14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/16


DECISÃO (UE) 2015/773 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

que cria o Comité da Proteção Social e revoga a Decisão 2004/689/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 160.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação intitulada «Uma estratégia concertada de modernização da proteção social», de 14 de julho de 1999, a Comissão apresentou sugestões para a melhoria da cooperação no domínio da proteção social, designadamente através da criação de um grupo de funcionários de alto nível.

(2)

Na sua Resolução de 16 de fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu congratulou-se com a Comunicação da Comissão e a criação desse grupo.

(3)

Nas suas Conclusões de 17 de dezembro de 1999 sobre o reforço da cooperação para a modernização e melhoria da proteção social (1), o Conselho apoiou a proposta da Comissão no sentido de estabelecer um mecanismo para uma cooperação mais estreita, concretizada através do trabalho de um grupo de funcionários de alto nível, para a execução desta ação. O Conselho salientou que este tipo de cooperação deveria abranger todas as formas de proteção social e, sempre que necessário, ajudar os Estados-Membros a melhorar e reforçar os seus sistemas de proteção social, em função das respetivas prioridades nacionais. Recordou igualmente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e financiamento da proteção social e apoiou os seguintes quatro grandes objetivos identificados pela Comissão, no âmbito do desafio global de modernização dos sistemas de proteção social identificados pela Comissão: a saber, tornar o trabalho compensador e garantir um rendimento seguro; garantir a segurança das pensões e a sustentabilidade dos regimes de pensões; promover a inclusão social; garantir um nível de cuidados de saúde elevado e sustentável. O Conselho salientou também que o princípio e a igualdade entre mulheres e homens deve fazer parte integrante de todas as atividades destinadas a concretizar estes quatro objetivos. Por último, o Conselho reconheceu que os aspetos financeiros são comuns a todos os objetivos.

(4)

As Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de março de 2000 reconheceram a importância da proteção social no desenvolvimento e modernização de um Estado providência ativo e dinâmico na Europa e exortaram o Conselho a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros por via de um intercâmbio de experiências e de melhores práticas com base em redes de informação aperfeiçoadas.

(5)

Em Nice e nas suas reuniões posteriores, o Conselho Europeu subscreveu periodicamente o trabalho realizado pelo Comité da Proteção Social na promoção e reforço da política da União de intercâmbio e coordenação da proteção social.

(6)

O Comité da Proteção Social, criado pela Decisão 2000/436/CE do Conselho (2), revogada e substituída pela Decisão 2004/689/CE do Conselho (3), demonstrou claramente a sua utilidade enquanto organismo consultivo junto do Conselho e da Comissão, tendo contribuído ativamente para o desenvolvimento do método aberto de coordenação, tal como definido pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de março de 2000. O parecer do Comité da Proteção Social intitulado «Conferir um novo impulso ao método aberto de coordenação social no contexto da Estratégia Europa 2020», aprovado pelo Conselho em 17 de junho de 2011, reafirma a validade dos objetivos e dos instrumentos do método aberto de coordenação social. O papel do Comité no âmbito do método aberto de coordenação deverá ser refletido na presente decisão.

(7)

Nas suas Conclusões de 27 e 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu declarou que a dimensão social da União Económica e Monetária deveria ser reforçada. Numa primeira fase, importa acompanhar melhor e ter mais em conta a situação social e a nível do mercado de trabalho no seio da União Económica e Monetária, nomeadamente mediante o recurso a indicadores sociais e de emprego adequados no âmbito do Semestre Europeu. É igualmente importante garantir uma melhor coordenação das políticas sociais e de emprego, no pleno respeito pelas competências nacionais.

(8)

Nas suas Conclusões de 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu declarou que a coordenação das políticas económicas, sociais e de emprego continuaria a ser reforçada em consonância com os procedimentos existentes, no pleno respeito pelas competências nacionais. O Conselho Europeu considerou que, para tal, era necessário envidar mais esforços para reforçar a cooperação entre as várias formações do Conselho a fim de assegurar a coerência dessas políticas em consonância com os objetivos comuns.

(9)

A presente decisão deverá refletir o desenvolvimento do Semestre Europeu e o papel do Comité neste processo. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (4) prevê que o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem ser consultados no âmbito do Semestre Europeu, sempre que tal se afigure adequado. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) determina que as apreciações aprofundadas devem ter em conta, se for o caso, as recomendações ou os convites dirigidos pelo Conselho aos Estados-Membros. Determina também que o plano de medidas corretivas para qualquer Estado-Membro, relativamente ao qual seja iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, deve ter em conta o impacto económico e social das medidas políticas e ser consentâneo com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego.

(10)

O Comité e os órgãos da União envolvidos na coordenação das políticas económicas e sociais, nomeadamente o Comité do Emprego, o Comité Económico e Financeiro e o Comité de Política Económica deverão trabalhar em estreita colaboração. Se for caso disso e de comum acordo entre os comités envolvidos, a cooperação do Comité com o Comité do Emprego, o Comité Económico e Financeiro e o Comité de Política Económica poderá incluir a organização de reuniões conjuntas, nomeadamente no âmbito dos respetivos papéis dos Comités no quadro do Semestre Europeu.

