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23.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/21 |
DECISÃO (UE) 2015/810 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2015
relativa ao regime de auxílio SA.20326 (2013/C) (ex 2012/NN) executado pela Bélgica
[notificada com o número C(2015) 130]
(apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 7 de outubro de 2011, a Comissão Europeia informou as autoridades belgas do início de um exercício de controlo do Regime N 649/2005 — Medidas de dispensa parcial da retenção na fonte sobre os salários (précompte professionnel) a favor da I&D («Regime»). |
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(2) |
Por cartas de 7 de outubro de 2011, 2 de fevereiro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, a Comissão solicitou informações sobre a execução do Regime. Convidou nomeadamente as autoridades belgas a comunicar-lhe a lista das empresas que beneficiaram de um auxílio superior a 200 000 euros em 2009 e em 2010. As autoridades belgas responderam por cartas de 17 de novembro de 2011, 2 de maio e 4 de junho de 2012 e 23 de maio de 2013. |
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(3) |
Também se realizou uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades belgas em 13 de junho de 2013. |
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(4) |
Por carta de 4 de dezembro de 2013, a Comissão comunicou à Bélgica a decisão («decisão de início») (3) de iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE («procedimento formal de investigação»). |
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(5) |
As autoridades belgas transmitiram as suas observações e respostas às perguntas formuladas na decisão de início por cartas de 3 de março, 1 de abril, 4 e 27 de julho de 2014. Completaram essas informações com mensagens eletrónicas de 17 de setembro, 17 de outubro e 21 de novembro de 2014. Em 21 de novembro de 2014, a Comissão dispunha do conjunto de informações necessárias à análise da compatibilidade entre o Regime e o mercado interno. |
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(6) |
A empresa D39S SPRL apresentou as suas observações em 9 de abril de 2014. Por carta de 16 de maio de 2014, a Comissão comunicou as suas observações às autoridades belgas. Estas não formularam observações. |
2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2.1. Objetivo da medida
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(7) |
O Regime foi aprovado pela Decisão C(2006) 2941 final da Comissão, de 4 de julho de 2006 (4) («Decisão»). |
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(8) |
O Regime previa a execução das três medidas seguintes:
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(9) |
A retenção na fonte sobre os salários é um imposto sobre a remuneração dos empregados, retido na fonte pelos empregadores e pago ao Estado. As três medidas mencionadas no considerando 8 dispensam as empresas em causa de pagar uma parte da retenção na fonte sobre os salários dos investigadores identificados no considerando 8, alíneas a) e b), e do pessoal científico identificado no considerando 8, alínea c). |
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(10) |
A Comissão considerou, na Decisão, que a Medida 1 e a Medida 2 eram medidas gerais, pelo que não constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(11) |
Em contrapartida, a Medida 3 foi considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, após análise, foi considerada compatível com o mercado interno, atendendo aos critérios enunciados no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (8). |
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(12) |
O artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 70/2001 especificava as regras aplicáveis aos auxílios à investigação e desenvolvimento. A Medida 3 foi considerada um auxílio a projetos de I&D, cujos custos elegíveis são as despesas do pessoal empregue num projeto de investigação (9). O limiar de intensidade de auxílio retido, ou seja, 35 %, é o limiar aplicável aos projetos de desenvolvimento pré-concorrencial (10). |
2.2. Motivos para dar início ao procedimento formal de investigação
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(13) |
A investigação revelou irregularidades nas disposições do direito nacional belga constitutivas da Medida 3 e na sua execução. A Comissão deu, pois, início ao procedimento formal de investigação, atendendo aos elementos seguintes:
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(14) |
A Comissão interrogou-se igualmente, na decisão de início, sobre a base jurídica aplicável à análise da compatibilidade entre os auxílios concedidos ilegalmente no quadro do Regime e o mercado interno. Concluiu, no considerando 40 da referida decisão, que convinha analisar esses auxílios tendo em conta o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação («Enquadramento I&D&I» (14)). |
3. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES BELGAS
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(15) |
Convém recordar que, durante o exercício de monitorização, as autoridades belgas reconheceram não ter modificado a legislação nacional a fim de nela incluir uma referência às categorias de investigação mencionadas no considerando 13, alínea a), nem notificado as alterações ao Regime (considerando que estas tinham sido efetuadas no espírito da Decisão), nem notificado a prorrogação do Regime para além de 14 de julho de 2011. |
