30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/40


DECISÃO (UE) 2015/1027 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2015

relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga a Decisão 2007/829/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O destacamento de peritos pode ser útil ao Secretariado-Geral do Conselho («SGC») na sua missão de prestação de assistência ao Conselho Europeu e ao Conselho, nos termos respetivamente do artigo 235.o, n.o 4, e do artigo 240.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), permitindo que o SGC beneficie do elevado nível de conhecimentos e experiência profissional desses peritos, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis no próprio SGC.

(2)

O intercâmbio de experiências profissionais e de conhecimentos em matéria de políticas europeias deverá ser apoiado através da afetação temporária de peritos das administrações públicas dos Estados-Membros (peritos nacionais destacados — «PND») ou de organizações intergovernamentais públicas.

(3)

Pretende-se que os PND adquiram conhecimentos durante o destacamento no SGC que os ajudem no desempenho das suas funções em futuras presidências do Conselho.

(4)

Os direitos e obrigações dos peritos deverão assegurar que eles exerçam as suas funções tendo unicamente em vista o interesse do SGC.

(5)

Dada a natureza temporária das suas funções e tendo em conta o seu estatuto especial, os peritos não deverão exercer quaisquer atribuições que incumbam ao SGC ao abrigo das suas prerrogativas de direito público, tal como definidas nos Tratados, salvo derrogação prevista na presente decisão.

(6)

As condições de trabalho dos peritos deverão ser definidas e aplicadas independentemente da origem das dotações orçamentais utilizadas para cobrir as despesas correspondentes.

(7)

Atendendo a que as regras estabelecidas na presente decisão deverão substituir as fixadas na Decisão 2007/829/CE (1) do Conselho, esta deverá ser revogada, sem prejuízo da sua aplicação a todos os destacamentos em curso no momento da entrada em vigor da presente decisão.

(8)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (o «Estatuto»), nomeadamente as condições de trabalho, as licenças/férias, bem como o cálculo dos subsídios definidos no seu anexo VII,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   As regras estabelecidas na presente decisão aplicam-se aos peritos que preencham as condições previstas no artigo 2.o, destacados junto do SGC no interesse do Conselho Europeu e do Conselho e que sejam:

a)

ou peritos nacionais destacados («PND»), o que inclui peritos que são destacados:

i)

pelas administrações públicas dos Estados-Membros, a nível nacional ou regional,

ii)

sob reserva de autorização do SGC, numa base caso a caso, por um empregador que não a administração pública de um Estado-Membro, a nível nacional ou regional, se os interesses do SGC justificarem a necessidade de recorrer aos seus conhecimentos específicos de forma temporária, desde que o empregador:

seja uma universidade ou organismo de investigação independente sem fins lucrativos, ou

seja parte do setor público tal como definido na legislação nacional desse empregador.

Os PND podem ser destacados sem custos;

b)

ou peritos destacados sem custos por organizações intergovernamentais (com exceção dos organismos da União na aceção do artigo 1.o-A, n.o 2, do Estatuto), nos casos em que seja necessária a transferência de conhecimentos específicos ou especializados.

2.   Os artigos 18.o, 19.o e 20.o não são aplicáveis aos peritos destacados sem custos.

Artigo 2.o

Condições para o destacamento

Para poderem ser destacados junto do SGC, os peritos devem:

1)

ter tido um vínculo estatutário ou contratual com o seu empregador durante, pelo menos, os doze meses anteriores ao seu destacamento;

2)

permanecer ao serviço do empregador durante todo o período do destacamento;

3)

possuir uma experiência profissional de pelo menos três anos a tempo inteiro no desempenho de funções administrativas, científicas, técnicas, de consultoria ou de supervisão relevantes para o desempenho das funções que lhes são cometidas. Antes do destacamento, o empregador deve fornecer ao SGC uma declaração de emprego do perito que abranja os doze meses anteriores.

