela aquisição, observa-se que os ativos foram adquiridos pelo justo valor, o que limita o risco de futuras perdas adicionais.

(362)

Em conclusão, o Banco não utilizou auxílios para financiar a aquisição do Probank e essa aquisição não viola o princípio de que o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

7.5.3.3.   Efeito de distorção da aquisição na concorrência

(363)

Em conformidade com os pontos 39 e 40 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio estatal não deve ser utilizado para a aquisição de empresas concorrentes, em detrimento das empresas que não beneficiam de auxílio. O ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação declara igualmente que as aquisições podem ser autorizadas se fizerem parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva, que o processo de aquisição deve ser justo e que a aquisição deve assegurar as condições de uma concorrência efetiva no mercado relevante.

(364)

Tal como mencionado no considerando 86, o Probank não era viável numa base autónoma. O MPEF de maio de 2013 previa a resolução dos bancos em situação de subcapitalização através de um procedimento de aquisição e absorção. Tal como referido no considerando 87, o Banco da Grécia fez notar que a adoção de medidas de resolução foi crucial para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego. A aquisição pode, por conseguinte, ser considerada parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira do tipo descrito no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

(365)

Nenhum proponente não beneficiário de auxílio apresentou qualquer proposta válida para adquirir o Probank, e o processo de venda foi aberto e não discriminatório. Não houve, por conseguinte, qualquer exclusão de um proponente não beneficiário de auxílio pelo Banco. A aquisição do Probank foi igualmente autorizada pela Autoridade Helénica da Concorrência. Pode, por conseguinte, presumir-se que o resultado do processo de venda não coloca em risco a concorrência efetiva na Grécia.

(366)

Tendo em conta estes elementos, pode concluir-se que a aquisição do Probank é abrangida pela isenção prevista no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.3.4.   Conclusão sobre a aquisição do Probank

(367)

Conclui-se que, tendo em conta as especificidades da aquisição do Probank, essa aquisição está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa à reestruturação.

7.6.   CONFORMIDADE DAS MEDIDAS A, B1, B2 E B3 COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA À REESTRUTURAÇÃO

7.6.1.   Fontes de dificuldades e consequências na apreciação ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação

(368)

Tal como indicado nos pontos 2.1.1 e 2.1.2, as dificuldades enfrentadas pelo Banco provêm sobretudo da crise da dívida soberana grega e da profunda recessão da Grécia e da Europa Meridional. No que diz respeito ao primeiro fator, o Governo grego perdeu acesso aos mercados financeiros e, por fim, teve de negociar um acordo com os seus credores nacionais e internacionais, o programa PSI, que resultou numa redução dos créditos detidos contra o Estado de 53,3 %. Além disso, 31,5 % dos créditos foram substituídos por novas GGB com taxas de juro mais baixas e prazos de vencimento mais longos. Essas novas GGB foram readquiridas pelo Estado aos bancos gregos em dezembro de 2012 por um preço que variou entre 30,2 % e 40,1 % do seu valor nominal, cristalizando assim novas perdas para os bancos gregos. Além do impacto do programa PSI e da recompra da dívida na sua posição de capital, o Banco também assistiu a enormes retiradas de depósitos entre 2010 e meados de 2012, devido ao risco da Grécia sair da zona euro como consequência de uma dívida pública insustentável e da recessão económica.

(369)

As medidas B1, B2 e B3 ascenderam a 9 756 milhões de EUR, o que é inferior ao montante da perda registado na sequência do programa PSI (11 735 milhões de EUR). Nesse caso, e se essas dificuldades não provêm essencialmente de comportamentos de assunção excessiva de riscos, o ponto 14 da Comunicação relativa à prorrogação de 2011 determina que a Comissão alivie as suas exigências.

(370)

A Comissão reconhece que parte das necessidades de capital resulta da exposição normal de uma instituição financeira ao risco soberano do seu território nacional. Esse facto foi igualmente salientado nos considerandos 60 e 71 da decisão de início do procedimento BNG. Consequentemente, o Banco tem menos necessidade de abordar questões relativas ao risco moral no seu plano de reestruturação do que outras instituições financeiras que acumularam riscos excessivos. Dado que as medidas de auxílio provocam menos distorção, as medidas tomadas para limitar as distorções da concorrência devem, portanto, ser proporcionalmente aliviadas. Uma vez que o programa PSI e a recompra da dívida constituem uma remissão de dívida a favor do Estado, a remuneração do Estado na recapitalização do Banco pode ser mais baixa. No entanto, a Comissão observa que a exposição do Banco ao risco soberano grego foi maior do que a de outros grandes bancos da Grécia. Por conseguinte, nem todas as perdas em GGB podem ser atribuídas à exposição normal de uma instituição financeira ao risco soberano do seu território nacional.

(371)

A segunda fonte de perdas para o Banco são as perdas com os seus empréstimos às famílias e às empresas gregas. A Comissão considera que as referidas perdas se devem principalmente à excecionalmente profunda e prolongada contração do PIB de cerca de 25 % ao longo de um período de cinco anos, e não se devem a práticas de empréstimo de risco do Banco. Em consequência, o auxílio concedido para cobrir essas perdas não cria risco moral, o que é o caso quando o auxílio protege um banco das consequências de anteriores comportamentos de risco. Por conseguinte, o auxílio provoca menos distorção (144).

(372)

Contudo, algumas das necessidades de capital e das perdas com empréstimos do Banco provêm de algumas filiais internacionais. Em 2012, por exemplo, as atividades na Roménia e Bulgária foram deficitárias. Os ativos externos representaram igualmente uma drenagem da liquidez uma vez que o financiamento intragrupo ascendia a cerca de […] mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012.

(373)

Em conclusão, uma parte significativa das perdas e da necessidade de auxílio insere-se no âmbito de aplicação do ponto 14 da Comunicação relativa à prorrogação de 2011, que permite à Comissão aliviar as suas exigências. Parte da necessidade de auxílio resulta das perdas com empréstimos gregos devido à recessão excecionalmente grave e prolongada, e não de empréstimos de risco. Tais auxílios não criam risco moral e têm, por conseguinte, um efeito de distorção menor.

(374)

Por último, uma parte limitada da necessidade de auxílio advém da assunção de riscos do próprio Banco.

(375)

No entanto, uma vez que a economia grega registou uma contração de cerca de 25 % desde 2008, o Banco tem de adaptar a sua organização, estrutura de custos e a sua rede comercial a este novo contexto, a fim de restabelecer uma rentabilidade suficiente. Por conseguinte, não obstante o facto de a maior parte dos auxílios não resultar de uma assunção de riscos excessivos, o Banco deve reestruturar a sua atividade, a fim de assegurar a sua viabilidade a longo prazo.

7.6.2.   Viabilidade

(376)

Um plano de reestruturação deve garantir que a instituição financeira é capaz de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo até ao final do período de reestruturação (secção 2 da Comunicação relativa à reestruturação). No caso em apreço, o período de reestruturação é definido como o período compreendido entre a data de adoção da presente decisão e 31 de dezembro de 2018.

(377)

Em conformidade com os pontos 9, 10 e 11 da Comunicação relativa à reestruturação, a Grécia apresentou um plano de reestruturação abrangente e pormenorizado, que fornece informação completa sobre o modelo de negócio do Banco. O plano identifica igualmente as causas das dificuldades enfrentadas pelo Banco, assim como as medidas adotadas para fazer face a todos os problemas de viabilidade que enfrenta. Em particular, o plano de reestruturação descreve a estratégia escolhida para preservar a eficácia operacional do Banco e para combater o elevado nível de empréstimos mal parados, a sua liquidez vulnerável e as suas posições de capital, e as suas empresas estrangeiras, que dependiam da sociedade-mãe para obter financiamento e capital.

7.6.2.1.   Atividades bancárias gregas

(378)

No que diz respeito à liquidez e à dependência do Banco do financiamento do Eurosistema, o plano de reestruturação prevê um crescimento limitado do balanço na Grécia, ao passo que a base de depósitos deverá crescer de novo. A dependência de assistência de liquidez de emergência, que já diminuiu, continuará a diminuir (145), o que também irá ajudar o Banco a reduzir os seus custos de financiamento.

(379)

O compromisso relativo ao rácio de empréstimos/depósitos mencionado no considerando 153 garante que a estrutura do balanço do Banco permanecerá sustentável no final do período de reestruturação. A venda de valores mobiliários e de outras atividades não essenciais irá também reforçar a posição de liquidez do Banco. Devido ao ainda frágil contexto do setor bancário grego, a Comissão pode aceitar o pedido das autoridades gregas para que sejam autorizadas a fornecer liquidez ao Banco no âmbito das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado e de garantia do regime de apoio aos bancos gregos.

(380)

Para reduzir os custos de financiamento, a Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco continuará a reduzir as taxas de juro que paga sobre depósitos na Grécia, tal como descrito no considerando 153. Alcançar uma tal diminuição do custo dos depósitos será uma contribuição essencial para melhorar a rentabilidade de pré-aprovisionamento do Banco.

(381)

Desde o início da crise, o Banco começou a racionalizar a sua rede comercial na Grécia, através de uma redução do número de sucursais e de trabalhadores. Até 31 de dezembro de 2017, os custos totais do Banco terão diminuído ainda mais. Para o efeito, a Grécia tem assumido o compromisso de que o Banco irá reduzir as suas sucursais e trabalhadores na Grécia para […] e […], respetivamente, até 31 de dezembro de 2017, com custos totais máximos na Grécia a ascenderem a […] milhões de EUR. O coeficiente de exploração esperado será inferior a […] % no final do período de reestruturação. A Comissão considera que o plano de reestruturação irá garantir a eficiência do Banco no novo contexto de mercado.

(382)

Uma outra área importante é o tratamento de empréstimos mal parados. O Banco pretende aumentar a sua atividade de saneamento a fim de minimizar as suas perdas. Ao abrigo do seu novo modelo operacional, o Banco procederá à gestão dos empréstimos mal parados através de uma unidade específica, a prioridade será a de maximizar as recuperações a favor do Banco e reduzir os empréstimos mal parados através de uma reestruturação sustentável. A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco cumprirá padrões elevados no que respeita à sua política de crédito a fim de maximizar o valor do Banco, em cada fase do processo de crédito, tal como descrito no considerando 157.

