23.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/14


DECISÃO (UE) 2015/633 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição de produtos químicos na lista do anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2004, a Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1).

(2)

Enquanto Parte na Convenção, a União pode propor emendas aos anexos da Convenção. O anexo A da Convenção enumera os poluentes orgânicos persistentes que devem ser eliminados.

(3)

Segundo os relatórios dos exames efetuados e os dados científicos disponíveis, e tendo em conta os critérios de seleção estabelecidos no anexo D da Convenção, o ácido perfluorooctanoico (PFOA), os sais de PFOA e as substâncias relacionadas com o PFOA que possam degradar-se em PFOA em determinadas condições ambientais («PFOA e os seus compostos»), possuem características de poluentes orgânicos persistentes.

(4)

Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com um dossiê elaborado de acordo com o anexo XV do mesmo regulamento, o PFOA e os respetivos sais de amónio (APFO) foram inscritos na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação, tendo sido identificados como substâncias que preenchem os critérios do artigo 57.o, alínea c), do referido regulamento, como tóxicas para a reprodução (categoria 1B) e, em especial, que também preenchem os critérios previstos no artigo 57.o, alínea d), do referido regulamento, como substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas.

(5)

Por força do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o PFOA e os seus compostos são atualmente objeto de outro dossiê, elaborado de acordo com o anexo XV do mesmo regulamento, apresentado à Agência Europeia dos Produtos Químicos, que visa restringir a produção, colocação no mercado ou utilização do PFOA e dos seus compostos, isoladamente ou como constituintes de outras substâncias, misturas ou artigos.

(6)

O PFOA e os seus compostos são substâncias com utilizações dispersivas a nível mundial e detetadas no ambiente de forma generalizada. Devido ao potencial de propagação ambiental a longa distância do PFOA, as medidas tomadas à escala da União não são suficientes para garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, impondo-se a adoção de medidas à escala internacional.

(7)

A União deverá, por conseguinte, apresentar ao Secretariado da Convenção uma proposta de inscrição do PFOA e dos seus compostos na lista do anexo A da Convenção. Essa proposta e a posição da União no que diz respeito às condições de inscrição do PFOA e dos seus compostos na lista do anexo A da Convenção deverão ter em conta todas as informações relevantes obtidas no decurso do procedimento de restrição em curso, ao abrigo dos artigos 68.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União deve apresentar uma proposta de inscrição do ácido perfluorooctanoico e dos seus compostos na lista do anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

2.   A Comissão deve comunicar ao Secretariado da Convenção, a proposta em nome da União, acompanhada das informações exigidas por força do anexo D da Convenção.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).