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6.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/30 |
DECISÃO (PESC) 2015/876 DO CONSELHO
de 5 de junho de 2015
que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1). |
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(2) |
Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364 (2) que dispõe que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC são aplicáveis até 6 de março de 2016 no que diz respeito a 14 pessoas e até 6 de junho de 2015 no que diz respeito a quatro pessoas. |
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(3) |
No que diz respeito a uma dessas quatro pessoas, a aplicação das medidas restritivas deverá ser prorrogada até 6 de outubro de 2015 e a respetiva justificação deverá ser atualizada. |
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(4) |
No que diz respeito a duas dessas quatro pessoas, a aplicação das medidas restritivas deverá ser prorrogada até 6 de março de 2016 e a respetiva justificação deverá ser atualizada. |
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(5) |
A Decisão 2014/119/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o da Decisão 2014/119/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2016. As medidas previstas no artigo 1.o são aplicáveis no que diz respeito à entrada n.o 10 do anexo até 6 de outubro de 2015.
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).
(2) Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62 de 6.3.2015, p. 25).
ANEXO
1)
A entrada referente à pessoa a seguir indicada, constante do anexo da Decisão 2014/119/PESC, é suprimida:|
8. |
Viktor Viktorovych Yanukovych (filho do antigo Presidente) |
2)
As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas, constantes do anexo da Decisão 2014/119/PESC, são substituídas pelas seguintes:|
4. |
Olena Leonidivna Lukash (Олена Леонідівна Лукаш), Elena Leonidovna Lukash (Елена Леонидовна Лукаш) |
Nascida em 12 de novembro de 1976 em Rîbnița (Moldávia), antiga Ministra da Justiça |
Sujeita a inquérito pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos. |
6.3.2014 |
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10. |
Serhii Petrovych Kliuiev (Сергій Петрович Клюєв), Serhiy Petrovych Klyuyev |
Nascido em 19 de agosto de 1969 em Donetsk, irmão de Andrii Kliuiev, empresário |
Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos. Associado a uma pessoa designada (Andrii Petrovych Kliuiev) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos. |
6.3.2014 |
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13. |
Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk (Дмитро Володимирович Табачник) |
Nascido em 28 de novembro de 1963 em Kiev, antigo Ministro da Educação e Ciência |
Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos. |
6.3.2014 |