7.6.2.2.   Governo das empresas

(383)

Outro aspeto que merece atenção é o governo do Banco, dado que o FEFG detém a maioria das ações do Banco na sequência do aumento do capital social de 2014, mas com poder de voto limitado. Além disso, alguns dos acionistas privados também detêm warrants e, por conseguinte, obteriam o pleno benefício se o preço das ações aumentasse durante o período de reestruturação. Uma vez que essa situação poderia criar risco moral, foi acordado um quadro de relações específico entre o Banco e o FEFG desde 2013. Este acordo protege a atividade corrente do Banco de qualquer ingerência dos seus acionistas principais, assegurando, simultaneamente, que o FEFG pode acompanhar a implementação do plano de reestruturação e evitar a assunção excessiva de riscos pela gestão do Banco através de procedimentos de consulta adequados. O Banco assumiu igualmente o compromisso de acompanhar de perto a sua exposição a mutuários associados. A Comissão considera positivo o facto de o FEFG recuperar automaticamente os seus direitos de voto plenos se o Banco não implementar o seu plano de reestruturação.

7.6.2.3.   Atividades internacionais

(384)

Algumas das atividades internacionais do Banco drenaram o seu capital, liquidez e rentabilidade no passado, como explicado no considerando 372.

(385)

O plano de reestruturação prevê uma reorientação para uma maior concentração no seu mercado interno e na Turquia. O banco já começou a racionalizar as filiais estrangeiras, a reforçar o processo de subscrição de empréstimo e a reduzir os défices de financiamento das filiais. A Grécia assumiu o compromisso de que o Banco irá alienar a sua […] e as suas filiais estrangeiras em […].

(386)

O montante total de ativos fora da Grécia e da Turquia irá, por conseguinte, diminuir em […] % de 31 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2017.

(387)

A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco irá reduzir a sua participação na sua filial turca Finansbank através de […]. […],que irão reforçar a posição de capital do Banco. No que diz respeito ao facto de o Banco prever a manutenção de uma participação maioritária no Finansbank, a Comissão observa que o Finansbank tem sido rentável de forma constante nos últimos anos. Além disso, a Comissão observa que o Banco tenciona acompanhar de perto as despesas do Finansbank e os riscos assumidos por essa filial. O compromisso de que o Banco não concederá […] ao Finansbank, garante que o Finansbank […]. Tendo em conta estes elementos, a Comissão considera que o facto de manter uma participação maioritária no Finansbank não coloca em risco o restabelecimento da rentabilidade.

(388)

Conclui-se, por conseguinte, que o Banco irá reestruturar suficientemente as suas operações estrangeiras e reduzir a sua exposição às operações menos viáveis.

7.6.2.4.   Conclusão sobre a viabilidade

(389)

O plano de reestruturação demonstra que o Banco tem capacidade para resistir a um montante razoável de esforço já que, no cenário adverso, o Banco continua a ser rentável no final do período de reestruturação, e mantém um rácio Core Tier 1 suficientemente elevado (146).

(390)

O montante de capital suplementar mobilizado em 2014, a saber, 2 500 milhões de EUR, é suficiente para fazer face ao cenário de referência do teste de esforço de 2013. Na avaliação das necessidades de capital no âmbito do cenário de referência, o Banco da Grécia já introduziu diversas adaptações, de que resultou um aumento das necessidades de capital previstas em comparação com as necessidades de capital estimadas pelo Banco no seu cenário de referência. Por conseguinte, as necessidades de capital de base previstas pelo Banco da Grécia assumem um certo nível de esforço. Para concluir que o Banco é viável, a Comissão não exige que o Banco tenha capital inicial suficiente para cobrir as necessidades de capital estimadas pelo Banco da Grécia no âmbito do cenário de esforço, uma vez que o nível estimado representa um nível elevado de esforço.

(391)

Além disso, é positivo que o Banco não vá fazer investimentos adicionais em títulos que não possuam a qualificação de investimento, o que irá ajudar a preservar a sua posição de capital e de liquidez.

(392)

A Comissão pode, por conseguinte, concluir que as medidas de reestruturação previstas no plano de reestruturação são suficientes para restabelecer a viabilidade do Banco.

7.6.3.   Contribuição própria e repartição de encargos

(393)

Tal como estabelecido na secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação, os bancos e os seus acionistas devem contribuir o mais possível para a reestruturação, a fim de assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário. Assim, os bancos devem utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação, por exemplo, através da venda de ativos, ao passo que os acionistas devem absorver as perdas do banco sempre que possível. Os compromissos assumidos pela Grécia devem garantir que a utilização de recursos próprios e os acionistas iniciais e os investidores privados detentores do capital híbrido do Banco contribuem para a reestruturação.

7.6.3.1.   Contribuição própria do Banco: alienações e redução de custos

(394)

O Banco alienou já algumas das pequenas empresas, tais como as atividades de seguros na Turquia e uma participação maioritária na sua filial imobiliária.

(395)

O plano de reestruturação prevê a venda de uma participação minoritária no Finansbank, tal como descrito no considerando 387, que permitirá ao Banco gerar capital a nível interno. O Banco irá também vender […], bem como a sua filial de capital próprio privado e outros valores mobiliários. Tendo em conta a desalavancagem e as alienações já implementadas, e na sequência da implementação dos compromissos relacionados com a desalavancagem e alienação de empresas estrangeiras, o Banco terá gerado um montante significativo de capital. A redução dos ativos internacionais do Banco diminuirá também significativamente o risco de serem necessários auxílios adicionais no futuro. Contribui, assim, para reduzir ao mínimo o montante do auxílio.

(396)

A fim de limitar as suas necessidades de capital, o Banco não irá utilizar […], conforme descrito no considerando 154. Além disso, os compromissos assumidos pela Grécia preveem que o Banco não poderá efetuar aquisições dispendiosas.

(397)

O Banco também se envolveu num programa de redução de custos de grande envergadura, tal como indicado no ponto 2.4.2. Os seus custos continuarão a diminuir até 2017. Os funcionários estão a ser reduzidos e a maior parte dos salários ajustados em baixa.

7.6.3.2.   Repartição de encargos pelos acionistas históricos e novo capital mobilizado no mercado

(398)

Os acionistas existentes do Banco foram sucessivamente diluídos pelas emissões de direitos concluídas em 2009 e 2010 (147) e, em seguida, pela recapitalização do FEFG (medida B3). A participação detida pelos acionistas do Banco foi reduzida de 100 % antes da recapitalização da primavera de 2013 para apenas 5,1 % posteriormente. Além disso, não foram pagos quaisquer dividendos aos acionistas ordinários desde 2007 ou aos acionistas preferenciais dos EUA desde 2009. Além dessa repartição de encargos pelos acionistas históricos, o Banco mobilizou um montante significativo de capital desde o início da crise em finais de 2008, a saber, 1 247 milhões de EUR em 2009, 1 815 milhões de EUR em 2010, 1 079 milhões de EUR em 2013 e 2 500 milhões de EUR em 2014. Esse capital mobilizado contribuiu para reduzir o montante das necessidades de capital que tinham de ser supridas por um auxílio estatal.

7.6.3.3.   Repartição de encargos pelos detentores de dívida subordinada

(399)

Os detentores de dívida subordinada do Banco contribuíram para os custos de reestruturação do Banco. O Banco efetuou vários exercícios de gestão do passivo, a fim de gerar capital, tal como descrito nos considerandos 149 e 150.

(400)

Os instrumentos ainda pendentes são objeto da proibição do pagamento de cupão descrita no considerando 159. Por conseguinte, a Comissão considera que foi garantida uma repartição adequada de encargos dos investidores privados híbridos do Banco e que foram preenchidos os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação.

7.6.3.4.   Conclusão sobre a contribuição própria e a repartição de encargos

(401)

A Comissão observa que, em comparação com o total de recapitalização estatal recebida, a contribuição própria e repartição de encargos sob a forma da venda de ativos e redução de custos é muito inferior ao que a Comissão normalmente considera suficiente. Por exemplo, o plano de reestruturação não prevê qualquer redução da dimensão da atividade bancária grega e prevê a retenção de uma participação maioritária no Finansbank. No entanto, tendo em conta os elementos desenvolvidos no ponto 7.6.1, nos termos dos quais a Comissão pode aceitar uma menor contribuição própria e repartição de encargos, o plano de reestruturação pode ser visto como fornecendo medidas suficientes de contribuição própria e de repartição de encargos.

7.6.4.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(402)

A Comunicação relativa à reestruturação exige que o plano de reestruturação proponha medidas que limitem as distorções da concorrência e assegurem a competitividade do setor bancário. Além disso, essas medidas devem igualmente abordar o risco moral e assegurar que o auxílio estatal não é utilizado para financiar comportamentos anticoncorrenciais.

(403)

O ponto 31 da Comunicação relativa à reestruturação estipula que, ao avaliar o montante do auxílio e as distorções de concorrência daí resultantes, a Comissão deve ter em conta o montante absoluto e o montante relativo do auxílio estatal recebido, bem como o grau de repartição de encargos e a posição da instituição financeira no mercado após a reestruturação. A este respeito, a Comissão recorda que o Banco recebeu capital do Estado equivalente a 17,3 % dos seus APR (148). Além disso, o Banco obteve garantias de liquidez correspondentes a 12 900 milhões de EUR em 15 de abril de 2011 e a 14 798 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2013. O Banco também recebeu nessa data empréstimos de obrigações do Estado num montante de 847 milhões de EUR, bem como ALE garantida pelo Estado no montante de 30,9 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012. A necessidade de aplicar medidas de limitação de eventuais distorções da concorrência é, por conseguinte, justificada atendendo ao elevado montante do auxílio. Além disso, a quota de mercado do Banco na Grécia é grande, sendo de 22 % no que se refere aos empréstimos e 25 % para os depósitos, em 31 de dezembro de 2013 (149).

