10.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/12


DECISÃO (UE) 2015/886 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2015

que altera a Decisão 2014/312/UE, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a tintas e vernizes para interiores e exteriores

[notificada com o número C(2015) 3782]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/312/UE da Comissão (2) prevê um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para tintas e vernizes destinados a interiores e exteriores disponham de tempo suficiente para adaptarem os mesmos aos critérios e requisitos que foram objeto de revisão. No entanto, os Estados-Membros informaram a Comissão de que não teriam condições para verificar, no prazo fixado de 12 meses, os produtos com rótulo ecológico, devido ao seu elevado número e aos requisitos adicionais. É necessário prorrogar esse prazo a fim de assegurar uma transição harmoniosa.

(2)

A Comissão e alguns Estados-Membros foram notificados por peritos técnicos da falta de clareza da redação atual do artigo 2.o, ponto 14. A definição apresentada pode suscitar interpretações incorretas no que respeita à referência aos «sistemas polares». O termo «sistema polar», que remete para o sistema analítico e não para o sistema de revestimento, tem de ser clarificado. Além disso, foi recomendada a especificação, na referida definição, de mais um parâmetro técnico: a pressão de vapor. Qualquer alteração à redação do artigo 2.o, ponto 14, deve refletir-se igualmente, por razões de coerência e clareza, na redação do ponto 13, relativo aos compostos orgânicos voláteis (COV).

(3)

Tendo em conta as discussões que tiveram lugar no âmbito das reuniões do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e do fórum dos organismos competentes, em novembro de 2014, é necessário clarificar que o critério 3a) e a correspondente referência no quadro 2 se aplicam aos primários semitransparentes, mas não aos primários de aderência ou a quaisquer outros revestimentos transparentes.

(4)

Por razões de coerência, no critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, quinta coluna [«Revestimento decorativo espesso para interiores e exteriores (l)»], segunda linha [referente ao critério de rendimento 3a)] da Decisão 2014/312/UE, a unidade de medida (1 m2/l) deve ser substituída por «1 m2/kg».

(5)

O critério 5a)i) da Decisão 2014/312/UE prevê uma lista de grupos de substâncias explicitamente indicados como sujeitos à avaliação e à verificação estabelecidas no critério 5a). No entanto, foi demonstrado que a referida lista de substâncias está incompleta e que deve ser acrescentado mais um grupo de substâncias, a saber: «8. Substâncias em ligantes e dispersões poliméricas; 8a) Ligantes e agentes de reticulação; 8b) Produtos de reação e resíduos». Além disso, por razões de clareza, a lista dos grupos de substâncias deve ser transferida para o texto relativo à avaliação e verificação do critério, uma vez que é utilizada para esse efeito.

(6)

No apêndice da Decisão 2014/312/UE, o ponto 7, alínea a), fixa os valores-limite de concentração relativos à presença de formaldeído no produto final. Contudo, esses valores não estão bem localizados no quadro. O quadro deveria indicar claramente que os valores-limite de concentração para todos os produtos são de 0,0010 %, a menos que estes sejam objeto de derrogações.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010.

(8)

A Decisão 2014/312/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/312/UE é alterada do seguinte modo:

(1)

No artigo 2.o, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

“Compostos orgânicos voláteis (COV)”, compostos orgânicos cujo ponto de ebulição inicial é inferior ou igual a 250 °C à pressão normal de 101,3 kPa, em conformidade com a definição constante da Diretiva 2004/42/CE, e que, em coluna capilar, são eluídos até ao n-tetradecano (C14H30), inclusive;»

;

(2)

No artigo 2.o, o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

“Compostos orgânicos semivoláteis (COSV)”, compostos orgânicos cujo ponto de ebulição é superior a 250 °C e inferior a 370 °C à pressão normal de 101,3 kPa e cujo tempo de retenção, após eluição em coluna capilar, se situa entre o tempo de retenção do n-tetradecano (C14H30) e o tempo de retenção do n-docosano (C22H46), inclusive;»

;

(3)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2009/543/CE ou da Decisão 2009/544/CE são válidas durante 21 meses a contar da data de adoção da presente decisão.»

;

(4)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).


ANEXO

O anexo da Decisão 2014/312/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, a denominação do critério 3(a) passa a ter a seguinte redação: «3(a) Rendimento (apenas para tintas brancas e tintas de cor clara, incluindo as tintas de base branca utilizadas em sistemas de afinação de cores) — ISO 6504/1. Não aplicável a vernizes, lasures, primários de aderência transparentes ou quaisquer outros revestimentos transparentes».

2)

No critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, o texto «6 m2/l (com opacidade)», constante da oitava («Primário (g)») e da nona («Subcapa e primário (h)») colunas, passa a ter a seguinte redação: «6 m2/l (sem opacidade ou com propriedades específicas)».

3)

No critério 3a), o quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O rendimento mínimo dos primários e subcapas semitransparentes deve ser de 6 m2 e o dos opacos de 8 m2. Os primários opacos com propriedades específicas isolantes/selantes e de penetração/fixação e os primários com propriedades de aderência especiais devem apresentar um rendimento mínimo de 6 m2 por litro de produto.»