(11)

A fim de o Comité exercer eficazmente o mandato que lhe foi conferido pelo Tratado e de permitir a flexibilidade necessária para adaptar o calendário das suas atividades, nomeadamente no quadro do ciclo do Semestre Europeu, as disposições em matéria de governação respeitantes ao funcionamento do Comité deverão ser revistas, tendo em vista garantir a eficácia e a continuidade.

(12)

A Decisão 2004/689/CE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criado o Comité da Proteção Social («Comité»), com carácter consultivo, para promover a cooperação entre os Estados-Membros e com a Comissão em matéria de políticas de proteção social, no pleno respeito pelo Tratado e tendo devidamente em conta a competência das instituições e órgãos da União.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Comité tem por atribuições:

a)

Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros e na União;

b)

Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão;

c)

Sem prejuízo do artigo 240.o do Tratado, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras atividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

2.   Para os efeitos do n.o 1, o Comité procura, nomeadamente:

a)

Recorrer ao método aberto de coordenação, inclusive através da aplicação de instrumentos de monitorização aprovados conjuntamente e da execução de modalidades de avaliação mutuamente acordadas para efeito da realização dos objetivos comuns acordados pelo Conselho;

b)

Contribuir para todos os aspetos do Semestre Europeu no seu domínio de competência e informar o Conselho sobre esses aspetos;

c)

Trabalhar, se for caso disso, em cooperação com outros órgãos e comités pertinentes no domínio da política social e económica, como o Comité do Emprego, o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica e o Grupo da Saúde Pública ao nível de altos funcionários.

3.   O Comité adota todos os anos um programa de trabalho que tenha em conta as prioridades políticas do Conselho e da Comissão. O programa de trabalho é transmitido ao Conselho.

4.   No cumprimento do seu mandato, o Comité coopera com os parceiros sociais. Neste contexto, estabelece contactos com os parceiros sociais representados na Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego criada pela Decisão 2003/174/CE do Conselho (6). O Comité estabelece contactos adequados com as organizações sociais não governamentais, tendo em conta os respetivos papéis e responsabilidades no domínio da proteção social. O Parlamento deve ser também informado das atividades do Comité.

5.   O Comité pode recorrer a peritos externos em função das necessidades da sua agenda.

6.   O Comité estabelece contactos com representantes dos países candidatos.

Artigo 3.o

Composição

1.   Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam cada um dois membros do Comité. Podem também nomear dois membros suplentes.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão envidam todos os esforços para obter um equilíbrio entre os sexos na composição do Comité.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O Comité elege o seu presidente de entre os membros nomeados pelos Estados-Membros para um mandato de dois anos. O presidente pode ser reeleito uma vez por um novo mandato de dois anos. O Comité pode decidir prorrogar o mandato do presidente por um período máximo de oito meses em casos devidamente justificados, para assegurar a eficácia e a continuidade do seu trabalho. O presidente pode exercer funções durante um período máximo de quatro anos e oito meses.

2.   O presidente é assistido por quatro vice-presidentes, dois dos quais eleitos pelo Comité de entre os seus membros por um período de dois anos, renovável uma vez. O terceiro vice-presidente é um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. O quarto vice-presidente é um representante do Estado-Membro que exercer a Presidência seguinte.

3.   O presidente delega o seu direito de voto no seu suplente.

4.   As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos membros do Comité.

5.   O Comité elabora o seu regulamento interno.

6.   As despesas são reembolsadas em conformidade com as regras administrativas em vigor.

7.   A Comissão presta apoio analítico e organizativo adequado ao Comité. A Comissão designa um dos seus funcionários como secretário. O secretário e o pessoal que o assiste atuam por instrução do Comité sempre que o assistam no desempenho das suas atribuições. O secretário assegura a ligação com o Secretariado-Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.

Artigo 5.o

Grupos de trabalho

1.   O Comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes ou pode criar grupos de trabalho para esse efeito. A presidência desses grupos de trabalho é assegurada por um vice-presidente do Comité, por um membro ou por um membro suplente do Comité, por um funcionário da Comissão, ou por um membro do grupo de trabalho, ele próprio designado pelo Comité.

2.   A Comissão presta apoio analítico e organizativo adequado aos grupos de trabalho.

3.   Os grupos de trabalho podem recorrer a peritos para os assistirem.

4.   O Comité pode também criar grupos de trabalho conjuntos com outros comités ou órgãos, devendo a criação e as regras de governação desses grupos ser determinadas conjuntamente.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

O mandato de qualquer dos membros eleitos nos termos do artigo 3.o da Decisão 2004/689/CE continua até ao seu termo, tal como determinado nos termos do artigo 4.o da presente decisão. Considera-se que a data do início desse mandato é a da eleição que tenha sido realizada nos termos do artigo 3.o da Decisão 2004/689/CE.

Artigo 7.o

Revogação

A Decisão 2004/689/CE é revogada a partir da data da primeira reunião do Comité após a entrada em vigor da presente decisão. Essa reunião do Comité deve realizar-se no prazo de quatro meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO C 8 de 12.1.2000, p. 7.

(2)  Decisão 2000/436/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que institui um Comité da Proteção Social (JO L 172 de 12.7.2000, p. 26).

(3)  Decisão 2004/689/CE do Conselho, de 4 de outubro de 2004, que institui o Comité da Proteção Social e revoga a Decisão 2000/436/CE (JO L 314 de 13.10.2004, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(6)  Decisão 2003/174/CE do Conselho, de 6 de março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (JO L 70 de 14.3.2003, p. 31).