4)

ser nacionais de um Estado-Membro.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente ponto, os peritos que não sejam nacionais de um Estado-Membro podem ser destacados de uma organização intergovernamental; nesses casos excecionais, o SGC assegura-se de que não há conflito de interesses e de que a independência e a coerência das políticas e atividades do SGC estão salvaguardadas;

5)

possuir um conhecimento profundo de uma língua oficial da União e conhecimentos de uma segunda língua que sejam suficientes para o exercício das funções que lhes forem cometidas.

Artigo 3.o

Processo de seleção

1.   A seleção dos peritos é efetuada segundo um processo aberto e transparente, cujos aspetos práticos são decididos nos termos do artigo 32.o.

Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 4, os peritos são destacados a partir de uma base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros e o SGC cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o equilíbrio entre homens e mulheres e a observância do princípio da igualdade de oportunidades.

2.   Será enviado um convite à manifestação de interesse às Representações Permanentes dos Estados-Membros ou às organizações intergovernamentais, conforme adequado. O referido convite contém as descrições dos lugares, os critérios de seleção e o prazo para a apresentação das candidaturas.

3.   Todas as candidaturas são transmitidas ao SGC através da Representação Permanente dos Estados-Membros ou do departamento dos recursos humanos da organização intergovernamental.

4.   Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, e no interesse do Conselho Europeu, o SGC pode decidir que o perito é selecionado sem seguir o processo previsto nos n.os 1, 2 e 3.

5.   O destacamento de peritos está sujeito às necessidades específicas e à capacidade orçamental do SGC.

6.   O SGC cria um dossiê individual para o perito. Esse dossiê contém as informações administrativas relevantes.

Artigo 4.o

Procedimento administrativo para o destacamento

1.   O destacamento é efetuado através de troca de cartas entre o diretor-geral da Administração do SGC e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão ou, se for caso disso, a organização intergovernamental. A Representação Permanente é notificada também de qualquer destacamento de nacionais do seu Estado-Membro que venham de organizações intergovernamentais. O local de destacamento e o futuro grupo de funções do perito (AD ou AST, tal como definido no Estatuto) são referidos na troca de cartas. A troca de cartas deve incluir igualmente uma referência ao superior hierárquico do perito na Direção-Geral, direção, unidade ou serviço para o qual é destacado, e uma descrição pormenorizada das funções que deverá desempenhar. À troca de cartas é anexada uma cópia do regime aplicável ao perito.

2.   O destacamento de peritos, de curta duração e sem custos, referido no capítulo IV, pode ser autorizado caso a caso. Essa autorização tem em conta o local de recrutamento do perito, a direção-geral para a qual o perito é destacado, o equilíbrio geográfico a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e as funções propostas.

Artigo 5.o

Período de destacamento

1.   O período de destacamento é no mínimo de seis meses e no máximo de dois anos. Pode ser sucessivamente prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.

Todavia, em casos excecionais, a pedido do diretor-geral pertinente do SGC, e após acordo prévio do empregador, o diretor-geral da Administração do SGC pode autorizar uma ou mais prorrogações do destacamento no máximo até mais dois anos, para além do período de quatro anos a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   O período de destacamento é fixado no início da troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Em caso de renovação ou prorrogação do período destacamento, aplica-se o mesmo procedimento.

3.   O perito que já tenha estado destacado no SGC pode ser de novo destacado, nas seguintes condições:

a)

continua a reunir as condições para o destacamento referidas no artigo 2.o;

b)

decorreu um período de pelo menos seis anos desde o termo do período de destacamento anterior, incluindo eventuais renovações e prorrogações, ou de um eventual contrato de trabalho subsequente com o SGC.

A presente disposição não obsta a que, menos de seis anos a contar do termo do período de destacamento anterior, o SGC aceite o destacamento de um perito cujo período de destacamento anterior, incluindo eventuais renovações e prorrogações, tenha sido inferior a seis anos; nesse caso, o novo destacamento não pode, contudo, exceder a parte remanescente do período de seis anos.

