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30.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/692 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um craveiro (Dianthus caryophyllus L., linha 25958) geneticamente modificado no que respeita à cor da flor
[notificada com o número C(2015) 2765]
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE, a colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído por um organismo geneticamente modificado ou por uma combinação de organismos geneticamente modificados está sujeita a uma autorização, por escrito, da autoridade competente do Estado-Membro que recebeu a notificação relativa à colocação no mercado desse produto, de acordo com o procedimento estabelecido na mesma diretiva. |
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(2) |
A empresa Florigene Ltd, de Melbourne, Austrália, apresentou à autoridade competente dos Países Baixos, em março de 2009, uma notificação relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha 25958). |
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(3) |
A notificação abrange a importação, distribuição e venda a retalho de flores cortadas do craveiro Dianthus caryophyllus L., linha 25958, como para qualquer outro craveiro. |
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(4) |
Em conformidade com o procedimento definido no artigo 14.o da Diretiva 2001/18/CE, a autoridade competente dos Países Baixos elaborou um relatório de avaliação, no qual conclui não existirem razões que justifiquem a recusa da autorização de colocação no mercado de flores cortadas do craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha 25958) para utilização ornamental, caso determinadas condições específicas sejam satisfeitas. |
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(5) |
No seu relatório de avaliação, a autoridade competente dos Países Baixos concluiu igualmente que o plano de vigilância geral apresentado pelo requerente é suficiente, tendo em conta as utilizações do produto pretendidas. |
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(6) |
O relatório de avaliação foi apresentado à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, algumas das quais levantaram e mantiveram objeções à colocação do produto no mercado. |
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(7) |
O parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), publicado em 12 de dezembro de 2014, concluiu, com base em todos os elementos fornecidos, que não existem motivos científicos para considerar que a colocação no mercado, para fins ornamentais, do craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha 25958) terá efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente (2). A AESA concluiu igualmente que o âmbito do plano de monitorização apresentado pelo notificador se adequa à utilização pretendida deste craveiro. |
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(8) |
O exame da notificação completa, das informações adicionais prestadas pelo notificador, das objeções específicas mantidas pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE e do parecer da AESA não revelou qualquer razão que leve a crer que a colocação no mercado de flores cortadas do craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha 25958) terá efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente, no contexto da utilização ornamental proposta. |
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(9) |
Foi atribuído ao craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha 25958) um identificador único para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4). |
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(10) |
À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou à embalagem do produto e à proteção de determinados ecossistemas, ambientes ou zonas geográficas. |
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(11) |
A rotulagem proposta, num rótulo ou num documento de acompanhamento, deve incluir uma menção que informe os operadores e os utilizadores finais de que as flores cortadas de Dianthus caryophyllus L., linha 25958 não podem ser utilizadas para consumo humano ou animal nem para cultivo. |
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(12) |
O laboratório de referência da União Europeia verificou e ensaiou, em dezembro de 2012, um método de deteção para o Dianthus caryophyllus L., linha 25958, conforme previsto no anexo III B.D.12 da Diretiva 2001/18/CE. |
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(13) |
O comité criado ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18/CE não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Autorização
A autoridade competente dos Países Baixos deve autorizar, por escrito, a colocação no mercado, em conformidade com a presente decisão, do produto identificado no artigo 2.o, notificado pela empresa Florigene Ltd, de Melbourne, Austrália (referência C/NL/09/01).
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2001/18/CE, a autorização deve indicar explicitamente as condições que a acompanham, estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o
Artigo 2.o
Produto
1. Os organismos geneticamente modificados a colocar no mercado como produto, a seguir designados por «produto», são flores cortadas de um craveiro (Dianthus caryophyllus L.) com a cor da flor modificada, derivado de uma cultura celular de Dianthus caryophyllus L. e transformado com a estirpe AGL0 de Agrobacterium tumefaciens, utilizando o vetor pCGP3366, resultando na linha 25958.
