1.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/48


DECISÃO (UE) 2015/709 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2015

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia sobre a substituição do Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (1), diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados ao abrigo dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes.

(3)

A União e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

(4)

A União e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Associação UE-Turquia deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no Conselho de Associação UE-Turquia deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia sobre a substituição do Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Turquia que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Conselho de Associação UE-Turquia podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Turquia sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Associação UE-Turquia é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA

de

que substitui o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas refere-se ao Protocolo n.o 3 dessa Decisão («Protocolo n.o 3»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União, a Turquia e as outras partes contratantes da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («a Convenção»).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do referido protocolo.

(3)

A Convenção visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A União a e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

(5)

A União e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e Associação na zona de acumulação da origem pan-euro-mediterrânica.

(7)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de … (*).

Feito em

Pelo Conselho de Associação UE-Turquia

O Presidente


(1)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(*)  Data de aplicação a determinar pelo Conselho de Associação.

ANEXO

«Protocolo n.o 3

relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação da presente decisão, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (“a Convenção”).

2.   Todas as referências ao “acordo relevante” no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando a presente decisão.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Conselho de Associação.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, a União Europeia ou a Turquia devem encetar imediatamente negociações sobre regras de origem para efeitos de aplicação da presente decisão.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se à presente decisão. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Turquia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.»


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.