Artigo 6.o

Obrigações do empregador

Durante o período de destacamento, o empregador do perito continua a:

1)

pagar-lhe o salário;

2)

ser responsável por todos os seus direitos sociais, nomeadamente a segurança social, seguros e pensão; e

3)

sob reserva do artigo 10.o, n.o 2, alínea d), manter o estatuto administrativo do perito, ou como funcionário, ou como agente contratual, e informar a Direção-Geral da Administração do SGC de qualquer alteração nesse estatuto.

Artigo 7.o

Funções

1.   Os peritos assistem os funcionários e outro pessoal do SGC e exercem as funções que lhes forem atribuídas.

As funções a exercer por um perito são definidas de comum acordo entre o SGC e o empregador:

a)

no interesse do serviço do SGC para o qual o perito é destacado; e

b)

tendo em conta as qualificações do perito.

2.   As funções a atribuir podem incluir, entre outras, análises, estudos, trocas de conhecimentos entre administrações, gestão de projetos e assistência aos grupos e comités preparatórios do SGC.

Não obstante o primeiro parágrafo do n.o 1 e o primeiro parágrafo do presente número, o Secretário-Geral pode, mediante proposta do diretor-geral do serviço onde o perito estiver colocado, atribuir-lhe funções específicas e conferir-lhe mandato para a realização de uma ou várias missões específicas, depois de se ter assegurado da inexistência de qualquer conflito de interesses.

3.   Um perito só participa em deslocações em serviço ou reuniões:

a)

se acompanhar um funcionário ou membro do pessoal do SGC; ou

b)

sozinho, na qualidade de observador ou unicamente para fins de informação.

Salvo mandato especial conferido nos termos das disposições de execução da presente decisão pelo diretor-geral do serviço em questão do SGC, o perito não pode vincular o SGC em relação ao exterior.

4.   O SGC é o único responsável pela aprovação dos resultados de quaisquer funções desempenhadas por um perito.

5.   Os serviços do SGC em questão, o empregador do perito e o perito envidam todos os esforços para evitar conflitos de interesses, bem como o surgimento desses conflitos, em relação com as funções do perito durante o seu destacamento. Para o efeito, o SGC deve informar em tempo útil o perito e o seu empregador das funções previstas e solicitar a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer razões para que o perito não seja afetado ao exercício dessas funções.

Em especial, deve ser solicitado ao perito que declare os potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente atividades profissionais de familiares próximos ou mais afastados, ou quaisquer interesses financeiros importantes do próprio ou desses familiares) e as funções propostas durante o destacamento.

O empregador e o perito devem comprometer-se a declarar ao SGC quaisquer alterações de circunstâncias ocorridas durante o destacamento que possam dar origem a conflitos de interesses.

6.   Sempre que o SGC considerar que a natureza das funções atribuídas ao perito exige precauções especiais de segurança, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do destacamento.

7.   Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo, o SGC pode pôr termo ao destacamento do perito nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c).

Artigo 8.o

Direitos e obrigações dos peritos

1.   Durante o período de destacamento, os peritos agem com integridade. Em especial:

a)

o perito deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses do Conselho e do Conselho Europeu.

Em especial, no exercício das suas funções, o perito não deve aceitar quaisquer instruções nem realizar quaisquer atividades por conta do seu empregador, de governos ou de qualquer outra pessoa, empresa privada ou organismo público;

b)

o perito deve abster-se de quaisquer atos, nomeadamente de qualquer manifestação pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função;

c)

o perito que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência deve informar disso o seu superior hierárquico;

d)

o perito não deve publicar, nem mandar publicar, a título individual ou em colaboração com outrem, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a atividade da União sem que para tal tenha obtido autorização, nas condições e segundo as regras em vigor no SGC. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder pôr em risco os interesses da União;

e)

todos os direitos inerentes a trabalhos efetuados pelo perito no exercício das suas funções são pertença do SGC;

f)

o perito deve residir no local de destacamento ou a uma distância desse local que não prejudique o exercício das suas funções;

g)

o perito deve assistir ou aconselhar os superiores hierárquicos junto dos quais esteja destacado, sendo responsável perante esses superiores pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

2.   Durante e após o destacamento, o perito deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções ou que de alguma forma com estas se relacionem. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas a deles terem conhecimento, quaisquer documentos ou informações ainda não tornados públicos licitamente, nem utilizar tais documentos ou informações para benefício pessoal.

