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30.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/548 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2015/998 DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2015
relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 8,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, («Acordo») foi assinado em 16 de junho de 2008, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(2) |
As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem caráter excecional, que se prende com a política seguida no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da União em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. |
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(3) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
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(4) |
Após a assinatura do Acordo, a República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Para que esta adesão seja tida em conta, é necessária uma adaptação do Acordo sob a forma de um Protocolo. |
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(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assim como os Anexos e Protocolos a ele anexados e as Declarações Comuns e a declaração da Comunidade anexadas à Ata Final.
Esses textos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»
Artigo 3.o
1. A posição a adotar pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Estabilização e de Associação e no Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se adequado, pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido, do lado da União, pela alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de acordo com a sua competência prevista nos termos dos Tratados e na sua qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros. Um representante da Comissão preside ao Comité de Estabilização e de Associação, de acordo com o regulamento interno deste comité.
3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação é tomada caso a caso, respetivamente pelo Conselho ou pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para procederem, em nome da União Europeia, ao depósito do ato de aprovação previsto no artigo 134.o do Acordo. O presidente da Comissão procede ao depósito do referido ato de aprovação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
J.-C. JUNCKER