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(16) |
Por cartas de 3 de março e 1 de abril de 2014, as autoridades belgas comunicaram a lista das empresas que beneficiaram de uma dispensa da retenção na fonte sobre os salários entre 2006 e 2013 (últimos dados fiscais disponíveis). Foram 231 as empresas que beneficiaram do Regime na totalidade do período. |
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(17) |
As autoridades belgas indicaram igualmente, na carta de 3 de março de 2014, que analisavam a conformidade do Regime com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (15), nomeadamente com o artigo 25.o, relativo aos auxílios aos projetos de investigação e desenvolvimento. As autoridades belgas não transmitiram à Comissão o resultado dessa análise. |
4. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS
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(18) |
A empresa D39S, centro de investigação e desenvolvimento ativo no setor da eletrónica e da telecomunicação, indicou que a dispensa da retenção na fonte sobre os salários constitui um apoio importante, que permite às jovens empresas inovadoras admitir pessoal suplementar. O benefício da dispensa tinha-lhe permitido reforçar a atividade de Investigação e Desenvolvimento, não deixando de responder rapidamente às exigências do mercado. |
5. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
5.1. Presença de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
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(19) |
Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
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(20) |
A qualificação de uma medida nacional como auxílio estatal pressupõe, portanto, que são preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) que a medida em questão confere um benefício económico ao beneficiário; ii) que esse benefício tem origem estatal; iii) que esse benefício é seletivo; e iv) que a medida em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência e tem o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(21) |
No caso vertente, a dispensa de retenção na fonte sobre os salários a favor das Young Innovative Companies é uma medida fiscal financiada por recursos estatais. A medida visa unicamente as empresas que correspondam à definição de Young Innovative Companies, pelo que é seletiva. Ao contribuir para o financiamento das despesas de Investigação e Desenvolvimento dessas empresas, a medida concede-lhes um benefício económico. Por último, as empresas beneficiárias operam em mercados abertos ao comércio intraeuropeu, pelo que a medida é suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(22) |
O Regime foi qualificado como auxílio estatal na Decisão (16). Esta qualificação não foi contestada pelas autoridades belgas no âmbito do exercício de monitorização. |
5.2. Legalidade do auxílio
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(23) |
A Comissão constatou, na decisão de início, que, ao abster-se de notificar o aumento da taxa de isenção da retenção na fonte sobre os salários (aumento de 50 para 75 %, pela Lei da recuperação económica, de 27 de março de 2009, e de 75 para 80 %, pela Lei relativa a disposições fiscais e financeiras e a disposições respeitantes ao desenvolvimento sustentável, de 17 de junho de 2013), bem como a prorrogação do Regime a partir de 4 de julho de 2011 (a Decisão previa uma duração inicial de cinco anos), a Bélgica executou auxílios ilegais. A Bélgica não contestou esta apreciação e, no decurso do procedimento formal de investigação, forneceu os dados relativos aos auxílios recebidos pelas empresas beneficiárias do Regime, de que a Comissão necessitava para proceder à análise da compatibilidade. |
5.3. Análise da compatibilidade do auxílio com o mercado interno
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(24) |
No considerando 40 da decisão de início, a Comissão tinha concluído que a análise da compatibilidade do Regime devia realizar-se no contexto do Enquadramento I&D&I, embora deixando em aberto a determinação do artigo aplicável: as disposições relativas aos auxílios a favor dos projetos de I&D (ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I) ou as disposições relativas aos auxílios às jovens empresas inovadoras (ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I), parecendo que o Regime visa esta categoria específica de empresas. |
5.3.1. Metodologia
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(25) |
Conforme mencionado no considerando 16(16), as autoridades belgas indicaram que 231 empresas tinham beneficiado do Regime na totalidade do período considerado. A análise dos dados permitiu determinar os seguintes elementos:
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(26) |
A análise deste último dado (parte abrangida pela Medida 3 no total dos auxílios recebidos) permitiu reduzir o âmbito de análise, uma vez que o montante de auxílio recebido ao abrigo da Medida 3 era, por conseguinte, inferior ao montante total comunicado pelas autoridades belgas (recebido ao abrigo do Regime no seu todo). Das 48 empresas mencionadas no considerando 25, alínea b), 14 beneficiaram de um montante de auxílio, ao abrigo da Medida 3, superior a 200 000 euros na totalidade do período considerado. |