3.   No termo do destacamento, o perito permanece vinculado à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções e na aceitação de determinados postos ou vantagens.

Para o efeito, durante os três anos que se seguirem ao período de destacamento, o perito deve informar de imediato o SGC das funções ou tarefas que possam dar origem a um conflito de interesses ligado às funções por si exercidas durante o período de destacamento.

4.   O perito está sujeito às regras de segurança em vigor no SGC, incluindo as regras relativas à proteção de dados e as regras relativas à proteção da rede do SGC. O perito está igualmente sujeito às regras que regem a proteção dos interesses financeiros da União.

5.   O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo durante o período de destacamento pode levar o SGC a pôr termo ao destacamento do perito nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c).

6.   O perito notifica imediatamente por escrito o seu superior hierárquico se, durante o destacamento, tiver conhecimento de factos que indiciem a existência de:

a)

possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União; ou

b)

condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União ou de peritos.

O presente número é igualmente aplicável em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de um membro do pessoal de uma instituição ou de qualquer outra pessoa ao serviço ou que aja por conta de uma instituição.

7.   Se o superior hierárquico for notificado tal como referido no n.o 6 do presente artigo, deve tomar as medidas necessárias previstas no artigo 22.o-A, n.o 2, do Estatuto. Os artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Estatuto são aplicáveis ao superior hierárquico nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da presente decisão. Essas disposições aplicam-se mutatis mutandis ao perito em questão, a fim de garantir que os seus direitos sejam respeitados.

Artigo 9.o

Suspensão do destacamento

1.   A pedido escrito do perito ou do empregador, e com o consentimento deste último, o SGC pode autorizar a suspensão do destacamento e especificar as condições aplicáveis. Durante a suspensão:

a)

não são pagos os subsídios a que se refere o artigo 19.o;

b)

as despesas a que se refere o artigo 20.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido do SGC.

2.   O SGC informa o empregador e a Representação Permanente do Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Termo do destacamento

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, pode ser posto termo ao destacamento a pedido do SGC ou do empregador mediante pré-aviso de três meses, ou a pedido do perito mediante idêntico pré-aviso e sob reserva de acordo do empregador e do SGC.

2.   Em determinadas circunstâncias excecionais, pode ser posto termo ao destacamento sem pré-aviso:

a)

pelo empregador, se os seus interesses essenciais o exigirem;

b)

por acordo mútuo entre o SGC e o empregador, mediante pedido do perito apresentado a ambas as partes, se interesses essenciais, pessoais ou profissionais do perito o exigirem;

c)

pelo SGC, caso o perito não cumpra as obrigações previstas na presente decisão. Primeiro será dada oportunidade ao perito para se pronunciar;

d)

pelo SGC, em caso de cessação ou alteração do estatuto administrativo do perito quer como funcionário, quer como agente contratual do empregador. Primeiro será dada oportunidade ao perito para se pronunciar.

3.   Se for posto termo a um destacamento ao abrigo do n.o 2, alínea c), o SGC informa imediatamente desse facto o empregador e a Representação Permanente do Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 11.o

Segurança social

1.   Antes do início do período de destacamento, o empregador confirma ao SGC que o perito continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública ou à organização intergovernamental do Estado-Membro que o emprega. Para o efeito, a administração pública do Estado-Membro fornece ao SGC o atestado a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («documento portátil A1»). A organização intergovernamental fornece ao SGC um certificado equivalente ao «documento portátil A1» e prova que a legislação aplicável relativa à segurança social prevê o pagamento dos custos dos cuidados de saúde incorridos no estrangeiro.