(404)

A Comissão recorda que as dificuldades do Banco provêm principalmente de choques externos, tais como a crise da dívida soberana grega e a recessão prolongada que perturbou a economia grega desde 2008. Este aspeto foi igualmente salientado no considerando 68 da decisão de início do procedimento BNG. Por conseguinte, é reduzida a necessidade de prevenir o risco moral. Tal como referido no ponto 7.6.1, o efeito de distorção das medidas de auxílio é inferior à luz destes fatores, como o é a necessidade de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência. Por esses motivos, a Comissão pode, excecionalmente, aceitar que apesar do elevado montante de auxílio, o plano de reestruturação não preveja qualquer redução do volume do balanço e dos empréstimos na Grécia.

(405)

No entanto, a Comissão observa que as recapitalizações estatais permitiram ao Banco prosseguir as suas atividades bancárias nos mercados estrangeiros.

(406)

A este respeito, a Comissão observa, para além da desalavancagem e reestruturação já aplicadas, o compromisso de alienar os ativos estrangeiros […] até 30 de junho de 2018 (150). Portanto, o auxílio não será utilizado para distorcer a concorrência nesses mercados estrangeiros.

(407)

A Grécia também assumiu o compromisso de que o Banco não procederá a aquisições, garantindo que o Banco não recorrerá ao auxílio estatal recebido para adquirir novas atividades. Este compromisso contribui para assegurar que o auxílio é utilizado exclusivamente para apoiar o restabelecimento da viabilidade das atividades bancárias gregas, e não, por exemplo, para crescer em mercados estrangeiros.

(408)

O compromisso de reduzir os juros elevados e não rentáveis pagos sobre depósitos gregos também assegura que o auxílio não será utilizado para financiar estratégias de captação de depósitos suscetíveis de distorcer a concorrência no mercado grego. Do mesmo modo, o compromisso de implementar orientações rigorosas no que respeita à fixação de preços de novos empréstimos (151), com base numa avaliação adequada do risco de crédito, evitará que o Banco distorça a concorrência no mercado grego mediante estratégias inadequadas de fixação de preços no que se refere aos empréstimos a clientes.

(409)

O compromisso de alienar […] garante igualmente que o auxílio não será utilizado para crescer nesse mercado em detrimento dos concorrentes que não beneficiam de auxílio.

(410)

Tendo em conta a situação específica descrita no ponto 7.6.1 e as medidas previstas no plano de reestruturação, a Comissão considera que existem salvaguardas suficientes para limitar as distorções da concorrência.

7.6.5.   Acompanhamento

(411)

Em conformidade com o ponto 5 da Comunicação relativa à reestruturação, devem ser apresentados à Comissão relatórios periódicos que lhe permitam verificar se o plano de reestruturação está a ser executado corretamente. Tal como indicado nos compromissos (152), a Grécia assegurará que o mandatário responsável pelo acompanhamento, que já foi nomeado pelo Banco com a aprovação da Comissão, irá acompanhar os compromissos assumidos pela Grécia relativamente à reestruturação das atividades na Grécia e no estrangeiro e no que respeita o governo das empresas e operações comerciais até ao fim do período de reestruturação, ou seja, 31 de dezembro de 2018. Por conseguinte, a Comissão considera que está garantido um acompanhamento adequado da execução do plano de reestruturação.

7.6.6.   Conclusão sobre a conformidade das medidas A, B1, B2 e B3 com a Comunicação relativa à reestruturação

(412)

A Comissão considera que o plano de reestruturação, tendo em conta os compromissos apresentados no anexo à presente decisão, assegura o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco, é suficiente no que respeita à repartição de encargos e à contribuição própria, e contém medidas suficientes para limitar as distorções da concorrência. O plano de reestruturação e os compromissos apresentados cumprem os critérios da Comunicação relativa à reestruturação.

8.   CONCLUSÃO

(413)

A Comissão lamenta que a Grécia tenha concedido ilegalmente as medidas de auxílio B1, B2, B3, FB4, FB5, PB1 e PB2, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, uma vez que foram implementadas antes da sua notificação formal. Contudo, tais medidas, bem como as restantes medidas analisadas na presente decisão, podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As seguintes medidas implementadas ou planeadas pela Grécia constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado:

a)

A assistência de liquidez de emergência prestada ao Banco Nacional da Grécia S.A. («BNG») pelo Banco da Grécia e garantida pela Grécia (medida L2);

b)

A segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR concedida pelo Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia («FEFG») ao BNG em dezembro de 2012 (medida B2);

c)

A recapitalização de 8 677 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG na primavera de 2013 (medida B3);

d)

O financiamento do défice de financiamento total de 456,97 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do First Business Bank S.A. («Banco FB») para o BNG em junho e outubro de 2013 (medida FB4);

e)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição de ativos transferidos do Banco FB para o BNG, em maio de 2013, num montante de 100 milhões de EUR (medida FB5);

f)

O financiamento do défice de financiamento total de 562,73 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do Probank S.A. para o BNG, em agosto e dezembro de 2013 (medida PB1); e

g)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição dos ativos transferidos do Probank para o BNG, em julho de 2013, num montante de [180 a 280] milhões de EUR (medida PB2).

2.   O financiamento pelo FEFG do total do défice de financiamento de 325,8 milhões de EUR, no âmbito da transferência para o BNG de ativos e passivos selecionados do Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos, Banco Cooperativo de Acaia e Banco Cooperativo de Lamia em março de 2013, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

3.   À luz do plano de reestruturação relativo ao Grupo BNG que inclui o Banco Nacional da Grécia e todas as suas filiais (filiais e sucursais gregas e não gregas, atividades bancárias e não bancárias) apresentado em 25 de junho de 2014 e dos compromissos apresentados pela Grécia na mesma data, são compatíveis com o mercado interno os seguintes auxílios estatais:

a)

A injeção de capital no montante de 1 350 milhões de EUR concedida pelo BNG em maio de 2009 e dezembro de 2011 sob a forma de ações preferenciais ao abrigo do regime de recapitalização (medida A);

b)

A assistência de liquidez de emergência prestada ao BNG pelo Banco da Grécia e garantida pela Grécia desde julho de 2011, num montante de 30,9 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012 (medida L2);

c)

A primeira recapitalização-ponte de 7 430 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG em maio de 2012 (medida B1);

d)

A segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG em dezembro de 2012 (medida B2);

e)

A recapitalização de 8 677 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG na primavera de 2013 (medida B3);

f)

A injeção de capital no montante de 50 milhões de EUR concedida pela Grécia ao Banco FB em julho de 2009 (medida FB1);

g)

O financiamento do total do défice de financiamento no montante de 456,97 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do Banco FB para o BNG, em junho e outubro de 2013 (medida FB4);

h)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição de ativos transferidos do Banco FB para o BNG, em maio de 2013, num montante de 100 milhões de EUR (medida FB5);

i)

O financiamento do total do défice de financiamento no montante de 562,7 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do Probank para o BNG, em agosto e dezembro de 2013 (medida PB1); e

j)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição de ativos transferidos do Probank para o BNG, em julho de 2013, num montante de [180 a 280] milhões de EUR (medida PB2).

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  O Banco Nacional da Grécia S.A. e todas as suas filiais.

(2)  Decisão da Comissão de 19 de novembro de 2008 relativa ao auxílio estatal n.o 560/08 «Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 125 de 5.6.2009, p. 6). Foi-lhe atribuído o número SA.26678 (N 560/08). Esse regime foi posteriormente prorrogado e alterado, tal como descrito na nota de rodapé 3.

(3)  Ver decisão da Comissão de 22 de dezembro de 2011 relativa ao auxílio estatal SA.34064 (11/N) «Segunda recapitalização de emergência do BNG ao abrigo do regime de recapitalização grego» (JO C 99 de 3.4.2012, p. 4).

(4)  Em 2 de setembro de 2009, a Grécia notificou várias alterações às medidas de apoio e uma prorrogação até 31 de dezembro de 2009, que foram aprovadas em 18 de setembro de 2009 [ver Decisão da Comissão de 18 de setembro de 2009 relativa ao auxílio estatal n.o 504/09 «Prorrogação e alteração das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 264 de 6.11.2009, p. 5)]. Em 25 de janeiro de 2010, a Comissão aprovou uma segunda prorrogação das medidas de apoio até 30 de junho de 2010 [ver Decisão da Comissão de 25 de janeiro de 2010 relativa ao auxílio estatal n.o 690/09 «Prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 57 de 9.3.2010, p. 6)]. Em 30 de junho de 2010, a Comissão aprovou várias alterações às medidas de apoio e uma prorrogação até 31 de dezembro de 2010 [ver Decisão da Comissão de 30 de junho de 2010 relativa ao auxílio estatal n.o 260/10 «Prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 238 de 3.9.2010, p. 3)]. Em 21 de dezembro de 2010, a Comissão aprovou uma prorrogação das medidas de apoio até 30 de junho de 2011 [ver Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2010 relativa ao auxílio estatal SA.31998 (10/N) «Quarta prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 53 de 19.2.2011, p. 2)]. Em 4 de abril de 2011, a Comissão aprovou uma alteração [ver Decisão da Comissão de 4 de abril de 2011 relativa ao auxílio estatal SA.32767 (11/N) «Alteração às Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 164 de 2.6.2011, p. 8)]. Em 27 de junho de 2011, a Comissão aprovou a prorrogação das medidas de apoio até 31 de dezembro de 2011 [ver Decisão da Comissão de 27 de junho de 2011 relativa ao auxílio estatal SA.33153 (11/N) «Quinta Prorrogação das Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 274 de 17.9.2011, p. 6)]. Em 6 de fevereiro de 2012, a Comissão aprovou a prorrogação das medidas de apoio até 30 de junho de 2012 [ver Decisão da Comissão de 6 de fevereiro de 2012 relativa ao auxílio estatal SA.34149 (11/N) «Sexta prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 101 de 4.4.2012, p. 2)]. Em 6 de julho de 2012, a Comissão aprovou a prorrogação das medidas de apoio até 31 de dezembro de 2012 [ver Decisão da Comissão de 6 de julho de 2012 relativa ao processo de auxílio estatal SA.35002 (12/N) — Grécia «Prorrogação do regime de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 77 de 15.3.2013, p. 14)]. Em 22 de janeiro de 2013, a Comissão aprovou uma prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas até 30 de junho de 2013 [ver Decisão da Comissão de 22 de janeiro de 2013 relativa ao processo de auxílio estatal SA.35999 (12/N) — Grécia «Prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas para as instituições de crédito na Grécia» (JO C 162 de 7.6.2013, p. 6)]. Em 25 de julho de 2013, a Comissão aprovou uma prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas até 31 de dezembro de 2013 [ver Decisão da Comissão de 25 de julho de 2013 relativa ao processo de auxílio estatal SA.36956 (2013/N) — Grécia «Prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas para as instituições de crédito na Grécia» (JO C 141 de 9.5.2014, p. 3)]. Em 14 de janeiro de 2014, a Comissão aprovou uma prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas até 30 de junho de 2014 (ver Decisão da Comissão de 14 de janeiro de 2014 relativa ao processo de auxílio estatal SA. 37958 (2013/N) — Grécia «Prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas para as instituições de crédito na Grécia», ainda não publicada.

