10.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/12 |
DECISÃO (UE) 2015/886 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2015
que altera a Decisão 2014/312/UE, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a tintas e vernizes para interiores e exteriores
[notificada com o número C(2015) 3782]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2014/312/UE da Comissão (2) prevê um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para tintas e vernizes destinados a interiores e exteriores disponham de tempo suficiente para adaptarem os mesmos aos critérios e requisitos que foram objeto de revisão. No entanto, os Estados-Membros informaram a Comissão de que não teriam condições para verificar, no prazo fixado de 12 meses, os produtos com rótulo ecológico, devido ao seu elevado número e aos requisitos adicionais. É necessário prorrogar esse prazo a fim de assegurar uma transição harmoniosa. |
(2) |
A Comissão e alguns Estados-Membros foram notificados por peritos técnicos da falta de clareza da redação atual do artigo 2.o, ponto 14. A definição apresentada pode suscitar interpretações incorretas no que respeita à referência aos «sistemas polares». O termo «sistema polar», que remete para o sistema analítico e não para o sistema de revestimento, tem de ser clarificado. Além disso, foi recomendada a especificação, na referida definição, de mais um parâmetro técnico: a pressão de vapor. Qualquer alteração à redação do artigo 2.o, ponto 14, deve refletir-se igualmente, por razões de coerência e clareza, na redação do ponto 13, relativo aos compostos orgânicos voláteis (COV). |
(3) |
Tendo em conta as discussões que tiveram lugar no âmbito das reuniões do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e do fórum dos organismos competentes, em novembro de 2014, é necessário clarificar que o critério 3a) e a correspondente referência no quadro 2 se aplicam aos primários semitransparentes, mas não aos primários de aderência ou a quaisquer outros revestimentos transparentes. |
(4) |
Por razões de coerência, no critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, quinta coluna [«Revestimento decorativo espesso para interiores e exteriores (l)»], segunda linha [referente ao critério de rendimento 3a)] da Decisão 2014/312/UE, a unidade de medida (1 m2/l) deve ser substituída por «1 m2/kg». |
(5) |
O critério 5a)i) da Decisão 2014/312/UE prevê uma lista de grupos de substâncias explicitamente indicados como sujeitos à avaliação e à verificação estabelecidas no critério 5a). No entanto, foi demonstrado que a referida lista de substâncias está incompleta e que deve ser acrescentado mais um grupo de substâncias, a saber: «8. Substâncias em ligantes e dispersões poliméricas; 8a) Ligantes e agentes de reticulação; 8b) Produtos de reação e resíduos». Além disso, por razões de clareza, a lista dos grupos de substâncias deve ser transferida para o texto relativo à avaliação e verificação do critério, uma vez que é utilizada para esse efeito. |
(6) |
No apêndice da Decisão 2014/312/UE, o ponto 7, alínea a), fixa os valores-limite de concentração relativos à presença de formaldeído no produto final. Contudo, esses valores não estão bem localizados no quadro. O quadro deveria indicar claramente que os valores-limite de concentração para todos os produtos são de 0,0010 %, a menos que estes sejam objeto de derrogações. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010. |
(8) |
A Decisão 2014/312/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/312/UE é alterada do seguinte modo:
(1) |
No artigo 2.o, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
; |
(2) |
No artigo 2.o, o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:
; |
(3) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As autorizações de utilização do rótulo ecológico concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2009/543/CE ou da Decisão 2009/544/CE são válidas durante 21 meses a contar da data de adoção da presente decisão.» ; |
(4) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).
ANEXO
O anexo da Decisão 2014/312/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, a denominação do critério 3(a) passa a ter a seguinte redação: «3(a) Rendimento (apenas para tintas brancas e tintas de cor clara, incluindo as tintas de base branca utilizadas em sistemas de afinação de cores) — ISO 6504/1. Não aplicável a vernizes, lasures, primários de aderência transparentes ou quaisquer outros revestimentos transparentes». |
2) |
No critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, o texto «6 m2/l (com opacidade)», constante da oitava («Primário (g)») e da nona («Subcapa e primário (h)») colunas, passa a ter a seguinte redação: «6 m2/l (sem opacidade ou com propriedades específicas)». |
3) |
No critério 3a), o quinto parágrafo é substituído pelo seguinte: «O rendimento mínimo dos primários e subcapas semitransparentes deve ser de 6 m2 e o dos opacos de 8 m2. Os primários opacos com propriedades específicas isolantes/selantes e de penetração/fixação e os primários com propriedades de aderência especiais devem apresentar um rendimento mínimo de 6 m2 por litro de produto.» |
4) |
O critério 4 é alterado do seguinte modo:
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5) |
O critério 5a)i) passa a ter a seguinte redação: «Em relação a este grupo de produtos, foram concedidas derrogações a determinados grupos de substâncias que o produto final pode conter. Estas derrogações estipulam as classificações de perigo que são objeto de derrogação para cada grupo específico de substâncias, bem como as correspondentes condições de derrogação e limites de concentração aplicáveis. As referidas derrogações constam do apêndice.» ; |
6) |
No critério 5a)ii), segundo parágrafo, o segundo travessão é substituído pelo texto seguinte:
. |
7) |
No apêndice, a entrada referente ao formaldeído é substituída pelo seguinte:
|