22.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/8


DECISÃO (UE) 2015/627 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2004, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (1).

(2)

A União transpôs as obrigações da Convenção para o direito da União através do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Tendo em conta o princípio da precaução, a União atribui grande importância à necessidade de integrar gradualmente nos anexos A, B e/ou C da Convenção novos produtos químicos que preencham os critérios de poluente orgânico persistente, com a finalidade de cumprir o objetivo da Convenção e o compromisso que os governos assumiram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, de minimizar os efeitos adversos dos produtos químicos até 2020.

(4)

Por força do artigo 22.o da Convenção, a Conferência das Partes (COP) pode adotar decisões que alterem os anexos A, B e/ou C da Convenção. Essas decisões entram em vigor um ano a contar da data de comunicação pelo depositário da alteração, exceto para as Partes na Convenção («Partes») que tenham optado pela não-participação.

(5)

Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição do pentaclorofenol (PCF), o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes («CR-POP»), criado ao abrigo da Convenção, terminou os trabalhos sobre o PCF. O CR-POP concluiu que o PCF preenche os critérios da Convenção para inscrição no seu anexo A. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição do PCF no anexo A da Convenção.

(6)

A colocação no mercado ou a utilização do PCF são proibidas por força do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A colocação no mercado e a utilização do PCF como produto fitofarmacêutico ou como produto biocida são proibidas por força dos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (4) e (UE) n.o 528/2012 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente. Uma vez que o PCF é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União.

(7)

O CR-POP recomenda a inscrição do PCF no anexo A da Convenção com uma derrogação específica para a sua produção e utilização em postes para linhas aéreas e braços. A União não necessita da derrogação específica, mas deverá aceitá-la durante a sétima reunião da COP, se tal for necessário para assegurar a inscrição do PCF.

(8)

Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição dos naftalenos clorados, o CR-POP concluiu que os naftalenos policlorados (NPC) preenchem os critérios da Convenção para inscrição nos seus anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição dos NPC nos anexos A e C da Convenção.

(9)

Não existe produção de NPC na União, mas estes podem ser produzidos de forma não intencional, sobretudo por combustão (principalmente incineração de resíduos). Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões.

(10)

A colocação no mercado e a utilização dos NCP são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Uma vez que os NPC são suscetíveis de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União.

(11)

Na sequência da receção em 2011 de uma proposta da União de inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD), o CR-POP concluiu que o HCBD preenche os critérios da Convenção para a sua inscrição nos seus anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição do HCBD nos anexos A e C da Convenção.

(12)

A produção do HCBD cessou na União, mas o HCBD pode ser produzido de forma não intencional em algumas atividades industriais. Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões.

(13)

A colocação no mercado e a utilização do HCBD são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Uma vez que o HCBD é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização será mais vantajosa para os cidadãos da União do que a mera proibição na União.

(14)

O ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados já estão inscritos no anexo B da Convenção com uma série de derrogações específicas. Na sequência do reexame dessas derrogações, o CR-POP incentiva as Partes a deixarem de utilizar PFOS em alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, revestimentos e aditivos de revestimento, e inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas. O CR-POP incentiva igualmente as Partes a restringirem a utilização do PFOS, no âmbito da formação de revestimentos metálicos duros, que é permitida como «derrogação específica», aos sistemas de circuito fechado, autorizados como «finalidade aceitável» pela Convenção. Além disso, o CR-POP incentiva as Partes a deixarem de utilizar PFOS em iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp., atualmente autorizado como uma «finalidade aceitável» pela Convenção.

(15)

A União deverá apoiar a supressão das «derrogações específicas» e das «finalidades aceitáveis» para o PFOS e seus derivados, em conformidade com a proposta do CR-POP, incluindo a derrogação para utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição, que foi transposta para a União pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 com a data de caducidade de 26 de agosto de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, na sétima reunião da COP na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em conformidade com as recomendações do CR-POP, consiste em apoiar:

a inscrição do pentaclorofenol (7) (PCF) no anexo A da Convenção. Se necessário, a União pode aceitar uma «derrogação específica» para a produção e utilização do PCF em postes para linhas aéreas e braços,

a inscrição dos naftalenos policlorados (8) (NPC) nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações,

a inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD) nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações,

a supressão, na entrada relativa ao ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados no anexo B da Convenção, das seguintes derrogações específicas e finalidades aceitáveis: alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, papel e embalagens, revestimentos e aditivos de revestimento, borracha e plásticos, inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas, e iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp.,

a supressão da derrogação específica para o PFOS em revestimentos metálicos (revestimentos metálicos duros e revestimentos metálicos decorativos), exceto revestimentos metálicos duros em sistemas de circuito fechado, inscritos na Convenção como «finalidade aceitável».

2.   À luz da evolução da sétima reunião da COP, podem ser acordados ajustamentos da presente posição durante a coordenação no local.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(7)  Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres.

(8)  Naftalenos diclorados, naftalenos triclorados, naftalenos tetraclorados, naftalenos pentaclorados, naftalenos hexaclorados, naftalenos heptaclorados e naftalenos octaclorados, isoladamente ou como componentes de naftalenos clorados.