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19.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/31 |
DECISÃO (PESC) 2015/778 DO CONSELHO
de 18 de maio de 2015
relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de abril de 2015, o Conselho confirmou o seu forte empenho em agir a fim de evitar as tragédias humanas provocadas pela introdução clandestina de migrantes através do Mediterrâneo. |
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(2) |
Em 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu manifestou a sua indignação com a situação no Mediterrâneo e salientou que a União mobilizará todos os meios à sua disposição para impedir que mais vidas se percam no mar e para combater as causas profundas desta situação de emergência humanitária, em cooperação com os países de origem e trânsito, e que a prioridade imediata é impedir que morra mais gente no mar. O Conselho Europeu comprometeu-se a reforçar a presença da União no mar, prevenir os fluxos de migração ilegal e fortalecer a solidariedade e a responsabilidade a nível interno. |
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(3) |
O Conselho Europeu de 23 de abril de 2015 comprometeu-se também a combater os traficantes em conformidade com o direito internacional, envidando esforços sistemáticos para identificar, capturar e destruir os navios antes de serem utilizados pelos traficantes, e convidou a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a iniciar os preparativos para uma eventual operação da política comum de segurança e defesa (PCSD) com esse objetivo. |
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(4) |
Em 11 de maio de 2015, a AR informou o Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da crise dos migrantes no Mediterrâneo e dos preparativos em curso para uma eventual operação naval da União, no quadro da política comum de segurança e defesa da União. Neste contexto, a AR exprimiu a necessidade de a União trabalhar com o apoio do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(5) |
Em 18 de maio de 2015, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises relativo a uma operação da PCSD para desmantelar o modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes na zona sul do Mediterrâneo central. |
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(6) |
A operação PCSD da União será levada a cabo de acordo com o direito internacional, nomeadamente as disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (UNCLOS), do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes), de 2000, e o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 2000, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS), da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979 (SAR), da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo de 1976 (Convenção de Barcelona), da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto de refugiado e ao princípio da não-repulsão e o direito internacional em matéria de direitos humanos. As Convenções UNCLOS, SOLAS e SAR incluem a obrigação de prestar assistência às pessoas em perigo no mar e de levar os sobreviventes para um local seguro; para o efeito, os navios designados para participar na EUNAVFOR MED estarão prontos e equipados para desempenhar as tarefas conexas sob a coordenação do centro de coordenação de socorros marítimos competente. |
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(7) |
Em alto mar, nos termos do direito nacional e internacional aplicáveis, os Estados podem interditar os navios suspeitos de serem utilizados na introdução clandestina de migrantes, caso haja autorização do Estado de pavilhão para subir a bordo e revistar o navio ou caso se trate de um navio sem nacionalidade, e podem tomar medidas adequadas contra os navios, as pessoas e a carga. |
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(8) |
Podem igualmente ser tomadas medidas nas águas territoriais ou interiores, no território ou no espaço aéreo de um Estado contra os navios suspeitos de estarem envolvidos na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, com o consentimento desse Estado ou nos termos de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou ambos. |
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(9) |
Um Estado pode tomar medidas adequadas contra pessoas presentes no seu território suspeitas de estarem envolvidas na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas com vista à sua eventual detenção e instauração de processos judiciais, nos termos do direito internacional e do seu direito interno. |
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(10) |
O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político da operação de gestão de crise da União, assumir a direção estratégica da referida operação e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE). |
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(11) |
Por força do artigo 41.o, n.o 2, do TUE e de acordo com a Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (1), as despesas operacionais decorrentes da presente decisão com implicações militares ou no domínio da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros. |
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(12) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A União leva a cabo uma operação militar no domínio da gestão de crises destinada a contribuir para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED), efetuando esforços sistemáticos para, em conformidade com o direito internacional aplicável incluindo a UNCLOS e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, identificar, capturar e destruir navios e bens utilizados, ou que se suspeita serem utilizados pelos traficantes e pelas pessoas suspeitas de estarem envolvidas na introdução clandestina de migrantes.
2. A zona de operações é definida, antes do lançamento da EUNAVFOR MED, nos documentos de planeamento pertinentes a serem aprovados pelo Conselho.
Artigo 2.o
Mandato
1. A EUNAVFOR MED exerce as suas funções de acordo com os objetivos políticos, estratégicos e político-militares definidos no conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 18 de maio de 2015.
2. A EUNAVFOR MED é conduzida em fases sequenciais, em conformidade com as condições de direito internacional. A EUNAVFOR MED:
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a) |
Numa primeira fase, apoia a deteção e a monitorização das redes de migração através da recolha de informações e do patrulhamento em alto mar, em conformidade com o direito internacional; |
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b) |
Numa segunda fase,
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c) |
Numa terceira fase, em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou com o consentimento do Estado costeiro em causa, toma todas as medidas necessárias contra um navio ou bens conexos, inclusive através da sua destruição ou inutilização suspeitos de serem utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas no território desse Estado, nas condições previstas nessa resolução ou no consentimento. |
3. O Conselho avalia se estão reunidas as condições para fazer a transição para além da primeira fase, tendo em contas as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o consentimento dos Estados costeiros em causa.
