8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/52


DECISÃO (PESC) 2015/740 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/449/PESC (1) atendendo à viva preocupação que a situação no Sudão do Sul continua a suscitar.

(2)

Em 3 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2206 (2015), dada a sua grande inquietação e preocupação com o conflito entre o Governo da República do Sudão do Sul e as forças da oposição desde dezembro de 2013, a sua preocupação com o grande sofrimento humano daí resultante e a sua firme condenação das anteriores e atuais violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, bem como com a deslocação em larga escala da população e com o agravamento da crise humanitária. O Conselho de Segurança salientou a responsabilidade que cabe a todas as partes no conflito pelo sofrimento da população do Sudão do Sul. Determinou igualmente que a situação no Sudão do Sul constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região.

(3)

Os pontos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU preveem medidas restritivas sob a forma de restrições de viagem e congelamento de bens que podem ser aplicadas em relação a pessoas e entidades designadas pelo Comité do Conselho de Segurança criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU («Comité»). Os pontos 6, 7 e 8 da Resolução 2206 (2015) do CSNU também preveem critérios para a designação de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 12 dessa resolução.

(4)

Por uma questão de clareza, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/449/PESC e as medidas restritivas previstas na Resolução 2206 (2015) do CSNU deverão ser integradas num instrumento jurídico único.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/449/PESC deverá ser revogada em conformidade.

(6)

É necessária ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Sudão do Sul, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

b)

Direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas na alínea a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana (UA), da UE ou da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pelas Nações Unidas, pela UA ou pela UE;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados a utilização para proteção no Sudão do Sul por pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros ou das Nações Unidas, da UA ou da IGAD;

c)

À prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com os programas e operações referidos na alínea a);

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento ou com os programas e operações referidos na alínea a);

e)

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento e material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

f)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento não letal destinado unicamente a apoiar o processo de reforma do sector da segurança no Sudão do Sul, bem como ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou técnica relacionados com tal equipamento,

desde que esses envios tenham sido previamente aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

2.   O artigo 1.o também não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelo pessoal das Nações Unidas ou da IGAD, ou por representantes dos meios de comunicação social, trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2). Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, quando necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas:

a)

Designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6, 7, 8 e 9 da Resolução 2206 (2015) do CSNU constantes da lista do anexo I da presente decisão;

b)

Não abrangidas pela alínea a), que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e de pessoas a elas associadas, constantes da lista do anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

Artigo 4.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas constantes da lista do anexo I.

2.   O artigo 3.o, n.o 1, não se aplica caso:

a)

A viagem se justifique por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, conforme determinado pelo Comité numa base caso a caso;

b)

A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial;

c)

A viagem promova os objetivos da paz e da reconciliação nacional no Sudão do Sul, bem como a estabilidade na região, tal como determinado pelo Comité numa base caso a caso.

Artigo 5.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas constantes da lista do anexo II.

2.   O artigo 3.o, n.o 1, não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

3.   Considera-se que o n.o 2 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

4.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 2 ou 3.

5.   Os Estados-Membros podem conceder isenções em relação às medidas impostas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela UE ou das quais seja anfitriã ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Sudão do Sul.

6.   Os Estados-Membros que pretenderem conceder as isenções referidas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

7.   Caso, por força dos n.os 2, 3, 5 e 6, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam da lista do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

a)

De pessoas ou entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6,7,8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;

b)

De pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, constantes da lista do anexo II.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I ou II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 7.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas e entidades constantes da lista do anexo I.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam aos encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados.

O Estado-Membro em causa notifica o Comité com antecedência da sua intenção de autorizar, se for caso disso, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados. As autorizações podem ser concedidas na falta de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar daquela notificação.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité dessa determinação e este a tenha aprovado.

4.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem igualmente autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos são objeto de uma garantia ou decisão de natureza judicial, administrativa ou arbitral e que se destinam exclusivamente a ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido constituída ou a decisão judicial proferida antes da data de adoção da Resolução 2206 (2015) do CSNU, ou seja, 3 de março de 2015, não sejam em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e tenham sido notificadas pelo Estado-Membro em causa ao Comité.

5.   O artigo 6.o, n.o 1, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1.

6.   O artigo 6.o não impede que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo I, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e após a notificação pelo Estado-Membro em causa ao Comité da intenção de efetuar ou receber esses pagamentos ou de autorizar, se for caso disso, o desbloqueamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, 10 dias úteis antes dessa autorização.

Artigo 8.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas e entidades enumeradas no anexo II.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo II e dos familiares seus dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

3.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o, n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   O artigo 6.o, n.o 1, não impede que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo II, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II.

5.   O artigo 6.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 6.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 9.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo II.

3.   O Conselho comunica as suas decisões referidas nos n.os 1 e 2, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia as suas decisões e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 10.o

1.   Os anexos I e II incluem os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que diz respeito ao anexo I, e pelo Conselho no que diz respeito ao anexo II.

2.   Os anexos I e II indicam igualmente, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas e entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que diz respeito ao anexo I, e pelo Conselho no que diz respeito ao anexo II. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. Os anexos I e II incluem igualmente a data da designação.

Artigo 11.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 12.o

1.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos e à luz das decisões pertinentes do Conselho de Segurança.

2.   As medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), são reapreciadas a intervalos periódicos e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 9.o, que as condições para a sua aplicação já não se verificam.

Artigo 13.o

A Decisão 2014/449/PESC é revogada.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2014/449/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (JO L 203 de 11.7.2014, p. 100).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO I

Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

 


ANEXO II

Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Santino DENG

(t.c.p.: Santino Deng Wol)

Comandante da 3.a Divisão de Infantaria do Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLA)

Santino Deng é comandante da 3.a Divisão de Infantaria do SPLA que participou na reconquista de Bentiu em maio de 2014, sendo pois responsável pela violação do acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro.

11.7.2014

2.

Peter GADET

(t.c.p: Peter Gatdet Yaka; Peter Cadet; Peter Gadet Yak; Peter Gadet Yaak: Peter Gatdet Yaak; Peter Gatdet; Peter Gatdeet Yaka)

Líder da milícia antigovernamental Nuer. Local de nascimento: Mayom County Unity State

Peter Gadet lidera a milícia antigovernamental Nuer que lançou um ataque contra Bentiu de 15 a 17 de abril de 2014, violando o acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro. O ataque provocou a morte de mais de 200 civis. Peter Gadet é pois responsável por alimentar o ciclo de violência, obstruindo o processo político no Sudão do Sul, e por graves violações dos direitos humanos.

11.7.2014