1.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/2 |
DECISÃO (PESC) 2015/1050 DO CONSELHO
de 30 de junho de 2015
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo. |
(3) |
No âmbito dessa primeira etapa, o Irão tomaria um certo número de medidas voluntárias definidas no plano de ação conjunto. Em contrapartida, seria tomado um conjunto de medidas voluntárias que incluiria, no que se refere à União, a suspensão das medidas restritivas relativas à proibição da prestação de serviços de seguro e resseguro e de transporte para o petróleo bruto iraniano, a proibição da importação, aquisição e transporte de produtos petroquímicos iranianos e da prestação de serviços conexos e a proibição do comércio de ouro e de metais preciosos com o Governo iraniano, as suas entidades públicas e o Banco Central do Irão, ou pessoas e entidades que atuem por conta destes. A suspensão das referidas medidas restritivas deveria vigorar por um prazo de seis meses durante o qual os contratos relevantes teriam de ser executados. |
(4) |
Além disso, o plano de ação conjunto prevê igualmente a decuplicação dos limites de autorização no que se refere às transferências de fundos para o Irão e a partir desse país. |
(5) |
Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/21/PESC (2) que altera a Decisão 2010/413/PESC com o objetivo de dar execução às disposições respeitantes às medidas restritivas da União previstas no plano de ação conjunto. |
(6) |
Em 19 de julho de 2014, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre a prorrogação da aplicação das medidas do plano de ação conjunto até 24 de novembro de 2014. |
(7) |
Em 21 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/480/PESC (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC com o objetivo de prorrogar as disposições respeitantes às medidas restritivas da União previstas no plano de ação conjunto. |
(8) |
Em 24 de novembro de 2014, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da coordenadora e negociadora da UE para o grupo E3/UE+3 nas negociações nucleares iranianas, chegaram a acordo com o Irão sobre a prorrogação da aplicação das medidas do plano de ação conjunto até 30 de junho de 2015. |
(9) |
Em 25 de novembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/829/PESC (4) que altera a Decisão 2010/413/PESC com o objetivo de prorrogar as disposições respeitantes às medidas restritivas da União previstas no plano de ação conjunto. |
(10) |
Em 2 de abril de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acordaram em soluções sobre os parâmetros fundamentais de um plano de ação global conjunto, lançando as bases para o texto final — inclusive no que se refere aos seus aspetos técnicos -, que deverá ser acordado até ao dia 30 de junho de 2015. |
(11) |
Em 30 de junho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acordaram com o Irão em prorrogar a aplicação das medidas do plano de ação conjunto até 7 de julho de 2015, a fim de dar tempo para prosseguir a negociação com vista à obtenção de um acordo sobre um plano de ação global conjunto. |
(12) |
A suspensão das medidas restritivas da União especificada no plano de ação conjunto deverá por conseguinte ser prorrogada até 7 de julho de 2015. Os contratos pertinentes terão de ser executados até essa data. |
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 26.o-A da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.o-A
1. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1, fica suspensa até 7 de julho de 2015 no que se refere ao transporte de petróleo bruto iraniano.
2. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 2, fica suspensa até 7 de julho de 2015 no que se refere à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto iraniano.
3. A proibição enunciada no artigo 3.o-B fica suspensa até 7 de julho de 2015.
4. A proibição enunciada no artigo 4.o-C fica suspensa até 7 de julho de 2015 no que se refere ao ouro e aos metais preciosos.
5. No artigo 10.o, n.o 3, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação até 7 de julho de 2015:
“a) |
as transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 1 000 000 de euros, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 400 000 euros, não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 euros, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
b) |
as transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 1 000 000 de euros, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 400 000 euros, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas; |
c) |
as restantes transferências superiores a 100 000 euros carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.”. |
6. No artigo 10.o, n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação até 7 de julho de 2015:
“b) |
As restantes transferências inferiores a 400 000 EUR não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
c) |
As restantes transferências superiores a 400 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida decorrido um prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas.”. |
7. As proibições enunciadas no artigo 18.o-B ficam suspensas até 7 de julho de 2015.
8. As proibições enunciadas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 2, respeitantes ao Ministério do Petróleo, incluído na lista do anexo II, ficam suspensas até 7 de julho de 2015, na medida em que tal seja necessário para a execução, até 7 de julho de 2015, dos contratos de importação ou aquisição de produtos petroquímicos iranianos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) Decisão 2014/21/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 15 de 20.1.2014, p. 22).
(3) Decisão 2014/480/PESC do Conselho, de 21 de julho de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 215 de 21.7.2014, p. 4).
(4) Decisão 2014/829/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 338 de 25.11.2014, p. 1).