23.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/51 |
DECISÃO (PESC) 2015/972 DO CONSELHO
de 22 de junho de 2015
relativa ao lançamento de uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (1), em especial o artigo 5.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778. |
(2) |
Na sequência da recomendação do comandante da operação, a EUNAVFOR MED deverá ser lançada em 22 de junho de 2015. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados o Plano de Operação e as Regras de Empenhamento relativos à operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED).
Artigo 2.o
1. A EUNAVFOR MED é lançada em 22 de junho de 2015.
2. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2015/778, o Conselho avalia se estão reunidas as condições para fazer a transição para além da primeira fase da operação, tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o consentimento dos Estados costeiros em causa. Sob reserva de tal avaliação por parte do Conselho e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/778, o Comité Político e de Segurança tem o poder de decidir quando deve ser feita a transição entre as diferentes fases da operação.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 122 de 19.5.2015, p. 31.