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27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2015
que reconhece o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento de Execução (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca
(2015/C 355/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (2) estabelece as condições em que os produtos derivados das focas caçadas por comunidades inuítes e outras comunidades indígenas, e os produtos derivados das focas resultantes da gestão sustentável dos recursos marinhos, podem ser colocados no mercado da UE. |
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(2) |
A colocação desses produtos no mercado tem de ser acompanhada de um documento, emitido por um organismo reconhecido, que comprove o cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 737/2010. |
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(3) |
Em 25 de abril de 2013, a Comissão adotou uma Decisão (3) que reconhece Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 737/2010. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que estabelece as condições em que os produtos derivados de focas caçadas por comunidades inuítes e outras comunidades indígenas podem ser colocados no mercado da União. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2015/1775 revogou o Regulamento (UE) n.o 737/2010 com efeitos a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850. |
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(6) |
Em 28 de setembro de 2015, a Comissão recebeu um pedido do Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia, datado de 24 de setembro, acompanhado de provas documentais, para que fosse novamente autorizado como um organismo reconhecido à luz das alterações do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009. |
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(7) |
A Comissão, após ter apreciado as provas documentais apresentadas para determinar o cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento de organismos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850, à luz das alterações do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, considera que o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) preenche os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850. |
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(8) |
Por conseguinte, deve ser concedido ao Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) o reconhecimento solicitado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) é reconhecido em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.
Artigo 2.o
O Diretor-Geral da Direção-Geral do Ambiente deve assegurar a notificação da presente decisão ao requerente e a sua publicação imediata no sítio Web da Comissão.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 271 de 16.10.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216 de 17.8.2010, p. 1).
(3) http://ec.europa.eu/environment/biodiversity/animal_welfare/seals/pdf/2013_2277_en.pdf
(4) Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (JO L 262 de 7.10.2015, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).