O produto contém o ADN a seguir descrito, em quatro cassetes:
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a) |
Cassete 1 O gene dfr da petúnia, que codifica a di-hidroflavonol-4-redutase (DFR), uma enzima-chave na via biossintética da antocianina, incluindo o seu próprio promotor e terminador. |
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b) |
Cassete 2 A sequência do promotor do gene de calcona-sintase do Anthirrhinum, a flavonóide-3′5′-hidroxilase (f3′5′h) do ADNc de Viola hortensis que codifica a F3′5′H, uma enzima-chave na via biossintética da antocianina, e o terminador de um gene de petúnia que codifica um homólogo da proteína de transferência de fosfolípidos. |
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c) |
Cassete 3 O promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, uma estrutura em gancho constituída por fragmentos «sentido» e «antissentido» de uma di-hidroflavonol 4-redutase dfr parcial, separados por um intrão dfr de petúnia, que visa a redução específica pós-transcrição da dfr endógena do craveiro, e a sequência de terminação CaMV 35S. Estas três cassetes foram inseridas no genoma da planta para obter a cor desejada da flor. |
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d) |
Cassete 4 O promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, a região 5′ não traduzida do gene de petúnia que codifica a proteína ligante da clorofila a/b, o gene SuRB (als), derivado da Nicotiana tabacum, que codifica uma proteína acetolactato-sintase (ALS) mutante, a qual confere tolerância à sulfonilureia, incluindo o seu próprio terminador. Esta caraterística foi utilizada como marcador na seleção das linhas transformadas. |
2. A autorização deve abranger a descendência obtida por reprodução vegetativa do craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha 25958).
Artigo 3.o
Condições de colocação no mercado
O produto só pode ser colocado no mercado para utilizações ornamentais e o seu cultivo não é autorizado. O produto pode ser colocado no mercado mediante as seguintes condições:
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a) |
em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2001/18/CE, o período de validade da autorização é de 10 anos a contar da data da sua emissão; |
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b) |
o identificador único do produto é IFD-25958-3; |
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c) |
sem prejuízo do disposto no artigo 25.o da Diretiva 2001/18/CE, a metodologia para detetar e identificar o produto, incluindo dados experimentais que demonstrem a especificidade da metodologia, validada por um único laboratório no âmbito do laboratório de referência da UE, está à disposição do público no seguinte endereço Internet: http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/valid-2001-18.htm; |
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d) |
sem prejuízo do disposto no artigo 25.o da Diretiva 2001/18/CE, e sempre que tal lhe seja solicitado, o titular da autorização deve pôr à disposição das autoridades competentes e dos serviços de inspeção dos Estados-Membros, bem como dos laboratórios de controlo da UE, amostras de controlo positivas e negativas do produto, ou do seu material genético, ou materiais de referência; |
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e) |
as menções «Este produto é um organismo geneticamente modificado» ou «Este produto é um craveiro geneticamente modificado», bem como a menção «Não se destina ao consumo humano ou animal nem ao cultivo», devem constar de um rótulo ou de um documento de acompanhamento do produto. |
Artigo 4.o
Monitorização
1. Durante o período de validade da autorização, competirá ao seu titular garantir que o plano de monitorização constante da notificação, que consiste num plano geral de vigilância e cujo objetivo é detetar qualquer efeito adverso para a saúde humana ou para o ambiente decorrente do manuseamento ou da utilização do produto, seja posto em prática e executado.
O plano de monitorização está disponível no seguinte endereço Internet: [Ligação: plano publicado na Internet].
2. O titular da autorização deve informar diretamente os operadores e os utilizadores sobre a segurança e as características gerais do produto, bem como as condições de monitorização, incluindo as medidas de gestão apropriadas a tomar em caso de cultivo acidental.
3. O titular da autorização deve apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros relatórios anuais sobre os resultados das atividades de monitorização.
4. O titular da autorização deve poder apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que:
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a) |
as redes de monitorização existentes, indicadas no plano de monitorização constante da notificação, incluindo as redes de observação botânica e os serviços de proteção fitossanitária nacionais, recolhem as informações necessárias à monitorização dos produtos; e |
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b) |
as redes de monitorização existentes, mencionadas na alínea a), acordaram em disponibilizar as referidas informações ao titular da autorização antes da data de apresentação dos relatórios de monitorização à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 3. |
Artigo 5.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da AESA (Painel OGM), 2014. Scientific Opinion on a notification (reference C/NL/09/01) for the placing on the market of the genetically modified carnation IFD-25958-3 with a modified colour, for import of cut flowers for ornamental use, under Part C of Directive 2001/18/EC from Florigene. EFSA Journal 2014;12(12):3934, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3934.
(3) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(4) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).