4. A EUNAVFOR MED pode, em conformidade com a legislação aplicável, recolher dados pessoais de pessoas acolhidas a bordo de navios que integram a EUNAVFOR MED relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; cartas de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. A EUNAVFOR MED pode transmitir esses dados, assim como os dados relacionados com os navios e o equipamento utilizado por essas pessoas, às autoridades pertinentes de aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União.
Artigo 3.o
Nomeação do Comandante da Operação da UE
O Contra-Almirante Enrico Credendino é nomeado Comandante da Operação da EUNAVFOR MED.
Artigo 4.o
Designação do Quartel-General da Operação da UE
O Quartel-General da EUNAVFOR MED é em Roma, Itália.
Artigo 5.o
Planeamento e lançamento da operação
A decisão de lançamento da EUNAVFOR MED é adotada pelo Conselho, sob recomendação do Comandante da Operação da EUNAVFOR MED, após a aprovação do Plano da Operação e das Regras de Empenhamento necessários para a execução do mandato.
Artigo 6.o
Controlo político e direção estratégica
1. Sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o CPS exerce o controlo político e a direção estratégica da EUNAVFOR MED. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o do TUE. Esta autorização abrange, nomeadamente, o poder de alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente o poder de tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Operação da UE e do Comandante da Força da UE. O Conselho mantém a sua competência relativamente aos objetivos e ao termo da operação militar da UE. Sob reserva do disposto no artigo 2.o, n.o 3, da presente decisão, o CPS tem o poder de decidir quando deve ser feita a transição entre as diferentes fases da operação.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da EUNAVFOR MED. O CPS pode convidar o Comandante da Operação da UE ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.
Artigo 7.o
Direção militar
1. O CMUE assegura a supervisão da correta execução da EUNAVFOR MED conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da UE.
2. O Comandante da Operação da UE informa periodicamente o CMUE. O CMUE pode convidar o Comandante da Operação da UE ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.
3. O Presidente do CMUE é o primeiro ponto de contacto com o Comandante da Operação da UE.
Artigo 8.o
Coerência da resposta e coordenação da União
1. A AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União e a sua assistência humanitária.
2. A AR, assistida pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) é o primeiro ponto de contacto com as Nações Unidas, as autoridades dos países na região e com outros atores internacionais e bilaterais, incluindo a OTAN, a União Africana e a Liga dos Estados Árabes.
3. A EUNAVFOR MED coopera com as autoridades competentes do Estado-Membro e estabelece um mecanismo de coordenação e, quando adequado, celebra acordos com outras agências e organismos da União, em especial a FRONTEX, a EUROPOL, a EUROJUST, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e as missões pertinentes da PCSD.
Artigo 9.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e de acordo com as orientações relevantes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na operação.
2. O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecer o seu contributo e a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do Comandante da Operação da UE e do CMUE.
3. As modalidades exatas da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE pelo processo previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUNAVFOR MED.
4. Os Estados terceiros que fornecerem contributos militares significativos para a EUNAVFOR MED têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da operação que os Estados-Membros que participam na operação.
5. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões relevantes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.
Artigo 10.o
Estatuto do pessoal liderado pela União
O estatuto das unidades lideradas pela União e do seu pessoal é determinado, quando necessário, de acordo com o direito internacional.
Artigo 11.o
Disposições financeiras
1. Os custos comuns da operação militar da UE são administrados nos termos da Decisão (PESC) 2015/528.
2. O montante de referência financeira para os custos comuns da EUNAVFOR MED é de 11,82 milhões de euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (CFSP) 2015/528 é de 70 % em autorizações e 40 % para pagamentos.
Artigo 12.o
Comunicação de informações
1. A AR fica autorizada a divulgar a Estados terceiros associados à presente decisão, se adequado e em função das necessidades da EUNAVFOR MED, informações classificadas da UE geradas para efeitos da operação, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), do seguinte modo:
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a) |
Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou |
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b) |
até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» noutros casos. |
2. A AR fica igualmente autorizada a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da EUNAVFOR MED, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUNAVFOR MED, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para este efeito, são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes das Nações Unidas.
3. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).
4. A AR pode delegar essas autorizações, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos no presente artigo, no pessoal do SEAE, no Comandante da Operação da UE ou no Comandante da Força da UE, de acordo com o Anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e cessação da vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A EUNAVFOR MED tem termo, o mais tardar, doze meses após ter sido alcançada a Capacidade Operacional Plena (COP).
A presente decisão é revogada a partir da data de encerramento do Quartel General da Operação da UE, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUNAVFOR MED, e sem prejuízo dos procedimentos relativamente à auditoria e à apresentação das contas da EUNAVFOR MED, previstos na Decisão (PESC) 2015/528.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).