(5)  «Défice de financiamento» é um termo que se refere à diferença entre o valor dos ativos e o valor dos passivos transferidos para o banco.

(6)  Lei n.o 4051/2012 sobre as regras relativas às pensões e outras regras urgentes relacionadas com a aplicação do Memorando de Entendimento da Lei n.o 4046/2012.

(7)  Ver Decisão da Comissão de 27 de julho de 2012 relativa ao auxílio estatal SA. 34824 (2012/C), «Recapitalização do Banco Nacional da Grécia pelo Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia» (JO C 359 de 21.11.2012, p. 4).

(8)  Comunicado de imprensa do FEFG, de 24 de dezembro de 2012, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/press_release_20121224_en.pdf

(9)  O relatório financeiro intercalar do Banco, de 30 de junho de 2013, agosto de 2013, p. 9, disponível em linha em: https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/financial-information/annual-interim-financial-statements/Documents/Annual%20and%20interim%20financial%20statements/Financial%20Report%20NBG%20GROUP-BANK%2030%2006%202013_EN%20FINAL.pdf

(10)  Ver nota de rodapé 2.

(11)  Um acordo de aquisição e absorção é um procedimento de resolução que consiste na identificação, numa entidade jurídica em liquidação, dos ativos e passivos de elevada qualidade e no seu leilão com vista à sua transferência para uma empresa viável.

(12)  FEFG, relatório financeiro anual do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013, junho de 2014, p. 8.

(13)  Comissão Europeia — Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. O Segundo Programa de Ajustamento Económico para a Grécia — março de 2012, p. 17, disponível em linha em: http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2012/pdf/ocp94_en.pdf

(14)  Ver secção II «A reestruturação da dívida soberana grega» do Relatório sobre a Recapitalização e a Reestruturação do Setor Bancário Grego, Banco da Grécia, dezembro de 2012, disponível em linha em: http://www.bankofgreece.gr/BogEkdoseis/Report_on_the_recapitalisation_and_restructuring.pdf

(15)  Comunicado de imprensa do Ministério das Finanças de 9 de março de 2012, disponível em linha em: http://www.pdma.gr/attachments/article/80/9%20MARCH%202012%20-%20RESULTS.pdf

(16)  O rácio Core Tier 1 de um banco é um dos rácios regulamentares de capital observados pela autoridade de supervisão bancária, no âmbito da Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios.

(17)  Ver nota de rodapé 13, p. 106.

(18)  Ver nota de rodapé 14.

(19)  Ver nota de rodapé 13, p. 104.

(20)  Ver nota de rodapé 14.

(21)  O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, em conjunto, constituem o Eurosistema, o sistema bancário central da zona euro.

(22)  Comunicado de imprensa do Ministério das Finanças de 3 de dezembro de 2012, disponível em linha em: http://www.pdma.gr/attachments/article/248/Press%20Release%20-%20December%2003.pdf. Essa recompra da sua própria dívida a um preço profundamente abaixo do valor nominal gerou uma significativa redução da dívida para a Grécia.

(23)  Na ausência de uma recompra, o valor de mercado dessas novas GGB poderia ter aumentado em função da evolução de parâmetros do mercado tais como as taxas de juro e a probabilidade de incumprimento da Grécia.

(24)  As PPC incluem as perdas esperadas com a concessão de novos empréstimos na Grécia durante o período de junho de 2013 a dezembro de 2016.

(25)  O impacto do risco estrangeiro nas PPC foi calculado após impostos estrangeiros, e tendo em conta os compromissos de alienação propostos pela Grécia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão nessa altura.

(26)  Reservas para cobertura de perdas com empréstimos do BNG em 30 de junho de 2013 pro forma das disposições do First Business Bank e do Probank.

(27)  Reservas para cobertura de perdas com empréstimos do Eurobank a partir de 30 de junho de 2013 pro forma das disposições do New Hellenic Postbank e do New Proton Bank, que foram adquiridos em agosto de 2013.

(28)  http://www.nbg.gr/wps/wcm/connect/91c0c238-1219-4f87-b0d6-0a3e9c62f4c3/Summary+financial+data+30+09+2013_EN.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=91c0c238-1219-4f87-b0d6-0a3e9c62f4c3

(29)  Ver quadro 2.

(30)  

Fontes:

2012 e 2013: Resultados financeiros 2013 — Demonstrações financeiras consolidadas, p. 42-43

2011: Resultados financeiros 2012 — Demonstrações financeiras consolidadas, p. 44-45

2010: Resultados financeiros 2010 — Demonstrações financeiras consolidadas, p. 42-43.

(31)  Os montantes do capital próprio incluem:

para 2010, 350 milhões de EUR de ações preferenciais concedidos pela Grécia em 2009;

para 2011, 2012 e 2013, um montante de 1 350 milhões de EUR de ações preferenciais concedidos em 2009 e 2011;

Esses montantes não incluem a recapitalização-ponte recebida pelo Banco em 2012, num montante de 9 756 milhões de EUR.

(32)  Ver quadro 2.

(33)  Em conformidade com as demonstrações financeiras consolidadas para o ano 2012.

(34)  Um exercício de book-building consiste em contactar potenciais investidores a fim de registar as suas ordens de compra no registo de ofertas, com vista à realização do aumento de capital.

(35)  https://www.nbg.gr/english/the-group/press-office/press-releases/Documents/Launch_press_release.06.05.2014.pdf

(36)  https://www.nbg.gr/english/the-group/press-office/press-releases/Documents/20140509%20Pricing%20Press%20Release_%ce%95%ce%9d.pdf

(37)  https://www.nbg.gr/en/the-group/press-office/press-releases/update-regarding-the-egm-10-5-14

(38)  http://www.hfsf.gr/files/press_release_20140509_en.pdf

(39)  Informação confidencial.

(40)  Decisão 1/4/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(41)  Decisão 1/6/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(42)  Decisão 1/5/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(43)  Decisão 1/1/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(44)  Decisão 1/3/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(45)  Decisão 1/2/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(46)  Decisão 1/7/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(47)  Decisão 1/8/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(48)  O Banco FB recebeu títulos do Estado grego em janeiro de 2009 que venceram em dezembro de 2011.

(49)  Mensagem de correio eletrónico do Banco da Grécia à Comissão, de 11 de maio de 2013.

(50)  Decisão 10/2/10.5.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(51)  Decisão 13/1/7.11.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(52)  Relatório de Atividades do Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia para o período de julho a dezembro de 2013, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jul_2013_Dec_2013_en.pdf

(53)  A proposta do Banco de 25 de julho de 2013, com base nos dados fornecidos pelo Banco da Grécia, em 31 de março de 2013.

(54)  Dados apresentados pelo Banco da Grécia em 2 de abril de 2014.

(55)  Decisão 85/1/26.7.2013 do Comité de Crédito e Seguros do Banco da Grécia.

(56)  FEFG, Probank — Revisão das propostas apresentadas, 25 de julho de 2013.

(57)  Decisão 12/2/26.7.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(58)  A diferença resultava principalmente do facto de o montante real dos empréstimos brutos transferidos ser inferior ao inicialmente estimado por uma diferença de 197 milhões de EUR, o facto de as disposições para os empréstimos também aumentarem em 141 milhões de EUR, a diminuição do valor da carteira de capitais próprios e obrigações e a diminuição do valor de passivos e principalmente dos depósitos.

(59)  Relatório de Atividades do Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia para o período de julho a dezembro de 2013, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jul_2013_Dec_2013_en.pdf

(60)  De acordo com o relatório sobre a utilização da medida de garantia e da medida de empréstimo obrigacionista apresentado pela Grécia em 13 de dezembro de 2013.

(61)  De acordo com a carta do Banco da Grécia de 7 de novembro de 2011, «as garantias aplicam-se ao montante total da assistência de liquidez de emergência (ALE)».

(62)  Informações apresentadas na notificação, em 25 de junho de 2014.

(63)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 24.

(64)  Tal como explicado nos considerandos 101 e 102, o compromisso foi assumido em abril de 2012 e a recapitalização teve lugar em maio de 2012.

(65)  O acordo de pré-subscrição estabelece: «O risco efetivo a pagar ao Banco deve incluir as obrigações do FEEF e quaisquer pagamentos de cupões e de juros vencidos para as obrigações do FEEF para o período compreendido entre a emissão das obrigações e a conversão do adiantamento em capital social e outros instrumentos financeiros convertíveis conforme prescrito no presente capítulo».

(66)  Ver quadro 3.

