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29.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/11 |
DECISÃO (PESC) 2015/664 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 21 de abril de 2015
que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (EUMAM RCA/1/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/78 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, relativa a uma Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2015/78, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões relevantes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA). |
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(2) |
As conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de outubro de 2002, definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um Comité de Contribuintes. |
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(3) |
O Comité de Contribuintes deverá ser um fórum de debate com os Estados terceiros contribuintes de todos os problemas ligados à gestão da EUMAM RCA. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUMAM RCA, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo Comité de Contribuintes. |
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(4) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação e mandato
É criado um Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA). O mandato do Comité de Contribuintes encontra-se definido nas conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000 e de Bruxelas, de 24 e 25 de outubro de 2002.
Artigo 2.o
Composição
1. O Comité de Contribuintes deve ser composto pelos seguintes membros:
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representantes de todos os Estados-Membros, |
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representantes dos Estados terceiros participantes na EUMAM RCA que prestem contributos significativos. |
2. Pode também estar presente nas reuniões do Comité de Contribuintes um representante da Comissão.
Artigo 3.o
Informações a prestar pelo Comandante da Missão da UE
O Comité de Contribuintes é informado pelo Comandante da Missão da EUMAM RCA da UE.
Artigo 4.o
Presidente
O Comité de Contribuintes é presidido pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante, em estreita consulta com o Presidente do Comité Militar da União Europeia ou com o seu representante.
Artigo 5.o
Reuniões
1. As reuniões do Comité de Contribuintes são convocadas periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.
2. O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir ao CPS os resultados dos debates do Comité de Contribuintes.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança estabelecidas nessa decisão aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do Comité de Contribuintes. Em particular, os representantes no Comité de Contribuintes devem dispor da devida credenciação de segurança.
2. As deliberações do Comité de Contribuintes são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Comité de Contribuintes, deliberando por unanimidade.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 13 de 20.1.2015, p. 8.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).