5.3.2. Análise no contexto das disposições relativas aos auxílios a favor dos projetos de investigação e desenvolvimento (ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I)
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(27) |
O ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I enuncia os critérios a respeitar para que os auxílios a favor dos projetos de I&D possam ser declarados compatíveis com o mercado interno:
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(28) |
Atendendo aos elementos que precedem, a Comissão conclui que os auxílios pagos ao abrigo da Medida 3 estão conformes com o ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I. |
5.3.3. Análise no contexto das disposições relativas aos auxílios a jovens empresas inovadoras (ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I)
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(29) |
Na decisão de início, a Comissão havia indicado que «uma vez que o Regime dá execução a auxílios a jovens empresas inovadoras, foi também ponderada a análise da sua compatibilidade, particularmente com base no ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I relativo aos auxílios a jovens empresas inovadoras» (considerando 46). A Comissão tinha, porém, formulado dúvidas quanto ao respeito, por parte das empresas beneficiárias do Regime, do conjunto das condições enunciadas no ponto 5.4 (qualificação de pequena empresa, idade, percentagem de despesas consagradas à investigação e desenvolvimento, montante de auxílio). |
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(30) |
A análise dos dados transmitidos pelas autoridades belgas mostrou que, em finais de 2013, só duas empresas respeitavam a totalidade das condições enunciadas no ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I (embora respeitando igualmente as condições enunciadas no ponto 5.1). |
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(31) |
A Comissão conclui, pois, que o ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I, relativo aos auxílios a favor dos projetos de Investigação e Desenvolvimento, constitui a base jurídica aplicável. |
5.3.4. Compatibilidade do Regime a partir de 1 de julho de 2014
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(32) |
O Enquadramento I&D&I, no qual assenta a análise da compatibilidade do Regime, expirou em 30 de junho de 2014. |
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(33) |
A partir de 1 de julho de 2014, se estiverem reunidas as condições enunciadas no capítulo 1 e forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 25.o (auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação), o Regime poderia estar abrangido pela derrogação contemplada no RGIC. Convidam-se as autoridades belgas a informar a Comissão do resultado da sua análise e, se for caso disso, a notificar a recondução do Regime. |
6. CONCLUSÃO
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(34) |
A Comissão constata que a Bélgica executou o Regime infringindo o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Todavia, atendendo ao que precede, a Comissão considera que a prossecução da aplicação do Regime pelas autoridades belgas após 4 de julho de 2011, bem como as alterações nele introduzidas, são compatíveis, até 30 de junho de 2014, com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida de dispensa parcial da retenção na fonte sobre os salários a favor das Young Innovative Companies, executada pela Bélgica, é compatível, até 30 de junho de 2014, com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União», «mercado comum» por «mercado interno» e «Tribunal de Primeira Instância» por «Tribunal Geral». Na presente decisão utiliza-se a terminologia do TFUE.
(2) JO C 69 de 7.3.2014, p. 122.
(3) Ver nota 2.
(4) JO C 209 de 31.8.2006, p. 10.
(5) Ver considerando 5 da decisão de 4 de julho de 2006.
(6) Ver considerando 8 da decisão de 4 de julho de 2006 já citada.
(7) Ver considerando 12 da decisão de 4 de julho de 2006 já citada.
(8) Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 10.1.2001, p. 33).
(9) Ver considerando 26 da Decisão já citada.
(10) Ver artigo 5.o-A, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 70/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).
(11) Ver considerandos 17 e seguintes da decisão de início.
(12) Carta do Governo da Região de Bruxelas-Capital de 22 de fevereiro de 2008, carta do Governo da Região da Valónia de 17 de março de 2008 e carta do Governo da Região da Flandres de 3 de julho de 2007.
(13) Ver considerandos 22 a 27 da decisão de início.
(14) JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.
(15) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(16) Ver considerando 21 da Decisão de 4 de julho de 2006, já citada.
(17) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(18) Decreto real de 23 de março de 2014, que altera, em matéria de dispensa de pagamento da retenção na fonte sobre os salários, o AR/CIR 92 em execução do artigo 275.o, n.os 2 e 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992. Moniteur Belge de 31 de março de 2014.