(67)  http://www.nbg.gr/wps/wcm/connect/71b1f08a-2c84-4cfe-a368-f985c93d2da9/20130523_Announcement_Cut+Off+Date+and+Subscription+Period_final+clean+…%283%29_EN.pdf?MOD=AJPERES

(68)  http://www.nbg.gr/wps/portal/en/the-group/Press-Office/Press-Releases/content/Press-Releases/anakoinosi-21-6-2013

(69)  http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jan_2013_Jun_2013_en.pdf

(70)  http://www.nbg.gr/wps/portal/en/the-group/Press-Office/Press-Releases/content/Press-Releases/reverse-split

(71)  http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jan_2013_Jun_2013_en.pdf

(72)  http://www.nbg.gr/wps/wcm/connect/af79cd67-5fd6-4811-bd70-2b493cf5c205/Announcement+Commencement+of+Trading_EN.pdf?MOD=AJPERES

(73)  Por exemplo, o preço de exercício em 26 de dezembro de 2013 era de 4,3758 EUR, em 26 de junho de 2014 será de 4,4616 EUR, em 26 de dezembro de 2014 de 4,5689 EUR, em 26 de junho de 2015 de 4,6761 EUR e assim sucessivamente.

(74)  Este montante de 60 milhões de EUR de títulos do Estado grego foi atribuído e concedido ao Banco em setembro de 2013, na sequência da Decisão 73/1/10/05.2013 do Comité de Crédito e Seguros do Banco da Grécia, e da Decisão 10/1/10.5.2003 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(75)  A designação «défice de financiamento» pode, por conseguinte, induzir em erro, uma vez que descreve uma medida de apoio de capital e não um apoio à liquidez.

(76)  FEFG, Relatório de Atividades do Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia para o período de julho a dezembro de 2013, março de 2014, p. 4, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jul_2013_Dec_2013_en.pdf

(77)  Relatório anual de 2010 https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/73301T05_CNB.pdf

(78)  Relatório anual de 2012, https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/NBG%20Form%2020-F.PDF

(79)  Relatório anual de 2010 https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/73301T05_CNB.pdf

(80)  Relatório anual de 2012, https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/NBG%20Form%2020-F.PDF

(81)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 30 (os dados referem-se a operações nacionais, incluindo, por exemplo, filiais ativas em matéria de seguros, mediação imobiliária e turismo).

(82)  Ver considerandos 72 e 82.

(83)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 30.

(84)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 11.

(85)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 9.

(86)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 11.

(87)  A rentabilidade dos APR, que não é negativamente afetada pela elevada adequação dos fundos próprios do Banco, atingirá […] % no final do período de reestruturação.

(88)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 13.

(89)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 34.

(90)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 12.

(91)  O ganho no rácio Core Tier 1 é estimado em 35 pontos de base em 2013, de acordo com as declarações das autoridades gregas de 21 de novembro de 2013.

(92)  Relatório financeiro de 2010, p. 44.

(93)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 12.

(94)  http://www.barchart.com/plmodules/?module=secFilings&filingid=8338505&type=HTML&popup=1&override=1&symbol=NBG

(95)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 11.

(96)  Ver os compromissos no anexo, capítulo II.

(97)  Os swaps de taxa de juro acordados com a República Helénica ao abrigo de um acordo da ISDA, incluindo os titularizados através de Titlos Plc, serão excluídos dos empréstimos líquidos para efeitos do cálculo do rácio de empréstimos líquidos/depósitos.

(98)  Ver o compromisso no anexo, capítulo II.

(99)  Ver os compromissos no anexo, capítulo II.

(100)  Ver os compromissos no anexo, capítulo II.

(101)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção A.

(102)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção A.

(103)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção A.

(104)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção C.

(105)  Carta da Grécia à Comissão, de 25 de junho de 2014: «Por último, no que diz respeito aos warrants emitidos pelo FEFG, é necessário esclarecer que a República Helénica solicitará a aprovação da Comissão Europeia, antes de qualquer recompra dos warrants pelo BNG ou por qualquer outra entidade do Estado (designadamente o FEFG), para que a Comissão Europeia possa verificar que a recompra prevista dos warrants não é contrária aos requisitos de remuneração do Estado ao abrigo das regras de auxílio estatal.»

(106)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(107)  Considerando 59 da decisão de início do procedimento BNG.

(108)  Considerando 63 da decisão de início do procedimento BNG.

(109)  Ver considerando 146 da Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio estatal SA. 510/08 — Itália «Vendita dei beni della compagnia aerea ALITALIA» (JO C 46 de 25.2.2009, p. 6).

(110)  Ver ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008 e ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação.

(111)  Ver Decisão da Comissão de 25 de janeiro de 2010 relativa ao processo de auxílio estatal NN 19/09 — Auxílio à Reestruturação à Dunfermline Building Society, considerando 47 (JO C 101 de 20.4.2010, p. 7). Decisão da Comissão de 25 de outubro de 2010 relativa ao processo de auxílio estatal n.o 560/09 — Auxílio para a liquidação do banco Fionia, considerando 55 (JO C 76 de 10.3.2011, p. 3). Decisão da Comissão de 8 de novembro de 2010 relativa ao processo de auxílio estatal n.o 392/10 — Reestruturação do CajaSur, considerando 52 (JO C 357 de 30.12.2010, p. 12).

(112)  Ver notas de rodapé 2 e 4.

(113)  Ver artigo 9.o, n.o 15, da Lei n.o 4051/2012 e artigo 13.o-A, n.o 4, da Lei n.o 3746/2009.

(114)  Carta do Banco da Grécia à Comissão Europeia, com data de 14 de maio de 2013.

(115)  Em contraste com o que foi feito para a resolução dos três bancos cooperativos, o Banco Emporiki não foi contactado uma vez que entretanto tinha sido assumido pelo Banco Alpha.

(116)  Ver igualmente o considerando 82 da Decisão da Comissão de 28 de novembro de 2012 relativa ao auxílio estatal SA. 34053 (12/N) — Espanha «Recapitalização e Reestruturação do Banco de Valencia S.A.» (JO C 75 de 14.3.2013, p. 3).

(117)  Ver nota de rodapé 103.

(118)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio a favor das instituições financeiras no contexto da crise financeira («Comunicação relativa à prorrogação de 2011») (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).

(119)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio a favor dos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação relativa aos bancos») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(120)  No que se refere à medida FB4, o FEFG é titular de um crédito no valor de 457 milhões de EUR perante a entidade em liquidação. Em 31 de dezembro de 2013, as imparidades registadas em relação a esse crédito ascenderam a 377 milhões de EUR nas demonstrações financeiras do FEFG.

(121)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 17.

(122)  Ver artigo 9.o, n.o 15, da Lei n.o 4051/2012 e artigo 13.o-A, n.o 4, da Lei n.o 3746/2009.

(123)  Ver nota de rodapé 109.

(124)  Ver nota de rodapé 103.

(125)  Na sua apreciação da viabilidade, efetuada em 2012, o Banco da Grécia identificou os quatro maiores bancos na Grécia aptos a serem candidatos a recapitalização pelo FEFG, ao passo que os outros bancos, os «não essenciais», não foram considerados elegíveis para recapitalização pelo FEFG.

(126)  Decisão 12/1/26.7.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(127)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 15.

(128)  Ver notas de rodapé 1 e 3.

(129)  Ver decisão de início do procedimento BNG, considerando 38.

(130)  FEFG, Relatório financeiro anual para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013, junho de 2014, p. 6.

(131)  Ver nota de rodapé 56.

(132)  É também de salientar que a Grécia concedeu auxílio ao Banco ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos, que foi autorizado pela Comissão com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, bem como através do FEFG, cuja criação foi também aprovada por decisão da Comissão.

(133)  Ver notas de rodapé 2 e 3.

(134)  Ver considerando 41 da Decisão da Comissão relativa ao processo NN 51/08, «Regime de garantia para bancos na Dinamarca» (JO C 273 de 28.10.2008, p. 2).

(135)  Ver demonstrações financeiras de 2013, p. 42.

(136)  Ver considerando 104: os juros vencidos são contabilizados como contribuição adicional pelo FEFG e, por conseguinte, aumentam o montante do pagamento recebido pelo FEFG na sequência da recapitalização da primavera de 2013.

(137)  Ver também o ponto 7.6.1.

(138)  A cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição («TERP») é uma metodologia de mercado geralmente aceite para a quantificação do efeito de diluição do aumento de capital social.

(139)  Decisão 542/VII/19.6.2012 da Autoridade Grega da Concorrência, publicada no Diário do Governo grego (FEK B' 238/8.2.2013), disponível em linha em: http://www.epant.gr/img/x2/apofaseis/apofaseis696_1_1362562606.pdf

(140)  As aquisições dos ativos e passivos transferidos do Banco Lamia e do Banco Lesvos-Limnos não foram notificadas à Comissão Helénica da Concorrência uma vez que o volume de negócios da parte transferida de cada Banco Cooperativo não excedeu o limiar de 15 milhões de EUR fixado pelo artigo 6.o, n.o 1, da Lei n.o 3959/2011, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma lei.

(141)  Ver também o ponto 7.5.1.

(142)  Decisão 568/VII/15.7.2013 da Autoridade Grega da Concorrência, publicada no Diário do Governo grego (FEK B' 2460/1.10.2013), disponível em linha em: http://www.epant.gr/img/x2/apofaseis/apofaseis707_1_1381133065.pdf

(143)  Ver apresentação do Banco «BNG-Probank, Criação de Valor», de 24 de abril de 2013, p. 8.

(144)  Ver ponto 28 da Comunicação relativa à reestruturação e o considerando 320 da Decisão 2011/823/UE da Comissão de 5 de abril de 2011 relativa às medidas C 11/09 (ex NN 53b/08, NN 2/10 e N 19/10) implementadas pelo Estado neerlandês a favor do ABN AMRO Group NV (criado na sequência da fusão do Fortis Bank Nederland e do ABN AMRO N) (JO L 333 de 15.12.2011, p. 1).

(145)  A Comissão observa igualmente que parte das necessidades de liquidez do Banco advém da forma atípica de participação do FEFG na primeira e segunda recapitalizações ponte, bem como na recapitalização da primavera de 2013. Com efeito, como contrapartida pela sua participação, o FEFG transferiu obrigações do FEEF em vez de capital. O Banco detém uma grande quantidade de obrigações do FEEF a médio e longo prazo, o que aumenta as suas necessidades de financiamento em comparação com uma situação em que a recapitalização tivesse sido paga em numerário. Tal parte das necessidades de liquidez não reflete uma estrutura do balanço ou um modelo de negócio inadequados. Desaparecerá automaticamente aquando do vencimento das obrigações do FEEF.