2.   A partir da sua entrada em funções, o perito fica coberto pelo SGC contra riscos de acidente. O SGC deve fornecer-lhe uma cópia das disposições aplicáveis no dia em que o perito se apresentar ao serviço competente da Direção-Geral da Administração para cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

3.   Se, no quadro de uma deslocação em serviço em que o perito participa em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 29.o, for necessário um seguro complementar ou específico, as despesas daí decorrentes são assumidas pelo SGC.

Artigo 12.o

Horário de trabalho

1.   O perito está sujeito às regras em vigor no SGC em matéria de horário de trabalho e horário flexível, em função das necessidades do lugar que lhe é atribuído no SGC.

2.   O perito trabalha a tempo inteiro durante todo o período de destacamento. Mediante pedido devidamente fundamentado de uma Direção-Geral e desde que esteja assegurada a compatibilidade com os interesses do SGC, este pode autorizar um perito a trabalhar a tempo parcial, após acordo do empregador.

3.   Se o trabalho a tempo parcial for autorizado, o perito trabalha, pelo menos, metade do tempo normal de trabalho.

4.   Os peritos podem beneficiar dos subsídios aplicáveis no SGC no âmbito do trabalho contínuo ou por turnos, ou no cumprimento do dever de permanência.

Artigo 13.o

Faltas por doença ou acidente

1.   Em caso de falta por razão de doença ou acidente, o perito deve, tão cedo quanto possível, comunicar o facto ao seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias consecutivos, o perito deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pelo SGC.

2.   Quando as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excederem um total de doze dias durante um período de doze meses, o perito deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por doença ou acidente.

3.   Se a falta por doença ou acidente exceder um mês ou o tempo de serviço prestado pelo perito, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, ficam automaticamente suspensos os subsídios a que se refere o artigo 19.o, n.os 1 e 2. Este número não é aplicável em caso de doença relacionada com gravidez. A falta por doença ou acidente não pode prolongar-se para além do período de destacamento do interessado.

4.   No entanto, se for vítima de acidente relacionado com a sua atividade durante o destacamento, o perito continua a receber a integralidade dos subsídios previstos no artigo 19.o, n.os 1 e 2, durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do destacamento.

Artigo 14.o

Férias anuais, licenças especiais e feriados

1.   Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas na presente decisão, o perito está sujeito às regras em vigor no SGC no que diz respeito a férias anuais, licenças especiais e feriados.

2.   As férias estão sujeitas a autorização prévia do serviço em que o perito estiver colocado.

3.   Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador, o SGC pode autorizar até dois dias de licença especial suplementar por período de doze meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

4.   O perito perde o direito aos dias de férias anuais não utilizados até ao termo do destacamento.

5.   Um perito cujo destacamento tem uma duração inferior a seis meses pode, mediante pedido fundamentado por si apresentado, beneficiar de uma licença especial, por decisão do diretor-geral do serviço em que estiver colocado. Essa licença especial não pode exceder três dias para todo o período de destacamento. Antes de conceder a licença, o diretor-geral do serviço deve consultar o diretor-geral da Administração.

Artigo 15.o

Licença especial para formação

O presente artigo é aplicável apenas aos peritos cujo destacamento seja igual ou superior a seis meses.

Não obstante o artigo 14.o, n.o 3, o SGC pode conceder uma licença especial suplementar para efeitos de formação do perito ministrada pelo empregador, mediante pedido devidamente fundamentado deste, tendo em vista a reintegração do perito. Os subsídios a que se refere o artigo 19.o não são pagos durante esse período de licença especial suplementar.

