25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/62


DECISÃO 2015/991 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

que define a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités competentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos das Nações Unidas n.os 14, 17, 28, 29, 41, 49, 51, 54, 59, 80, 83, 95, 100, 101, 109, 117, 134 e 135, ao novo regulamento das Nações Unidas relativo à segurança elétrica dos veículos da categoria L e às alterações da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

(3)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos da Unece no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE.

(4)

À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos das Nações Unidas n.os 14, 17, 28, 29, 41, 49, 51, 54, 59, 80, 83, 95, 100, 101, 109, 117, 134 e 135 e pela Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) devem ser adaptados.

(5)

A fim de harmonizar as disposições de segurança aplicáveis à homologação de modelos de veículos a motor, deverá ser adotado o novo regulamento técnico global das Nações Unidas relativo aos veículos elétricos da categoria L. Além disso, é necessário adotar as alterações à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) a fim de refletir o progresso técnico.

(6)

É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das Nações Unidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo entre 23 e 26 de junho de 2015 é a de votar a favor dos atos das Nações Unidas enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Proposta de suplemento 6 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 (fixações dos cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2015/46

Proposta de suplemento 3 à série 08 de alterações do Regulamento n.o 17 (resistência dos bancos)

ECE/TRANS/WP.29/2015/47

Proposta de suplemento 4 à série original de alterações do Regulamento n.o 28 (avisadores sonoros)

ECE/TRANS/WP.29/2015/60

Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 29 (cabinas de veículos comerciais)

ECE/TRANS/WP.29/2015/48

Proposta de suplemento 3 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 41 (emissões sonoras dos motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2015/61

Proposta de suplemento 3 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 49 [emissões de motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)]

ECE/TRANS/WP.29/2015/55

Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 (ruído dos veículos das categorias M e N)

ECE/TRANS/WP.29/2015/62

Proposta de suplemento 20 ao Regulamento n.o 54 (pneus para veículos comerciais e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2015/66

Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 59 (sistemas silenciosos de substituição)

ECE/TRANS/WP.29/2015/63

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 80 [resistência dos bancos e suas fixações (veículos pesados de passageiros)]

ECE/TRANS/WP.29/2015/49

Proposta de suplemento 5 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 83 (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2015/56

Proposta de suplemento 1 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2015/57

Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 95 (colisão lateral)

ECE/TRANS/WP.29/2015/50

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 100 (segurança dos veículos elétricos com bateria)

ECE/TRANS/WP.29/2015/51

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 100 (segurança dos veículos elétricos com bateria)

ECE/TRANS/WP.29/2015/52

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 101 (emissões de CO2/consumo de combustível)

ECE/TRANS/WP.29/2015/58

Proposta de suplemento 7 ao Regulamento n.o 109 (pneus recauchutados para veículos a motor e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2015/67

Proposta de suplemento 8 à série 02 de alterações ao Regulamento n.o 117 (pneus — resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado)

ECE/TRANS/WP.29/2015/65

Proposta de suplemento 1 do Regulamento n.o 134 (veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível)

ECE/TRANS/WP.29/2015/53

Proposta de suplemento 1 do Regulamento n.o 135 (colisão lateral contra um poste)

ECE/TRANS/WP.29/2015/54

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 135 (colisão lateral contra um poste)

ECE/TRANS/WP.29/2015/71

Projeto de regulamento relativo à segurança dos veículos elétricos da categoria L

ECE/TRANS/WP.29/2015/69

Proposta de alteração da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3)

ECE/TRANS/WP.29/2015/35