30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1028 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2015) 4178]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão (2) foi adotada na sequência de um número elevado de notificações emitidas ao abrigo do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) devido à presença de uma vasta gama de estirpes de salmonelas, incluindo Salmonella Typhimurium, detetada em géneros alimentícios. Esta estirpe é o segundo serótipo mais notificado em casos humanos, tendo sido detetada uma prevalência elevada nos géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle, também designada por «folha de paan») provenientes do Bangladeche. Desde 2011, o Reino Unido notificou vários surtos de intoxicação por salmonelas provocada por folhas de bétel. Além disso, é provável que o número de casos na União seja superior ao notificado.

(2)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/88/UE proíbe a importação para a União de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel provenientes do Bangladeche até 31 de julho de 2014.

(3)

A Decisão de Execução 2014/510/UE da Comissão (3) prorrogou o período de aplicação da Decisão de Execução 2014/88/UE até 30 de junho de 2015.

(4)

O plano de ação apresentado pelo Bangladeche em maio de 2015 está incompleto e não são oferecidas garantias quanto às suas aplicação e execução efetivas. A proibição autoimposta à exportação de folhas de bétel introduzida pelo Bangladeche em maio de 2013 continua em vigor. Todavia, não se revelou plenamente eficaz e, desde a sua adoção, foram notificados através do RASFF 25 casos de tentativas de importação de folhas de bétel para a União. Por conseguinte, não se pode concluir que as garantias dadas pelo Bangladeche são suficientes para fazer face aos graves riscos para a saúde humana. As medidas de emergência estabelecidas pela Decisão de Execução 2014/88/UE devem, por conseguinte, permanecer em vigor.

(5)

O período de aplicação da Decisão de Execução 2014/88/UE deve, pois, ser prorrogado.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/88/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2016.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) (JO L 45 de 15.2.2014, p. 34).

(3)  Decisão de Execução 2014/510/UE da Comissão, de 29 de julho de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 228 de 31.7.2014, p. 33).