29.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/24 |
DECISÃO (UE) 2015/669 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que revoga a Decisão 2007/421/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho
[notificada com o número C(2015) 2596]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/421/CE da Comissão (2) prevê que o Diretor-Geral responsável pelas pastas da energia e dos transportes publique no Jornal Oficial da União Europeia, até 1 de julho de cada ano, uma lista atualizada das organizações reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (3). |
(2) |
A Diretiva 94/57/CE foi reformulada por dois atos jurídicos distintos, a saber, a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 391/2009. Este regulamento contém disposições relativas à elaboração e atualização da lista de organizações reconhecidas. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão elabora e atualiza regularmente a lista das organizações reconhecidas, de acordo com esse artigo, e publica-a no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
A Decisão 2007/421/CE tornou-se obsoleta, pelo que deve ser revogada, ao mesmo tempo que deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a intervalos regulares, a lista atualizada das organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2007/421/CE.
Artigo 2.o
O Diretor-Geral responsável pelas pastas da mobilidade e dos transportes publicará no Jornal Oficial da União Europeia, até 31 de agosto de 2015, a lista das organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a qual será atualizada, sempre que necessário, para ter em conta as mudanças que se venham a verificar nas entidades jurídicas nela incluídas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.
(2) Decisão 2007/421/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (JO L 157 de 19.6.2007, p. 18).
(3) Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).
(4) Directiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).