22.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/20


DECISÃO (UE) 2015/799 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2015

que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca («Convenção») da Organização Marítima Internacional (OMI) foi adotada em 7 de julho de 1995, na conferência internacional organizada pela OMI em Londres.

(2)

A Convenção entrou em vigor em 29 de setembro de 2012.

(3)

A Convenção contribui significativamente para promover no setor das pescas, ao nível internacional, a segurança da vida humana e dos bens no mar, contribuindo assim também para a proteção do meio marinho, pelo que é desejável que as suas disposições sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(4)

A pesca no mar é uma das atividades profissionais mais perigosas e, por conseguinte, são essenciais a formação e as qualificações adequadas a fim de reduzir o número de acidentes. O embarque em navios de pesca de Estados-Membros deverá, em todo o caso, ser feito sem prejuízo da segurança marítima.

(5)

No âmbito dos acordos de parceria celebrada com países terceiros («Acordos»), no domínio da pesca sustentável, é importante que os marítimos dos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros possuam qualificações profissionais adequadas, comprovadas por certificados reconhecidos pelo Estado do pavilhão, de modo a possibilitar o recrutamento nas condições estabelecidas nesses acordos. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para evitarem fricções entre o direito internacional e o direito da União, nomeadamente eventuais repercussões negativas na celebração e na aplicação de acordos, ao aplicar a Convenção. Além disso, deverão incentivar-se os países terceiros pertinentes a tornarem-se parte na Convenção.

(6)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão esforçam-se por promover a segurança no mar e no trabalho e a melhoria das qualificações profissionais dos marítimos dos navios de pesca. A União apoia financeiramente a formação no setor das pescas, nomeadamente através do Fundo Europeu das Pescas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

(7)

O capítulo 1, regra 7, do anexo da Convenção prende-se com matérias da competência exclusiva da União, nomeadamente no que respeita às regras da União sobre o reconhecimento das qualificações profissionais de determinadas categorias de marítimos dos navios de pesca, e afeta as disposições do Tratado e do direito derivado da União, em particular a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), na medida em que se refere a cidadãos da União que possuam certificados pertinentes emitidos por um Estado-Membro ou por um país terceiro.

(8)

A União não pode ser parte na Convenção, visto que apenas os Estados podem ser partes na mesma.

(9)

Alguns Estados-Membros ainda não se tornaram parte na Convenção, embora outros já o tenham feito. Os Estados-Membros que tenham navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, ou portos que acolham navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção, ou estabelecimentos de formação para marítimos de navios de pesca, mas que ainda não se tenham tornado parte na Convenção, são convidados a fazê-lo.

(10)

Enquanto não se tornarem parte na Convenção todos os Estados-Membros que têm navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, ou portos que acolham navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção, ou estabelecimentos de formação para marítimos de navios de pesca, cada um dos Estados-Membros parte na Convenção deverá aplicar a flexibilidade prevista na Convenção para assegurar a compatibilidade jurídica com o direito da União, em particular com as disposições do capítulo I, regra 10, do anexo da Convenção, relativamente às equivalências, de forma a alinhar a aplicação da Convenção pela Diretiva 2005/36/CE.

(11)

Cada Estado-Membro parte na Convenção deverá, de acordo com a Diretiva 2005/36/CE, reconhecer as qualificações profissionais dos trabalhadores migrantes de Estados-Membros que não sejam parte na Convenção e certificar-se de que as qualificações profissionais dos trabalhadores em causa foram avaliadas e consideradas equivalentes às normas mínimas fixadas pela Convenção.

(12)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho deverá, por conseguinte, e no interesse da União Europeia, autorizar os Estados-Membros a tornarem-se parte na Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a tornarem-se partes na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, adotada em 7 de julho de 1995, no respeitante às partes que são da competência da União.

Ao informarem o Secretário-Geral da OMI nos termos do artigo 4.o da Convenção, os Estados-Membros devem, se for caso disso, remetendo para o capítulo I, regra 10, do anexo da Convenção, facultar informações acerca das disposições nacionais aplicáveis em matéria de reconhecimento de certificados de competência dos marítimos de navios de pesca abrangidos pela Convenção, tendo em conta as obrigações previstas no direito da União sobre o reconhecimento de qualificações.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que tenham navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, ou portos que acolham navios de pesca marítima abrangidos pelo âmbito da Convenção, ou estabelecimentos de formação para marítimos de navios de pesca, mas que ainda não se tenham tornado partes na Convenção, procurarão tomar as medidas necessárias para depositar o respetivo instrumento de adesão à Convenção junto do Secretário-Geral da OMI num prazo razoável e, se possível, até 23 de maio de 2017. A Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório em que analisa a evolução do processo de adesão, até 23 de maio de 2018.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SEILE


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).