Artigo 16.o

Licença de maternidade e paternidade

1.   O perito está sujeito às regras em vigor no SGC em matéria de licença de maternidade e de paternidade.

2.   Quando a legislação nacional do empregador fixar uma licença de maternidade de maior duração, a pedido do perito e após acordo prévio do empregador, o destacamento é suspenso durante o período que exceda o concedido pelo SGC. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, o perito pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade do período concedido ao abrigo da licença de maternidade, após acordo prévio do empregador. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

4.   Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis aos casos de adoção.

Artigo 17.o

Gestão e controlo

A gestão e o controlo do horário de trabalho e das ausências cabem à Direção-Geral da Administração do SGC e à Direção-Geral ou serviço em que o perito esteja colocado, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor no SGC.

CAPÍTULO III

SUBSÍDIOS E DESPESAS

Artigo 18.o

Cálculo dos subsídios e despesas de viagem

1.   Para efeitos da presente decisão, os locais de recrutamento, destacamento e regresso do perito são determinados pelo SGC em termos da posição geográfica desses locais, baseada na sua latitude e longitude, estabelecida numa base de dados adequada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação do SGC.

2.   A distância geográfica, referida nos artigos 19.o e 20.o da presente decisão, entre o local de destacamento, por um lado, e o local de recrutamento, por outro, é determinada pela distância ortodrómica entre os dois pontos de acordo com a sua latitude e longitude, com base no sistema de coordenadas WGS 84 (Sistema Geodésico Mundial de 1984).

3.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Local de recrutamento», o local em que o perito exercia funções por conta do empregador antes do destacamento;

b)

«Local de destacamento», Bruxelas;

c)

«Local de regresso», o local onde o perito exercerá a sua atividade principal após o termo do destacamento.

O local de recrutamento é determinado na troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. O local de regresso é determinado com base numa declaração do empregador.

4.   Para efeitos do presente artigo, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo perito por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou por conta de uma organização intergovernamental.

Artigo 19.o

Subsídios

1.   O PND tem direito a ajudas de custo diárias durante todo o período de destacamento de acordo com os mesmos critérios aplicados no caso do subsídio de expatriação para os funcionários referidos no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto. Se esses critérios forem satisfeitos, as ajudas de custo diárias são de 128,67 EUR. Caso contrário, são de 32,18 EUR.

2.   O PND tem direito, durante o destacamento, a um subsídio mensal suplementar de acordo com o seguinte quadro:

Distância geográfica entre o local de recrutamento e o local de destacamento

(em km)

Montante em EUR

0 – 150

0,00

> 150

82,70

> 300

147,03

> 500

238,95

> 800

385,98

> 1 300

606,55

> 2 000

726,04

3.   Os subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo destinam-se a cobrir igualmente as despesas de mudança dos PND e eventuais despesas de viagem anuais incorridas durante o destacamento. São pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, férias anuais, licença de maternidade, paternidade ou adoção, licenças especiais e feriados concedidos pelo SGC, sem prejuízo dos artigos 14.o, 15.o e 16.o. Caso seja autorizado a trabalhar a tempo parcial, o PND tem direito a subsídios reduzidos proporcionalmente.

4.   Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo; este pagamento implica a perda do direito de receber novos montantes a título de ajudas de custo referentes a esse período. Em caso de cessação definitiva do destacamento junto do SGC antes do termo do período considerado para o cálculo do adiantamento, o PND deve reembolsar o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

5.   Aquando da troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o empregador deve informar o SGC de quaisquer subsídios semelhantes aos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo de que o PND beneficie. As quantias eventualmente em causa são deduzidas dos subsídios correspondentes pagos pelo SGC ao PND.

6.   A atualização da remuneração e dos subsídios adotada em aplicação do artigo 65.o e do anexo XI do Estatuto é automaticamente aplicável aos subsídios mensais e ajudas de custo no mês seguinte à sua adoção sem efeitos retroativos. Após adaptação, os novos montantes são publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Despesas de viagem

1.   O PND tem direito a um reembolso fixo das suas despesas de viagem no início do período de destacamento.

2.   Esse reembolso fixo é baseado num subsídio por quilómetro de distância geográfica entre o local de recrutamento e o local de destacamento. O subsídio por quilómetro é determinado nos termos do artigo 7.o do anexo VII do Estatuto.