(146)  As projeções financeiras constantes do plano de reestruturação divergem do resultado do teste de esforço de 2013 realizado pelo Banco da Grécia, dado que este último não se baseou no mesmo conjunto de pressupostos e teve em conta os ajustamentos adicionais efetuados pelo Banco da Grécia.

(147)  Ver considerando 147.

(148)  Quando se exclui o auxílio reembolsado no prazo de seis meses, o montante do auxílio diminui para 15,6 % dos APR do Banco.

(149)  Relatório anual do BNG para o ano findo em 2013.

(150)  Ver sétimo compromisso no capítulo II da lista de compromissos constante do anexo.

(151)  Ver quarto compromisso no capítulo II da lista de compromissos constante do anexo.

(152)  Ver décimo primeiro compromisso no capítulo III da lista de compromissos constante do anexo.


ANEXO

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REPÚBLICA HELÉNICA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL

Atenas, junho de 2014

Banco Nacional da Grécia — compromissos assumidos pela República Helénica

A República Helénica deve garantir que o Banco está a executar o plano de reestruturação apresentado em 24 de junho de 2014. O plano de reestruturação baseia-se em pressupostos macroeconómicos fornecidos pela Comissão Europeia (a «Comissão») no apêndice I, bem como em pressupostos de regulamentação.

A República Helénica apresenta os seguintes compromissos («compromissos»), que são parte integrante do plano de reestruturação. Os Compromissos incluem os compromissos assumidos no que diz respeito à execução do plano de reestruturação («compromissos de reestruturação») e os compromissos em matéria de governo das empresas e operações comerciais.

Os compromissos devem produzir efeito a partir da data de adoção da decisão da Comissão que aprova o plano de reestruturação (a «Decisão»).

O período de reestruturação termina em 31 de dezembro de 2018. Os compromissos são aplicáveis durante o período de reestruturação, a menos que um compromisso específico indique o contrário.

O presente texto deve ser interpretado à luz da Decisão no quadro geral da legislação da União Europeia e por referência ao Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho (1).

CHAPTER I.   DEFINIÇÕES

Para efeitos dos compromissos, entende-se por:

(1)    Banco : O Banco Nacional da Grécia S.A. e todas as suas filiais. Por conseguinte, abrange todo o Grupo Banco Nacional da Grécia, incluindo todas as suas filiais e sucursais gregas e não gregas, bancárias e não bancárias.

(2)    Proposta de acréscimo de capital no setor bancário : uma proposta que resulta num aumento do rácio de capital regulamentar do Banco, tendo em conta todos os elementos relevantes, nomeadamente os lucros/perdas registados na operação e a redução dos APR resultante da venda (se necessário, corrigida pelo aumento dos APR resultante das restantes ligações de financiamento).

(3)    Proposta de acréscimo de capital no […] : uma proposta que resulta num aumento do rácio de capital regulamentar do Banco. Qualquer proposta superior ao valor contabilístico de […] na conta do Banco é automaticamente considerada um acréscimo de capital.

(4)    Fecho : a data de transferência da titularidade da atividade alienada para o comprador.

(5)    Atividade alienada : todas as empresas e ativos que o Banco se compromete a vender.

(6)    Data efetiva : a data de adoção da Decisão.

(7)    Fim do período de reestruturação : 31 de dezembro de 2018.

(8)    Ativos externos ou ativos não gregos : ativos relacionados com as atividades de clientes fora da Grécia, independentemente do país em que os ativos estão registados. Por exemplo, os ativos registados no Luxemburgo mas relacionados com as atividades de clientes na Grécia não estão incluídos no âmbito da presente definição. Inversamente, os ativos registados no Luxemburgo ou na Grécia, mas relacionados com as atividades de clientes de outros países do Sudeste Europeu são considerados ativos externos e estão incluídos no âmbito da presente definição.

(9)    Empresas estrangeiras : filiais e sucursais bancárias e não bancárias do Banco.

(10)    Filiais estrangeiras : todas as filiais bancárias e não bancárias do Banco fora da Grécia.

(11)    Atividades bancárias gregas : atividades bancárias gregas do Banco independentemente do sítio em que os ativos estão registados.

(12)    Atividades não bancárias gregas : atividades não bancárias gregas do Banco independentemente do sítio em que os ativos estão registados.

(13)    Filiais gregas : todas as filiais gregas do Banco, bancárias e não bancárias.

(14)    Mandatário responsável pelo acompanhamento : uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, independentes do Banco, aprovadas pela Comissão e nomeadas pelo Banco; o mandatário responsável pelo acompanhamento tem o dever de monitorizar o cumprimento dos compromissos pelo Banco.

(15)    Comprador : uma ou mais pessoas singulares ou coletivas que adquirem, no seu todo ou em parte, a atividade alienada.

(16)    Venda : a venda de 100 % das participações detidas pelo Banco, a menos que o compromisso específico indique o contrário.

Para efeito dos compromissos, o singular desses termos deve incluir o plural (e vice-versa), a menos que os compromissos indiquem o contrário.

CHAPTER II.   COMPROMISSOS DE REESTRUTURAÇÃO

(1)

Número de sucursais na Grécia: o número de sucursais na Grécia ascenderá a […], no máximo, em 31 de dezembro de 2017.

(2)

Número de trabalhadores na Grécia: o número de equivalentes a tempo inteiro («ETI») na Grécia (atividades bancárias e não bancárias gregas) ascenderá a […], no máximo, em 31 de dezembro de 2017.

(3)

Custos totais na Grécia: os custos totais na Grécia (atividades bancárias e não bancárias gregas) ascenderão a […] milhões de EUR, no máximo, em 31 de dezembro de 2017 (2).

(4)

Custos dos depósitos na Grécia: a fim de restabelecer a sua rentabilidade de pré-aprovisionamento no mercado grego, o Banco deve reduzir o custo do financiamento através da redução do custo dos depósitos captados na Grécia (incluindo poupanças, depósitos a prazo e à ordem, e outros produtos similares oferecidos aos clientes e cujos custos são suportados pelo Banco) […].

(5)

Rácio de empréstimos líquidos/depósitos na Grécia: para as atividades bancárias gregas, o rácio de empréstimos líquidos/depósitos atingirá o valor máximo de 115 % em 31 de dezembro de 2017. […]

(6)

Apoio às operações na Turquia: Até 30 de junho de 2018, o Banco não deve fornecer […] adicional.

O Banco não deve apoiar indiretamente o Finansbank por meio de qualquer transferência de empréstimos ou quaisquer outros ativos para outra entidade do Banco.

(7)

Alienação de […] de […] empresas estrangeiras e […] do Finansbank até 30 de junho de 2018: O Banco deve vender (celebrar a venda) até 30 de junho de 2018, as filiais estrangeiras em […] e a sua sucursal que opera em […] para reduzir as suas atividades internacionais.

(7.1.)

[…]

(7.2.)

[…]

(7.3.)

[…]

(8)

Venda de […]: […]

(9)

Venda de valores mobiliários: A carteira de valores mobiliários admitidos à cotação, definida de seguida, deve ser alienada até […] ao passo que a carteira de valores mobiliários não cotados deve ser alienada até […]: estas carteiras incluem todos os investimentos em capitais próprios superiores a […] milhões de EUR, bem como todos os investimentos em obrigações subordinadas e obrigações híbridas, excluindo […].

(10)

Alienação da filial de capital próprio privado: O Banco deve alienar a NGB Private Equity Funds até […].

(11)

Para qualquer venda ao abrigo destes compromissos, a República Helénica declara que:

a)

O comprador é independente e não tem quaisquer relações com o Banco;

b)

Para efeitos de aquisição da atividade alienada, o comprador não é financiado, direta ou indiretamente, pelo Banco (3);

c)

O Banco não adquire, durante um período de 5 anos a contar da conclusão da venda, uma influência direta ou indireta sobre a totalidade ou parte da atividade alienada sem autorização prévia da Comissão.

(12)

Política de investimento: até 30 de junho de 2017, o Banco não deve adquirir valores mobiliários que não possuam qualificação de investimento.

Este compromisso não é aplicável aos seguintes valores mobiliários (valores mobiliários isentos):

(i)

[…]

(ii)

[…]

(iii)

[…]

(iv)

[…]

(v)

[…]

(13)

Teto salarial: Até […], o Banco não pagará a nenhum trabalhador ou gestor uma remuneração anual total (salários, contribuições para as pensões, bónus) superior a […]. No caso de uma injeção de capital do FEFG, o limite máximo de remuneração será reavaliado de acordo com a Comunicação europeia relativa aos bancos, de 1 de agosto de 2013. […]

CHAPTER III.   COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE GOVERNO DAS EMPRESAS E OPERAÇÕES COMERCIAIS — PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÕES

(1)

O Banco deve continuar a implementar os compromissos em matéria de governo das empresas e operações comerciais, tal como apresentados pela República Helénica em 20 de novembro de 2012, com as posteriores alterações constantes do capítulo III dos compromissos, até 30 de junho de 2018. […]

(2)

No caso de um compromisso específico não ser aplicável a nível do Banco, o Banco não deve utilizar as filiais ou atividades não abrangidas por esse compromisso para contornar o compromisso.

Secção A.   Estabelecimento de uma organização interna eficiente e adequada

(3)

O Banco, excluindo as suas filiais estrangeiras, deve cumprir sempre com a totalidade das disposições da Lei n.o 3016/2002 relativa ao governo das empresas e da Lei n.o 2190/1920 relativa às sociedades anónimas e, em especial, com as disposições relacionadas com as funções de órgãos sociais como a assembleia geral de acionistas e o Conselho de Administração, a fim de assegurar uma distribuição clara de responsabilidades e a transparência. Os poderes da assembleia geral de acionistas devem limitar-se às funções de uma assembleia geral, em conformidade com o direito das sociedades, em particular no que se refere aos direitos relacionados com a informação. Serão renunciados poderes mais alargados que permitiriam uma influência indevida sobre a gestão. A responsabilidade pela gestão operacional corrente será inequivocamente atribuída aos diretores executivos do Banco.

