16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/29


DECISÃO (PESC) 2015/599 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2015

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A resolução do conflito israelo-palestiniano é uma prioridade estratégica da União, a qual deve continuar a participar ativamente até que o conflito seja resolvido com base na solução assente na coexistência de dois Estados.

(2)

Deverá ser nomeado um Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) por um período de 12 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Fernando GENTILINI é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) até 30 de abril de 2016. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao PPMO.

2.   O objetivo geral é uma paz global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados com Israel e um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra em troca de paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes e a Iniciativa Árabe de Paz. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui um elemento essencial para uma paz global.

3.   Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados, e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente.

4.   A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.

Artigo 3.o

Mandato

1.   A fim de alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano com base numa solução assente na coexistência de dois Estados e em conformidade com os parâmetros da União;

b)

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, os vários países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c)

Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros da União;

d)

Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União no contexto das referidas negociações;

e)

Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes;

f)

Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza;

g)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

h)

Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deve ser tida em conta no quadro das negociações;

i)

Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz;

j)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do Processo de Paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito;

k)

Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União;

l)

Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados;

m)

Prestar informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;

n)

Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União neste domínio, em especial as Diretrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as diretrizes da União relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, e da política da União relativa à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria;

o)

Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União por parte dos líderes de opinião da região.

2.   O REUE apoia a ação desenvolvida pelo AR, mantendo simultaneamente uma visão geral de todas as atividades da União na região relativas ao PPMO.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

4.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, com a delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações pertinentes da União na região.

5.   O REUE fica estabelecido principalmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período até 30 de abril de 2016 é de 1 980 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países de acolhimento, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, o SEAE, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança da missão, se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em matéria de segurança, com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao SEAE. O REUE apresenta periodicamente relatórios ao CPS, para além dos exigidos pelos requisitos mínimos em matéria de apresentação de relatórios e de definição de objetivos, tal como estabelecido nas diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da União. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, com os chefes das missões da PCSD e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de setembro de 2015, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até ao final de janeiro de 2016.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).