3.   O PND tem direito ao reembolso das despesas de viagem para o local de regresso no termo do destacamento. Este reembolso não pode implicar o pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito se regressasse ao local de recrutamento.

4.   As despesas de viagem dos familiares do PND não são reembolsadas.

Artigo 21.o

Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

1.   O perito pode ser enviado em deslocação em serviço, sob reserva do artigo 7.o, n.os 2 e 3.

2.   As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor no SGC.

Artigo 22.o

Formação

Os peritos podem frequentar cursos de formação organizados pelo SGC, se o interesse do SGC o justificar. Aquando da tomada de decisão sobre a autorização de frequência de cursos, é tido em conta o interesse razoável do perito em frequentar os cursos em causa, nomeadamente com vista à sua carreira após o destacamento.

Artigo 23.o

Disposições administrativas

1.   A fim de cumprir as formalidades administrativas pertinentes, o perito deve apresentar-se no serviço competente da Direção-Geral da Administração no primeiro dia do destacamento. A entrada ao serviço tem lugar no primeiro ou no décimo sexto dia do mês.

2.   Os pagamentos são efetuados em euros pelo SGC numa conta aberta numa instituição bancária na União.

CAPÍTULO IV

PERITOS EM DESTACAMENTO DE CURTA DURAÇÃO E SEM CUSTOS

Artigo 24.o

Peritos em destacamento de curta duração e sem custos

1.   Um perito altamente especializado pode ser destacado para o SGC, em regime de curta duração e sem custos, para o exercício de funções durante um período máximo de seis meses que pode ser prorrogado nos termos do artigo 25.o, n.o 1.

Sem prejuízo de qualquer acordo em contrário celebrado entre o SGC e a administração que destaca o perito em regime de curta duração e sem custos, tal destacamento não implica o pagamento de qualquer subsídio ou despesa pelo Conselho salvo, eventualmente, as despesas previstas no artigo 29.o.

2.   Sob reserva dos artigos 25.o a 29.o, o regime previsto nos artigos 1.o a 17.o, 21.o a 23.o e 30.o a 32.o aplica-se igualmente aos peritos destacados em regime de curta duração e sem custos.

3.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a conduta do perito destacado em regime de curta duração e sem custos deve sempre refletir o facto de este estar destacado junto do SGC e deve ser sempre adaptada à dignidade da sua função.

Artigo 25.o

Renovação e prorrogação do destacamento de curta duração e sem custos

1.   O período indicado no artigo 24.o, n.o 1, pode ser prorrogado uma vez por um período máximo de seis meses. Em casos excecionais, o SGC pode, no entanto, decidir conceder uma prorrogação superior a seis meses.

2.   O perito destacado em regime de curta duração e sem custos pode ser novamente destacado junto do SGC, em conformidade com as regras fixadas na presente decisão, desde que tenha decorrido um período de pelo menos um ano entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento.

3.   Em casos excecionais, o período de um ano referido no n.o 2 pode ser reduzido.

Artigo 26.o

Descrição de funções

1.   Na troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, deve ser feita referência à pessoa responsável na direção-geral ou direção, unidade ou outro serviço junto do qual o perito destacado em regime de curta duração e sem custos será destacado e apresentada uma descrição detalhada das funções que lhe incumbem.

2.   O perito destacado em regime de curta duração e sem custos recebe instruções do responsável referido no n.o 1 sobre as funções específicas que lhe incumbem.

Artigo 27.o

Seguro

Sem prejuízo do artigo 29.o e não obstante o artigo 11.o, n.os 2 e 3, o perito destacado em regime de curta duração e sem custos fica coberto pelo SGC contra os riscos de acidente, nos casos em que não esteja coberto pelo seguro do empregador contra o mesmo risco.