4)

O critério 4 é alterado do seguinte modo:

a)

no quarto parágrafo, a frase «Utilizam-se os marcadores indicados no quadro 4 como base para delimitar os resultados da cromatografia em fase gasosa relativos aos COSV» é substituída por «O ensaio deve ser efetuado com base no sistema de análise especificado nos critérios constantes do manual de instruções»;

b)

o quadro 4 é suprimido;

c)

na secção «Avaliação e verificação», segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«O ensaio deve ser efetuado com referência às alterações à norma ISO 11890-2 que figura nos critérios constantes do manual de instruções;»

5)

O critério 5a)i) passa a ter a seguinte redação:

«Em relação a este grupo de produtos, foram concedidas derrogações a determinados grupos de substâncias que o produto final pode conter. Estas derrogações estipulam as classificações de perigo que são objeto de derrogação para cada grupo específico de substâncias, bem como as correspondentes condições de derrogação e limites de concentração aplicáveis. As referidas derrogações constam do apêndice.»

;

6)

No critério 5a)ii), segundo parágrafo, o segundo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«—

ingredientes que integram a fórmula da tinta ou do verniz abrangidos pelos grupos de substâncias seguidamente enumerados:

1.

Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final

a)

Conservantes de enlatados

b)

Conservantes das máquinas de afinação da cor

c)

Conservantes de película seca

d)

Estabilizantes de conservantes

2.

Agentes de secagem e antipeles

a)

Agentes de secagem

b)

Agentes antipeles

3.

Inibidores de corrosão

a)

Inibidores de corrosão

b)

Prevenção do verdete

4.

Tensioativos

a)

Tensioativos de uso geral

b)

Alquilfenóis etoxilados (APEO)

c)

Tensioativos perfluorados

5.

Substâncias funcionais diversas com aplicação geral

a)

Emulsão de resina de silicone em tintas brancas, corantes e bases de coloração

b)

Metais e compostos metálicos

c)

Matérias-primas minerais, incluindo produtos de enchimento de poros

d)

Agentes neutralizantes

e)

Branqueadores óticos

f)

Pigmentos

6.

Substâncias funcionais diversas com aplicações específicas

a)

Protetores e estabilizadores de UV

b)

Plastificantes

7.

Substâncias residuais que possam estar presentes no produto final

a)

Formaldeído

b)

Solventes

c)

Monómeros não reagidos

d)

Compostos aromáticos voláteis e compostos halogenados

8.

Substâncias em ligantes e dispersões poliméricas

a)

Ligantes e agentes de reticulação

b)

Produtos de reação e resíduos

e que estão presentes em concentrações superiores a 0,010 %;»

.

7)

No apêndice, a entrada referente ao formaldeído é substituída pelo seguinte:

«7.   Substâncias residuais que possam estar presentes no produto final

a)

Formaldeído

Aplicabilidade:

Todos os produtos.

Ao produto final não podem ser deliberadamente adicionados formaldeídos livres. O produto final deve ser sujeito a ensaio, a fim de determinar o seu teor de formaldeído livre. Os requisitos de amostragem para ensaio devem refletir a gama de produtos.

Aplicam-se os seguintes valores de somatório total:

São concedidas derrogações ao requisito estabelecido no primeiro parágrafo:

i)

se o produto de proteção libertador de formaldeído tiver de ser apresentado sob forma enlatada para proteger um tipo específico de pintura ou de verniz e se o produto libertador de formaldeído for utilizado em lugar de isotiazolinona.

ii)

se as dispersões poliméricas (ligantes) desempenharem, através de níveis residuais de formaldeído, a função de libertadores de formaldeído em vez de conservantes enlatados.

Em ambas as alíneas i) e ii), o somatório total não pode exceder os seguintes valores-limite:

 

Verificação:

Deve ser determinado o teor de formaldeído livre em relação à base branca ou à base de afinação transparente que se preveja conter a mais elevada quantidade teórica de formaldeído. Deve também ser determinado o teor da tonalidade que se preveja conter a mais elevada quantidade teórica de formaldeído.

Método de ensaio:

 

Valor limite de 0,0010 %:

Determinação da concentração enlatada, utilizando o método Merckoquant. Se o resultado, de acordo com o presente método, não for definitivo, deve ser utilizada cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) para confirmar a concentração enlatada.

 

Valor limite de 0,010 %:

1)

Todas as tintas: Determinação da concentração de formaldeído enlatado por meio de análise que utiliza VdL-RL 03 ou cromatografia líquida de alta resolução (HPLC)

2)

Tintas e vernizes para interiores: Determinação por meio de análise em conformidade com a norma ISO 16000-3. As emissões não podem exceder 0,25 ppm na primeira aplicação e devem ser inferiores a 0,05 ppm 24 horas após a primeira aplicação»

0,0010 %

0, 010 %