8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/49


DECISÃO (PESC) 2015/739 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) na sequência da adoção da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 22 de janeiro de 2015, o CSNU adotou a Resolução 2196 (2015).

(3)

A Resolução 2196 (2015) do CSNU prevê determinadas alterações dos critérios relativos às restrições à admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos de pessoas ou entidades designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU.

(4)

É necessária nova ação da União para proceder a determinadas alterações.

(5)

A Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Os Estados-Membros apreendem, registam e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o

.

2)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo, e à disponibilização, neste contexto, de assistência técnica ou financiamento e assistência financeira, destinados exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão Integrada Multidimensional de Estabilização das Nações Unidas na República Centro-Africana (MINUSCA), pelo Grupo Regional de Missão da União Africana (AU-RTF), pelas missões da União e pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana;»

.

3)

No artigo 2.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU (“o Comité”) como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem à violência, incluindo as pessoas que:

a)

Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b)

Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

c)

Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

d)

Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país;

e)

Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

f)

Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;

g)

Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité,

incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.»

.

4)

No artigo 2.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem sob o controlo, direta ou indiretamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que comprometam ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência, incluindo as pessoas e entidades que:

a)

Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b)

Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

c)

Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

d)

Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro Africana ou provenientes deste país;

e)

Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

f)

Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou condução de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;

g)

Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité.

As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).