Artigo 28.o

Condições de trabalho

1.   Não obstante o artigo 12.o, n.o 2, segundo período, durante o seu destacamento o perito destacado em regime de curta duração e sem custos deve trabalhar unicamente a tempo inteiro.

2.   O artigo 12.o, n.o 4, não é aplicável a peritos destacados em regime de curta duração e sem custos.

3.   O artigo 14.o, n.os 3 e 5, não é aplicável a peritos destacados em regime de curta duração e sem custos. Todavia, mediante pedido fundamentado por si apresentado, os peritos destacados em regime de curta duração e sem custos podem beneficiar de uma licença especial por decisão do diretor-geral do serviço em que estiverem colocados. Essa licença especial não pode exceder três dias em todo o período de destacamento. O diretor-geral do serviço deve consultar previamente o diretor-geral da Administração.

Artigo 29.o

Deslocações em serviço

1.   Se o perito destacado em regime de curta duração e sem custos participar em deslocações em serviço num local que não o local de destacamento, é reembolsado de acordo com as regras em vigor para o reembolso das deslocações em serviço dos funcionários, salvo no caso de terem sido acordadas outras disposições entre o SGC e o empregador.

2.   Se, no quadro de uma deslocação em serviço, o SGC conceder aos funcionários um seguro especial de alto risco, este seguro é também alargado ao perito destacado em regime de curta duração e sem custos que participe na mesma deslocação em serviço.

3.   O perito destacado em regime de curta duração e sem custos que participe numa deslocação em serviço fora do território da UE fica sujeito às regras de segurança em vigor no SGC no quadro dessas deslocações.

CAPÍTULO V

RECLAMAÇÕES

Artigo 30.o

Reclamações

Sem prejuízo das possibilidades de interpor recurso depois de entrar em funções, nas condições e prazos estabelecidos no artigo 263.o do TFUE, o perito pode apresentar à Direção-Geral da Administração responsável pelas reclamações e pedidos ao abrigo do Estatuto uma reclamação contra um ato do Secretariado-Geral do Conselho ao abrigo da presente decisão que o afete negativamente, excetuando-se as decisões que sejam consequência direta de decisões tomadas pelo empregador.

A reclamação deve ser apresentada no prazo de dois meses. O prazo corre a contar da data em que a decisão é notificada ao interessado, e em caso algum após a data em que este recebe a notificação. O diretor-geral da Administração comunica ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação. Se no termo desse prazo o perito não tiver recebido uma resposta à reclamação, considera-se que a reclamação foi implicitamente rejeitada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Prestação de informações

As Representações Permanentes de todos os Estados-Membros são mantidas informadas numa base anual sobre o número de peritos no SGC. Essas informações devem incluir também:

a)

as nacionalidades dos peritos destacados de uma organização intergovernamental, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo;

b)

quaisquer exceções ao processo de seleção nos termos do artigo 3.o, n.o 4;

c)

a afetação de todos os peritos;

d)

qualquer suspensão e cessação antecipada do destacamento de peritos prevista nos artigos 9.o e 10.o;

e)

a atualização anual dos subsídios dos PND nos termos do artigo 19.o.

Artigo 32.o

Delegação de poderes

O Secretário-Geral do Conselho exerce todos os poderes conferidos ao SGC ao abrigo da presente decisão. O Secretário-Geral do Conselho fica autorizado a delegar a totalidade ou parte dos seus poderes no diretor-geral da Administração do SGC.

Artigo 33.o

Revogação

É revogada a Decisão 2007/829/CE do Conselho. No entanto, o artigo 2.o, n.o 1, e os artigos 15.o a 19.o da mesma continuam a aplicar-se a todos os destacamentos em curso no momento da entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo do artigo 34.o.

Artigo 34.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a qualquer destacamento novo, renovação ou prorrogação de destacamento a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua entrada em vigor.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(3)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).