25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/655 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de maio de 2014, a Bélgica solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
(2) |
De acordo com as informações fornecidas pela empresa que coloca o produto no mercado, a formulação à base de polidimetilsiloxano forma uma fina película de silicone sobre as massas de água. A baixa tensão superficial da película de silicone impede as larvas de mosquitos de respirar e impede que as fêmeas dos mosquitos depositem os ovos à superfície da água, afogando-as em grande número quando o tentam fazer. |
(3) |
A formulação à base de polidimetilsiloxano constitui, por conseguinte, uma barreira física à capacidade reprodutiva dos mosquitos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só os produtos que se destinem a destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, constituem produtos biocidas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos mediante a formação de uma película de silicone de baixa tensão superficial, e que é colocada no mercado para esse fim, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.