(4)

O Banco, excluindo as suas filiais estrangeiras, deve cumprir sempre com o quadro de relações do fundo de estabilidade financeira para a Grécia (o «FEFG»).

(5)

O Banco deve respeitar as disposições da Lei do Governador n.o 2577/9.3.2006, na versão em vigor, a fim de manter, numa base individual e numa base de grupo, uma estrutura organizacional eficiente e um sistema de controlo interno adequado, incluindo os três pilares essenciais, a saber, as funções de auditoria interna, de gestão de riscos e de conformidade e as melhores práticas internacionais de governo das empresas.

(6)

O Banco deve ter uma estrutura organizacional eficiente, de modo a garantir que a auditoria interna e os departamentos de gestão de riscos são completamente independentes de redes comerciais e respondem diretamente perante o Conselho de Administração. Um comité de auditoria e um comité de risco — criados no seio do Conselho de Administração — devem avaliar todas as questões suscitadas pelos respetivos departamentos. Uma carta de auditoria interna e uma carta de gestão de riscos adequadas devem especificar as funções, responsabilidades e recursos desses departamentos. Essas cartas devem estar em conformidade com as normas internacionais e garantir uma total independência dos departamentos. Uma política de crédito deve fornecer orientações e instruções relativas à concessão de empréstimos, incluindo a fixação do preço dos empréstimos e a reestruturação de empréstimos.

(7)

O Banco deve divulgar às autoridades competentes a lista de acionistas que detenham pelo menos 1 % das ações ordinárias.

Secção B.   Práticas comerciais e acompanhamento de riscos

Princípios gerais

(8)

A política de crédito deve especificar que todos os clientes devem ser tratados com equidade através de procedimentos não discriminatórios, exceto os relacionados com o risco de crédito e a capacidade de reembolso. A política de crédito define os limiares acima dos quais a concessão de empréstimos deve ser aprovada por níveis superiores de gestão. Devem ser definidos limiares semelhantes no que respeita à reestruturação dos empréstimos e ao processamento de créditos e litígios. A política de crédito deve centralizar, em centros selecionados, o processo de tomada de decisão a nível nacional, e fornecer garantias para assegurar uma implementação coerente das suas instruções em todas as atividades bancárias gregas.

(9)

O Banco deve integrar plenamente, em todas as atividades bancárias, as regras da política de crédito no seu fluxo de trabalho de concessão e refinanciamento de empréstimos e sistemas de desembolso.

Disposições específicas

(10)

As disposições específicas constantes dos números 8 a 18 do capítulo III dos Compromissos são aplicáveis às atividades bancárias gregas, salvo indicação explícita em contrário.

(11)

A política de crédito deve exigir que a fixação dos preços dos empréstimos e hipotecas cumpram orientações rigorosas. Essas orientações devem incluir a obrigação de respeitar estritamente as tabelas normalizadas de faixas (intervalos) de taxa de juro da política de crédito em função do prazo de vencimento do empréstimo, da avaliação do risco de crédito do cliente, da recuperação esperada da garantia dada (incluindo o período de uma eventual liquidação), da relação global com o Banco (por exemplo, o nível e a estabilidade dos depósitos, estrutura de taxas e outras atividades de vendas cruzadas) e dos custos de financiamento do Banco. São geradas categorias específicas de ativos de empréstimo (por exemplo, empréstimo comercial, hipotecário, garantido/não garantido, etc.) e o seu quadro de fixação de preços é tabulado numa tabela de política de crédito adequada que deve ser atualizada periodicamente pelo Comité de Crédito. Qualquer exceção deve ser devidamente autorizada pelo Comité de Crédito, ou por um nível inferior de autoridade quando permitido pela política de crédito. As operações personalizadas, tais como os empréstimos sindicados ou o financiamento de projetos devem respeitar os mesmos princípios, tendo devidamente em conta o facto de que podem não se inscrever nas tabelas normalizadas da política de crédito. As infrações a esta política de fixação de preços devem ser comunicadas ao mandatário responsável pelo acompanhamento.

(12)

O departamento de gestão de riscos deve ser responsável pela avaliação do risco de crédito e pela avaliação das garantias. Na avaliação da qualidade do empréstimo, o departamento de gestão de riscos deve atuar de forma independente, fornecendo o seu parecer por escrito de modo a garantir que os critérios utilizados para a avaliação são aplicados de forma coerente ao longo do tempo e entre clientes, e no que diz respeito à política de crédito do Banco.

(13)

Em matéria de empréstimos a indivíduos e entidades jurídicas, para todas as atividades bancárias gregas, e com base nas melhores práticas internacionais, o Banco deve aplicar limites individuais e agregados estritos que rejam o montante máximo de empréstimo que pode ser concedido a cada risco de crédito (se for autorizado ao abrigo do direito da UE e da Grécia). Esses limites devem ter em conta o prazo de vencimento do empréstimo e a qualidade de qualquer caução/garantia prestada e devem ser definidos em função de parâmetros de referência, incluindo o capital.

(14)

A concessão de empréstimos (4) para permitir que os mutuários possam comprar ações ou instrumentos híbridos do Banco e de outros bancos (5) é proibida, independentemente de quem são os mutuários (6). A presente disposição é aplicável e deve ser monitorizada a nível do Banco.

(15)

Todos os pedidos de empréstimo de mutuários não associados superiores a [[…] % dos APR do Banco] ou qualquer empréstimo que mantenha a exposição a um grupo (definido como um grupo de mutuários associados que representam um único risco de crédito) superior a [[…] % dos APR do Banco] devem ser comunicados ao mandatário responsável pelo acompanhamento que pode, se as condições não parecerem estar fixadas em condições de plena concorrência ou se não lhe for fornecida informação suficiente, adiar a concessão da linha de crédito ou do empréstimo em […] dias úteis. Em casos de emergência, esse período pode ser reduzido para […] dias úteis, desde que seja facultada informação suficiente ao mandatário responsável pelo acompanhamento. Esse período permitirá ao mandatário responsável pelo acompanhamento comunicar o caso à Comissão e ao FEFG antes que qualquer decisão definitiva seja adotada pelo Banco.

(16)

A política de crédito deve fornecer instruções claras sobre a reestruturação de empréstimos. Define claramente quais os empréstimos elegíveis, em que circunstâncias, e indica os termos e condições que podem ser propostos aos clientes elegíveis. Para todas as atividades bancárias gregas, o Banco deve assegurar que todas as reestruturações visam reforçar as futuras recuperações levadas a cabo pelo Banco, salvaguardando assim o interesse deste. Em caso algum irá a política de reestruturação comprometer a rentabilidade futura do Banco. Para esse efeito, o departamento de gestão de riscos do Banco deve ser responsável pelo desenvolvimento e implantação de uma reestruturação adequada da eficácia dos mecanismos de apresentação de relatórios, para realização de análises aprofundadas às melhores práticas internas e/ou externas, apresentação de relatórios das suas conclusões, no mínimo, trimestralmente ao Comité de Crédito e ao Conselho do Comité de Risco, sugerindo melhorias acionáveis para os processos e políticas envolvidas e supervisão e apresentação de relatórios sobre a sua implementação ao Comité de Crédito e ao Conselho do Comité de Risco.

(17)

Para todas as atividades bancárias gregas, o Banco deve decretar uma política em matéria de crédito e de litígio que vise maximizar a recuperação e impedir qualquer discriminação ou tratamento preferencial na gestão de litígios. O Banco deve assegurar que são adotadas todas as medidas necessárias para maximizar as recuperações a favor do Banco e proteger a sua posição financeira a longo prazo. Qualquer violação à implementação desta política deve ser comunicada ao mandatário responsável pelo acompanhamento.

(18)

O Banco deve acompanhar o risco de crédito através de um conjunto sólido de alertas e de relatórios, que permitam ao departamento de gestão de riscos: (i) identificar sinais precoces de imparidade de empréstimo e situações de incumprimento; (ii) avaliar a recuperação da carteira de empréstimos (incluindo, mas não se limitando a, fontes alternativas de reembolso, como codevedores e garantes, bem como garantias dadas ou garantias disponíveis mas não dadas); (iii) avaliar a exposição global do Banco com base num cliente individual ou numa carteira; e (iv) propor ações corretivas e de melhoria ao Conselho de Administração, se necessário. O mandatário responsável pelo acompanhamento deve ter acesso a essa informação.

Disposições aplicáveis a mutuários associados

(19)

Todas as disposições aplicáveis aos mutuários associados são aplicáveis a nível do Banco.

(20)

No âmbito da política de crédito, deve ser dedicada uma secção específica às regras que regem as relações com mutuários associados. Os mutuários associados incluem trabalhadores, acionistas, diretores, gestores, bem como os seus cônjuges, filhos, irmãos e irmãs e qualquer entidade jurídica direta ou indiretamente controlada por trabalhadores-chave (isto é, trabalhadores envolvidos no processo de tomada de decisão da política de crédito), acionistas, diretores ou gestores ou pelos seus cônjuges, filhos, irmãos e irmãs. Por extensão, qualquer instituição pública ou organização controlada pelo Governo, qualquer empresa pública ou agência governamental, deve ser considerada um mutuário associado. Os partidos políticos também devem ser considerados mutuários associados no âmbito da política de crédito. Será dada especial atenção às decisões relativas a qualquer reestruturação e depreciações de empréstimos a atuais ou antigos trabalhadores, diretores, acionistas, gestores e seus familiares, bem como às políticas seguidas em termos de adequação, avaliação, registo de penhoras e execução de hipotecas sobre garantias de empréstimo. A definição de mutuários associados foi apresentada mais detalhadamente noutro documento.

(21)

O departamento de gestão de riscos deve ser responsável pelo levantamento de todos os grupos associados de mutuários que constituam um único risco de crédito, com vista a acompanhar adequadamente a concentração de risco de crédito.

(22)

Em matéria de empréstimos a indivíduos e entidades jurídicas, o Banco, com base nas melhores práticas internacionais, aplica limites individuais e agregados estritos que regem o montante máximo de empréstimo que pode ser concedido a cada risco de crédito relacionado com mutuários associados (se autorizado ao abrigo da legislação da UE e da Grécia).

(23)

O Banco deve monitorizar separadamente a sua exposição a mutuários associados, incluindo entidades do setor público e partidos políticos. A concessão de novos empréstimos (7) a mutuários associados ( % anual de empréstimos Y – 1 (8)) não deve ser superior ao total da concessão de novos empréstimos da carteira de empréstimos na Grécia ( % anual de empréstimos Y – 1). Esse Compromisso deve ser cumprido separadamente para cada tipo de mutuário associado (trabalhadores, acionistas, gestores, entidades públicas, partido político). A avaliação de crédito dos mutuários associados, bem como as condições de fixação de preços e de uma possível reestruturação que lhes seja oferecida, não devem ser mais vantajosas em comparação com as condições oferecidas a mutuários semelhantes mas não associados, de modo a assegurar condições de igualdade na economia grega. Esta obrigação não se aplica aos regimes gerais existentes que beneficiam os trabalhadores, facultando-lhes empréstimos bonificados. O Banco deve comunicar mensalmente a evolução dessa exposição, o montante da concessão de novos empréstimos e os últimos pedidos superiores a […] % dos APR do Banco] a debater no Comité de Crédito.

(24)

Os critérios de crédito aplicados aos trabalhadores/gestores/acionistas não devem ser menos rigorosos do que os aplicados a outros mutuários não associados. Se a exposição total de crédito a um único trabalhador/gestor/acionista exceder um montante equivalente a […] salário fixo para empréstimos garantidos e um montante equivalente a […] salário fixo para empréstimos não garantidos, a exposição deve ser comunicada prontamente ao mandatário responsável pelo acompanhamento, que pode intervir e adiar a concessão do empréstimo em conformidade com o procedimento descrito no número 25 do capítulo III dos Compromissos.

(25)

Todos os pedidos de empréstimo de mutuários associados superiores a […] % dos APR do Banco] ou qualquer empréstimo que mantenha a exposição a um grupo (definido como um grupo de mutuários associados que representam um único risco de crédito) superior a […] % dos APR do Banco] devem ser comunicados ao mandatário responsável pelo acompanhamento que pode, se as condições não parecerem estar fixadas em condições de plena concorrência ou se não lhe for fornecida informação suficiente, adiar a concessão da linha de crédito ou o empréstimo em […] dias úteis. Em casos de emergência, esse período pode ser reduzido para […] dias úteis, desde que seja facultada informação suficiente ao mandatário responsável pelo acompanhamento. Esse período permitirá ao mandatário responsável pelo acompanhamento comunicar o caso à Comissão e ao FEFG antes que qualquer decisão definitiva seja adotada pelo Banco.

(26)

A reestruturação de empréstimos que envolvam mutuários associados deve cumprir os mesmos requisitos aplicáveis aos mutuários não associados. Além disso, devem ser avaliadas e aperfeiçoadas as políticas e os quadros estabelecidos para lidar com ativos problemáticos, se for caso disso. No entanto, espera-se que os empréstimos reestruturados de mutuários associados sejam comunicados separadamente, pelo menos por categoria de ativo de empréstimo e tipo de mutuário associado.

Secção C:   Outras restrições

(27)    Dividendos, cupão, recompra, proibição de compra e de recompra : a menos que a Comissão conceda uma isenção, a República Helénica declara que:

a)

O Banco não paga quaisquer cupões relativos a instrumentos de capital híbrido (ou quaisquer outros instrumentos para os quais o pagamento de cupões é discricionário) ou dividendos sobre instrumentos de fundos próprios e instrumentos de dívida subordinada, exceto se existir uma obrigação legal para tal. […] O Banco não deve libertar reservas para se colocar nessa posição. Em caso de dúvida sobre se, para efeitos do presente Compromisso, existe uma obrigação legal, o Banco deve apresentar o pagamento proposto do cupão ou dividendo à Comissão para aprovação;

b)

O Banco não recompra nenhuma das suas próprias ações nem exerce uma opção de compra relativamente a esses instrumentos de fundos próprios e instrumentos de dívida subordinada;

c)

O Banco não recompra instrumentos de capital híbrido.

(28)    Proibição de aquisição : a República Helénica declara que o Banco não adquire qualquer participação numa empresa, seja por transferência de ativos ou por transferência de ações. A proibição de aquisições abrange tanto as empresas que tenham a forma jurídica de empresa como qualquer pacote de ativos que constitua uma empresa (9).

(i)    Isenção que exige aprovação prévia da Comissão : não obstante essa proibição, o Banco pode, após obter a aprovação da Comissão e, se for caso disso, sob proposta do FEFG, adquirir atividades e empresas se tal for, em circunstâncias excecionais, necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva.

(ii)    Isenção que não exige aprovação prévia da comissão : o Banco pode adquirir participações em empresas, desde que:

(a)

O preço de compra pago pelo Banco por uma aquisição seja inferior a […] % da dimensão do balanço (10) do Banco à data efetiva dos compromissos (11); e

(b)

Os preços de compra cumulativos pagos pelo Banco por todas essas aquisições, começando na data efetiva dos compromissos até ao final do período de reestruturação, seja inferior a […] % da dimensão do balanço do Banco à data efetiva dos compromissos.

(iii)    Atividades não abrangidas pela proibição de aquisição : A proibição de aquisição não abrange as aquisições que ocorram no decurso ordinário da atividade bancária de gestão de créditos existentes contra empresas em dificuldades.

(29)    Proibição de publicidade : a República Helénica declara que o Banco deve abster-se de fazer publicidade ao apoio estatal e de empregar quaisquer estratégias comerciais agressivas que não teriam ocorrido sem o apoio da República Helénica.

CHAPTER IV.   MANDATÁRIO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO

(1)

A República Helénica declara que o Banco deve alterar e prorrogar o mandato do mandatário responsável pelo acompanhamento aprovado pela Comissão e nomeado pelo Banco a 16 de janeiro de 2013 até ao final do período de reestruturação. O Banco deve também alargar o âmbito desse mandato para nele integrar o acompanhamento do i) plano de reestruturação e de ii) todos os compromissos estabelecidos no presente catálogo.

(2)

Quatro semanas após a data efetiva dos compromissos, a República Helénica deve apresentar à Comissão os termos completos do mandato alterado, que deve incluir todas as disposições necessárias para permitir que o mandatário responsável pelo acompanhamento possa cumprir as suas obrigações ao abrigo desses compromissos.

(3)

Um documento separado especifica disposições adicionais relativas ao mandatário responsável pelo acompanhamento.

Secretária-Geral

Christina PAPAKONSTANTINOU


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(2)  Este montante não inclui quaisquer custos TEKE/Skelos Exygiansis (regime de resolução do banco).

(3)  Esta regra não se aplica à venda de bens imobiliários, caso em que o Banco pode conceder financiamentos ao comprador, se este novo empréstimo for realizado em conformidade com os princípios de boa prática de concessão de empréstimos. Para efeitos de verificação da conformidade com o compromisso relativo à desalavancagem dos ativos não gregos, serão tomados em consideração quaisquer novos empréstimos que sejam abrangidos pela definição de ativos não gregos.

(4)  Para efeitos desse compromisso, o termo «empréstimos» deve ser interpretado em sentido lato, como qualquer tipo de financiamento, por exemplo, linha de crédito, garantia, etc.

(5)  A título de esclarecimento, a expressão «outros bancos» refere-se a qualquer banco ou instituição financeira do mundo.

(6)  A título de esclarecimento, esse compromisso abrange todos os mutuários, incluindo os clientes da atividade bancária privada do Banco.

(7)  A título de esclarecimento, a concessão de novos empréstimos abrange também a recondução de empréstimos e a reestruturação de empréstimos existentes.

(8)  A título de esclarecimento, o termo «% anual de empréstimos Y – 1» refere-se à concessão de novos empréstimos enquanto percentagem dos empréstimos no final do ano anterior. O montante de APR é o constatado no final do ano.

(9)  A título de esclarecimento, para efeitos desse compromisso, a atividade de participações privadas/capital de risco do Banco deve ser excluída do âmbito do referido compromisso. A este respeito, o Banco deve fazer um pedido formal à Comissão, que deverá incluir um plano de negócios para a referida entidade.

(10)  A título de esclarecimento, para efeitos desse compromisso, a dimensão do balanço é igual aos ativos totais do Banco.

(11)  A título de esclarecimento, caso seja obtida a aprovação da Comissão para levantar a proibição de aquisição, de acordo com a alínea (i), número 28, capítulo III dos compromissos, o balanço do Banco à data efetiva dos compromissos deve ser calculado de modo a incluir também os ativos das entidades adquiridas ou os ativos adquiridos à data da aquisição.


Apêndice I

PROJEÇÕES MACROECONÓMICAS PARA AS OPERAÇÕES NACIONAIS GREGAS

% de crescimento anual (salvo indicação em contrário)

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Taxa de crescimento cumulativa 2013-2017

PIB real

– 6,4

– 4,2

0,6

2,9

3,7

3,5

6,4

Crescimento nominal dos empréstimos da Grécia

– 6,4

– 4,2

0,6

2,9

3,7

3,5

6,4

Deflator do PIB

– 0,8

– 1,1

– 0,4

0,4

1,1

1,3

1,3

Preços dos imóveis

– 11,7

– 10

– 5

0

2

3,5

 

Rendimento nominal das famílias disponível

– 8,8

– 9,5

– 0,3

– 0,4

2,6

3,6

– 4,5

Depósitos do setor privado

– 7

1,3

1

3,4

5

5

16,6

Desemprego (%)

24,2

27

26

24

21

18,6

 

Taxa de refinanciamento do BCE (%)

0,75

0,5

0,5

1

1,5

1,75

 

Pico de formação de crédito malparado (NPL)

 

 

Segundo semestre de 2014

 

 

 

 

EURIBOR a 3 meses (média, %)

 

0,24

0,43

0,75

1,25

1,80

 

Acesso aos mercados de capitais — acordos de recompra

 

SIM — sem limite

 

Acesso ao mercado de capitais — coberto/prioritário não garantido

 

SIM — até 500 milhões de EUR cada

SIM — até mil milhões de EUR cada

SIM — sem limite